| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL". |
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4Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA Ofício nº 155/2023 Zortéa/SC 29 de junho de 2023. Ao Excelentíssimo Senhor João do Nascimento Presidente da Câmara de Vereadores Município de Zortéa Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 18/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei nº 18/2023 que tem por dispõe sobre a regulamentação, concessão e cofinanciamento dos benefícios eventuais no âmbito da política pública municipal de assistência social. Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente Ros Pires Ps Prefeita Municipal Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeituraQzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa jo) Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA MENSAGEM Nº 18/2023 DE 20 DE JUNHO DE 2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora. Excelentíssimos Senhores Vereadores. Douto Plenário. Servidores Desta Casa de Leis. O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a regulamentação, concessão e cofinanciamento dos benefícios eventuais no âmbito da política pública municipal de assistência social, tendo em vista as novas diretrizes federais e estaduais, conforme abaixo relacionado: CONSIDERANDO, que os Benefícios Eventuais da Assistência Social, previsto no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, integram o conjunto de proteções da Política de Assistência Social e neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, de modo a garantir o acesso à proteção social, ampliando e qualificando as ações protetivas; CONSIDERANDO, a V Conferência Nacional de Assistência Social, de 08 de dezembro de 2005, que aprovaram metas para implementação da Política de Assistência Social no Brasil, e a Meta 17 C que prevê “Regulamentar os Benefícios Eventuais, conforme art. 22 da LOAS”; CONSIDERANDO, o Decreto no 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais e define em seu art. 90 que as "provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social"; CONSIDERANDO, a Resolução nº 07, de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO, a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do CNAS que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação a Política de Saúde; CONSIDERANDO, a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de junho de 2011 - Ratificar a equips de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS. Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeitura(ozortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA CONSIDERANDO, a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, que apresenta no seu Art 4º as seguranças afiançadas pelo SUAS V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de Benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos”; CONSIDERANDO, o Caderno de Orientações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para o Controle Social do Benefício de Prestação Continuada - BPC, Programa Bolsa Família - PBF e Benefícios Eventuais da Assistência Social, de maio de 2014; CONSIDERANDO, a publicação da Orientação Técnicas sobre os Benefícios Eventuais no SUAS, pelo Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em 2018; CONSIDERANDO, a Resolução do CNAS nº 20 de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre acesso de famílias pertencentes a Povos Indígenas aos benefícios e serviços ofertados no âmbito da Rede Socioassistencial; CONSIDERANDO, as reuniões da Comissão de Acompanhamento a Gestão Estadual de Benefícios e Transferência de Renda da Gestão 2021/2023 do CEAS/SC, e CONSIDERANDO, a resolução CEAS/SC Nº 16 de 16 novembro de 2022. Portanto, diante das determinações emitidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, faz-se necessária a atualização da legislação municipal de regulamentação dos benefícios eventuais. Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos. Zortéa, 20 de junho de 2023. e, d E PR Infeld Prefeita Municipal Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA PROJETO DE LEI Nº 18/2023 DE 20 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa - SC, no uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado: Art. 1º - Através da presente Lei ficam estabelecidos os critérios e prazos para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais e seu cofinanciamento no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Zortéa - SC. Art. 2º Os Benefícios Eventuais são ofertados em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública. Art. 3º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção social de caráter distributivo, suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana. $ 1º - O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas. $ 2º - O Estado e o município devem garantir a divulgação dos critérios e demais informações sobre os Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos e igualdade de condições no acesso. 8 3º - É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de condicionalidades e contrapartidas. 8 4º - Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a criança e o adolescente, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias vítimas de calamidade pública. Parágrafo único: Os Benefícios Eventuais são destinados a todos/as que deles necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas. Art. 4º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por sua conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo, à função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros. Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros. Art. 5º - Os benefícios eventuais serão concedidos mediante solicitação de: | - Equipes técnicas que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial. Il - Equipe técnica responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º - O critério de renda mensal per camita familiar para acesso aos benefícios eventuais deve ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo. 8 1º - Para cálculo da renda per capita será considerado: a) Rendimento da Família: folha de pagamento (salário líquido), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: BPC, seguro desemprego, licença-maternidade e licença saúde, salvo o Benefício de Transferência de Renda do Programa Bolsa Família que não será contabilizado para cálculo de renda per capita familiar. b) Gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia e com gastos com medicação (comprovados com receita médica e nota fiscal), que poderá ser deduzido da renda familiar a fim de cálculo da renda per capita. 8 2º - Nos casos em que as famílias não se enquadrem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, os profissionais da equipe técnica dos serviços terão autonomia para a concessão de benefício. 