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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORT ÉÊA
Ofício nº 222/2022 Zortéa/SC 21 de junho 2022
Ao Excelentíssimo Senhor
Rodrigo Almeida Pires
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: Projeto de Lei nº 17/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
projeto de lei nº 17/2022, que tem por objetivo dispõe sobre a criação do
conselho escolar nas escolas da rede municipal de ensino de zortéa e dá
outras providências.
Era o que tinhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Zortéa
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeiturazortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC
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PROJETO DE LEI Nº 17/2022 DE 20 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
CAPÍTULO 1
DA CONCEPÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Escolar nas escolas
públicas municipais do Município de Zortéa/SC.
Art. 2º. O Conselho Escolar é um órgão colegiado de organização
democrática, constituição paritária e participativa dos diversos segmentos da
comunidade escolar.
Art. 3º. O Conselho Escolar terá função de caráter deliberativo,
consultivo, fiscal e mobilizador, constituindo-se em órgão garantidor da gestão
democrática do ensino público, nos limites da legislação em vigor e compatível com
as diretrizes e a política educacional traçadas pela Secretaria de Educação, atuando
em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade
Escolar,
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 4º, A finalidade do Conselho Escolar é desenvolver ações
concretas, no sentido de garantir a realização de uma política educacional de acordo
com as necessidades básicas de aprendizagem, o recebimento, o controle da
aplicação de recursos financeiros geridos pela escola, analisando o desenvolvimento
e a integração como um todo dentro da rede municipal de ensino.
. SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 5º. O conselho Escolar tem por obrigações básicas:
I. Discutir, aprovar o seu estatuto e o regimento interno;
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I. Aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político
Pedagógico da escola;
II. Analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no seu
Projeto Político Pedagógico;
IV. Promover o fortalecimento e a modernização dos processos de
gestão da escola, através de sua autonomia técnico-pedagógica e administrativo
educacional, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela
Secretaria de Educação;
v. Ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos
projetos e no acompanhamento das atividades da unidade escolar, de forma a
estabelecer novas relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade;
VI. Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos
estudantes, indisciplina, evasão, repetência, buscando e propondo soluções;
VII. Analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola,
propondo alternativas para a melhoria do desempenho dos professores, estudantes,
direção, pais e servidores;
VIII. Orientar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros
geridos pela escola, analisando suas prestações de contas;
IX. Fortalecer a integração escola comunidade;
X. Viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da
Unidade Escolar;
XI. Apreciar e emitir decisões constando em ata, sobre o
desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não
cumprimento das normas estabelecidas em seu estatuto e/ou procedimentos
incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando cópia a Secretaria de
Educação;
XI. — Convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou dos seus
segmentos.
SEÇÃO III .
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Escolar compõe-se de:
I. Assembleia Geral; à
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a) A Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho e se constituirá
dos membros fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
H. Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Conselheiros.
8 1º, A presidência será exercida pelo (a) candidato (a)
democraticamente eleito por maioria dos membros do Conselho;
8 2º, Os membros do Conselho Deliberativo totalizam o número de
5(cinco) integrantes, sendo um presidente, um secretário e 3 (três) conselheiros.
8 3º, O presidente e o secretário serão escolhidos pelos membros
eleitos para o Conselho Deliberativo.
8 4º. O mandato do Conselho Deliberativo será coincidente com o
mandato da Diretoria.
HI. Diretoria; é o órgão executivo e coordenador do Conselho
Escolar e terá a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro.
Iv. Conselho Fiscal. órgão de controle e fiscalização do Conselho
Escolar, será constituído por 05 (cinco) membros efetivos sendo um deles o
Presidente, 1 (um) vice- presidente e 03 (três) conselheiros.
Art. 7º, Serão considerados membros do Conselho Deliberativo Escolar:
1. Responsáveis legais por estudantes menores de 18 anos
regularmente matriculados e frequentando normalmente as aulas;
II. Membros do magistério (professores, auxiliares de ensino e
gestores pedagógicos);
HI. Servidores (secretários, merendeiras e serviços gerais).
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a) O dispositivo no inciso II do artigo 4º trata dos profissionais em
exercício na Unidade Escolar.
Iv. A direção da escola integrará o Conselho Deliberativo,
representada pelo seu diretor, na qualidade de membro Nato.
8 1º, O Conselho Deliberativo Escolar será constituído por um número
mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 21 (vinte um) integrantes, assegurando-se a
proporcionalidade de 51% ao segmento responsável legal/estudante e o restante ao
segmento de magistério/servidores, sendo assim distribuído.
Art. 8º. Poderá a critério do Conselho Escolar, inserir em sua
composição um representante da comunidade organizada, tais como associações
e/ou entidades sociais, substituindo alguma classe que por ventura não tem
representação legal de acordo com as normas da legislação vigente.
SEÇÃO IV |
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º, Os componentes deste Conselho Escolar terão um mandato de
02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado
de relevante interesse público, não remunerado.
1. Os membros do Conselho Escolar serão substituídos pelos suplentes
em suas funções, por motivos de falta injustificada até 03 (três) reuniões no período
de 1 (um) ano.
IL. Os membros do Conselho Escolar poderão ainda ser substituídos
mediante a solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
II. A nomeação dos representantes será feita através de decreto
municipal por indicação do órgão competente ou da Secretaria de Educação
mediante ofício municipal, sendo eles:
a) Pais e/ou responsáveis;
b) Professores;
c) Demais servidores públicos em exercício da Unidade Escolar;
8 1º, A composição dos cargos do Conselho Escolar será decidida entre
seus pares.
8 2º. A posse dos membros nomeados deverá ocorrer na sequência, no
máximo 10 dias após nomeação;
Art. 10. Caberá ao Conselho Escolar a elaboração de seu Regimento
Interno.
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SEÇÃO V
DA POSSE
Art. 11. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Secretaria
de Educação e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente de dois em dois
meses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do Diretor da
escola ou a maioria dos membros do presidente do Conselho Escolar.
I. As reuniões do Conselho Escolar somente se realizaram com quórum
mínimo de metade mais um de seus membros.
II. Serão válidas as deliberações do Conselho escolar tomadas por
metade mais um dos votos dos presentes à reunião.
III. Toda a comunidade escolar terá direito a voz, mas só poderão votar
os membros efetivos do Conselho Escolar.
IV. Na ausência do titular o suplente terá direito ao voto.
Art. 13. A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á por
conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou
destituição.
Art. 14. O Conselho Escolar será regido pela legislação vigente e por
seu Estatuto devidamente aprovado pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação baixar as
orientações e normas complementares ao funcionamento do Conselho Escolar.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Zortéa, 20 de junho de 2022.
Rosane ineê EE Infeld
Prefeita Municipal
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MENSAGEM Nº 17/2022 DE 20 DE JUNHO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a autorização para criar o
Conselho Escolar nas escolas da rede municipal de ensino de Zortéa.
Justifica-se a criação do Conselho Escolar nas unidades municipais de
ensino do Município de Zortéa, tendo em vista, que o Conselho Escolar- órgão
máximo de decisão nas unidades educativas, representativo da comunidade escolar -
deverá assumir funções de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, amparando
todas as Escolas da Rede Básica Municipal de Ensino.
A criação e a respectiva nomeação do Conselho Escolar possibilitarão
atender as demandas especificas de cada escola e de seu público alvo, sendo
pontual e visando o pleno atendimento do disposto previsto na LDB 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação) e pelo PNE de 2011-2020 (Plano Nacional de
Educação).
A Comunidade Escolar será constituída pelos membros do magistério,
alunos, pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários que protagonizam a ação
educativa da escola. A atuação e representação de qualquer dos integrantes do
Conselho Escolar visará ao interesse maior dos alunos inspirados nas finalidades e
objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função da escola
que é ensinar. A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos
profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de
atuação.
O Conselho Escolar como órgão representativo da comunidade, busca a
construção da autonomia das escolas calcada nas muitas determinações legais que
viabilizam a gestão democrática.
A Constituição de 1988 determina em seu Art. 206 os princípios básicos
para a consolidação de uma educação de qualidade, tendo como ponto de referência
a democratização da gestão.
Dessa forma, fica evidente a importância da criação do Conselho
Escolar nas diversas instituições educativas, uma vez que representa a expressão
maior da participação cidadã, que auxiliará a Gestão Escolar no processo regência do
funcionamento da escola, da tomada de decisão, do planejamento, da execução, do
acompanhamento e da avaliação das questões administrativas e pedagógicas,
efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da unidade escolar, baseada
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na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas administrativas fixadas pela
Secretaria de Educação.
Assim, submetemos a apreciação desta douta Câmara Legislativa o
referido Projeto de Lei, e aguardamos a aprovação do mesmo para que juntos
possamos fortalecer o sistema educacional do município.
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente
projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa, 20 de junho de 2022.
Rosane Antunes Pires Infeld
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