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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENTIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id640

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Proposição aprovada

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 12/2022 DE 12 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO
LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO
MUNICÍPIO DE JZORTÉA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
TÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão de alvarás e de autorização
de estabelecimentos em áreas particulares do Município de Zortéa.
Art. 2º - O licenciamento de estabelecimentos no município tem como
fundamentos e diretrizes:
I- o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na
Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;
Il - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;
WI - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
IV -o princípio da ampla defesa e do contraditório;
V-o princípio da celeridade;
VI -o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de
adequação entre meios e fins;
VII - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo
previstas em lei;
VIII - a racionalização do processamento de informações;
IX - a execução e registro de procedimentos administrativos em
ambiente virtual;
X - o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do
Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;
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XI - a não duplicidade de comprovações;
XII - a criação de meios, a simplificação de exigências e o
aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar o atendimento ao
cidadão;
XII - a dispensa de alvará e do licenciamento para atividades de baixo
risco, baixo risco A;
XUI - a simplificação do licenciamento para atividades de baixo
impacto, baixa densidade, médio risco, baixo risco B, não excluindo exigências
previstas em legislação estadual e federal;
XIV - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o
licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade; e
XvI - a observância da legislação municipal, estadual e federal
referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção
contra incêndios e segurança em geral.
Art. 3º - As manifestações dos interessados e os procedimentos
administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia desta Lei e à aplicação
de suas normas deverão ser efetuados por meios digitais e em ambiente virtual.
Art. 4º - A concessão de alvará não implicará:
I - o reconhecimento de diretos e obrigações concernentes a relações
jurídicas de direito privado;
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações
administrativas ou tributárias;
TÍTULO II — DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL
Art. 5º - A Consulta Prévia de Local/Viabilidade será deferida ou
indeferida através do Sistema integrador estadual, no prazo máximo de até 48
(quarenta e oito) horas, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração
sempre que preenchidos os dados completos sobre localização, natureza e
destinação do imóvel a ser ocupado.
Parágrafo único: A Consulta de Viabilidade é gratuita.
Art. 6º - É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada
pelo interessado na Consulta Prévia de Local/Viabilidade, inclusive para fins de
posterior inclusão no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do
IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não
apresente divergência essencial com o endereçamento constante do Cadastro
A < >
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Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição,
quando for o caso.
Art.7º - O deferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade será
acompanhado da relação de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento
sanitário e ambiental e quaisquer outros necessários ao funcionamento das
atividades;
Art. 8º - Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de
Local/Viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Secretário Municipal de
Fazenda e Administração, pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser protocolados em processo
administrativo físico, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o
exercício do direito.
TÍTULO III - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 9º - A concessão da inscrição municipal, da Dispensa e da emissão
do Alvará de licença para Localização e Funcionamento para atividades econômicas
empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação de risco, da seguinte forma:
I- As atividades econômicas classificadas de Alto Risco, terão o Alvará
Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as
exigências prévias dos órgãos fiscalizadores.
II - As atividades econômicas classificadas como de baixo risco ou baixo
risco A, são dispensadas de licenciamento e alvará de licença para localização e
funcionamento, sanitário e ambiental, e terão a inscrição municipal automatizada e o
cadastro para emissão de nota fiscal, no caso de empresa prestadora de serviços,
emitido por meio do Sistema Integrador Estadual, após o deferimento da consulta de
viabilidade pela Prefeitura Municipal e constituição da empresa.
81º - Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao
disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado, e com o registro do ato
empresarial, será emitido a inscrição municipal automatizada e o cadastro para
emissão de nota fiscal, no caso de empresa prestadora de serviços.
82º - Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a emissão do Alvará Eletrônico Automatizado, o mesmo
poderá perder a sua eficácia, podendo o órgão competente cascar o respectivo
instrumento.
HI - As atividades econômicas classificadas como de médio risco ou
baixo risco B terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema
Integrador Estadual, condicionado à apresentação de autodeclaração constante na
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viabilidade, de responsabilidade pelo empreendedor de que cumpre as regras de
licenciamento relativas à atividade a ser desenvolvida, deferimento da consulta de
viabilidade pela Prefeitura e constituição da empresa.
81º - Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao
disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado, e com apresentação de
autodeclaração e registro do ato empresarial, será emitido o Alvará Eletrônico
Automatizado.
