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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-07-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL".
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Ofício nº 155/2023 Zortéa/SC 29 de junho de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
João do Nascimento
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 18/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 18/2023 que tem por dispõe sobre a
regulamentação, concessão e cofinanciamento dos benefícios eventuais no
âmbito da política pública municipal de assistência social.
Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Ros Pires Ps
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa jo)
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
MENSAGEM Nº 18/2023 DE 20 DE JUNHO DE 2023
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a regulamentação,
concessão e cofinanciamento dos benefícios eventuais no âmbito da política pública
municipal de assistência social, tendo em vista as novas diretrizes federais e
estaduais, conforme abaixo relacionado:
CONSIDERANDO, que os Benefícios Eventuais da Assistência Social,
previsto no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07
de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, integram
o conjunto de proteções da Política de Assistência Social e neste sentido, inserem-se
no processo de reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, de
modo a garantir o acesso à proteção social, ampliando e qualificando as ações
protetivas;
CONSIDERANDO, a V Conferência Nacional de Assistência Social, de
08 de dezembro de 2005, que aprovaram metas para implementação da Política de
Assistência Social no Brasil, e a Meta 17 C que prevê “Regulamentar os Benefícios
Eventuais, conforme art. 22 da LOAS”;
CONSIDERANDO, o Decreto no 6.307, de 14 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre os Benefícios Eventuais e define em seu art. 90 que as "provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao
campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social";
CONSIDERANDO, a Resolução nº 07, de setembro de 2009, da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT que institui o Protocolo de Gestão Integrada
de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO, a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do
CNAS que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no
âmbito da Política de Assistência Social em relação a Política de Saúde;
CONSIDERANDO, a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de junho de 2011
- Ratificar a equips de referência definida pela Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e
Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as
especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão
do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
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CONSIDERANDO, a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, que apresenta no seu
Art 4º as seguranças afiançadas pelo SUAS V - apoio e auxílio: quando sob riscos
circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter
transitório, denominados de Benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e
indivíduos”;
CONSIDERANDO, o Caderno de Orientações do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS para o Controle Social do Benefício de Prestação
Continuada - BPC, Programa Bolsa Família - PBF e Benefícios Eventuais da
Assistência Social, de maio de 2014;
CONSIDERANDO, a publicação da Orientação Técnicas sobre os
Benefícios Eventuais no SUAS, pelo Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de
Desenvolvimento Social em 2018;
CONSIDERANDO, a Resolução do CNAS nº 20 de 20 de novembro de
2020, que dispõe sobre acesso de famílias pertencentes a Povos Indígenas aos
benefícios e serviços ofertados no âmbito da Rede Socioassistencial;
CONSIDERANDO, as reuniões da Comissão de Acompanhamento a
Gestão Estadual de Benefícios e Transferência de Renda da Gestão 2021/2023 do
CEAS/SC, e
CONSIDERANDO, a resolução CEAS/SC Nº 16 de 16 novembro de
2022.
Portanto, diante das determinações emitidas pelo Conselho Estadual de
Assistência Social, faz-se necessária a atualização da legislação municipal de
regulamentação dos benefícios eventuais.
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente
projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa, 20 de junho de 2023.
e,
d
E PR Infeld
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 18/2023 DE 20 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO
E COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa - SC, no uso das
atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto
de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Através da presente Lei ficam estabelecidos os critérios e prazos para a
regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais e seu cofinanciamento no
âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Zortéa - SC.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais são ofertados em razão de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e
estado de calamidade pública.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção
social de caráter distributivo, suplementar e temporário que integram organicamente
as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da
pessoa humana.
$ 1º - O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com
vistas ao atendimento das necessidades básicas.
$ 2º - O Estado e o município devem garantir a divulgação dos critérios e demais
informações sobre os Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos e
igualdade de condições no acesso.
8 3º - É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de
condicionalidades e contrapartidas.
8 4º - Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a criança e o
adolescente, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as
famílias vítimas de calamidade pública.
