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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ZORTÉA JURO ZERO
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Ofício nº 274/2023 Zortéa/SC 20 de outubro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
João do Nascimento
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 34/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 34/2023 que tem por objetivo instituir no
Município o Programa Zortéa Juro Zero.
Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
TE SAO
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Protocolo: j
Data: 22 Laos pa? Yo:5!
Câmara Municipal de Zortéa
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
MENSAGEM Nº 34/2023 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Município de
Zortéa o Programa Juro Zero objetivando o fomento dos empreendedores locais.
O Município de Zortéa, através de ações do poder executivo municipal
com o apoio da câmara de vereadores, vem adotando uma série de medidas e
incentivos à geração de um ambiente adequado ao empreendedorismo no município,
com fomento ao desenvolvimento local, através do apoio a constituição e instalação
de empreendimentos, visando o incremento da atividade econômica, bem como a
geração de emprego e renda.
Neste sentido o Município é parceiro do Sistema SEBRAE no projeto
CIDADE EMPREENDEDORA que contempla diversas ações na administração pública
municipal buscando a modernização da economia local e atração de novos
empreendimentos, bem como fortalecimento dos já existentes.
Além do compromisso desta administração a favor dos empreendimentos
com o fortalecimento do empreendedorismo são necessárias medidas voltadas à
manutenção dos empregos e renda das famílias, através do apoio do poder público
local aos empreendimentos que atuam nos mais diversos setores econômicos do
município.
Através de estudos e propostas desenvolvidas em parceria com o
Sistema SEBRAE, estamos submetendo à apreciação da Câmara de Vereadores o
projeto de lei que institucionaliza o “PROGRAMA ZORTEA JURO ZERO”, de caráter
estruturante para facilitar o acesso ao credito com eliminação do custo financeiro,
mediante integral subsídio, por parte do Município, dos juros remuneratórios das
operações contratadas no âmbito do Programa para empreendedores instalados e com
atividades no município, exclusivamente e que façam o pagamento do principal com
adimplência.
O PROGRAMA ZORTÉA JURO ZERO está focado nos empreendedores
pessoas naturais e autônomos, desde que sejam formalizados como
microempreendedores individuais e microempresas, tendo em vista que a empresas
de pequeno porte estão sendo atendidas no âmbito de programas do Governo Federal
e do Estado de Santa Catarina.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000= Zortéa SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Além dos requisitos técnicos e financeiros o programa prevê o
credenciamento de agentes e/ou operadores com capacidade para atendimento, com
orientação aos empreendedores, além de disponibilização de fundo garantidor de risco
de credito de forma a suprir de garantias os empreendimentos que tenham não
tenham condições de atender as exigências dos agentes financeiros e/ou operadores
credenciados.
A linha de crédito com possibilidade de subsídio de juros no âmbito do
programa terá um valor limitado para cada categoria jurídica, através de uma única
operação para microempreendedores individuais e microempresas do Município de
Zortéa que se responsabilizarão pelo pagamento em dia do principal, condição para
que o Município assuma especificamente o pagamento dos juros dos empréstimos com
enquadramento no programa.
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente
projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa, 20 de outubro de 2023.
/
GS ae
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 34/2023 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA ZORTÉA JURO ZERO.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores O
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Zortéa Juro Zero, com OS seguintes
objetivos:
1 - Possibilitar o acesso ao crédito a microempreendedores individuais e
microempresas bem como a agricultores familiares, assim classificados de acordo com
a legislação em vigor, bem como profissionais autônomos e pessoas naturais
empreendedoras, devidamente formalizados, fortalecendo o empreendedorismo e a
geração de emprego e renda;
II - Promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, bem como
educação empreendedora e orientação aos empreendedores locais;
HI - fomentar o desenvolvimento local.
& 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, O atendimento no âmbito do Programa Zortéa Juro Zero, será feito
pelo agente financeiro e/ou operador credenciado, preferencialmente, através de
relacionamento direto com o empreendedor, no local da atividade econômica, de
acordo com a metodologia estabelecida pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018,
e alterações, que regulamentam o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado — PNMPO.
& 2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após
avaliação da necessidade de crédito, viabilidade econômica e capacidade de
pagamento dos empreendimentos apurados por meio de levantamento
socioeconômico e coleta de dados efetuado junto ao empreendedor e
empreendimento, de forma orientada para evitar o endividamento excessivo do
público-alvo.
& 3º Poderá ser concedida, no âmbito do Programa Zortea Juro Zero,
única operação para cada empreendimento com enquadramento nesta lei, desde que
esteja formalizado e ativo no município a pelo menos 12 (doze) meses, de acordo com
os seguintes limites:
I - Microempreendedores individuais, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Microempreendedores individuais com 1 (um) funcionário registrado,
até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
===
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000 ><(5S,
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III - microempresas até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV- Agricultura familiar até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
& 4º Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste
artigo, entende-se por inclusão e acesso a serviços financeiros:
I - Acesso a crédito em condições adequadas às condições do
empreendimento de forma a contribuir para o seu crescimento e viabilização;
II - Disponibilização por parte dos agentes financeiros e/ou operadores
credenciados de fundo de aval ou fundos garantidores de risco de crédito, de forma a
possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias.
Art. 2º - Caberá ao Município, através de decreto do Poder Executivo,
estabelecer as condições e formalizar instrumento de credenciamento para
operacionalização do Programa Zortéa Juro Zero com os seguintes agentes financeiros
e/ou operadores credenciados:
- Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
I - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte (SCMEPP);
III - Cooperativas Singulares de Crédito;
IV - Sociedades de Garantia de Crédito e Fundos de Avais;
V - Instituições financeiras.
Parágrafo único. Para atendimento dos requisitos ao credenciamento a
atuação das instituições relacionadas no caput deste artigo será regulamentada por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, com ênfase aos seguintes fatores como
requisitos para o credenciamento e atuação no Programa Zortéa Juro Zero:
I - Disponibilidade de equipe técnica para atendimento de acordo com a
metodologia mencionada nos 88 1º e 2º do art. 1º desta Lei;
II - O apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de
educação financeira, educação empreendedora e orientação compatível com o
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO conforme dispõe a
Lei Federal nº 13.636 de 2018 e alterações;
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II - disponibilização de fundo garantidor ou fundo de aval para
possibilitar acesso ao crédito para os empreendedores com insuficiência de garantias.
Art. 3º - Compete ao Município a condução do processo de
credenciamento e formalização com os agentes financeiros e/ou operadores
credenciados as condições para atendimento aos empreendedores locais no âmbito do
Programa Zortéa Juro Zero, nos termos do decreto de regulamentação.
Art. 4º - Fica o Município de Zortéa autorizado a participar até o limite
global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para viabilização do disposto no art. 1º desta
Lei que será destinado a microempreendedores individuais e microempresas durante
o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º - Fica o Município de Zortéa autorizado a participar até o limite
global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para viabilização do disposto no art. 1º desta
Lei que será destinado a agricultura familiar durante o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses
Art. 6º - As demais disposições acerca da implantação do Programa
Zortéa Juro Zero serão implementadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada
a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada
pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.
Zortéa, 20 de outubro de 2023.
E
Y GSSO Siad
Rosane Antunes Pires'Inféld
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