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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.
native_id570

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-24 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício nº 012/2020/CM.
2020-06-23 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2020-06-23 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 23.06.2020.
2020-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2020-06-16 Proposição inclusa no expediente Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.06.2020.

Documents (1)

texto original #

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LATIV
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉÊA
TRAMITAÇÃO DE:
PROJETO DE LEI N.º 002/2020
RESOLUÇÃO N.º /20.
REQUERIMENTO N.º /20.
MOÇÃO N.º (20.
ASSUNTO:
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E
DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ZORTEA, PARA O QUADRIÊNIO
2021/2024”.
AUTOR: | Poder Executivo
AUTOR: | Poder Legislativo |X
MOVIMENTAÇÃO
DA: SE PARA | DATA 1 ASSIN. PRESID. COMISSÃO
MESA DIRETORA | Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final | 16/06/2020
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 16/06/2020
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— ——
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura,
Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, 16/06/2020
Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e
Desporto, Comércio e Turismo: -—
—
al
CONCLUSÃO:
/ /2020.
ENDAS EM ANEXO, EM: 23 /06 2020.
/ /2020.
C - e-mail: camara(dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
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Estado de Santa Catarina E E
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
PROJETO DE LEI N. 002/2020
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO
EMENDA ADITIVA
,
, 8 18, III c/c 8 2º do mesmo artigo, ambos do Regimento da Câmara
Municipal de Vereadores, resolvem Propor a seguinte emenda aditiva ao Projeto de Lei
Legislativo n. 002/2020.
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5º,
Art. 5º [...]
Parágrafo Único: “Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes
políticos de que trata esta lei, não farão jus a revisão que exceda a perda de 1º de janeiro
até a data da concessão”.
Sala das Comissões, 2 e junho de 2020.
Ata!
Paulo Ce Cunha Tavares Ivanilda Kantovick
Presidente Relatora
Claudemir Fabiano
Membro
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“ Adão de Mattos
Vereador
scimento
Vereador
EA Menegaz
Vereador
- e-mail camara(dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
LIDO EM EX TE
Presidente da Câmara de Vereadores
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2020 DE 15 DE JUNHO DE 2020
AUTORIA: MESA DIRETORA
“Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal
do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município
de Zortéa, para o quadriênio 2021/2024”.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do
Vice-Prefeito do Município de Zortéa, para o quadriênio
2021/2024 fica estabelecido nos termos desta lei
Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor doze mil e quarenta e um reais
| (R$ 12.041,00).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de quatro mil trezentos e noventa e
três reais (R$ 4.393,00).
| Art. 4º O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os
impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento o valor do subsídio mensal
do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou
fração.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados anualmente,
iderando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos
idores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37.
Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o
|º Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculando ao Regime Geral de Previdência Social a
d à completada até o valor do subsídio integral.
caso de o Prefeito ou o Vice-Prefeito não ter completado o período de carência
a obtenção de benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
mail; camara(dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
GNSLATIVO,
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Art. 7º Além dos subsídios mensais, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada
ano, na mesma data em que for pago o décimo - terceiro salário aos servidores do Município, uma
importância igual ao subsídio vigente naquele mês.
Parágrafo Único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos
servidores, a título de adiantamento do décimo - terceiro salário, na forma da lei municipal, igual
tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 8º Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos
demais servidores.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e
respectivas dotações consignadas na Lei orçamentária anual,
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro
de 2021.
Câmara Municipal de Vereadores de Zortéa, 15 de junho de 2020.
Mesa Diretora
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer Nº: 005/2020
Projeto de Lei Nº. 002/2020
Autor: Poder Legislativo
I- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto
de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. O projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ZORTEA, PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024”.
H- Fundamentação
Conclusão
O PL obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem
formal ou material e não encontrando óbices à deliberação, sendo
entendimento estar apto à votação. Em razão do exposto, a comissão exara
parecer favorável à deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2020.
Parecer Favorável
Claudemir Fabiano Ivanilda Kantovick
Relatora
Zortéa / SC - e-mail: camara(dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
qISLATIVO »
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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÊA
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Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Parecer Nº; 005/2020
