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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaRATIFICA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONVOLADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL - CISAM MEIO OESTE NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Ofício nº 330/2023 Zortéa/SC 18 de dezembro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
João do Nascimento
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº 40/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar, em REGIME DE URGÊNCIA, o Projeto de Lei nº 40/2023 que tem
por objetivo a ratificação da alteração do Contrato de Consórcio Público com
vistas ao reingresso do Município de Fraiburgo/SC ao quadro de entes
consorciados do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental - CISAM
Meio Oeste, aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 9 de
novembro de 2023.
Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
==
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 40/2023 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
RATIFICA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES, CONVOLADO EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL —
CISAM MEIO OESTE NA FORMA QUE ESPECIFICA.
. ROSANE ANTUNES PIRES INFELD, PREFEITA MUNICIPAL DE
ZORTÉEA — SC, no uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara
de Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Artigo 1º. Fica ratificada, na sua íntegra, a alteração do Protocolo de
Intenções, convolado em Contrato de Consórcio Público, do Consórcio Intermunicipal
de Saneamento Ambiental — CISAM Meio Oeste, nos termos do documento anexo, o
qual contempla o reingresso do Município de Fraiburgo/SC como Ente Consorciado,
em conformidade com a aprovação na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 9 de
novembro de 2023.
Artigo 2º. Esta Lei, entra em vigor na data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013,
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
Zortéa, 18 de dezembro de 2023.
se Siad
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
MENSAGEM Nº 40/2023 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação
dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei em epígrafe que dispõe sobre a
ratificação da alteração do Contrato de Consórcio Público com vistas ao reingresso do
Município de Fraiburgo/SC ao quadro de entes consorciados do Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Ambiental - CISAM Meio Oeste, aprovado na
Assembleia Geral Ordinária realizada em 9 de novembro de 2023.
Por meio da Lei Municipal nº 630/2019, de 26 de dezembro de 2019, o
Município de Zortéa ratificou a segunda alteração do Protocolo de Intenções,
convolado em Contrato de Consórcio Público, do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento Ambiental — CISAM Meio Oeste.
Desde a primeira alteração, ocorreram movimentações no quadro
consorcial, as quais foram aprovadas nas Assembleias Gerais do Consórcio, que foram
inseridas no Contrato de Consórcio Público:
A Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de dezembro de 2018,
promoveu a exclusão do Município de Monte Carlo/SC do quadro consorcial;
A Assembleia Geral Ordinária, de 27 de junho de 2019, oficializou
a retirada voluntária do Município de Fraiburgo/SC do quadro consorcial;
A Assembleia Geral Ordinária, de 27 de junho de 2019, aprovou a
integração do Município de Videira/SC ao quadro consorcial e a Lei nº 3.708/2019, de
12 de setembro de 2019, do Município de Videira/SC, ratificou o Protocolo de
Intenções, convolado em Contrato de Consórcio Público; e
A Assembleia Geral Ordinária, de 9 de novembro de 2023, aprovou
a reintegração do Município de Fraiburgo.
Desta feita, considerando a edição da anexa Lei nº 2.636, de 6 de
dezembro de 2023, do Município de Fraiburgo/SC, que o homologou, O Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Ambiental — CISAM Meio Oeste altera o seu Protocolo
de Intenções — convolado em Contrato de Consórcio Público — oficializando O
reingresso do Município de Fraiburgo/SC ao quadro de Entes Consorciados, em
conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Ordinária, de 9 de novembro de
2023.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (4973557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente
projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa - SC, 18 de dezembro de 2023.
| 3
Rosa RR Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
2º ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL — CISAM
MEIO OESTE.
(Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 07/11/2019)
PREÂMBULO
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL — CISAM MEIO OESTE é
um Consórcio Público, constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº 08.484.353/0001-16, e
com sede no Bairro Universitário, no Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina, por intermédio
dos Municípios consorciados: ABDON BATISTA, ALTO BELA VISTA, BRUNÓPOLIS, CAMPOS
NOVOS, CAPINZAL, FRAIBURGO, FREI ROGÉRIO. HERVAL D'OESTE, JOAÇABA,
LUZERNA, OURO, VARGEM, VIDEIRA E ZORTEA de comum acordo, firmam a SEGUNDA
ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, na forma da Lei nº
11.107/2005, de seu regulamento (Decreto nº 6.017/2007) e dos demais normativos legais aplicáveis à
espécie, tendo como justas e acordadas as alterações. que passam a integrar o Protocolo nas condições
abaixo estabelecidas:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO 1
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). São subscritores do Protocolo de Intenções:
[- o MUNICÍPIO DE ABDON BATISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do ME sob o nº 78.511.052/0001-10, com sede à Rua João Santin, 30, CEP 89636-000, Fone (49)3545-
1133, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Lucimar Antônio Salmória;
II - o MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do ME sob o nº 01.614.374/0001-60, com sede à Rua do Comércio, 1.015, CEP 89730-000, Fone
(49)3455-9022, representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Catia Tessmann Reichert;
HI - o MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do
ME sob o nº 01.613.853/0001-61, com sede à Rua Armindo Leobet, 441, CEP 89634-000, Fone
(49)3556-0020, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Ademil Antônio da Rosa:
IV - o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do ME sob o nº 82.939.232/0001-74, com sede à Rua Expedicionário J. B. de Almeida, 323, CEP 89620-
000, Fone (49) 3541-6200, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Silvio Alexandre Zancanaro;
V - o MUNICÍPIO DE CAPINZAL, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob nº 82.939.406/0001-07, com sede à Rua Carmelo Zócolli, 155, CEP 89665-000, Fone (49) 3555-
8700, representado por seu Prefeito Municipal, O Sr. Nilvo Dorini
VI - o MUNICÍPIO D FRAIBURGO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob nº 82.947.979/0001-74, com sede à Avenida Rio das Antas, 185, CEP 89580-000, Fone (49) 3256-
3000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Wilson Ribeiro Cardoso Júnior;
VII - o MUNICÍPIO DE FREI ROGÉRIO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do
ME sob nº 01.616.039/0001-09, com sede à Rua Adolfo Soletti, 750, CEP 89530-000, Fone (49)3257-
0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Jair da Silva ND
VIII - o MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do ME sob nº 82.939.430/0001-38, com sede à Rua Nereu Ramos, 389, CEP 89610-000, Fone (49)
3554-0922, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Américo Lorini;
IX - o MUNICÍPIO DE JOAÇABA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob nº 82.939.380/0001-99, com sede à Avenida XV de Novembro, 378, CEP 89600-000, Fone (49)