Parágrafo único: Os Benefícios Eventuais são destinados a todos/as que deles
necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art. 4º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por sua conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo, à função
protetiva da família e a sobrevivência de seus membros.
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Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias
ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida
em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego
enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
Art. 5º - Os benefícios eventuais serão concedidos mediante solicitação de:
| - Equipes técnicas que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de
proteção social básica e especial.
Il - Equipe técnica responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - O critério de renda mensal per camita familiar para acesso aos benefícios
eventuais deve ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.
8 1º - Para cálculo da renda per capita será considerado:
a) Rendimento da Família: folha de pagamento (salário líquido), declaração de
trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou
invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como:
BPC, seguro desemprego, licença-maternidade e licença saúde, salvo o Benefício de
Transferência de Renda do Programa Bolsa Família que não será contabilizado para
cálculo de renda per capita familiar.
b) Gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de
terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia e com gastos com medicação
(comprovados com receita médica e nota fiscal), que poderá ser deduzido da renda
familiar a fim de cálculo da renda per capita.
8 2º - Nos casos em que as famílias não se enquadrem no critério de renda mensal
per capita familiar, ou na falta de algum documento, os profissionais da equipe técnica
dos serviços terão autonomia para a concessão de benefício.
8 3º - Além do critério de renda per capita, deverá ser solicitado ao beneficiário os
documentos contidos em cada modalidade de benefício.
Art. 7º - São formas de benefícios eventuais:
|- Benefício Eventual em razão de natalidade;
Il - Benefício Eventual em razão de mortalidade;
Ill - Benefício Eventual em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - Benefício Eventual em situações de calamidade pública.
Art. 8º - O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia, para
atender as necessidades advindas do nascimento de membro da família.
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$ 19 -0 benefício em razão de nascimento corresponderá ao valor de um salário
minimo vigente e deverá atender as necessidades do enxoval do recém-nascido
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação, higiene e mobiliário,
observada a garantia da dignidade e o respeito à família.
8 2º - O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada a
gestação e até 120 dias após nascimento.
8 3º - O Benefício Eventual em razão de natalidade deverá ser pago em até 30 dias
após o requerimento.
8 4º - A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício Eventual em
razão de natalidade.
Art. 9º - O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá preferencialmente aos
seguintes aspectos:
| - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
HI - apoio à família no caso de morte da mãe.
Parágrafo Único: São documentos necessários para concessão do benefício por razão
de natalidade:
|- Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar
documentos que comprovem a gestação;
Il - Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de
nascimento;
Ill - Comprovante de residência da gestante nos últimos 06 meses no município;
IV - Comprovante de rendimentos e gastos do grupo familiar atendendo ao critério de
renda estabelecido no art. 6;
V - Documentos pessoais (carteira de identidade ou CPF) do beneficiado;
Art. 10 - O Benefício Eventual Mortalidade concedido em virtude de morte de um
membro da família, constitui-se em uma prestação temporária, não contribuitiva da
Assistência Social, em pecúnia destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família.
Art. 11 - O Benefício Eventual em razão de mortalidade será concedido no valor de
um salário mínimo e meio vigente, e atenderá preferencialmente aos seguintes
aspectos:
| - O custeio das despesas de uma funerária, velório e sepultamento, incluindo
transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantem a dignidade e o respeito
à família beneficiária.
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8 1º: São documentos necessários para requerer o Benefício Eventual em virtude de
morte:
| - declaração e/ou certidão de óbito;
Il - comprovante de residência do falecido e do requerente (familiar, cuidador,
instituição de longa permanência para idosos, etc), desde que o comprovante de
residência seja do próprio município, comprovando residência nos últimos 06 meses;
Ill - documentos pessoais do falecido e do requerente;
VI - comprovante das despesas com o funeral:
8 2º - Em caso das despesas a família pode requerer o benefício até 30 dias após o
óbito.
8 3º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social de Alta
complexidade que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços
socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços
poderão solicitar o Benefício Eventual concedido em virtude de morte que será
concedido conforme necessidade, sem levar em conta o valor contido no Art. 12.
