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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-04-23
EmentaAUTORIZA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM REDUÇÃOI PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI COMPLEMENTARES N.º 028/2015 DE 21 DE MAIO DE 2015, 132/2001 DE 30 DE ABRIL DE 2001 E 0014/1997 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.
native_id567

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-26 Arquivada Encaminhado para conhecimento do Prefeito Municipal, através do Ofício nº 010/2020/CM.
2020-05-26 Proposição rejeitada pelo Plenário Após rejeição, à Secretaria para encaminhamento.
2020-05-26 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 26.05.2020.
2020-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2020-04-23 Proposição inclusa no expediente Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23.04.2020.

Documents (1)

texto original #

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x
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
TRAMITAÇÃO DE:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2020
RESOLUÇÃO N.º. 220.
REQUERIMENTO N.º. 120.
MOÇÃO N.º /20.
ASSUNTO:
AUTORIZA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM REDUÇÃO
PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS E ALTERA DISPOSITIVOS DAS
LEIS COMPLEMENTARES Nº 028/2015 DE 21 DE MAIO DE 2015, 132/2001
DE 30 DE ABRIL DE 2001 E 0014/1997 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.
[AUTOR: Poder Executivo [x
AUTOR: | Poder Legislativo
MOVIMENTAÇÃO
DA: E PARA DATA . COMISSÃO
MESA DIRETORA | Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final | 23/04/2020
Es |
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 23/04/2020
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura,
Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente,
Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e 23/04/2020
Desporto, Comércio e Turismo: .
L
Re
CONCLUSÃO:
y / /2020.
S EM ANEXO, EM: / /2020.
26/05 2020. ZÉ
a | SC - e-mail: camara(dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORThgb EM EXPEDIENTE
sessão AS [04 | dez
Presidente da Câmera de Vereadores
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2020, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
REJEITADO AUTORIZA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM
sessão 0 /0S ,JUaQ REDUÇÃO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS E ALTERA
O“ DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º pa E
” 30 DE ABRIL D
PES as DE 21 MAIO DE 2015, 132/2001 DE 30
0014/1997 E LEI 0014/1997 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito do Município de Zortéa, Santa Catarina, em
cumprimento às atribuições que me são conferidas pela legislação vigente, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica acrescido O parágrafo único ao artigo 64 da Lei Complementar n.º
028/2015, com a seguinte redação:
Parágrafo único: Fica criada provisoriamente, enquanto perdurarem os efeitos
da pandemia decorrente do COVID-19, a carga horária mensal de 10h (dez) horas
semanais, para todos os cargos previstos nesta Lei, para fins de redução de carga
horária e proporcionalmente de vencimentos aos professores e auxiliares de professor
contratados temporariamente.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo terceiro ao artigo 12 da Lei Complementar n.º
132/2001, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
& terceiro: Em casos de pandemia, epidemia, emergência ou calamidade pública
que impossibilite a realização do serviço do admitido em caráter temporário, para evitar
a dispensa, poderá o Poder Executivo, unilateralmente, reduzir a carga horária do
servidor com redução proporcional de vencimentos até o limite de 10h (dez horas)
semanais.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo segundo ao artigo 1º da Lein.º 0014/97, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2º: Em casos de pandemia, epidemia, emergência ou calamidade
pública, que impossibilite o trabalho dos professores contratados temporariamente, para
evitar a rescisão de seu contrato, poderá o Poder Executivo Municipal, com base nesta
Lei e através de Decreto, unilateralmente, reduzir a carga horária do servidor com
redução proporcional de vencimentos até o limite de TOR (dez horas) semanais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
partir de 1º de maio de 2020.
Zortéa, 17 de abril de 2020.
ALCIDE h
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Gp 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2020, DE 17 DE ABRIL DE
2020.
Senhor Presidente, senhores e senhoras Vereadores (a);
Com pesar, mas buscando a razoabilidade entre as finanças públicas e O
contrato dos servidores temporários, submeto o presente Projeto de Lei.
É de conhecimento público a crise social e financeira causada pela pandemia do
COVID-19, que em função do necessário isolamento social vem paralisando diversos
serviços e atividades.
Em função disso, é de conhecimento também a paralisação das aulas, no
mínimo até 31 de maio de 2020, sendo que neste caso, muitos servidores contratados
temporariamente ficam impedidos de exercer seu encargo.
Neste cenário, embora fosse o desejo da Administração ter condições de manter
os salários integrais de referidos servidores, tal fato não é possível em virtude da saúde
financeira do Município, que se não tomar medidas agora comprometerá o pagamento
de todos os servidores e fornecedores.
Assim, conforme orientações anexas tanto do Ministério Público quanto do
Tribunal de Contas do Estado, a suspensão dos contratos temporários não encontra
guarida legal, devendo cada Município mediante análise da realidade local, agir da
forma que melhor atender aos interesses públicos e da coletividade.
Portanto, para evitar a rescisão de todos os contratos temporários,