3527-8800, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Dioclésio Ragnini;
X - o MUNICÍPIO DE LUZERNA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob nº 01.613.428/0001-72, com sede à Avenida 16 de Fevereiro, 151, CEP 89609-000, Fone (49)3551-
4700, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Moisés Diersmann;
XI - o MUNICÍPIO DE OURO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do ME sob
nº 82.777.228/0001-57, com sede à Rua Gov. Jorge Lacerda, 1.209, CEP 89663-000, Fone (49)3555-
7000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Neri Luiz Miqueloto;
XII - o MUNICÍPIO DE VARGEM, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob nº 95.995.130/0001-18, com sede à Rua Benjamin Margott, 214, CEP 89638-000, Fone (49)3549-
0068, representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Milena Andersen Lopes Becher;
XII - o MUNICÍPIO DE VIDEIRA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob nº83.039.842/0001-84, com sede à Avenida Manoel Roque, 188 — Bairro Alvorada, CEP 89560-000,
Fone (49)3566-9000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Dorival Carlos Borga:
XIV - o MUNICÍPIO DE ZORTÉA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob nº 01.612.387/0001-08, com sede à Rua Otaviano Franceschi, 53, CEP 89633-000, Fone (49)3557-
2000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Alcides Mantovani.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento
ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula, desde que O
representante legal do novo Município, formalize anuência ao presente protocolo e o submeta à
apreciação do Legislativo Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo
menos três dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público.
$ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que
o ratificar por meio de lei.
8 2º Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até dois
anos da sua assinatura.
$ 3º A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação da
Assembleia Geral do Consórcio.
84º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence,
soberanamente, ao Poder Legislativo.
$ 5º O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções poderá vir a subscreve-lo e ingressar
no Consórcio a qualquer momento, sendo que o Município não subscritor fará o pedido formal ao
Presidente do Consórcio, o qual, uma vez aprovado na Assembleia Geral, comunicará formalmente ao
Município interessado para que adote as providências legais.
$ 6º Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de
Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros as Consórcio, a
subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio.
$ 7º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas,
parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento
dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do Protocolo.
$ 8º Os demais procedimentos administrativos para o ingresso no Consórcio serão definidos em
Assembleia Geral. e =
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos conceitos). Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os
atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou ente consorciado, consideram-se:
1 - saneamento ambiental: O conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas
fundamentalmente como de saúde pública, que tem por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade
ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças
transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as
condições de vida urbana e rural;
HI - saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de
salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, a coleta, o tratamento e a disposição dos
esgotos; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais - nas
condições que maximizem a promoção - e a melhoria das condições de vida;
HI - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que
diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o
meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;
IV - plano de saneamento ambiental: no que se refere a um determinado âmbito territorial, o conjunto de
estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que, com fundamento
em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela
referentes, define a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal,
integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das
demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental;
V - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento
de água e o esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de
águas pluviais;
VI - serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a
adução, a reservação, a distribuição e o controle de qualidade da água tratada;
VII - serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final
de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros
resíduos do processo de tratamento:
VIII — manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana: coleta e transbordo, transporte, triagem para fins
de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e sua disposição final;
IX — drenagem e manejo de águas pluviais: coleta e transporte; detenção ou retenção — para
amortecimento de vazão de cheias — e tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas;
X - serviços públicos de saneamento básico integrados: os serviços públicos de saneamento básico não-
qualificados como de interesse local;
XI - planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação
de todas as ações, públicas e privadas. por meio das quais um serviço público deve «er prestado ou
colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados
pretendidos;
XII - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado
serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os
direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política
e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XIII - fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas
pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades
conveniadas ou delegadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou
potencial, do serviço público;
XIV - prestação de serviço público: a execução de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de
permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
XV - titular: o Município consorciado;
XVI - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter
acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou
econômicos adicionais, dentre eles:
a) a utilização de água bruta para outros usos, comprovado o não prejuízo aos serviços públicos de
abastecimento de água;
b) o aproveitamento de água de reutilização;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás
resultante de tratamento de esgoto sanitário e do processamento de resíduos sólidos da limpeza urbana;
XVII - subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam de
remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XVIII - subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se originam de remuneração
pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIX - subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela
prestação de serviços no território de um só Município ou na área de atuação do Consórcio Público;
XX - subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações
de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no inciso XIX desta cláusula:
XXI - subsídios diretos: aqueles que se destinam a usuários determinados;
XXI - controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação,
representação técnica c participação nos processos de decisão do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os corpos d'água não integram os serviços públicos de saneamento básico,
exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou
o tratamento de efluentes.
TÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DI! SANEAMENTO AMBIENTAL — CISAM MEIO OESTE é pessoa jurídica
de direito público interno, autarquia do tipo associação pública.
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
SEE
CLÁUSULA SEXTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Capinzal, Estado de Santa
Catarina podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios e/ou subsedes
localizadas em outros Municípios consorciados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA. (Dos objetivos). São objetivos do Consórcio:
I--a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios
consorciados;
Il -a prestação de assessoramento na execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta
ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio, inclusive a operação de análises
para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria
administrativa, contábil e jurídica;
III — melhoria do saneamento ambiental;
IV — prestação de serviços aos entes consorciados ou a terceiros, observado o disposto na cláusula nona;
V - realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais
contratos, celebrados pelos consorciados ou entes de sua administração indireta;
VI aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
VII — implantação de laboratório regional para controle de qualidade da água e monitoramento do
esgotamento sanitário:
VIII —a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico desde que delegada pelos municípios
consorciados;
IX — estabelecer relações cooperativas com outros consórcios com vistas ao desenvolvimento de ações
conjuntas em favor dos entes consorciados;
X — poderá ser criado fundo específico para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de
outros entes federados, bem como recursos provenientes do setor privado, de compensações financeiras
e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países;
XI — firmar convênios com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, organizações não
governamentais, e outras que desenvolvam atividades em área afeta aos objetivos e finalidades do
Consórcio;
XII - a realização de concursos públicos e de procedimentos simplificados de seleção para a admissão de
pessoal.
CLÁUSULA OITAVA. (Da exclusão de objetivo). Não constitui objetivo do Consórcio a gestão,
operação ou prestação de serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA NONA. (Da realização dos objetivos e bens) O Consórcio somente realizará seus objetivos
por meio de contrato, onde [or estabelecida remuneração compativel & proferonciuimento inferivr avo
valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada por
meio da publicação do extrato do contrato. A Assembleia Geral definirá a remuneração do serviço
prestado.
$ 1º Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VI do caput da cláusula sétima serão de uso
preferencialmente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de
regulamento da Assembleia Geral. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os
— E
bens permanecerão em condomínio, até a autorização de que seja extinto mediante ajuste entre os
interessados.
$ 2º Não se incluem dentre os mencionados no inciso VI do caput da cláusula sétima os bens utilizados
pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.
CAPÍTULO HI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA DÉCIMA. (Dos direitos) — Constituem direitos dos entes consorciados:
I- participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
HI — votar e ser votado;
II — propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos entes consorciados e ao
aprimoramento do Consórcio;
IV — compor o Conselho Fiscal do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Dos deveres) — Constituem deveres dos entes consorciados:
1 cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no orçamento
anual e ao repasse de recursos financeiros previstos em contrato;
HI — acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do
Consórcio;
HI — cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio. bem como contribuir com a ordem
e a harmonia entre os entes consorciados e colaboradores;
IV — participar ativamente das reuniões c assembleias gerais do Consórcio.
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Dos Estatutos). O Consórcio será organizado por Estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, procedimento administrativo, preço público dos serviços prestados aos entes consorciados
e a terceiros, política tarifária e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I- Assembleia Geral;
II — Presidência;
HI — Diretoria Executiva;
IV — Superintendência;
V - Conselho Fiscal;
VI — Câmara de Regulação e Fiscalização.
$ 1º Os Estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos. temporários ou permanentes e a Diretoria
Executiva poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho.
$ 2º Os Estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta cláusula, bem
como a correlação e hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio.
CAPÍTULO IN
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima
do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes dos poderes executivos ou por diretores de
autarquias de saneamento, diretores de departamentos ou equivalentes por aqueles delegados, de todos os
entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia
Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por ano, nos meses de março e setembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias
será definida nos Estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Dos votos). Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia
Geral.
$ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que
se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
$ 2º O Presidente do Consórcio. salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum
qualificado, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA. (Dos quora). Os Estatutos deliberarão sobre o número de presenças
necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número
de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.
Seção II
Das competências
Subseção I
Do rol de competências
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
1 homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções
após dois anos de sua subscrição ou de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo
de Intenções;
HH — aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
HI — elaborar os Estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV — eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição;
V — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria Executiva;
VI-aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
€) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão
de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio:
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;
1) alienação e oneração de bens do Consórcio;
VII — homologar as decisões do Conselho Fiscal;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX — aprovar planos e regulamentos do Consórcio;
X — apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas.
8 1º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da
Assembleia Geral, presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de o ônus
da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a
presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados.
8 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos
Estatutos.
Subseção II
Da eleição e da destituição do Presidente e
Da Escolha dos Membros da Diretoria Executiva
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. (Da eleição). O Presidente será eleito em Assembleia especialmente
convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a
candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado, o qual poderá ser votado por todos os
presentes, sejam eles chefes de outros poderes executivos ou agentes por estes delegados.
$ 1º O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
$ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos. não podendo
ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos metade dos consorciados. AEE
8 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo tumo
de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados. No segundo turno será considerado
eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
$ 4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia
Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o
mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da nomeação e da homologação da Diretoria Executiva).
Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da
Diretoria Executiva, os quais deverão ser ou ter sido servidores de autarquias de saneamento,
departamentos ou equivalentes; ser servidores do quadro efetivo do Consórcio; ou ainda, ser servidor
público ativo ou inativo pertencente ao quadro da Fundação Nacional de Saúde — Funasa, e possuir
qualificação compatível com a função.
$ 1º Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada um dos indicados
aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.
