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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaRATIFICA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AN=MBIENTAL - CISAM MEIO OESTE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
native_id771

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-06 Proposição inclusa no expediente — Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06.08.2024.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 38

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Ofício nº 0167/2024 ZortéalSC 26 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
João do Nascimento
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei Nº 016/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar o PROJETO DE LEI Nº 016/2024, que RATIFICA ALTERAÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO AMBIENTAL — CISAM MEIO OESTE, na forma que especifica.
Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
PREFEITA MUNICIPAL
protocolo: j
Data:
Câmara Munici
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraG)zortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES DA
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTEA
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa
Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre a ratificação da alteração
do Contrato de Consórcio Público com vistas ao ingresso do Município de Celso
Ramos/SC ao quadro de entes consorciados do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento Ambiental — CISAM Meio Oeste, aprovado na Assembleia Geral
Extraordinária (AGE), realizada em 02 de julho de 2024, conforme a anexa Ata.
Por meio da Lei Municipal nº 630/2019, de 26 de dezembro de 2019, o
Município de Zortéa ratificou a segunda alteração do Protocolo de Intenções,
convolado em Contrato de Consórcio Público, do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento Ambiental — CISAM Meio Oeste,
Desde a primeira alteração, ocorreram movimentações no quadro consorcial,
as quais foram aprovadas nas Assembleias Gerais do Consórcio, que foram inseridas
no Contrato de Consórcio Público:
A Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de dezembro de 2018, promoveu a
exclusão do Município de Monte Carlo/SC do quadro consorcial,
A Assembleia Geral Ordinária, de 27 de junho de 2019, oficializou a retirada
voluntária do Município de Fraiburgo/SC do quadro consorcial;
A Assembleia Geral Ordinária, de 27 de junho de 2019, aprovou a integração
do Município de Videira/SC ao quadro consorcial e a Lei nº 3.708/2019, de 12 de
setembro de 2019, do Município de Videira/SC, ratificou o Protocolo de Intenções,
convolado em Contrato de Consórcio Público;
A Assembleia Geral Ordinária, de 9 de novembro de 2023, aprovou a
reintegração do Município de Fraiburgo; e
A Assembleia Geral Extraordinária, de 02 de julho de 2024, aprovou a
integração do Município de Celso Ramos.
Desta feita, considerando a edição da anexa Lei Municipal nº 1.158, de 16 de
julho de 2024, do Município de Celso Ramos/SC, que o homologou, O Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Ambiental — CISAM Meio Oeste altera o seu Contrato
de Consórcio Público oficializando o ingresso do Município de Celso Ramos/SC ao
quadro de Entes Consorciados, em conformidade com a deliberação da Assembleia
Geral Extraordinária, de 02 de julho de 2024.
Zortéa/SC, em 26 de julho de 2024.
Y Sebo
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
Prefeita Municipal de Zortéa
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
Ratifica alteração do Contrato de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental —
CISAM Meio Oeste, na forma que especifica.
ROSANE ANTUNES PIRES INFELDO, PREFEITA MUNICIPAL DE
ZORTÉA — ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas
prela Lei Orgânica Municipal, encaminha o seguinte o Projeto de Lei:
Art. 1º Fica ratificada, na sua íntegra, a alteração do Contrato de Consórcio Público
do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental — CISAM Meio Oeste, nos termos
do documento anexo, o qual contempla o ingresso do Município de Celso Ramos/SC como
Ente Consorciado, em conformidade com a aprovação na Assembleia Geral Extraordinária,
realizada em 02 de julho de 2024.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua
validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela Lei nº
690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.
Zortéa, 26 de julho de 2024.
