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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-15
Ementa"TEM POR OBJETIVO ALTERAR DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 707/2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id749

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-16 Proposição retirada pelo autor Retirado pelo autor, ofício nº 025/2024-GAB.

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texto original #

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Ofício nº 13/2024 Zortéa/SC 08 de fevereiro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
João do Nascimento
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: PROJETOS DE LEIS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar, em REGIME DE URGÊNCIA, os seguintes Projetos de Leis;
Projeto de Lei nº 01/2024 que tem por objetivo autorizar o poder
executivo a firmar termo de fomento e transferir recursos financeiros e cessão
de servidor público a Associação de Pais e Amigos Autista de Capinzal SC- AMA
e dá outras providências.
Projeto de lei nº 002/2024 de 06 de fevereiro de 2024, que tem por
objetivo alterar Art. 1º da LEI MUNICIPAL Nº 734/2023 de 09 de março de 2023
e dá outras providências.
Projeto de lei nº 003/2024 de 06 de fevereiro de 2024. Que tem
por objetivo alterar dispositivo da lei Municipal 707/2022, que dispõe sobre a
concessão de vale-alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal e dá outras
providências.
Projeto de lei complementar nº 001/2024 de 07 de fevereiro de
2023. Que tem por objetivo a regulamentação de gratificação de função aos
servidores da administração direta do poder Executivo Municipal pela
participação na comissão de licitação e na fiscalização de contratos
administrativos, na forma específica.
Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
qa
ba io
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2024
EXMO SENHOR PRESIDENTE | ,
SENHORES VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE ZORTEA
Tenho a honra de submeter para análise de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 003/2024, que Altera dispositivos da Lei Municipal 707/2022, que dispõe
sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal.
A proposta do presente Projeto de Lei decorre da necessidade de a
Administração Público Municipal promover as adequações legislativas necessárias à
aplicação da Lei nº 707/2022 tocante a concessão do vale alimentação aos servidores
públicos municipais, mais precisamente no 8 1º do art. 4 da referida Lei.
Diante da redação do dispositivo supracitado, houve o questionamento
da interpretação dada ao termo “dias de efetivo trabalho”, em razão de inúmeras ações
judiciais ingressadas por servidores do município de Capinzal, em que o juízo da 2a
Vara da Comarca de Capinzal decidiu que “nos termos do que vem sendo decidido
pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a referida
supressão é indevida, notadamente quando a própria norma que disciplina o regime
jurídico dos servidores públicos municipais assegura que os afastamentos decorrentes
de férias e licenças remuneradas são considerados como de efetivo exercício.”
A discussão sobre o assunto não é nova, ressaltando-se que “o Órgão
Especial da Corte, em 04/11/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
em Apelação Cível n. 2012.001369-5, de forma unânime, reconhecido que a alínea 'g'
do & 8º do art. 1º da Lei Estadual n. 11.647/2000 - que possuía teor semelhante à
legislação municipal ora discutida, por representar decesso remuneratório ao servidor,
padecia do vício da inconstitucionalidade material, ofendendo ao disposto nos arts. 7º,
inc. XVII e 39, 8 3º, da Constituição Federal.”
Diante desse contexto, a interpretação até então dada pela
municipalidade na concessão do vale-alimentação, de não considerar os períodos de
férias e licenças como “dias de efetivo trabalho”, deve ser reavaliada, diante do
entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TJSC sobre a matéria, razão pela
qual faz-se necessário a edição de normativa específica que regulamente o pagamento
do auxílio alimentação aos servidores do Poder Executivo Municipal.
Assim, contando com a aprovação de Vossas Excelências na apreciação
do presente Projeto de Lei Complementar e colocamo-nos à disposição para
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Zortéa, 06 de fevereiro de 2024.
— us ahi
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraG)zortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 003/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 707/2022, QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD - PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTÉA
— ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º O 8 1º do artigo 4º da Lei Municipal 707 de 21 de julho de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
$1º Os afastamentos do servidor em decorrência da participação em cursos,
treinamentos ou similares por determinação do titular da pasta, bem como férias e
licenças legais remuneradas serão considerados como efetivo exercício para fins de
recebimento do auxílio alimentação.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento municipal vigente, ficando o executivo municipal autorizado a promover as
alterações orçamentárias necessárias à execução desta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua
validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela Lei
nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.
Zortéa, 06 de fevereiro de 2024.
o RO
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC

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