8 3º - Além do critério de renda per capita, deverá ser solicitado ao beneficiário os documentos contidos em cada modalidade de benefício. Art. 7º - São formas de benefícios eventuais: |- Benefício Eventual em razão de natalidade; Il - Benefício Eventual em razão de mortalidade; Ill - Benefício Eventual em situações de vulnerabilidade temporária; IV - Benefício Eventual em situações de calamidade pública. Art. 8º - O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia, para atender as necessidades advindas do nascimento de membro da família. Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA $ 19 -0 benefício em razão de nascimento corresponderá ao valor de um salário minimo vigente e deverá atender as necessidades do enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação, higiene e mobiliário, observada a garantia da dignidade e o respeito à família. 8 2º - O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada a gestação e até 120 dias após nascimento. 8 3º - O Benefício Eventual em razão de natalidade deverá ser pago em até 30 dias após o requerimento. 8 4º - A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício Eventual em razão de natalidade. Art. 9º - O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos: | - necessidades do nascituro ou recém-nascido; Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e HI - apoio à família no caso de morte da mãe. Parágrafo Único: São documentos necessários para concessão do benefício por razão de natalidade: |- Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar documentos que comprovem a gestação; Il - Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; Ill - Comprovante de residência da gestante nos últimos 06 meses no município; IV - Comprovante de rendimentos e gastos do grupo familiar atendendo ao critério de renda estabelecido no art. 6; V - Documentos pessoais (carteira de identidade ou CPF) do beneficiado; Art. 10 - O Benefício Eventual Mortalidade concedido em virtude de morte de um membro da família, constitui-se em uma prestação temporária, não contribuitiva da Assistência Social, em pecúnia destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 11 - O Benefício Eventual em razão de mortalidade será concedido no valor de um salário mínimo e meio vigente, e atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos: | - O custeio das despesas de uma funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantem a dignidade e o respeito à família beneficiária. Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA 8 1º: São documentos necessários para requerer o Benefício Eventual em virtude de morte: | - declaração e/ou certidão de óbito; Il - comprovante de residência do falecido e do requerente (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc), desde que o comprovante de residência seja do próprio município, comprovando residência nos últimos 06 meses; Ill - documentos pessoais do falecido e do requerente; VI - comprovante das despesas com o funeral: 8 2º - Em caso das despesas a família pode requerer o benefício até 30 dias após o óbito. 8 3º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social de Alta complexidade que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício Eventual concedido em virtude de morte que será concedido conforme necessidade, sem levar em conta o valor contido no Art. 12. Art. 12 - Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser concedidos: diretamente a um integrante da família mãe, pai, parente até segundo grau beneficiária ou pessoa autorizada mediante procuração ou pagos diretamente para a empresa prestadora do serviço. Art. 13 - Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, serão concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc e/ou a fatalidade da perda de mais de um ente familiar ao mesmo tempo. Art. 14 — Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; e Ill - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: | - da falta de: a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; Db) documentaçao; c) Passagens ou deslocamento, e; d) domicílio quando: Il - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; Ill - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida: Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 15 - Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária na forma de alimentos será concedido, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e/ou acompanhamento realizado pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, na forma de: | - alimentos, que serão concedidos em bens materiais (alimentos e de higiene e limpeza); Il - pecúnia justificativa técnica; e/ou III - outra modalidade que poderá ser instituída pelo município. 8 1º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na forma de alimentos: | - comprovante de residência no município; Il - comprovante de rendimentos e gastos do grupo familiar; Ill - Documentos pessoais (carteira de identidade ou CPF) do beneficiado; S 2º - Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária na forma de alimentos serão classificados em três tipos de composição, conforme anexo desta lei; |- Núcleo familiar com até três pessoas; Il- Núcleo familiar até cinco pessoas; e/ou HI- Núcleo familiar de seis ou mais pessoas. Art. 16 — Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária na forma de documentos consistem no custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografias e fotocópias, deste que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação; Art. 17 - A concessão do benefício de passagens intermunicipais e interestaduais, constitui uma prestação temporária da Assistência Social, que será concedido exclusivamente para usuários da Política de Assistência Social em situação de risco e em acompanhamento pelos serviços de proteção social básica e especial, devendo ser acompanhada de parecer social, ou documento elaborado por profissional das Equipes Técnicas que compõem os equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 18 — Os Benefícios Eventuais em razão de situação de vulnerabilidade temporária na forma de domicilio consistem no custeio de despesas decorrentes a moradia exclusivamente á famílias ou indivíduos vítimas de violência na impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, ou situações que comprometam a sobrevivência, mediante encaminhamento dos profissionais de nível superior das equipes dos serviços socioassistenciais; Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA Art. 19 - Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 2011. $1º - A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta. 82º 0 estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. 8 3º - Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e pandemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. 