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
Prefeita Municipal de Zortéa
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
ANEXO ÚNICO
2a ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL — CISAM
MEIO OESTE. nl
(Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 07/11/2019)
PREÂMBULO
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL — CISAM MEIO OESTE
é um Consórcio Público, constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº
08.484.353/0001-16, e com sede no Bairro Universitário, no Município de Capinzal, Estado
de Santa Catarina, por intermédio dos Municípios consorciados: ABDON BATISTA, ALTO
BELA VISTA, BRUNÓPOLIS, CAMPOS NOVOS, CAPINZAL, CELSO RAMOS, FRAIBURGO,
FREI ROGÉRIO, HERVAL D'OESTE, JOAÇABA, LUZERNA, OURO, VARGEM, VIDEIRA E
ZORTEA de comum acordo, firmam a SEGUNDA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO do
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, na forma da Lei nº 11.107/2005, de seu regulamento
(Decreto nº 6.017/2007) e dos demais normativos legais aplicáveis à espécie, tendo como
justas e acordadas as alterações, que passam a integrar o Protocolo nas condições abaixo
estabelecidas:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). São subscritores do Protocolo de Intenções:
1 - o MUNICÍPIO DE ABDON BATISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob o nº 78.511.052/0001-10, com sede à Rua João Santin, 30, CEP
89636-000, Fone (49)3545-1133, representado por seu Prefeito Municipal, O Sr. Lucimar
Antônio Salmória;
II - o MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob o nº 01.614.374/0001-60, com sede à Rua do Comércio, 1.015, CEP
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC E
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89730-000, Fone (49)3455-9022, representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Catia
Tessmann Reichert;
HH - o MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o nº 01.613.853/0001-61, com sede à Rua Armindo Leobet, 441, CEP
89634-000, Fone (49)3556-0020, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Ademil
Antônio da Rosa;
IV - o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob o nº 82.939.232/0001-74, com sede à Rua Expedicionário J. B. de
Almeida, 323, CEP 89620-000, Fone (49) 3541-6200, representado por seu Prefeito
Municipal, O Sr. Silvio Alexandre Zancanaro;
v - o MUNICÍPIO DE CAPINZAL, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do MF sob nº 82.939.406/0001-07, com sede à Rua Carmelo Zócolli, 155, CEP 89665-
000, Fone (49) 3555-8700, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Nilvo Dorini;
VI - o MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob nº 78.493.343/0001-22, com sede à Rua Dom Daniel Hostin, 930 -
Centro, CEP 88598-000, Fone (49) 3547-1211, representado por seu Prefeito Municipal,
o Sr. Luizangelo Grassi;
VII - o MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do ME sob nº 82.947.979/0001-74, com sede à Avenida Rio das Antas, 185, CEP
89580-000, Fone (49) 3256-3000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Wilson
Ribeiro Cardoso Júnior;
VII - o MUNICÍPIO DE FREI ROGÉRIO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob nº 01.616.039/0001-09, com sede à Rua Adolfo Soletti, 750, CEP
89530-000, Fone (49)3257-0000, representado por seu Prefeito Municipal, O Sr. Jair da
Silva Ribeiro;
IX - o MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob nº 82.939.430/0001-38, com sede à Rua Nereu Ramos, 389, CEP
o Fone (49) 3554-0922, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Américo
orini;
X - o MUNICÍPIO DE JOAÇABA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do MF sob nº 82.939.380/0001-99, com sede à Avenida XV de Novembro, 378, CEP
89600-000, Fone (49) 3527-8800, representado por seu Prefeito Municipal, O Sr. Dioclésio
Ragnini;
XI - o MUNICÍPIO DE LUZERNA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do MF sob nº 01.613.428/0001-72, com sede à Avenida 16 de Fevereiro, 151, CEP 89609-
000, Fone (49)3551-4700, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Moisés
Diersmann;
XII - o MUNICÍPIO DE OURO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do ME sob nº 82.777.228/0001-57, com sede à Rua Gov. Jorge Lacerda, 1.209, CEP
89663-000, Fone (49)3555-7000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Neri Luiz
Miqueloto;
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000,
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC Es
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XIII - o MUNICÍPIO DE VARGEM, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob nº 95.995.130/0001-18, com sede à Rua Benjamin Margott, 214, CEP
89638-000, Fone (49)3549-0068, representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Milena
Andersen Lopes Becher;
XIV-o MUNICÍPIO DE VIDEIRA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do MF sob nº83.039.842/0001-84, com sede à Avenida Manoel Roque, 188 — Bairro
Alvorada, CEP 89560-000, Fone (49)3566-9000, representado por seu Prefeito Municipal,
Sr. Dorival Carlos Borga;
XV - o MUNICÍPIO DE ZORTÉA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do MF sob nº 01.612.387/0001-08, com sede à Rua Otaviano Franceschi, 53, CEP 89633-
000, Fone (49)3557-2000, representado por seu Prefeito Municipal, O Sr. Alcides
Mantovani.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por
desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do
caput desta cláusula, desde que O representante legal do novo Município, formalize
anuência ao presente protocolo e o submeta à apreciação do Legislativo Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação
por pelo menos três dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de
Consórcio Público.