$ 2º Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova
lista de nomeação.
$ 3º Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas pela maioria
absoluta, presentes 3/5 (três quintos) dos consorciados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da destituição do Presidente e dos membros da Diretoria
Executiva). Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do
Consórcio ou membros da Diretoria Executiva, desde que se comprove satisfatoriamente o desvio de
finalidade do Consórcio ou ocorrência de falta grave, bastando ser apresentada moção de censura com
apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos. observado o procedimento previsto no Estatuto.
Subseção II
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Da Assembleia estatuinte). Será convocada Assembleia Geral
específica para a elaboração e/ou modificação dos Estatutos do Consórcio, por meio de publicação e
correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento.
$ 1º Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente
e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I-o texto do projeto de Estatutos que norteará os trabalhos;
Ho prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
II — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de Estatutos.
8 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em
dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
$ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que,
no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
$ 4º Os Estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
$ 5º Os Estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.
Seção III dE
Das atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I- por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando
o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
IH — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido
entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
HI — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal
de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
8 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
$ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante
decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais
um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram
a favor e contra o sigilo.
$3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou, por quem
presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela
tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio
manter na rede mundial de computadores — internet.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata
será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Do número de membros). A Diretoria Executiva é composta por
três membros que exercerão as seguintes funções: Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e
Diretor Técnico Operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto disporá a respeito da nomcação dos membros da Diretoria
Executiva. procedimentos para posse, bem como da remuneração, ou quaisquer espécies de verba
indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. (Das deliberações). A Diretoria deliberará de forma colegiada,
exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria, inclusive da alteração de funções de seus
membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente mediante a convocação do Diretor Administrativo e Financeiro e/ou do Presidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. (Das competências). Além do previsto nos Estatutos, compete à
Diretoria Executiva:
I — julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos:
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e
homologação e adjudicação de seu objeto;
€) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
H — autorizar que o Consórcio ingresse com ação em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad
referendum, tomar as medidas judiciais que reputar urgentes;
HI — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV = estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos e operacionais no
âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio.
sobremaneira nas áreas de engenharia e química.
V— Indicar nomes para ocupar os cargos em comissão.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do
Consórcio incumbe ao Presidente, que deverá, necessariamente, ser Chefe do Poder Executivo de ente da
Federação consorciado:
I- representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II — ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
HI — convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido
outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
V — Nomear ocupantes dos cargos em comissão do Consórcio indicados pela Diretoria Executiva.
8 1º Com exceção da competência prevista no Inciso 1, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor
Administrativo e Financeiro.
$ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o
Diretor Administrativo e Financeiro poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS DIRETORES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Da competência). Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro,
nos termos do $ 1º, da cláusula vigésima oitava, todas as competências que lhe forem delegadas pelo
Presidente, com exceção da competência prevista no inciso I, do caput daquela cláusula.
8 1º Compete ao Diretor Técnico Operacional, além de eventuais atribuições que lhe forem conferidas
pela Presidência, por meio de Resolução, notadamente as previstas no inciso IV, do caput da cláusula
vigésima sétima.
8 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente o Diretor Administrativo e Financeiro ocupará
interinamente as funções de Presidente até realização de nova eleição. interinidade essa que não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Da competência). Compete ao Superintendente:
I- Quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria Executiva;
H — Movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente e/ou Diretoria
Administrativa e Financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
HI — Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com a Diretoria
Administrativa e Financeira, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;
b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou
contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
e) emitir as notas de empenho de despesa;
. d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de adiantamento,
rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa
administração;
e) preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de recursos;
f) realizar pagamentos e das quitações;
8) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza orçamentária,
financeira e patrimonial;
h) providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelos balancetes,
balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas do Consórcio;
IV — Exercer a gestão patrimonial, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira,
providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, o recebimento, o registro, o almoxarifado, a manutenção, a distribuição e a alienação
dos bens movimentados pelo Consórcio;
b) cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens
mobiliários e imobiliários;
€) a baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos:
d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
f) a programação e controle do uso de veículos;
£) a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e
condições de uso dos veículos e equipamentos;
h) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas pelo
Consórcio;
V — Velar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua
adequada guarda e arquivo;
VI — Praticar atos relativos à administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pelo
cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos
empregos:
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente de trabalho, incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
$) propor ao presidente os valores de ajudas de custos e de diárias:
g) planejar e promover a capacitação de pessoal, incluído a dos serviços locais;
VI — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em
Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos Estatutos, respondendo civil, administrativa e
criminalmente pela omissão dessa providência.
$ Iº Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer. por delegação,
atribuições de competência do Presidente.
$2º A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado, até um ano após a
data de término da delegação, no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores —
Internet.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por 3 (três)
membros e respectivos suplentes, dos entes consorciados, eleitos na forma da cláusula trigésima terceira.
$ 1º Poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal qualquer representante oficial de ente consorciado, desde
que indicado pelo Chefe do Executivo do consorciado.
$ 2º O Conselho Fiscal será eleito e empossado em até 90 (noventa) dias após a posse do Presidente do
Consórcio.