Projeto de Lei Nº. 002/2020
Autor: Poder Legislativo
|- Relatório
H-— Fundamentação
Cabe a esta comissão exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentaria de adequação ao Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei
Orçamentaria Anual. Cabe analisar assuntos de caráter financeiros sobre
tributação municipal, empréstimos públicos, celebração de contatos, ajustes e
consórcios, além de analise que representem mutação patrimonial
Conclusão
O PL obedece aos requisitos Orçamentários e financeiros, não
apresentando óbices à deliberação, sendo de entendimento estar apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à
deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2020.
Parecer Favorável
ad Adão de Mattos <& <=
Membro Relator
Valmir Alves
Presidente
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00 - Zortéa / SC - e-mail: camara(Ozortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura, Trans ortes, Desenvolvimento
Urbano, Meio Ambiente Saúde, Assistência Social Educação, Cultura e
Desporto, Comércio e Turismo;
Parecer Nº: 005/2020
Projeto de Lei Nº. 002/2020
Autor: Poder Legislativo
| - Relatório
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal. O projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ZORTEA, PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024”.
Il - Fundamentação
Cabe a esta Comissão Exarar Parecer sobre todos os processos atinentes
a realização de obras e a execução de serviços em todas as áreas de atuação da
administração pública municipal acompanhando a execução do Plano Diretor,
Código de Obras e Postura, edificações, Código Ambiental, urbanização. Além de
emitir parecer sobre a organização da estrutura da Administração Municipal,
criação e extinção ou transformação de cargos, emprego ou função pública,
carreiras e regime do servidor público.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos regimentais e legais quanto aos serviços e
obras públicas nas áreas em que compreende. Esta Comissão não encontra
óbices à deliberação, sendo assim estando o projeto de lei acima citado apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à deliberação
do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2020.
Parecer Favorável
A
Alesandrto M rcia Jung
Membro Relatora
Joã mento
Presidente
ortéa / SC - e-mail; camara(dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2020 de 15 de junho de 2020
AUTORIA: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE ZORTÉA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.
Excelentíssimos Presidentes e demais vereadores membros das Comissões Permanentes da
| Câmara de Vereadores de Zortéa.
Breve Relatório
Trata-se do pedido de autorização legislativa para DISPOR SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO
PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.
Fundamentação
Em apertada síntese, o Projeto de Lei em epígrafe trata-se da autorização legislativa fixar subsídios
do Prefeito e Vice Prefeito do Município para o mandato de 2021 a 2024.
A Competência para tanto, está prevista na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo n. 15, inciso VII
que ensina que é privativa à Câmara Municipal:
Art. 15. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
VII — fixar o subsídio dos agentes políticos, até 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da
legislatura para a subsequente, nos termos da Constituição da República e deste Lei Orgânica.
agração do Projeto de Lei com este fim específico, está previsto no Art. 63 do Regimento da
asa egislativa, que determina a “fixação, aumento, reajuste ou adequação de remuneração,
servados os parâmetros especificamente estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
idos os preceitos constitucionais”.
rt. 63 vem combinado com parágrafo primeiro do Art. 130 do mesmo
ge a anuência da maioria dos membro da mesa diretora aos projetos de sua
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
As determinações previstas nos preceitos legais até aqui identificados, estão atendidas no Projeto
de Lei em análise.
O Projeto em epígrafe também respeita as determinações previstas na Recente lei Complementar
Federal n. 173/2020 de 27 de maio de 2020, no que se refere ao aumento da despesa de pessoal
por órgão da administração pública dos entes da federação.
Observação fundamental a ser feita é a de que a proposição não faz menção ao exigência legal da
revisão para O primeiro ano do mandato, que deve ser proporcional a vigência da lei decorrente
deste Projeto de Lei que está prevista para 01 de janeiro de 2021.
A regra deve ser matéria de Emenda Aditiva de Comissão, tudo de acordo com o inciso III do art.
152 do Regimento da Casa.
Essa assessoria sugere que a regra deve ser inserida através de parágrafo Único ao Art. 5º com o
seguinte texto: “Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que
trata esta lei, não farão jus a revisão que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão”.
Preenchidos os preceitos legais e constitucionais, essa assessoria opina pela admissibilidade do
projeto em epígrafe com a emenda aditiva sugerida e entende que a matéria deste Projeto de Lei
deve ser apreciada por todas as Comissões Permanentes da Casa, de acordo com os artigos 85 e 86
do Regimento Interno desta Casa Legislativa e, pela proximidade do encerramento do ano
legislativo, a sua análise seja feita em conjunto pelas três Comissões de acordo com o art. 91 desta
Casa Legislativa.
Conclusão
Uma vez preenchidos os requisitos legais e constitucionais, o parecer dessa assessoria jurídica é
pela legalidade do projeto em sua essência com a emenda aditiva sugerida, cabendo aos nobres
Vereadores, no entanto, a análise do mérito com deliberação obrigatória em plenário.
S.M.), este é o Parecer.
“Sala das Comissões, 19 de junho de 2020.
JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA
ASSESSOR JURÍDICO — OAB/SC Nº 37022
ortéa / SC - e-mail; camara(Dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011

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