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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, PARA A LEGISLATURA 2021/2024.
native_id572

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-24 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício nº 012/2020/CM.
2020-06-23 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2020-06-23 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 23.06.2020.
2020-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2020-06-16 Proposição inclusa no expediente Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.06.2020.

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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
TRAMITAÇÃO DE:
PROJETO DE LEIN.º 004/2020
RESOLUÇÃO N.º /20.
REQUERIMENTO N.º. /20.
MOÇÃO N.º IN.
ASSUNTO:
“DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ZORTEA, PARA A LEGISLATURA 2021/2024”.
AUTOR: | Poder Executivo |
AUTOR: | Poder Legislativo | X
MOVIMENTAÇÃO
DA: PARA DATA
MESA DIRETORA | Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final | 16/06/2020
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 16/06/2020
=]
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura,
Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente,
Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura | 16/06/2020
Desporto, Comércio e Turismo:
CONCLUSÃO:
APROVADO EM:
M EMENDAS EM ANEXO, EM:
*es | “2%
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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
PROJETO DE LEIN. 004/2020
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO
EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA
Os vereadores da Comissão Permanente de Constituição,
dos demais vereadores que abaixo subscrevem, todos tit
com base no Art. 152, 8 1º, e IV c/c & 2º do mesmo a
Municipal de Vereadores, resolvem propor a seguinte
Projeto de Lei Legislativo n. 004/2020.
Justiça e Redação Final, com anuência
ulares do Poder Legislativo Municipal,
rtigo, ambos do Regimento da Câmara
emenda modificativa e supressiva ao
Art. 1º. 0 Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Art. 7º A ausência não justificada de vereadores nas reuniões das Comissões
Temáticas, importará em desconto de 2% (dois por cento) do subsídio mensal, para cada
falta apurada, de acordo com O inciso Il do 8 8º do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único: Suprimido.
Sala das Comissões, e junho de 2020.
Paul sar da Cunha Tavares IVahilda Kantovic)
Presidente Relatora
Claudemir Fabiano
Membro
Vereadores:
ValminAlves Adão de Mattos
Vereador
4,
A
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oa otig Nascimento
RA
Vereador
Roberto Menegaz
Vereador
mail: camaraQDzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
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Estado de Santa Catarina ig
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2020 DE 15 DE JUNHO D TE
AUTORIA: MESA DIRETORA LIDO EM ERPEDIEN TE
SESSÃO
Presidente da Câmara de Vereadores
“Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores
da Câmara Municipal de Zortéa, para a
Legislatura 2021/2024”.
Art. 1º O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Zortéa será fixado nos termos
desta Lei.
R Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal de Zortéa receberão subsídio mensal no valor de
dois mil seiscentos e trinta e seis reais (R$ 2.636,00).
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de três mil, novecentos e
cinquenta e quatro reais (R$ 3.954,00).
| Parágrafo único. O substituto legal, que na forma regimental, assumir a Presidência, nos
| impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus a recebimento do valor do
| subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição, por
| mês ou fração.
| Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio
| mensal proporcional ao número por participação em sessão plenária, ordinária e extraordinária, ou, em
caso de não participar de sessões plenárias, das reuniões nas Comissões Temáticas, ou ainda na
ausência destas, de 1/30 por dia de substituição.
Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante os recessos parlamentares,
independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art.
57, 8 7º não serão remuneradas.
Art. 6º A ausência de Vereadores em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem
cativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao numero total de sessões
idas no mês.
1º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário
s apresentados para ausência, sob a forma de requerimento.
xcetuam-se dos descontos de que tratam este artigo às ausências relativas as sessões
em que o vereador tenha tomado ciência da convocação, desde que assim justifique e
io nos termos deste artigo.
cia não justificada de Vereadores nas reuniões das Comissões Temáticas
rcional ao total das reuniões realizadas no mês.
s de cálculo da proporção de que trata este artigo será considerado
Yo) do subsidio mensal do vereador.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Art. 8º A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada e aprovada, nos
termos desta Lei, será integralmente remunerada,
8 1º Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde será
completada até o valor do subsídio integral.
8 2º Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência necessária para a
obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do subsidio será integral.
Art. 9º O subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá seu valor
revisado anualmente, observado os limites legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e
as mesmas datas observado para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de
que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda de 1º de janeiro até a data da concessão.
Art. 10. Além dos subsídios mensais, os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na
mesma data em que for pago o décimo - terceiro salário aos servidores do Município, uma importância
igual ao subsídio vigente naquele mês,
Parágrafo Único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos
servidores, a título de adiantamento do décimo - terceiro salário, na forma da lei municipal, igual
tratamento será dado aos Vereadores. :
Art. 11. É condição da legalidade para o pagamento do subsidio dos Vereadores a observância
dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 12. Os subsídios de que trata essa lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos
aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e
respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a partir de 1º de Janeiro
de 2021.
Câmara Municipal de Vereadores de Zortéa, 15 de junho de 2020.
Mesa Diretora
da Silva Jung
ice-Presidente
ortéa / SC = e-mail: camara(Ozortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
Xe ê Soy,
Estado de Santa Catarina ci
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer Nº: 007/2020