8 3º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de
censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 (três
quintos) de entes consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. (Da eleição do Conselho Fiscal). A Assembleia Geral reunir-
se-á, para eleição do Conselho Fiscal, mediante convocação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. (Do funcionamento). Os Estatutos deliberarão sobre a forma
de eleição e o funcionamento do Conselho Fiscal, devendo suas decisões serem submetidas à
homologação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. (Da Regulação). As atividades administrativas de regulação e
fiscalização dos serviços de saneamento básico, previstas nos artigos 21 a 27, da Lei nº 11.445/2007,
serão desenvolvidas por meio de Câmara de Regulação e Fiscalização específica, com independência
decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Da estruturação, funcionamento e do exercício das atividades
administrativas de regulação e fiscalização). A estruturação, funcionamento e o exercício das atividades
administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão determinados através
de normativas específicas, aprovadas em Assembleia Geral. <GE
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Do exercício de funções remuneradas). Somente poderão prestar
serviços remunerados ao Consórcio os contratados e escolhidos e/ou nomeados para ocupar os empregos
e funções públicas previstos em cláusula do presente documento, bem como, em havendo necessidade e
interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade da Presidência do Consórcio, do Conselho Fiscal. bem como a
participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral é em outras atividades do
Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. (Do regime jurídico). Os empregados do Consórcio são regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido
ao disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição dos empregos e das funções, lotação,
Jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é
composto pelos Empregados Públicos, pelos ocupantes de Empregos em Comissão e pelos ocupantes de
Funções Adicionais, constantes no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
$ 1º Com exceção dos empregos públicos de livre provimento em comissão, os demais empregos do
Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 2º Os Empregos. a remuneração e a carga horária, estão definidos nos Anexos [e TI deste Protocolo de
Intenções.
83º Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Diretoria Administrativa e Financeira poderá
conceder reajustes e revisão anual de remuneração.
$ 4º A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Administrativa e
Financeira.
8 5º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados,
8 6º Fica autorizada à Diretoria Executiva, após aprovação em Assembleia Geral, a contratação de
estagiários, nos termos da legislação vigente.
$ 7º A criação de novos empregos e funções adicionais, a abertura de vagas e definições acerca de carga
horária, vencimentos, atribuições dos empregos públicos e funções adicionais serão disciplinadas no
Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, mediante voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos entes consorciados.
$ 8º Nos termos do Estatuto, somente os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos,
excetuados Os empregos em comissão, poderão perceber, gratificação pelo exercício de funções que sejam
consideradas de chefia, direção ou assessoramento e gratificação de cedência para consórcio público.
$g9º Compete ao Presidente do Consórcio a designação e a destituição das funções de que trata o parágrafo
anterior.
Seção II
Das contratações temporárias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. (Hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se-á
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio
de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de afastamento temporário de empregados públicos, a contratação
temporária poderá ocorrer durante o período de afastamento, restando dispensado o provimento por
concurso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Hipótese de contratação de estagiários). Para atender a
necessidades temporárias e execução de atividades específicas, o Consórcio poderá firmar convênios com
entidades do setor, para a contratação de estagiários por tempo determinado.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção 1
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Das contratações). As contratações realizadas pelo
Consórcio submetem-se às normas de licitações e contratos administrativos. Sob pena de nulidade, todas
as contratações obedecerão às normas de Direito Público, os ditames Constitucionais, dos Tribunais de
Contas. bem como da Leinº 8.666. de 21 de junho de 1993, com suas alterações, bem como de legislações
que vierem a substituí-la.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. (Do regime da atividade financeira). A execução das
receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. (Das relações financeiras entre consorciados e o
Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I — para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente
especificados;
II — desde que tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, respeitados os valores de
mercado;
HI — quando houver contrato de rateio.
8 1º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
$ 2º Quando o Município consorciado prestar serviços de saneamento básico através de autarquia da sua
administração indireta, poderá esta assumir, perante o Consórcio, através de contrato de programa ou de
contrato de rateio, a entrega dos recursos mencionados no caput.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à
fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados
vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Da Contabilidade). A contabilidade do Consórcio será
realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/1964 e a Lei
Complementar nº 101/2000 e suas alterações.
CAPÍTULO HI
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (Dos convênios). Fica o Consórcio autorizado a firmar
convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais
ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a
comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de
receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Da retirada). A retirada de membro do consórcio
dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as obrigações já
constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
1 - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em
Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do
Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente
consorciado:
I- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações
suficientes para suportar as despesas aprovadas em Assembleia Geral, assumidas por meio de contrato de
rateio;
HW — a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais
ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta
dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
$ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o
ente consorciado poderá se reabilitar.
8 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Do procedimento). Os Estatutos estabelecerão o
procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e
ao contraditório.
$ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo
de metade mais um dos votos.
8 2º Enquanto não regulamentado procedimento próprio, será observado o rito previsto na Lei Federal nº
9.784/1999 para aplicação das penalidades previstas neste Protocolo.
$ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o
qual não terá efeito suspensivo. e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
TÍTULO VIH
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
HESSE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (Da alteração e da extinção) A alteração e a extinção
de contrato de consórcio público dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados.
$ 1º Em caso de extinção os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da assembleia geral, serão
ainda possível, e seus produtos rateados em cotas proporcionais à equivalência patrimonial de cada
consorciado.
$ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos
entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo
disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público
originado pela ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se
aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste
Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:
[ respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio
depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o
ingresso;
Il - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato,
comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do
consórcio;
III — eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo
consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio:
V-eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação
técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas
obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas
previstas neste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. (Do Vale-alimentação e Outros Auxílios). O Presidente
do Consórcio poderá conceder, mediante prévia aprovação em Assembleia Geral, e através de resolução,
vale-alimentação e outros auxílios aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Normativas específicas, com prévia aprovação em Assembleia G: irá
os critérios, os valores e a forma de concessão de eventuais auxílios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Dos casos omissos). Aos casos omissos, e
subsidiariamente, serão aplicados os preceitos previstos nas Leis Federais nºs. 11.107/2005, 11.445/2007.
seus regulamentos, normas e princípios de Direito Público.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Consórcio regulamentará em Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, as
demais situações não previstas neste instrumento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. (Da transição). Motivada por incapacidade técnica e
material, poderá a Assembleia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas neste
Protocolo acerca dos objetivos do Consórcio, previstos no Capítulo II da prestação de serviços públicos
e correspondentes direitos dos entes consorciados, por decisão de 2/3 (dois terços), desde que presentes
4/5 (quatro quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA. (Da correção). A Diretoria Administrativa e Financeira,
mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste
Protocolo.