& 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo
de Intenções que o ratificar por meio de lei.
& 2º Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar
ratificação em até dois anos da sua assinatura.
& 3º A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após
homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
& 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
& 5º O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções poderá vir a
subscreve-lo e ingressar no Consórcio a qualquer momento, sendo que o Município não
subscritor fará o pedido formal ao Presidente do Consórcio, o qual, uma vez aprovado na
Assembleia Geral, comunicará formalmente ao Município interessado para que adote as
providências legais.
& 6º Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do
Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos
financeiros ao Consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato
de rateio.
& 7º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que, nessa
hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais
entes da Federação subscritores do Protocolo.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraGbzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC É e SE
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& 8º Os demais procedimentos administrativos para O ingresso no Consórcio serão
definidos em Assembleia Geral.
CAPÍTULO IL
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos conceitos). Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e
de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou ente consorciado,
consideram-se:
1 - saneamento ambiental: O conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas
fundamentalmente como de saúde pública, que tem por objetivo alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta
e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina
sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais
serviços e obras especializadas, com à finalidade de proteger e melhorar as condições de
vida urbana e rural;
II - saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, a coleta,
o tratamento e a disposição dos esgotos; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana,
drenagem e manejo de águas pluviais - nas condições que maximizem a promoção - e a
melhoria das condições de vida;
III - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas
e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência
de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da
saúde e o bem-estar,
IV - plano de saneamento ambiental: no que se refere a um determinado âmbito
territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos
normativos e procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade
ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a
programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal,
integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando
relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores
de salubridade ambiental;
V - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza sejam o
abastecimento de água e o esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos de limpeza
urbana, drenagem e manejo de águas pluviais,
VI - serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, O
tratamento, a adução, a reservação, a distribuição e o controle de qualidade da água
tratada;
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) a =
E-mail: prefeituraGDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
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VII - serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, O tratamento ea
disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem
como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento;
VIII — manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana: coleta e transbordo, transporte,
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem,
e sua disposição final;
IX = drenagem e manejo de águas pluviais: coleta e transporte; detenção ou retenção —
para amortecimento de vazão de cheias — e tratamento e disposição final de águas pluviais
urbanas,
X - serviços públicos de saneamento básico integrados: os serviços públicos de
saneamento básico não-qualificados como de interesse local;
XI - planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização
e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público
deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período
para o alcance das metas e resultados pretendidos;
XII - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,
impactos socioambientais, Os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a
fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XII - fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e
avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua
administração indireta ou por entidades conveniadas ou delegadas, e pelos cidadãos e
usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XIV - prestação de serviço público: a execução de toda e qualquer atividade ou obra com
o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de
qualidade determinados;
XV - titular: o Município consorciado;
XVI - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos
em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios
sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) a utilização de água bruta para outros usos, comprovado o não prejuízo aos serviços
públicos de abastecimento de água;
b) o aproveitamento de água de reutilização;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços,
inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário e do processamento de
resíduos sólidos da limpeza urbana;
XVII - subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam
de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-200
0 —
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC ==
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XVIII - subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se originam
de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIX - subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de
cobrança pela prestação de serviços no território de um só Município ou na área de
atuação do Consórcio Público;
XX - subsídios cruzados externos. aqueles que se processam mediante transferências ou
compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no inciso
XIX desta cláusula;
XXI - subsídios diretos: aqueles que se destinam a usuários determinados;
XXIL - controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade
informação, representação técnica e participação nos processos de decisão do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os corpos d'água não integram Os serviços públicos de
saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de
água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes.
TÍTULO IL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL — CISAM MEIO OESTE é pessoa jurídica
de direito público interno, autarquia do tipo associação pública.