principalmente de professores e auxiliares de professor, causando desemprego e
onerando também os cofres públicos com verbas rescisórias, propõe-se o presente
projeto de Lei, reduzindo as cargas horárias ao limite de 10h (dez horas) semanais a
partir de primeiro de maio de 2020 e enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
Com tal medida, os servidores contratos temporariamente não ficarão
desprovidos de contrato, receberão proporcionalmente os vencimentos, e quando
liberadas as atividades, poderão ter o retorno de sua carga horária e vencimentos
originais.
Destaca-se, que caso não aprovado presente projeto, a única medida que
restará ao Poder Executivo será a rescisão dos contratos, causando o
desemprego de profissionais tão importantes como professores e auxiliares( e
ainda, onerando os cofres públicos com O pagamento de verbas rescisórias.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
/
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Diante de todo o exposto, contando com a compreensão desta Casa Legislativa,
visando manter a saúde financeira do Município e o emprego dos servidores admitidos
egime de urgência.
a e consideração.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
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Estado de Santa Catarina -
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉÊA
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer Nº: 004/2020
Projeto de Lei Complementar Nº. 003/2020
Autor: Poder Executivo
| - Relatório
“Vem a exame desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto
de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O projeto de Lei que
AUTORIZA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
VENCIMENTOS E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 028/2015 DE
24 DE MAIO DE 2015, 132/2001 DE 30 DE ABRIL DE 2001 E 0014/1997 DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1997.
|| - Fundamentação
Cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre constitucionalidade,
juricidade e regimentalidade das matérias que lhe foram submetidas, bem
como, emitir parecer quanto ao mérito sobre a matéria que se refere o Projeto
de lei acima citado.
Conclusão
O PLC obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem
formal ou material e não encontrando óbices à deliberação, sendo
entendimento estar apto à votação. Em razão do exposto, a comissão exara
parecer favorável à deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2020.
Parecer Favorável
Claudemir Fabiano Ivanilda Kantovick
Membro Relatora
Paulo Ce: Cunha Tavares
Presidene
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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÊA
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Parecer Nº: 004/2020
Projeto de Lei Complementar Nº. 003/2020
Autor: Poder Executivo
| - Relatório
Vem a exame desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação o
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O projeto de Lei que
AUTORIZA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
VENCIMENTOS E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 028/2015 DE
24 DE MAIO DE 2015, 132/2001 DE 30 DE ABRIL DE 2001 E 0014/1997 DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1997.
Il - Fundamentação
Cabe a esta comissão exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentaria de adequação ao Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei
Orçamentaria Anual. Cabe analisar assuntos de caráter financeiros sobre
tributação municipal, empréstimos públicos, celebração de contatos, ajustes e
consórcios, além de analise que representem mutação patrimonial
Conclusão
O PLC obedece aos requisitos Orçamentários e financeiros, não
apresentando óbices à deliberação, sendo de entendimento estar apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à
deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2020.
Parecer Favorável
* Adão de Mattos J ascimento
Membro Relator
Valmir Alves
Presidente
qSLATIVO,
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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura, Transportes, Desenvolvimento
Urbano, Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e
Desporto, Comércio e Turismo:
Parecer Nº: 004/2020
Projeto de Lei Complementar Nº. 003/2020
Autor: Poder Executivo
| - Relatório
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal. O projeto de Lei que “AUTORIZA REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS E ALTERA
DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 028/2015 DE 21 DE MAIO DE 2015,
432/2001 DE 30 DE ABRIL DE 2001 E 0014/1997 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997”.
Il - Fundamentação
Cabe a esta Comissão Exarar Parecer sobre todos os processos atinentes
a realização de obras e a execução de serviços em todas as áreas de atuação da
administração pública municipal acompanhando a execução do Plano Diretor,
Código de Obras e Postura, edificações, Código Ambiental, urbanização. Além de
emitir parecer sobre a organização da estrutura da Administração Municipal,
criação e extinção ou transformação de cargos, emprego ou função pública,
carreiras e regime do servidor público.
Conclusão
O PLC obedece aos requisitos regimentais e legais quanto aos serviços e
obras públicas nas áreas em que compreende. Esta Comissão não encontra
óbices à deliberação, sendo assim estando o projeto de lei acima citado apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à deliberação
do projeto de lei em plenáfio.
das Comissões, 26 de maio de 2020.
Parecer Favorável
Al sandro Moro Marcia Jung
Membro E Relatora
É eo
Presidente
O - Zortéa / SC - e-mail: camara(zortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011

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