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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaNOMINA RUAS DO LOTEAMENTO NOVA ZORTÉA, LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, ÀS MARGENS DA SC 390 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id573

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-09 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício nº 018/2020/CM.
2020-09-08 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2020-09-08 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 08.09.2020.
2020-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2020-09-01 Proposição inclusa no expediente Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 01.09.2020.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

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Xx
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTEA
TRAMITAÇÃO DE:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 005/2020
RESOLUÇÃO N.º 120.
REQUERIMENTO N.º 120.
MOÇÃO N.º /20.
ASSUNTO:
“NOMINA RUAS DO LOTEAMENTO NOVA ZORTÉA, LOCALIZADO NO |
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ZORTEA AS MARGENS DA SC 390 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: | Poder Executivo |
AUTOR: | Poder Legislativo |X
MOVIMENTAÇÃO
o DA: PARA DATA
. COMISSÃO
MESA DIRETORA | Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final | 01/09/2020
— —
| Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 01/09/2020
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura,
Transportes, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente,
E: Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e
Ê Desporto, Comércio e Turismo:
01/09/2020
ES
CONCLUSÃO:
08/09 12020. 8
/ /2020.
/2020.
/
Key
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2020, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
LIDO EM EXPEDIENT
“NOMINA RUAS DO LOTEAMENTO NOVA
SESSÃO
ZORTÉA, LOCALIZADO NO PERÍMETRO
Câmera de Wee Bo OYADO URBANO DO MUNICÍPIO DE ZORTEÁ ÀS
sessão O8 109 [20)0 MARGENS DA SC 390 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Presidente ad
OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, que abaixo subscrevem, por iniciativa da
Presidência da Casa, com base na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal
de Vereadores de Zortéa, submete para análise o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º. As ruas do Loteamento Nova Zortéa, localizado as margens da SC — 390, no perímetro Urbano
5 deste Município, passam, após deliberação do plenário desta Casa de Lei e Sanção do Prefeito
Municipal, passam a chamar:
Parágrafo Primeiro: A Rua que inicia do lado direito da SC — 390 no sentido Zortéa — Campos Novos
passa a chamar: RUA LUIZA MORO FONTANA;
Parágrafo Segundo: A Rua que inicia na Rua Luiza Moro Fontana, paralela à SC — 390 sentido Zortéa
- Campos Novos, após a faixa de domínio, passa a chamar: RUA GUERINO MENEGAZ;
Parágrafo Terceiro: A Rua que inicia na Rua Luiza Moro Fontana, paralela à Rua Guerino Menegaz,
* passa a chamãr: RUA DR. JOSÉ MARIA CASSIANO;
Parágrafo Quarto: A Rua que inicia na Rua Luiza Moro Fontana, paralela à Rua Dr, José Maria
Caspiaço, passa a chamar: RUA CARLOS DAROLD;
Paréitáfo Quinto: A Rua que inicia na Rua Luiza Moro Fontana, paralela à Rua Carlos Darold, passa a
chamar: RUA OSVALDINO ASSIS BRASIL;
Parágrafo Sexto: A Rua que inicia na Rua Luiza Moro Fontana, paralela à Rua Osvaldino Assis Brasil,
passa a chamar: RUA NADIR SUSIN;
Parágrafo Sétimo: A Rua que inicia na Rua Luiza Moro Fontana, paralela à Rua Nadir Susin, passa a
RUA JOÃO MARIA CASSIANO;
grafo Oitavo: A Rua que inicia na Rua Luiza Moro Fontana, paralela à Rua João Maria Caciano,
a chamar: RUA ANDRÉ FAGUNDES;
primeira Rua sentido Zortéa - Campos Novos, que inicia na Rua Guerino
: RUA ADÉLIO GHILHERME KRAY:
SC - e-mail: camerafgeçico: se.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
Rx
Estado de Santa Catarina j
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Parágrafo Décimo Segundo: A Rua que inicia na Rua Guerino Menegaz, paralela à rua Remígio
Fontana, passa a chamar: RUA HONÓRIO CASSIANO DA SILVA;
Parágrafo Décimo Terceiro: A Rua que inicia na Rua Guerino Menegaz, paralela à rua Honório
Cassiano da Silva, passa a chamar; RUA IRMA LUIZA MILANE MENEGAZ;
Art. 2º. Como parte do presente Projeto de Lei Legislativo, segue cópia da Planta do Loteamento Nova
Zortéa.
Art. 3º, Imediatamente após a sanção da presente Lei, o órgão competente do Poder Executivo