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo
indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Capinzal,
Estado de Santa Catarina podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios,
laboratórios e/ou subsedes localizadas em outros Municípios consorciados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA. (Dos objetivos). São objetivos do Consórcio:
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) ns,
E-mail: prefeituraQDzortea.se.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
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I - a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de
saneamento nos Municípios consorciados;
II - a prestação de assessoramento na execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com fo)
Consórcio, inclusive a operação de análises para O controle da qualidade da água e
monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e
jurídica;
III — melhoria do saneamento ambiental;
IV - prestação de serviços aos entes consorciados ou a terceiros, observado o disposto
na cláusula nona;
V - realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois
ou mais contratos, celebrados pelos consorciados ou entes de sua administração indireta;
VI - aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios
consorciados;
VII — implantação de laboratório regional para controle de qualidade da água e
monitoramento do esgotamento sanitário;
VIII - a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico desde que delegada
pelos municípios consorciados;
IX — estabelecer relações cooperativas com outros consórcios com vistas ao
desenvolvimento de ações conjuntas em favor dos entes consorciados;
X — poderá ser criado fundo específico para recebimento e aplicação de recursos
financeiros oriundos de outros entes federados, bem como recursos provenientes do setor
privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de
instituições de outros países;
XI — firmar convênios com entidades públicas e privadas, instituições de ensino,
organizações não governamentais, e outras que desenvolvam atividades em área afeta
aos objetivos e finalidades do Consórcio;
XII - a realização de concursos públicos e de procedimentos simplificados de seleção para
a admissão de pessoal.
CLÁUSULA OITAVA. (Da exclusão de objetivo). Não constitui objetivo do Consórcio a
gestão, operação ou prestação de serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA NONA. (Da realização dos objetivos e bens) O Consórcio somente realizará
seus objetivos por meio de contrato, onde for estabelecida remuneração compatível e
preferencialmente inferior aos valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do
contrato, deverá ser previamente comprovada por meio da publicação do extrato do
contrato. A Assembleia Geral definirá a remuneração do serviço prestado.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
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& 1º Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VI do caput da cláusula
sétima serão de uso preferencialmente dos entes que contribuíram para a sua aquisição
ou administração, na forma de regulamento da Assembleia Geral. Nos casos de retirada
de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até
a autorização de que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.
& 2º Não se incluem dentre os mencionados no inciso VI do caput da cláusula sétima Os
bens utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA DÉCIMA. (Dos direitos) - Constituem direitos dos entes consorciados:
I - participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos
consorciados;
II — votar e ser votado;
III — propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos entes consorciados
e ao aprimoramento do Consórcio;
IV - compor o Conselho Fiscal do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Dos deveres) - Constituem deveres dos entes
consorciados:
I — cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto E]
inserção no orçamento anual e ao repasse de recursos financeiros previstos em contrato;
II — acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações do Consórcio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como contribuir
com a ordem e a harmonia entre os entes consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQ)zortea.se.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Dos Estatutos). O Consórcio será organizado por
Estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas
do Protocolo de Intenções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Estatutos poderão dispor sobre O exercício do poder disciplinar
e regulamentar, procedimento administrativo, preço público dos serviços prestados aos
entes consorciados e à terceiros, política tarifária e outros temas referentes ao
funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO IL
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes
órgãos:
1 - Assembleia Geral;
II — Presidência;
III — Diretoria Executiva;
IV — Superintendência,
V - Conselho Fiscal;
VI — Câmara de Regulação e Fiscalização.
& 1º Os Estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, temporários ou permanentes
e a Diretoria Executiva poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho.
8 2º Os Estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta
cláusula, bem como a correlação e hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos
empregados do Consórcio.
CAPÍTULO IIL
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância
máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes dos poderes executivos
ou por diretores de autarquias de saneamento, diretores de departamentos ou
equivalentes por aqueles delegados, de todos os entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na
mesma Assembleia Geral.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á
ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e setembro, e,
extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e
extraordinárias será definida nos Estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Dos votos). Cada consorciado terá direito a um voto na
Assembleia Geral.
8 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou à
ente consorciado.
$ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA. (Dos quora). Os Estatutos deliberarão sobre o número
de presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas
deliberações e, ainda, o numero de votos necessários à apreciação de determinadas
matérias.