8 2º - A autodeclaração não exime os responsáveis legais do
cumprimento dos requisitos e do licenciamento sanitário, de controle ambiental e
prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10 - O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual -
CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor, no momento do registro, e com
manifestação de sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade, será reconhecido como Dispensa de Alvará de licença para
localização e funcionamento, sem exigência de outro documento por parte da
municipalidade.
& 1º - A Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do
endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial,
assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do
registro e enquadramento na condição de MEI.
& 2º - Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de
exercício da atividade do MEI ou sobre a possibilidade de que este exerça suas
atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve fixar prazo que
este proceda à devida correção ou para a transferência da sede de suas atividades,
sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Dispensa de Alvará de Licença.
8 3º - As correções necessárias para atendimento do disposto no 82º
serão realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual - MEI por meio do
Portal do Empreendedor (gov.br/mei).
84º - São reduzidos a O (zero), todos os valores de Taxas,
emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de
alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento concedidas ao
microempreendedor individual, bem como aos respectivos processos de alteração e
baixa.
Art. 11 - O CNPJ deverá ser utilizado como único número de inscrição
municipal.
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Ar. 12 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções (baixas) ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, principais ou acessórias, da Pessoa Jurídica, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuizo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
g 1º - O arquivamento dos atos constitutivos de empresários, de
sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como O arquivamento de suas
alterações são dispensados de prova de quitação, regularidade ou inexistência de
débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
82º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
8 3º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica
importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
TÍTULO IV — DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES
Art. 13 - A classificação das atividades atenderá aos critérios de
codificação adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE.
Art. 14 - O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre
outros, O disposto nos seguintes atos:
I - Resolução CGSIM Nº 51, de 12 de junho de 2019, expedida pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro E Da
Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM que define a Classificação de Risco
Para Fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais, para dispensa
de ato público de liberação.
II - Instrução Normativa Nº 66 de 01/09/2020, expedida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA e suas posteriores alterações;
HI - Resolução CGSIM Nº 58, de 12 de Agosto de 2020, expedida pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM, a qual dispõe sobre recomendação da
adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de
Bombeiros Militares pertinente à prevenção contra incêndios e pânico e suas
posteriores alterações;
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IV - Resolução CGSIM Nº 48, de 17 de Dezembro de 2018 e resolução
CGSIM Na 59, de 12 de Agosto de 2020 expedida pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios —
CGSIM, a qual dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do
Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor;
V - Lei Estadual nº. 17.071/2017, os órgãos e entidades envolvidos nos
processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração,
licenciamento e fechamento de empresas, para emissão de atestados, inclusive de
entidades de fins não econômicos acompanhando as resoluções emitidas pelo comitê
gestor SC Bem Mais Simples e suas alterações;
$ 1º - Ficam as atividades econômicas de baixo risco dispensadas dos
atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, nos termos da
Instrução Normativa nº 001/CBM-SC,;
6 2º - Para a Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS), observada a
Resolução nº 004/DIVS/SES, de 10 de outubro de 2019 e suas atualizações;
8 3º - Para o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina
(IMA), observada a Portaria IMA nº 229, de 04 de novembro de 2019 e suas
atualizações;
8 4º - Para fins de comprovação da dispensa do Alvará de Licença, o
Município de Otacílio Costa disponibilizará Certidão de Dispensa de Alvará de licença.
8 5º - Atividade de médio risco são as que conforme os entes
licenciadores contidos na Resolução SCBMS Nº 01, de janeiro de 2020 (CBM, DIVS e
IMA), não se enquadram como de baixo e nem de alto risco;
TÍTULO VI — DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 - Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos
agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da
adequação aos termos do licenciamento e do cumprimento das obrigações
tributárias.
81º - Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a
permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar,
sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos
cadastros de estabelecimentos.
82º - Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do
estabelecimento, para o desempenho de suas atribuições funcionais.
83º - Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá
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fiscalização prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as
microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural e agricultor familiar.
Art. 16 - Compete exclusivamente à Vigilância Sanitária, à fiscalização
ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aos demais órgãos
fiscalizadores do Município:
I - declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções
que evidencem o não cumprimento das responsabilidades assumidas nas
autodeclarações constantes na Lei 17.071/2017, no âmbito de atribuições de cada
órgão;
II - efetuar as providências pertinentes, notadamente à aplicação de
sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.