Projeto de Lei Nº. 004/2020
Autor: Poder Legislativo
|- Relatório.
Vem a exame desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto
de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. O projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ZORTÉA, PARA A LEGISLATURA 2021/2024”.
Il - Fundamentação
Cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre constitucionalidade,
juricidade e regimentalidade das matérias que lhe foram submetidas, bem
como, emitir parecer quanto ao mérito sobre a matéria que se refere o Projeto
de lei acima citado.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem
formal ou material e não encontrando óbices à deliberação, sendo
entendimento estar apto à votação. Em razão do exposto, a comissão exara
parecer favorável à deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2020.
Parecer Favorável
É SA time
Claudemir Fabiano Ivanilda Kantovick
Membro Relatora
Presidente
p: 89633-000 - Zortéa / SC - e-
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mail: camara(dDzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉÊA
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Parecer Nº: 007/2020
Projeto de Lei Nº. 004/2020
Autor: Poder Legislativo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação o
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. O projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ZORTEA, PARA A LEGISLATURA 2021/2024”.
Il - Fundamentação
Cabe a esta comissão exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentaria de adequação ao Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei
Orçamentaria Anual. Cabe analisar assuntos de caráter financeiros sobre
tributação municipal, empréstimos públicos, celebração de contatos, ajustes e
consórcios, além de analise que representem mutação patrimonial
Conclusão
O PL obedece aos requisitos Orçamentários e financeiros, não
apresentando óbices à deliberação, sendo de entendimento estar apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à
deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2020.
Parecer Favorável
Geo É
Relator
Adão de Mattos
! Membro
Valmir Alves
Xe SB
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Estado de Santa Catarina E E
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura, Trans ortes, Desenvolvimento
Urbano, Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social, Educa ão, Cultura e
Desporto, Comércio e Turismo:
Parecer Nº: 007/2020
Projeto de Lei Nº. 004/2020
Autor: Poder Legislativo
| - Relatório
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal. O projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, PARA A LEGISLATURA
2021/2024”.
Il - Fundamentação
Cabe a esta Comissão Exarar Parecer sobre todos os processos atinentes
a realização de obras e a execução de serviços em todas as áreas de atuação da
administração pública municipal acompanhando a execução do Plano Diretor,
Código de Obras e Postura, edificações, Código Ambiental, urbanização. Além de
emitir parecer sobre a organização da estrutura da Administração Municipal,
criação e extinção ou transformação de cargos, emprego ou função pública,
carreiras e regime do servidor público.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos regimentais e legais quanto aos serviços e
obras públicas nas áreas em que compreende. Esta Comissão não encontra
óbices à deliberação, sendo assim estando o projeto de lei acima citado apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à deliberação
do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2020.
Parecer Favorável
Alesandro Moro
Membro
cimento
Presidente
00 - Zortéa ! SC - e-mail: camara(dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2020 de 15 de junho de 2020
AUTORIA: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA PARA À
LEGISLATURA 2021/2024.
Excelentíssimos Presidentes e demais vereadores membros das Comissões Permanentes da
Câmara de Vereadores de Zortéa.
| Breve Relatório
Trata-se do pedido de autorização legislativa para DISPOR SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA PARA A LEGISLATURA 2021/2024.
Fundamentação
!
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|
Em apertada síntese, o Projeto de Lei em epígrafe trata-se da autorização legislativa fixar subsídios
dos Vereadores do Município para a legislatura de 2021 a 2024.
|
|
|
A Competência para tanto, está prevista na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo n. 15, inciso VII
que ensina que é privativa à Câmara Municipal:
Art. 15. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
Vil — fixar o subsídio dos agentes políticos, até 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da
é legislatura para a subsequente, nos termos da Constituição da República e deste Lei Orgânica.
eitos constitucionais”.
rt. 63 vem combinado com parágrafo primeiro do Art. 130 do mesmo
a anui
XxX SST,
4 e
Pobes
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
As determinações previstas nos preceitos legais até aqui identificados, estão atendidas no Projeto
de Lei em análise.
O Projeto em epígrafe também respeita as determinações previstas na Recente lei Complementar
Federal n. 173/2020 de 27 de maio de 2020, no que se refere ao aumento da despesa de pessoal
por órgão da administração pública dos entes da federação.
Com o intuito de adequar o Projeto em análise à Lei Orgânica Municipal, essa assessoria sugere
emenda modificativa e supressiva de Comissão, de acordo com os incisos | e IV do 81º do Art. 152
da Casa, com o seguinte texto:
O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A ausência não justificada de vereadores nas reuniões das Comissões Temáticas, importará
em desconto de 2% (dois por cento) do subsídio mensal, para cada falta apurada, de acordo com o
inciso Il do 8 8º do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único: Suprimido.
| Preenchidos os preceitos legais e constitucionais, com a sugestão de emenda modificativa e
supressiva, essa assessoria opina pela admissibilidade do projeto em epígrafe, entende que a
| matéria deste Projeto de Lei deve ser apreciada por todas as Comissões Permanentes da Casa, de
| acordo com os artigos 85 e 86 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e, pela proximidade do
| encerramento do ano legislativo, a sua análise seja feita em conjunto pelas três Comissões de
acordo com o art. 91 desta Casa Legislativa.
Conclusão
Uma vez preenchidos os requisitos legais e constitucionais, com as Emendas modificativa e
supressiva, o parecer dessa assessoria jurídica é pela legalidade do projeto em sua essência,
cabendo aos nobres Vereadores, no entanto, a análise do mérito com deliberação obrigatória em
enário.
S.M.), este é o Parecer.
" Sala das Comissões, 19 de junho de 2020.
JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA
ASSESSOR JURÍDICO — OAB/SC Nº 37022

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