Seção II
Das competências
Subseção I
Do rol de competências
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
1 — homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo
de Intenções após dois anos de sua subscrição ou de ente federativo que não tenha sido
subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
II — aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III — elaborar os Estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV — eleger ou destituir O Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição;
V — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria Executiva;
VI -— aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
A,
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b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de
rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do
Consórcio;
f) alienação e oneração de bens do Consórcio;
VII — homologar as decisões do Conselho Fiscal;
VIII — aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao
Consórcio;
IX — aprovar planos e regulamentos do Consórcio;
X = apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
& 1º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para O Consórcio mediante
decisão unânime da Assembleia Geral, presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á,
para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos
consorciados.
& 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelos Estatutos.
Subseção II
Da eleição e da destituição do Presidente e
Da Escolha dos Membros da Diretoria Executiva
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. (Da eleição). O Presidente será eleito em Assembleia
especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta
minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente
consorciado, o qual poderá ser votado por todos os presentes, sejam eles chefes de outros
poderes executivos ou agentes por estes delegados.
8 1º O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
& 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos
votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos metade dos
consorciados.
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& 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-
se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados.
No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos
votos, excetuados os votos brancos.
& 4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada
nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário
prorrogando-se pro tempore O mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da nomeação e da homologação da Diretoria Executiva).
Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes
membros da Diretoria Executiva, os quais deverão ser ou ter sido servidores de autarquias
de saneamento, departamentos ou equivalentes, ser servidores do quadro efetivo do
Consórcio; ou ainda, ser servidor público ativo ou inativo pertencente ao quadro da
Fundação Nacional de Saúde — Funasa, e possuir qualificação compatível com a função.
& 1º Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada
um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar
o aceite por qualquer meio idôneo.
$ 2º Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que O Presidente eleito
apresente nova lista de nomeação.
& 3º Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas
pela maioria absoluta, presentes 3/5 (três quintos) dos consorciados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da destituição do Presidente e dos membros da
Diretoria Executiva). Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser
destituído o Presidente do Consórcio ou membros da Diretoria Executiva, desde que se
comprove satisfatoriamente o desvio de finalidade do Consórcio ou ocorrência de falta
grave, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos votos, observado o procedimento previsto no Estatuto.
Subseção III
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Da Assembleia estatuinte). Será convocada
Assembleia Geral específica para a elaboração e/ou modificação dos Estatutos do
Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do
presente documento.
$ 1º Confirmado o guórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá
o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que
estabeleça:
I-—o texto do projeto de Estatutos que norteará os trabalhos;
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Il-o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de Estatutos.
8 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
& 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma € outra sessão, tenham também ratificado o
Protocolo de Intenções.
8 4º Os Estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus
dispositivos.
& 5º Os Estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na
imprensa oficial.
Seção III
Das atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão
registradas:
I- por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia
Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação
de resultados.
& 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da
votação.
8 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá
indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
& 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia
Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões
nela tomadas, a Íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no
sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores — internet.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante O pagamento das despesas de reprodução, cópia
autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Do número de membros). A Diretoria Executiva é
composta por três membros que exercerão as seguintes funções: Presidente, Diretor
Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico Operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto disporá a respeito da nomeação dos membros da
Diretoria Executiva, procedimentos para posse, bem como da remuneração, ou quaisquer
espécies de verba indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. (Das deliberações). A Diretoria deliberará de forma
colegiada, exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria, inclusive da
alteração de funções de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente mediante a convocação do Diretor Administrativo e Financeiro e/ou
do Presidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. (Das competências). Além do previsto nos Estatutos,
compete à Diretoria Executiva:
I-— julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como OS relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II — autorizar que O Consórcio ingresse com ação em juízo, reservado ao Presidente a
incumbência de, ad referendum, tomar as medidas judiciais que reputar urgentes;
II — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV — estabelecer, orientar € supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos e
7
operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações
e ações do Consórcio, sobremaneira nas áreas de engenharia e química.
V — Indicar nomes para ocupar Os cargos em comissão.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os
estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente, que deverá, necessariamente, ser Chefe
do Poder Executivo de ente da Federação consorciado:
1 representar O consórcio judicial e extrajudicialmente;
II — ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III — convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não
tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
V — Nomear ocupantes dos cargos em comissão do Consórcio indicados pela Diretoria
Executiva.
g 1º Com exceção da competência prevista no Inciso 1, todas as demais poderão ser
delegadas ao Diretor Administrativo e Financeiro.