TÍTULO X
DO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de
Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Capinzal,
Estado de Santa Catarina.
Capinzal (SC). 07 de novembro de 2019
Município de Abdon Batista Município de Alto Bela Vista
Município de Brunópolis Município de Campos Novos
Município de Capinzal Município de Fraiburgo
Município de Frei Rogério Município de Herval d'Oeste
Município de Joaçaba Município de Luzerna
Município de Ouro Município de Vargem
Município de Videira Município de Zortéa
ANEXO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de vagas
105
;
O
E
[po mms
3
Técnico em Saneamento/Assistente Técnico
[3 | Operador de Máquinas
DO EMPREGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO
56
137
154
a
40
40
40
Engenheiro Sanitarista 154
137
14
40
40
40
40
40
40
Denominação do emprego Carga Horária
Assessor Jurídico 16
Vencimento
DAS FUNÇÕES ADICIONAIS
Denominação da Função
Diretor Administrativo e Financeiro Do
Diretor Técnico Operacional
Carga Horária
Vencimento
ANEXO II
Tabela de Níveis e Vencimentos de Pessoal
Vigente a partir de Janeiro de 2019
Nível | Vencimento (R$) | Nível | Vencimento (R$) | Nível | Vencimento (R$) | Nível | Vencimento (RS)
[ 55463 | 46 1.083,87 91 2.118,12 136 | 413926
2 | 562,95 47 1.100,13 92 2.149,89 137 4.201,35
3 571,40 48 L 1.116,63 93 2.182,14 138 4.264,37
4 579,97 49 1.133,38 94 2.214,87 139 4.328,33
5 588.67 50 1.150,38 [ 95 2.248,10 140 4.393,26
6 597,50 | 51] 116764 96 o 2.281,82 lá | 445916
Rs: | 60646 52 1.185,15 97 2.316,04 142 4.526,04
8 615,56 53 1.202,93 98 1 2.350,78 143 4.593,93
9 624,79 L 54 | 1.220,98 99 2.386,05 144 li 4.662,84
10 634,16 55 1.239,29 100 2.421,84 145 4.732,79
o! 643,68 + 56 1.257,88 101 2.458,16 |. 146 |. 4.803,78
12 653,33 57 1.276,75 102 2.495,04 147 4.875,83
13 663,13 58 1.295,90 | 103 2.532,46 148 4.948,97
4 | 67308 59 | 131534 Ti 2.570,45 Lã [50232
15 683,17 60 1.335,07 105 2.609,01 150 5.098,55
16 693,42 61 1.355,09 106 2.648,14 151 5.175,03
17 703.82 62 1.375,42 107 268786 [152] 525266
18 714,38 63 1.396,05 108 2.728,18 153 5.331,45
[19 r540 | 64 141699 [109] 276910 [154 | sana
20 735,97 65 1.438,25 no 2.810,64 155 5.492,59
21 747,01 66 1.459,82 nl 2.852,80 156 5.574,98
22 758,22 67 1.481,72 112 2.895,59 157 5.658,61
23 769,59 68 1.503,94 13 2.939,03 158 5.743,48
24 781,13 69 1.526,50 n4 2.983,11 159 E 5.829,64
25 792,85 70 1.549,40 15 3.027,86 160 5.917,08
26 804,74 7 1.572,64 116 3.073,28 161 6.005,84
27 816,82 72 1.596,23 n7 3.119,38 162 6.095,92
28 829,07 73 1.620,17 18 3.166,17 163 6.187,36
29 841,50 74 1.644,48 119 3.213,66 164 6.280,17
30 854,13 75 | 1.669,14 120 3.261,86 165 6.374,38
31 866,94 76 1.694,18 121 3.310,79 166 6.469,99
32 879,94 n 1.719,59 122 3.360,45 167 6.567,04
33 893,14 78 1.745,39 123 3.410,86 168 6.665,55
34 906,54 79 1.771,57 124 3.462,02 169 6.765,53
35 920,14 80 1.798,14 125 3.513,95 170 6.867,01
36 933.94 81 1.825,11 126 3.566,66 17 6.970,02
37 947,95 82 1.852,49 127 3.620,16 172 7.074,57
38 962,17 83 1.880,28 128 3.674,47 173 7.180,69
39 976.60 84 1.908,48 129 3.729,58 174 7.288,40
40 991,25 85 1.937,11 130 3.785,53 175 7.397,72
41 1.006,12 86 1.966,17 131 3.842,31 176 7.508,69
42 1.021,21 E 87 1.995,66 132 3.899,94 177 7.621,32
43 1.036,53 88 2.025,59 133 |. 3.958,44 178 7.735,64
E 1.052,07 sz 2.035,98 1394 CAURRS 179 1.851,68
as | 1.067,86 90 2.086,82 135 4.078,09 180 7.969,45
ANEXO HI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL - PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
Disposições gerais
Art. 1º. A Evolução Funcional dar-se-á pela progressão e/ou promoção do empregado, mediante
a passagem de um nível para outro(s). dentro do mesmo emprego, observado o Anexo 2 — DOS NÍVEIS
E VENCIMENTOS, constante deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. A Progressão Funcional do empregado, de que trata o caput deste artigo,
ocorrerá de forma ascendente, de um nível para outro(s) imediatamente superior.