Art. 12 - Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser
concedidos: diretamente a um integrante da família mãe, pai, parente até segundo
grau beneficiária ou pessoa autorizada mediante procuração ou pagos diretamente
para a empresa prestadora do serviço.
Art. 13 - Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, serão
concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem
limites de acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc e/ou a
fatalidade da perda de mais de um ente familiar ao mesmo tempo.
Art. 14 — Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material; e
Ill - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
| - da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as
necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
Db) documentaçao;
c) Passagens ou deslocamento, e;
d) domicílio quando:
Il - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
Ill - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida:
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IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 15 - Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária
na forma de alimentos será concedido, em caráter temporário, de acordo com o grau
de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados no atendimento e/ou acompanhamento realizado pelos
profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços
socioassistenciais, na forma de:
| - alimentos, que serão concedidos em bens materiais (alimentos e de higiene e
limpeza);
Il - pecúnia justificativa técnica; e/ou
III - outra modalidade que poderá ser instituída pelo município.
8 1º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade
temporária na forma de alimentos:
| - comprovante de residência no município;
Il - comprovante de rendimentos e gastos do grupo familiar;
Ill - Documentos pessoais (carteira de identidade ou CPF) do beneficiado;
S 2º - Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária na
forma de alimentos serão classificados em três tipos de composição, conforme anexo
desta lei;
|- Núcleo familiar com até três pessoas;
Il- Núcleo familiar até cinco pessoas; e/ou
HI- Núcleo familiar de seis ou mais pessoas.
Art. 16 — Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária
na forma de documentos consistem no custeio dos gastos para expedição de
documentação pessoal, como fotografias e fotocópias, deste que não disponibilizados
por sistemas oficiais facilitadores de documentação;
Art. 17 - A concessão do benefício de passagens intermunicipais e interestaduais,
constitui uma prestação temporária da Assistência Social, que será concedido
exclusivamente para usuários da Política de Assistência Social em situação de risco
e em acompanhamento pelos serviços de proteção social básica e especial, devendo
ser acompanhada de parecer social, ou documento elaborado por profissional das
Equipes Técnicas que compõem os equipamentos da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 18 — Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária
na forma de domicilio consistem no custeio de despesas decorrentes a moradia
exclusivamente á famílias ou indivíduos vítimas de violência na impossibilidade de
garantir abrigo aos filhos, ou situações que comprometam a sobrevivência, mediante
encaminhamento dos profissionais de nível superior das equipes dos serviços
socioassistenciais;
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Art. 19 - Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de
calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de
forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução
de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei nº
12.435 de 2011.
$1º - A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das
condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
82º 0 estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave
das condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão
de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
8 3º - Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e
pandemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes.
8 3º - A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do
reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os
Benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da
população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
8 4º - A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de
ajuda humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de
Defesa Civil e demais políticas públicas.
Art. 20 - A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer em quaisquer serviços
socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de
atendimento, acompanhamento e demanda espontânea, sendo que caberá a gestão
local definir, preferencialmente com as equipes e regulamentar os fluxos de referência
e contrarreferência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as
unidades socioassistenciais públicas; ou, em uma unidade específica, enquanto
outras unidades concedem apenas a família e indivíduos em acompanhamento.
Parágrafo Único - No que diz respeito a inclusão de famílias pertencentes a Povos
Indígenas nos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, podem
solicitar apoio aos órgãos parceiros, como a FUNAI, através de suas coordenações
regionais e técnicas locais, para assegurar o direito das famílias a esclarecimento e
informação detalhada em linguagem acessível, se necessário na própria língua
indígena, quanto aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial,
seus objetivos, critérios e possíveis impactos no desenvolvimento econômico,
costumes, instituições, praticas, formas de orientação e valores culturais desses
povos indígenas. (Resolução do CNAS nº 20 de 20 de novembro de 2020);
Art. 21 - Considerado a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular,
a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por
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profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº
17 de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de
classe, quando houver.
| - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a
demanda justificar, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem
obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de
2011, e contar com o espaço físico adequado para além daqueles necessários para a
oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos
equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF
e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI.
Il - A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica deve atualizar,
periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do
território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros
beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários
para atendimento das mesmas.
Art. 22 - O documento utilizado para a concessão pode ser o Relatório ou Formulário
de Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados pelo
Município.
Art. 23. Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega ou
ainda listas assinadas pelos beneficiários
Art. 24. O critério de renda não deve ser o único condicionante para o acesso ao
Benefício Eventual, levando em consideração as contingências sociais como conceito
para compreensão da necessidade do benefício.
Art. 25 - De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda do SUAS à família ou pessoa beneficiada deverá ser
encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CADÚNICO.
Parágrafo único: A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não
deverá constituir critério para acesso aos benefícios.
Art. 26 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no município:
| - coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu
financiamento;
Il - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à opsracionalização dos Benefícios Eventuais;
III - garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais;
IV - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos o valor, quantidades
e período de concessão;
V - produzir sempre que necessário estudo da demanda, revisão do tipo de benefício
e revisão dos valores e quantidades;
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VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o
atendimento intersetorial da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento
de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e
seus critérios de concessão;
VIII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados
nesta Lei;
IX - elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o
número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência
Social para apreciação e aprovação respectivamente; e
X - instituir por meio de decreto ou lei os Benefícios Eventuais e seus valores.
Art. 27 - Caberá aos órgãos de Controle Social por meio dos Conselhos de Assistência
Social:
| - acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do
município, por meio da lista de concessão fornecidas pelo órgão gestor da Assistência
Social;
Il- acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios
negados e as justificativas da não concessão;
III - exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios
Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS
pelos municípios;
IV - fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de
recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos
Benefícios Eventuais;
V - acompanhar as ações dos municípios na organização do atendimento aos
beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de
transferência de renda;
VI - regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios
e prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal
que os institui;
VII - caberá aos Conselhos Municipais a fiscalização da aplicação dos recursos
destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e
propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e
dos valores dos mesmos; e
VIII - caberá ao CEAS/SC e aos conselhos municipais de Assistência Social deliberar
a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão
dos Benefícios Eventuais.
Art. 28 - A prestação de contas dos municípios cofinanciados pelo Estado para
concessão dos Benefícios Eventuais se dara conforme Decreto vigente.
Art. 29 - É critério para que o município receba o cofinanciamento Estadual e
encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social aprovando
a legislação vigente e a execução de concessão dos Benefícios Eventuais no
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município de acordo com Decreto 6.307 e a Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme o que for pactuado na CIB e deliberado no CEAS/SC.
Art. 30 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Política de Assistência Social no Município, prevista na Unidade
Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 31 - O Estado e os municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração
de políticas públicas e na execução de ações destinadas à organização da oferta dos
serviços, programas e benefícios eventuais no território, de modo a contribuir na
integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das
vulnerabilidades sociais, tendo como principais ações:
|- a promoção de campanhas educativas permanentes para afirmação dos Benefícios
Eventuais como direito relativo à cidadania, divulgação dos critérios para a sua
concessão, garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, espaços
para manifestação e defesa de seus direitos; garantia de igualdade de condições no
acesso às informações e à fruição do benefício eventual:
Il - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de Assistência Social,
que compõem as equipes de referência dos Serviços do SUAS, para o
desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação e
acompanhamento das situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de
situação de emergência e estado de calamidade pública:
ll - reordenamento das provisões relativos a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais
políticas públicas, que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da
Assistência Social;
IV - apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que
compõem os serviços e programas do SUAS; e
V - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em
situação de vulnerabilidade social, com participação de profissionais de Saúde, de
Assistência Social, de Educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de
direitos.
Art. 32 - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros;
cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes
do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
saúde fora de município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial
e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso (Redação dada
pela Resolução CNAS nº 39, 2009).
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
4X
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Zortéa, 20 de junho de 2023.
Ts á
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro - Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC

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