8 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, O Diretor Administrativo e Financeiro poderá ser autorizado a praticar atos ad
referendum do Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS DIRETORES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Da competência). Compete ao Diretor Administrativo e
Financeiro, nos termos do & 1º, da cláusula vigésima oitava, todas as competências que
lhe forem delegadas pelo Presidente, com exceção da competência prevista no inciso 1,
do caput daquela cláusula.
$ 1º Compete ao Diretor Técnico Operacional, além de eventuais atribuições que lhe
forem conferidas pela Presidência, por meio de Resolução, notadamente as previstas no
inciso IV, do caput da cláusula vigésima sétima.
82º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente o Diretor Administrativo e Financeiro
ocupará interinamente as funções de Presidente até realização de nova eleição,
interinidade essa que não poderá ser superior à 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VIL
DO SUPERINTENDENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Da competência). Compete ao Superintendente:
1 — Quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria Executiva;
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II — Movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com O Presidente e/ou
Diretoria Administrativa e Financeira, bem como elaborar Os boletins diários de caixa e de
bancos;
III — Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto
com a Diretoria Administrativa e Financeira, dentre os quais:
a) promover O lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros
preços públicos,
b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios
próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial,
c) emitir as notas de empenho de despesa;
d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de
adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento
às prescrições legais ou da boa administração;
e) preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de
recursos;
f) realizar pagamentos e das quitações;
g) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos fatos de
natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
h) providenciar, subscrever e, solidariamente com O presidente, responsabilizar-se
pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de
contas do Consórcio;
IV — Exercer a gestão patrimonial, em conjunto com a Diretoria Administrativa e
Financeira, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, O recebimento, o registro, O almoxarifado, a manutenção, a
distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;
b) cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro
dos bens mobiliários e imobiliários;
c) a baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou
destruídos;
d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
f) a programação e controle do uso de veículos;
g) a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas
de manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos;
h) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações
ocupadas pelo Consórcio;
V — Velar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio,
providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
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VI - Praticar atos relativos à administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando
pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar à formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa € à
punição dos empregos;
b) manter os registros e Os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de
contribuições previdenciárias € trabalhistas,
d) fixar o expediente de trabalho, incluída sua antecipação, prorrogação e turnos
de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor ao presidente os valores de ajudas de custos € de diárias;
9) planejar e promover à capacitação de pessoal, incluído a dos serviços locais;
VII — promover à publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência
for prevista em Lei, nO Contrato de Consórcio Público ou nos Estatutos, respondendo civil,
administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
& 1º Além das atribuições previstas neste artigo, O Superintendente poderá exercer, por
delegação, atribuições de competência do Presidente.
& 2º A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito € publicado, até
um ano após a data de término da delegação, no sítio que o Consórcio manterá na rede
mundial de computadores — Internet.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto
por 3 (três) membros e respectivos suplentes, dos entes consorciados, eleitos na forma
da cláusula trigésima terceira.
& 1º Poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal qualquer representante oficial de ente
consorciado, desde que indicado pelo Chefe do Executivo do consorciado.
& 2º O Conselho Fiscal será eleito e empossado em até 90 (noventa) dias após a posse
do Presidente do Consórcio.
& 3º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos
mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral,
exigida a presença de 3/5 (três quintos) de entes consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. (Da eleição do Conselho Fiscal). A Assembleia
Geral reunir-se-á, para eleição do Conselho Fiscal, mediante convocação.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. (Do funcionamento). Os Estatutos deliberarão
sobre a forma de eleição e O funcionamento do Conselho Fiscal, devendo suas decisões
serem submetidas à homologação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. (Da Regulação). As atividades administrativas de
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, previstas nos artigos 21 a 27,
da Lei nº 11.445/2007, serão desenvolvidas por meio de Câmara de Regulação e
Fiscalização específica, com independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Da estruturação, funcionamento e do exercício das
atividades administrativas de regulação e fiscalização). A estruturação, funcionamento e
o exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico serão determinados através de normativas específicas, aprovadas em
Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Do exercício de funções remuneradas). Somente
poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados e escolhidos e/ou
nomeados para ocupar os empregos € funções públicas previstos em cláusula do presente
documento, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas
contratadas conforme dispuser à lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade da Presidência do Consórcio, do Conselho Fiscal, bem
como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e
em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço
público relevante.
