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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIP AL DE ZORTER
Ofício nº 309/2021 ZortéalSC 21 de setembro de 2021
Ao Excelentíssimo Senhor
Rodrigo Almeida Pires
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: Projeto de Lei nº 26/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 26/2021 que altera o Artigo 4º da Lei Municipal
0489/2014 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso.
Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 5:
ia e , 53 — Centro — F :
E-mail: prefeitura(ozortea.sc.gov.br — Cep dão E pd
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 26/2021 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 0489/2014 QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO IDOSO.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 0489/2014, de 09 de abril de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso é composto de forma
paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil e
será assim constituído:
I- Por um representante de cada um dos órgãos setoriais
indicados a seguir:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Coordenadoria Municipal do Idoso;
e) Diretoria de Esporte.
II- Por 5 representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa
idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas:
a) (2) representantes entidades que comprovem possuir
políticas relativas ao idoso;
b) (2) representantes idosos dos usuários das Políticas
Públicas de Assistência Social;
c) (1) representante do credo religioso com políticas
explícitas e regulares ao atendimento e promoção do idoso.
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Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Zortéa, 21 de setembro de 2021
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Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
MENSAGEM Nº 26/2021 DE 21 DE AGOSTO DE 2021
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação do Artigo
49 da Lei Municipal 0489/2014 que dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso.
Tal medida se faz necessária tendo em vista que a composição do
Conselho está desatualizada, devendo ser corrigida pra que possa executar suas
atribuições de maneira efetiva e descomplicada.
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente
projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa, 21 de setembro de 2021.
É ES. NsS
Rosane Antunes Prés Tofeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
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