8 3º - A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os Benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 8 4º - A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e demais políticas públicas. Art. 20 - A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e demanda espontânea, sendo que caberá a gestão local definir, preferencialmente com as equipes e regulamentar os fluxos de referência e contrarreferência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as unidades socioassistenciais públicas; ou, em uma unidade específica, enquanto outras unidades concedem apenas a família e indivíduos em acompanhamento. Parágrafo Único - No que diz respeito a inclusão de famílias pertencentes a Povos Indígenas nos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, podem solicitar apoio aos órgãos parceiros, como a FUNAI, através de suas coordenações regionais e técnicas locais, para assegurar o direito das famílias a esclarecimento e informação detalhada em linguagem acessível, se necessário na própria língua indígena, quanto aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, seus objetivos, critérios e possíveis impactos no desenvolvimento econômico, costumes, instituições, praticas, formas de orientação e valores culturais desses povos indígenas. (Resolução do CNAS nº 20 de 20 de novembro de 2020); Art. 21 - Considerado a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº 17 de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver. | - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a demanda justificar, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com o espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI. Il - A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica deve atualizar, periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para atendimento das mesmas. Art. 22 - O documento utilizado para a concessão pode ser o Relatório ou Formulário de Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados pelo Município. Art. 23. Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega ou ainda listas assinadas pelos beneficiários Art. 24. O critério de renda não deve ser o único condicionante para o acesso ao Benefício Eventual, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da necessidade do benefício. Art. 25 - De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do SUAS à família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO. Parágrafo único: A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá constituir critério para acesso aos benefícios. Art. 26 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no município: | - coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento; Il - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à opsracionalização dos Benefícios Eventuais; III - garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais; IV - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos o valor, quantidades e período de concessão; V - produzir sempre que necessário estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades; Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro - Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeitura(ozortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉÊA VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento intersetorial da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa; VII - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão; VIII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Lei; IX - elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação respectivamente; e X - instituir por meio de decreto ou lei os Benefícios Eventuais e seus valores. Art. 27 - Caberá aos órgãos de Controle Social por meio dos Conselhos de Assistência Social: | - acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessão fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social; Il- acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão; III - exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS pelos municípios; IV - fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais; V - acompanhar as ações dos municípios na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda; VI - regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios e prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que os institui; VII - caberá aos Conselhos Municipais a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e VIII - caberá ao CEAS/SC e aos conselhos municipais de Assistência Social deliberar a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos Benefícios Eventuais. Art. 28 - A prestação de contas dos municípios cofinanciados pelo Estado para concessão dos Benefícios Eventuais se dara conforme Decreto vigente. Art. 29 - É critério para que o município receba o cofinanciamento Estadual e encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social aprovando a legislação vigente e a execução de concessão dos Benefícios Eventuais no Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeituraQzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA município de acordo com Decreto 6.307 e a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o que for pactuado na CIB e deliberado no CEAS/SC. Art. 30 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Política de Assistência Social no Município, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro. Art. 31 - O Estado e os municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à organização da oferta dos serviços, programas e benefícios eventuais no território, de modo a contribuir na integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das vulnerabilidades sociais, tendo como principais ações: |- a promoção de campanhas educativas permanentes para afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania, divulgação dos critérios para a sua concessão, garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, espaços para manifestação e defesa de seus direitos; garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual: Il - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de Assistência Social, que compõem as equipes de referência dos Serviços do SUAS, para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação e acompanhamento das situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública: ll - reordenamento das provisões relativos a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais políticas públicas, que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social; IV - apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que compõem os serviços e programas do SUAS; e V - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em situação de vulnerabilidade social, com participação de profissionais de Saúde, de Assistência Social, de Educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos. Art. 32 - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora de município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso (Redação dada pela Resolução CNAS nº 39, 2009). Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC 4X Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Zortéa, 20 de junho de 2023. Ts á Rosane Antunes Pires Infeld Prefeita Municipal Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro - Fone/Fax: (49) 3557-2000 E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC