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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ZORTÊA
Ofício nº 014/2022 Zortéa/SC 27 de maio de 2022
Ao Excelentíssimo Senhor
Rodrigo Almeida Pires
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: Projeto de Lei nº 014/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a versão
atualizada do projeto de lei nº 014/2022 que tem por objetivo ratifica a lei
municipal nº 569/2017 que estabelece a delimitação da área urbana consolidada,
aprova os mapas e define os procedimentos para o processo de regularização
ambiental de áreas de preservação permanente, existentes nas faixas marginais
dos cursos d'água situados em zona urbana municipal, nos termos da lei federal
nº 14.285/2021 e dá outras providências.
Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
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Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Protocolo: na
Data: 30 105 ITA
Camara Municipal de Zortéa
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PROJETO DE LEI Nº 14/2022 DE 24 DE MAIO DE 2022
RATIFICA A LEI MUNICIPAL Nº
569/2017 QUE ESTABELECE A
DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA
CONSOLIDADA, APROVA OS MAPAS E
DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE,
EXISTENTES NAS FAIXAS MARGINAIS
DOS CURSOS D'ÁGUA SITUADOS EM
ZONA URBANA MUNICIPAL, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº
14.285/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no
uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei ratifica a Lei Municipal nº 569/2017 que delimita a Área Urbana
Consolidada do Município de Zortéa/SC, aprova os mapas de delimitação das
áreas urbanas consolidadas e estabelece medidas para a regularização
ambiental e/ou fundiária de imóveis situados às margens de cursos d'água
naturais em tais locais.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Lei abrangem edificações já
existentes, com ou sem a emissão de Habite-se ou Alvará de Construção, e a
realização de futuras edificações.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I — área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
Il — área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
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HI — área urbana consolidada: parcela da área urbana definida no mapa do
anexo I com malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos
seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
IV - Área Urbana Não Consolidada, aquela integrante do perímetro urbano
municipal, mas não inserida nos incisos III deste artigo;
V — área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano
Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município,
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de
recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos
recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e
manifestações culturais;
VI - Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário (inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios), saneamento,
gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou
internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de
areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d)
atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das
funções ambientais; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e
motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe
do Poder Executivo.
VII - Interesse Social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do
fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na
pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades
tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não
prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura
pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar
livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na legislação vigente; d) a regularização fundiária de
assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa
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renda em áreas urbanas consolidadas, conforme Lei nº 11.977/09; e)
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e
essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila,
saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; 9) outras atividades
similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à
atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
VIII - Canalização (seção aberta e fechada): modificação ou alteração da seção
de um curso d'água (rio, ribeirão, córrego etc.), podendo ser a céu aberto
(canais) ou de contorno fechado (galerias), normalmente com seções
geométricas trapezoidal, retangular ou circular, e revestidos com terra,
enrocamento (rachão), pedra argamassada, concreto, gabião, terra armada,
entre outros.
IX - Curso d'água: fluxo de água natural, não exclusivamente dependente do
escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais
nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão contínua,
desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também
desaparecer sob a superfície do solo, sendo também considerados cursos de
água a corrente, o ribeirão, a ribeira, O regato, o arroio, O riacho, o córrego, o
boqueirão, a sanga e o lageado.
X - Retificação de curso d'água: alteração geométrica do traçado do curso
d'água.
XI - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de
pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais
para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de
manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a
outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas
para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento
de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores
familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações
extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se
dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas
na propriedade; 9) pesquisa científica relativa a recursos ambientais,
respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de
produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a
recursos genéticos, i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos,
sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique
supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
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j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que
não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a
função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas
como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente —
CONSEMA.
Art. 3º As áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos
d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, localizados em
áreas urbanas consolidadas, serão delimitadas de acordo com o Anexo I da Lei
Municipal nº 569/2017, observando-se, no mínimo, as seguintes metragens:
I — quinze (15) metros
H — trinta (30) metros
819 Excetuam-se do disposto nos incisos I e II, deste artigo:
1 - os loteamentos aprovados onde a APP da faixa marginal mínima é definida
em 15,00m (quinze metros);
II - os imóveis localizados ao longo de cursos d'água, com edificações já
aprovadas com APP de 15,00m (quinze metros);
II - nos imóveis situados ao longo de cursos d'água com via pública oficial
localizada entre estes e o imóveis, hipótese em que será considerada como APP
a faixa marginal mínima verificada até o alinhamento da via pública.
Art. 4º - Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação:
I - no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais e nos formados
preponderantemente por acumulação de água de chuva;
II — no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham,
isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 ha (um hectare), sendo
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do
órgão ambiental estadual;
HI — nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de
irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva;
IV — nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de
atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a
sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; e AEE
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V — nas várzeas, fora dos limites previstos pelo Código Florestal.
Capítulo II
DAS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E/OU FUNDIÁRIA DE
IMÓVEIS EM AREA URBANA CONSOLIDADA
Art. 4º O reconhecimento de área urbana consolidada e a autorização para
regularização ambiental somente se dará nos imóveis que estejam inseridos na
área passível de consolidação verificada em 31 de dezembro de 2016 e
identificada no Mapa que constitui o Anexo I da Lei Municipal nº 569/2017.