Municipal, deverá providenciar os devidos registros nos órgãos públicos e privados para a efetivação
dos efeitos desta Lei.
Art, 4º, Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Atenciosamente,
relrnç ValmikAlves
Vereadora Vereador
gre n
Mári ng
Vereadora
Claudemir Fabiano
Vereador
Joao do Nascimento
Vereador Vereador
E
Presidente do Legislativo
“Sala das Sessões, 26 de agosto de 2020.
ortéa | SC - e-mail: camara(Dzortea.sc.gov.br - Fone: (49) 3557-0011
q3SLATIVO, »
Xy “a %,
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
*o0sy
Er
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer Nº: 015/2020
Projeto de Lei Legislativo Nº. 005/2020
Autor: Poder Legislativo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto
de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. O projeto de Lei que
“NOMINA RUAS DO LOTEAMENTO NOVA ZORTEA, LOCALIZADO NO
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ZORTEÁ ÀS MARGENS DA SC 390 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
H — Fundamentação
Cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre constitucionalidade,
juricidade e regimentalidade das matérias que lhe foram submetidas, bem
como, emitir parecer quanto ao mérito sobre a matéria que se refere o Projeto
de lei acima citado.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem
formal ou material e não encontrando óbices à deliberação, sendo
entendimento estar apto à votação. Em razão do exposto, a comissão exara
parecer favorável à deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2020.
Parecer Favorável
Ê ' be Deere 4
Claudemir Fabiano Ivanilda Kantovick
Membro Relatora
Xey PA
Po,
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Parecer Nº: 015/2020
Projeto de Lei Legislativo Nº. 005/2020
Autor: Poder Legislativo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação o
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. O projeto de Lei que
NOMINA RUAS DO LOTEAMENTO NOVA ZORTÉA, LOCALIZADO NO
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ZORTEÁ ÀS MARGENS DA SC 390 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
IH — Fundamentação
Cabe a esta comissão exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentaria de adequação ao Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei
Orçamentaria Anual. Cabe analisar assuntos de caráter financeiros sobre
tributação municipal, empréstimos públicos, celebração de contatos, ajustes e
consórcios, além de analise que representem mutação patrimonial
Conclusão
O PL obedece aos requisitos Orçamentários e financeiros, não
apresentando óbices à deliberação, sendo de entendimento estar apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à
deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2020.
Parecer Favorável
Adão de Mattos Joao do Nascimento
Membro Relator
Valmir Alves
Presidente
=
qISLATIVO, »
Xy Ed %
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Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura, Transportes,
Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social
Educação, Cultura e Desporto, Comércio e Turismo:
Parecer Nº: 015/2020
Projeto de Lei Legislativo Nº. 005/2020
Autor: Poder Legislativo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal. O projeto de Lei que NOMINA RUAS DO LOTEAMENTO
NOVA ZORTÉA, LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE
ZORTEA AS MARGENS DA SC 390 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Il — Fundamentação
Cabe a esta Comissão Exarar Parecer sobre todos os processos
atinentes a realização de obras e a execução de serviços em todas as áreas de
atuação da administração pública municipal acompanhando a execução do
Plano Diretor, Código de Obras e Postura, edificações, Código Ambiental,
urbanização. Além de emitir parecer sobre a organização da estrutura da
Administração Municipal, criação e extinção ou transformação de cargos,
emprego ou função pública, carreiras e regime do servidor público.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos regimentais e legais quanto aos serviços e
obras públicas nas áreas em que compreende. Esta Comissão não encontra
óbices à deliberação, sendo assim estando o projeto de lei acima citado apto à
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável à
deliberação do projeto de lei em plenário.
as Comissões, 08 de setembro de 2020.
Parecer Favorável
.
lesandro Moro
Margia Jung
'* Membro Relatora
João do Nascimento
Presidente

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