Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 04/2022 DE 15 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA
REMUNERAÇÃO E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no
uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a
conceder a revisão geral anual de que trata o Art. 37, inciso X da Constituição
Federal de 1988, aos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos,
inativos e pensionistas, conselheiros tutelares, às funções gratificadas e aos
subsídios dos agentes políticos, conforme legislação municipal.
8 1º- O percentual de recomposição para os vencimentos dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e para as funções
gratificadas, será de 10,8% (dez vírgula oito por cento) o que corresponde à
inflação registrada pelo índice do INPC/IBGE, durante o período de março de
2021 até fevereiro de 2022, sendo que este índice deverá ser aplicado sobre o
vencimento base dos servidores do mês de março de 2022.
82º- Os vencimentos dos servidores públicos do Poder
Legislativo, instituídos pela Lei Municipal nº 0480/2014 de 25 de março de
2014, serão automaticamente revistos por meio da recomposição concedida aos
cargos do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.
83º- O percentual de recomposição para os subsídios dos
agentes políticos municipais, estabelecidos pelas Leis Municipais 0634/2020,
0635/2016 e 0636/2020 de 30 de junho de 2020, será de 10,8% (dez vírgula
oito por cento) o que corresponde à inflação registrada pelo índice do
INPC/IBGE, durante o período de março de 2021 a fevereiro de 2022, sendo
que este índice deverá ser aplicado sobre o vencimento base dos servidores do
mês de abril de 2022.
84º - O vencimento de que trata o “caput” deste artigo e os
parágrafos anteriores corresponde ao vencimento base, sem considerar
vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, bem
como gratificações e quaisquer outras vantagens percebidas pelos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura(dzortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
Ny
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Art. 2º - Caso, após a aplicação do percentual correspondente a
revisão de que trata o artigo 1º da presente Lei, sejam constatados
vencimentos que não atinjam o valor do salário mínimo fixado em Lei
nacionalmente unificado, aplicar-se-á, o disposto no inciso IV, do artigo 7º,
mais o & 3º, do artigo 39, ambos da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04 de junho de 1998, pela
Lei Federal nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, e pela Lei nº 11.738/2008
de 16 de julho de 2008 (Regulamenta Piso Nacional do Magistério).
Art. 3º - Para os cargos em que os vencimentos não alcancem o
teto mínimo do salário vigente, os mesmos ficam amparados pela Lei nº
0445/2013 de 24 de abril de 2013.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Zortéa — SC, 15 de março de 2022.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
MENSAGEM Nº 04/2022 DE 15 DE MARÇO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município
de Zortéa a conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, conselheiros tutelares, às
funções gratificadas e ao subsídio dos agentes políticos aplicando o índice de
reposição da perda inflacionária de 10,8%, referente ao período de março de
2021 a fevereiro de 2022.
Tal medida objetiva o cumprimento do comando constitucional
contido no artigo 37 inciso X e estabelece índice único e de aplicação geral,
índice este, que considera um determinado período de desgaste inflacionário
conforme consta relatado neste documento.
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do
presente projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa, 15 de março de 2022.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
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