Art. 17 - Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha
constatado irregularidades, a Secretaria Municipal de Fazenda atuará no estrito
âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação
ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a
decisão quanto à extinção deste.
TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 - As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não
cumprimento de obrigações tributárias previstas nesta Lei são as definidas e
graduadas pelo Código Tributário do Município.
Art. 19 - O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas
no alvará e a inscrição municipal será apenado com as multas reguladas no Código
Tributário do Município.
Art. 20 - A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo,
de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou
informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento,
implicará a imediata suspensão, pela Secretaria Municipal de Fazenda e
Administração, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao
contribuinte, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
8 1º - A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as
alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.
8 20 - As providências a que se referem o caput e o & 1º não
prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.
8 3º - A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento,
considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes,
quando for o caso.
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Art. 21 - O alvará e a inscrição municipal serão cassados se:
1 - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao
imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, O sossego, à saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
II - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do
poder de polícia;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V- a falta de pagamento da taxa no prazo fixado na presente Lei,
poderá levar a cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 22 - O alvará e a inscrição municipal serão anulados se:
1-0 licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos
legais ou regulamentares;
IH - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer
declaração ou documento.
Art. 23 - Compete ao Secretário Municipal de Administração e Finanças
e/ou Prefeito cassar ou anular o alvará e a inscrição municipal.
8 1º - O alvará e a inscrição municipal poderão ser cassados ou
alterados de ofício, mediante decisão de interesse público fundamentada.
8 2º - Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a
Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre
que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará.
Art. 24 - O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de
cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de
outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.
Art. 25 - Compete ao Secretário Municipal de Administração e Finanças,
e ao Fiscal de Tributos determinar a interdição de estabelecimentos.
Art. 26 - O contribuinte que tiver o seu alvará e inscrição municipal
anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial,
caso pretenda restabelecê-lo.
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Parágrafo Único: Compete ao Secretário Municipal de Administração e
Finanças o restabelecimento de alvará e inscrição municipal cassado ou anulado.
TÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27 - As atividades de acordo com Classificação Nacional de
Atividades Econômicas — CNAE não previstas na Resolução do CGSIM, deverão ter
tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme a legislação vigente.
Art. 28 - Fica suspensa, a abertura física de procedimentos
administrativos pelas pessoas jurídicas, para solicitação do Alvará de Localização e
Funcionamento e a Inscrição Municipal, devendo todo o processo ocorrer de forma
eletrônica via sistema integrador estadual, em casos excepcionais por despacho
justificado do Secretário de Fazenda.
Parágrafo Único: Excetuam do disposto no caput deste artigo as
pessoas físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à
REDESIM.
Art. 29 A presente Lei entrará em vigor a partir da data da sua
publicação e revogando as disposições em contrário.
Zortéa, 12 de maio de 2022.
E
Rodire Ar Antunes Pire Infeld
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MENSAGEM Nº 12/2022 DE 12 DE MAIO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de
Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o Processo Legislativo, Projeto de Lei que propõe a simplificação de
procedimentos relativos ao licenciamento de estabelecimentos no Município de
Zortéa, conforme as considerações abaixo relacionadas.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.598/2007 que
estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo
de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios —
REDESIM;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 que
institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.874/2019 que institui a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de
impacto regulatório, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 17.071/2017 e suas atualizações, os
órgãos e entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás,
de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, para emissão de
atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos deverão acompanhar as
resoluções emitidas pelo comitê gestor SC Bem Mais Simples;
CONSIDERANDO a observância da legislação de uso e ocupação de solo
do Município, nos termos prescritos na Lei Municipal n.º 036/2019 e alterações
posteriores;
CONSIDERANDO a racionalização, simplificação e harmonização de
procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos;
CONSIDERANDO a integração dos processos, procedimentos e dados
aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;
CONSIDERANDO a eliminação da duplicidade de exigências e a
utilização de instrumentos de autodeclaração de responsabilidade;
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CONSIDERANDO a linearidade do processo de registro e legalização de
empresas, sob a perspectiva do usuário;
CONSIDERANDO o estímulo à entrada única de dados cadastrais e
documentos;
CONSIDERANDO a disponibilização para os usuários de forma
eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer,
previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do
Alvará, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada.
São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do
comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de
minha alta consideração.
Zortéa, 12 de maio de 2022.
= q
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
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