Art. 2º. A Evolução Funcional ocorrerá através das modalidades de:
1 - Progressão por Merecimento;
H - Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação.
Parágrafo único. Os empregados de Livre Provimento em Comissão e das Funções Adicionais
não fazem jus à Evolução Funcional prevista nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º, Não terá direito à evolução funcional o empregado que estiver cumprindo estágio
probatório, fazendo jus a sua primeira evolução tão logo adquirida a estabilidade no cargo e preenchidos
os requisitos para a obtenção do direito ao primeiro avanço.
Parágrafo único. A primeira evolução funcional corresponderá a passagem do nível no qual o
empregado foi contratado, para o nível imediatamente superior, constante do Anexo 2 deste Protocolo de
Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público.
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art, 4º. Progressão por Merecimento é a passagem de um nível para outro imediatamente
superior àquele a que pertence o empregado, pelo critério de merecimento.
Art. 5º. A Progressão por Merecimento, somente será concedida aos empregados para os quais
foram realizadas as Avaliações Anuais de Desempenho Funcional e ocorrerá a cada ano, correspondente
ao avanço de um nível por progressão, observadas as seguintes exigências:
I- ter o empregado cumprido o estágio probatório de 3 (três) anos, conforme prevê a Constituição
Federal;
Il - ter o empregado atingido a média 7,0 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Funcional.
Art. 6º. As ausências para tratamento de saúde, ocorridas durante o período da avaliação, e que,
somadas, excederem 30 (trinta) dias, automaticamente prorrogam, por igual tempo. a data do direito à
progressão.
Art. 7º. Independente da média atingida nas Avaliações Anuais de Desempenho Funcional a que
se refere o art. 5º, não fará jus à progressão por merecimento o empregado que:
I - estiver licenciado ou afastado do exercício do emprego, com ou sem remuneração;
KH - tiver obtido nota inferior a 7 (sete) no critério Assiduidade na avaliação anual;
HI - Tenha sofrido uma penalidade administrativa de suspensão ou duas advertências, no período
de avaliação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso I o caso de licença à empregada gestante.
DA PROMOÇÃO POR CURSOS
DE FORMAÇÃO E/OU CAPACIT AÇÃO
) Art. 8º. A Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação é a passagem de um nível para
outro imediatamente superior considerando-se a atualização profissional do empregado.
Art. 9º. Tendo obtido a progressão de que trata o art. 4º, é possível o empregado, no mesmo
período, acumular outro avanço, a título de Promoção por Cursos de Formação e/ou de Capacitação,
desde que comprove os requisitos necessários.
Art. 10. Os cursos de formação educacional e de capacitação, só serão considerados, para efeitos
de concessão de promoção por uma única vez, não podendo ser computados para outras formas de
promoção.
Da Promoção por Cursos de Formação
Art. 11. À promoção por Cursos de Formação é concedida ao empregado que possuir ou vir a
possuir formação superior à exigida no cargo, mediante a conclusão dos seguintes cursos de formação
educacionais:
I- ensino médio completo;
KH - graduação;
HI - especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas:
IV - mestrado:
V - doutorado;
VI - curso técnico com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, desde
que seja em área correlata à de atuação do cargo que o empregado ocupa no CISAM Meio Oeste.
Parágrafo único. O empregado que possui formação educacional superior ao exigido no cargo,
poderá requerer a sua promoção a qualquer momento, desde que já tenha adquirido a estabilidade no seu
cargo.
Art. 12. Para a sua validação, o curso de formação deverá estar devidamente registrado na
instituição de ensino competente, com reconhecimento do Ministério da Educação (MEC).
Art. 13. A promoção será concedida após a conclusão dos cursos de formação educacional,
através do avanço de nível no plano de carreira do emprego, conforme a seguir:
a) Avanço de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde
que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
b) Avanço de dois níveis no emprego. por uma única vez. por ter concluído curso de Graduação, desde
que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
e) Avanço de três níveis no empregado, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação,
em nível de especialização, correlato com o emprego do empregado;
d) Avanço de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação,
em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
e) Avanço de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em
nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.
Da Promoção por Cursos de Capacitação
Art. 14. À promoção por cursos de capacitação, corresponderá ao avanço de um nível no plano
de carreira do emprego e será concedida ao empregado mediante comprovação de sua participação em
no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de capacitação, custeados pelo próprio empregado a
serem realizadas após a entrada em vigência deste dispositivo legal, excluindo-se os cursos oferecidos
pelo CISAM Meio Oeste.
8 1º- O curso de capacitação deverá ter relação com a área de atuação do emprego ocupado pelo
empregado com aplicabilidade no CISAM Meio Oeste, não sendo permitida uma segunda promoção por
cursos de capacitação antes de decorridos 02 (dois) anos.
$ 2º - O empregado interessado deverá requerer a promoção, juntando documentação que
comprove a habilitação para a promoção.
Art. 15. Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com
o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo € Financeiro, nomeará
uma comissão de três empregados do Consórcio, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir
um parecer.
Art. 16. O comprovante dos cursos, que habilita o empregado à promoção por curso de
capacitação, é o diploma ou certificado, expedido pela instituição formadora ou fornecedora do curso,
devidamente reconhecido pelos órgãos públicos competentes ou pelo CISAM Meio Oeste.