Art. 5º O interessado na regularização ambiental de área de preservação
permanente deverá protocolar pedido, junto ao Município, acompanhado dos
seguintes documentos e informações:
I — cópia da consulta para construir;
II — certidão de inteiro teor do imóvel atualizada;
III — número do cadastro ou da inscrição cadastral do imóvel no Município;
IV — planta de situação, assinada por profissional habilitado, contendo:
a) dimensões do terreno em suas medidas lineares;
b) a faixa de APP, observado o art. 3º, com indicação da sua área e largura;
c) distância de qualquer uma das divisas do imóvel, incluindo localização dos
confrontantes e das vias públicas mais próximas;
d) distância dos cursos d'água, tubulados ou não, mais próximos ou que
atravessem o imóvel;
V - tipo de uso e ocupação do solo pretendido.
Art. 6º Recebido o pedido, este será encaminhado à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, que através do Departamento de Tributos,
Fiscalização e Arrecadação e da Engenharia do Município, após exame dos
dados previstos no art. 5º, instruirá o processo com informações relativas à
especificação da ocupação consolidada existente na área, utilizando-se como
base as informações disponíveis nas plantas cartográficas do Município, como
sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, e
outros serviços e equipamentos públicos. ,
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Art. 7º Após a manifestação da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, o processo seguirá para análise e identificação, caso houver, dos
perigos e a estimativa dos riscos da ocupação para a integridade física dos
ocupantes ou de terceiros, considerando a suscetibilidades da área a
movimentos gravitacionais de massa, inundação brusca (enxurrada) ou
processo geodinâmicos e hidrodinâmicos correlatos, de conformidade com o
Mapa de Restrições de Ocupação (Mapa de Riscos).
Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças na hipótese do imóvel estar localizado em área sem
restrições geológicas, conforme mapeamento específico.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a análise do
processo de regularização ambiental da APP, baseada nos seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental e a avaliação dos riscos ambientais da
área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades da área;
HI - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de
mananciais na área de influência direta da ocupação;
Iv - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida
proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização, quando couber;
V - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população ao rio
e aos demais cursos d'água, quando couber.
Art. 10. O Município poderá condicionar o deferimento para regularização
ambiental à apresentação, pelo interessado, de Projeto de Recuperação de Área
Degradada — PRAD, nos termos da legislação vigente.
Art. 11, Na hipótese de deferimento, o Município emitirá Certidão de
Regularização Ambiental de Área de Preservação Permanente (CRA), contendo
o número do respectivo processo administrativo, a faixa da APP a ser
preservada e eventuais condicionantes.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo terá validade de doze
(12) meses e deverá ser averbada na matrícula do imóvel junto ao cartório de
registro de imóveis competente.
Art. 12. Na hipótese da regularização ambiental incidir sobre imóvel edificado, a
emissão da certidão a que se refere o art. 11 ficará condicionada ao
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compromisso do requerente para protocolo, no prazo máximo de 12 (doze)
meses, do projeto para aprovação das edificações indicadas no processo.
Art. 13. Não poderão ser objeto de consolidação urbanística as áreas:
I - de risco geológico ou geotécnicos, enchentes e inundações definidas em
legislação específica;
II — atingidas por projetos de prolongamento, alargamento ou projeção de vias
públicas;
III — inseridas na faixa de domínio estadual ou federal ou nos locais onde
existam restrições municipal, estadual ou federal,
IV — identificadas como unidades de conservação ou de interesse ecológico
relevante;
V — de proteção de mananciais.
Art. 14. O Município fica compromissado em acompanhamento e verificação do
cumprimento do acordo firmado por meio do termo de compromisso.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Zortéa, 24 de maio de 2022.
=. » A
ESSA
Rosane Antunes Pires Infeld
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MENSAGEM Nº 14/2022 DE 24 DE MAIO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ratificar a Lei Municipal
nº 569/2017 que estabelece a delimitação da área urbana consolidada, aprova
os mapas e define os procedimentos para o processo de regularização
ambiental de áreas de preservação permanente, existentes nas faixas marginais
dos cursos d'água situados em zona urbana municipal, nos termos da Lei
Federal nº 14.285/2021.
Convém ressaltar que a Lei Federal nº 14.285/2021 alterou o Art.
22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que passou a vigorar acrescido
do seguinte 8 5º:
Art. 22:
8 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais
de qualquer curso d'água natural em área urbana serão
determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do
solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio
ambiente.
Da mesma forma, a aprovação da Lei Federal nº 14.285/2021
modificou a redação do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
que passou a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º
HI-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de
faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital
que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que
definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos
dágua naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de
reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem,
indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.
Portanto, denota-se que a Lei Federal nº 14.285/2021 permite
que, em áreas consolidadas urbanas, o Município poderá editar leis locais para
fixar APPs em faixas marginais distintas das metragens impostas pelo Código
Florestal.
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Xe
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Tendo em vista que a Lei Municipal nº 569/2017 aprovou
referidas metragens, neste momento se faz necessária a ratificação de referida
Lei Municipal com data atual, a fim de preencher os requisitos da Lei Federal nº
14.285/2021.
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do
presente projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa, 24 de maio de 2022.
E BRA)
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
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