DA CAPACITAÇÃO PATROCINADA
Art. 17. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o CISAM Meio Oeste
possibilitará aos seus servidores a participação em programas de qualidade e produtividade, treinamento
e desenvolvimento, cursos de capacitação, congressos, seminários, palestras, que visem à modernização,
reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, através do seu desenvolvimento pessoal e
profissional.
Parágrafo único. Os empregados que se negarem a participar dos programas de capacitação a
que se refere este artigo, quando designados pelo Superintendente do CISAM, terão retardada, por um
período de 6 (seis) meses, a contagem para a sua Evolução Funcional, salvo justificativa devidamente
aceita pela Superintendência.
Art. 18. Caberá ao Superintendente do CISAM Meio Oeste a designação dos empregados, aos
quais serão disponibilizados os cursos e/ou capacitações.
ANEXO IV
DO ESTAGIO PROBATÓRI
Art. 1º. Os empregados providos, em virtude de aprovação em concurso público, serão
submetidos a processo de avaliação especial de desempenho pelo período de 3 (três) anos e somente
adquirirão estabilidade se constatada sua aptidão para o exercício do seu emprego.
Parágrafo único. O empregado não aprovado no estágio será exonerado e, se estável
reconduzido ao cargo anterior.
E)
Art. 2º. A avaliação especial de desempenho constitui-se de um conjunto de ações planejadas e
coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do empregado durante o período
de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao
respectivo emprego, por intermédio dos seguintes critérios:
I.- assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de
trabalho;
HI - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à
hierarquia funcional;
TI - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos c rotinas de
atividades;
b) relacionada à proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com
os correspondentes graus de relevância;
b) relacionada à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado;
V - responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao
atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 3º. No processo de avaliação serão observados os critérios do artigo anterior, sendo
considerado inapto o empregado que em qualquer avaliação semestral, tiver atribuída nota inferior a 05
(cinco), em dois ou mais desses itens, ou nota inferior a 07 (sete) em 3 (três) ou mais dos itens em duas
avaliações consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. Também será considerado inapto o empregado que, em qualquer época do
estágio probatório, diante de fatos ocorridos, for submetido à devida perícia médica, constituída pelo
Consórcio, e for considerado fisica ou mentalmente inapto para as funções do emprego.
Art. 4º. As avaliações serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de Estágio
Probatório, designada pelo Presidente do Consórcio, para cada empregado, a qual terá um mandato igual
ao do período que compreender o estágio probatório do empregado a ser avaliado, composta por 3 (três)
membros.
Parágrafo único. Os membros designados para a Comissão deverão ser servidores e/ou
empregados públicos estáveis, integrantes do quadro de pessoal do Consórcio ou dos municípios
consorciados.
Art. 5º. Nas avaliações, a Comissão Especial de Avaliação justificará a aplicação de notas
inferiores a 7 (sete) em qualquer dos itens.
Art. 6º. O empregado avaliado deverá receber cópia de todas as avaliações, bem como do
relatório final da Comissão Especial de Avaliação e, considerando equivocadas as notas que lhe foram
atribuídas, poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecer defesa e contraditório, apresentando provas
de suas alegações, podendo requerer a ouvida de até 3 (três) testemunhas, as quais deverão ser trazidas
pelo empregado avaliado para a audiência determinada pela Comissão Especial de Avaliação,
independentemente de qualquer intimação ou convocação por parte desta.
Art. 7º, Encerrada a instrução, fica facultado ao empregado avaliado apresentar razões finais por
escrito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, a Comissão Especial de Avaliação se reunirá para reavaliar as
suas conclusões anteriores à luz das novas provas produzidas e das razões finais do empregado, mantendo
ou revendo as notas aplicadas e emitindo relatório definitivo, encaminhando-o ao Presidente para decisão.
Art. 8º. O empregado, durante o seu Estágio Probatório, deverá receber 5 (cinco) avaliações,
assim distribuídas:
1. primeira: ao completar 6 (seis) meses de exercício;
II - segunda: ao completar 12 (doze) meses de exercício;
HI - terceira: ao completar 18 (dezoito) meses de exercício;
IV - quarta: ao completar 24 (vinte e quatro) meses de exercício; e
V - quinta: ao completar 30 (trinta) meses de exercício.
8 1º - Após a quinta avaliação e antes do findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho
do empregado será submetida à homologação da autoridade competente.
$ 2º - Mediante evidências de que o empregado não preenche as condições estabelecidas,
inclusive quando assim declarado em avaliação médico pericial, o Presidente poderá determinar a
antecipação da data de avaliação de que trata este artigo.
Art. 9º, De posse do processo, e após parecer jurídico, o Presidente avaliará a correção formal
dos procedimentos e determinará a correção dos atos irregulares ou o suprimento das omissões.
Art. 10. Constatada a regularidade do processo, o Presidente decidirá pela aptidão ou inaptidão
do empregado avaliado, determinando a anotação na sua ficha funcional se a conclusão foi pela sua
aptidão, ou a expedição do devido ato de exoneração se a conclusão for pela inaptidão.
Art. 11. Normas complementares, relativas às disposições contidas neste Anexo 4 “Do Estágio
Probatório” serão regulamentadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral, mediante
Resolução do Presidente do Consórcio.
ANEXO V
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 1º, Considerado apto, para o desempenho do emprego público, o empregado continuará
sendo avaliado anualmente, obedecidos os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para a
avaliação do estágio probatório.
Art. 2º. Normas complementares, relativas às disposições contidas neste Anexo 5 - “Da
Avaliação Anual de Desempenho Funcional” serão regulamentadas no Estatuto, após aprovação em
Assembleia Geral, mediante Resolução do Presidente do Consórcio.

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