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Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. (Do regime jurídico). Os empregados do Consórcio
são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto deliberará sobre a estrutura administrativa do
Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a
descrição dos empregos € das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de
seus empregos públicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do
Consórcio é composto pelos Empregados Públicos, pelos ocupantes de Empregos em
Comissão e pelos ocupantes de Funções Adicionais, constantes no Anexo I deste Protocolo
de Intenções.
$ 1º Com exceção dos empregos públicos de livre provimento em comissão, os demais
empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos.
$ 2º Os Empregos, a remuneração e a carga horária, estão definidos nos Anexos Iel
deste Protocolo de Intenções.
8 3º Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Diretoria Administrativa e
Financeira poderá conceder reajustes e revisão anual de remuneração.
$ 4º A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria
Administrativa e Financeira.
& 5º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
& 6º Fica autorizada à Diretoria Executiva, após aprovação em Assembleia Geral, a
contratação de estagiários, nos termos da legislação vigente.
& 7º A criação de novos empregos é funções adicionais, a abertura de vagas e definições
acerca de carga horária, vencimentos, atribuições dos empregos públicos e funções
adicionais serão disciplinadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral
Extraordinária, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
8 8º Nos termos do Estatuto, somente os empregados públicos do Consórcio ou
servidores a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, poderão perceber,
gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou
assessoramento e gratificação de cedência para consórcio público.
S 9º Compete ao Presidente do Consórcio a designação e a destituição das funções de
que trata o parágrafo anterior.
Seção III
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Das contratações temporárias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. (Hipótese de contratação temporária). Somente
admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago,
até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de afastamento temporário de empregados públicos,
a contratação temporária poderá ocorrer durante o período de afastamento, restando
dispensado O provimento por concurso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Hipótese de contratação de estagiários). Para atender
a necessidades temporárias e execução de atividades específicas, O Consórcio poderá
firmar convênios com entidades do setor, para à contratação de estagiários por tempo
determinado.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Das contratações). As contratações
realizadas pelo Consórcio submetem-se às normas de licitações e contratos
administrativos. Sob pena de nulidade, todas as contratações obedecerão às normas de
Direito Público, os ditames Constitucionais, dos Tribunais de Contas, bem como da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, bem como de legislações que vierem
a substituí-la.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. (Do regime da atividade financeira). A
execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. (Das relações financeiras entre
consorciados e O Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao
Consórcio:
I- para O cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções,
devidamente especificados;
11 — desde que tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, respeitados
os valores de mercado;
III — quando houver contrato de rateio.
8 1º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
$ 2º Quando o Município consorciado prestar serviços de saneamento básico através de
autarquia da sua administração indireta, poderá esta assumir, perante O Consórcio,
através de contrato de programa Ou de contrato de rateio, a entrega dos recursos
mencionados no caput:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à
fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para
apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos
e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada
um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com O
Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Da contabilidade). A contabilidade do
Consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial
a Lei nº 4,320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEXTA (Dos convênios). Fica o Consórcio autorizado a
firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições
e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Da interveniência). Fica O Consórcio
autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes
consorciados e terceiros, à fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO 1
DA RETIRADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Da retirada). A retirada de membro do
consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as
obrigações já constituídas entre O consorciado que se retira e O Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira
não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
1 - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral;
1I - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
HI — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de
exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas aprovadas em Assembleia
Geral, assumidas por meio de contrato de rateio;
11 —a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades iguais ou, à juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse
fim.
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& 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,
período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
$ 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Do procedimento). Os Estatutos
estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão,
respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
& 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
exigido o mínimo de metade mais um dos votos.
$ 2º Enquanto não regulamentado procedimento próprio, será observado o rito previsto
na Lei Federal nº 9.784/1999 para aplicação das penalidades previstas neste Protocolo.
& 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da decisão.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (Da alteração e da extinção) A alteração e
a extinção de contrato de consórcio público dependerão de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
& 1º Em caso de extinção os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens,
mediante deliberação da assembleia geral, serão alienados, se possível, e seus produtos
rateados em cotas proporcionais à equivalência patrimonial de cada consorciado.
& 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
& 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. (Do regime jurídico). O Consórcio será
regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu regulamento, pelo
Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente Protocolo de
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Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos
que as emanaram.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. (Da interpretação). A interpretação do
disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:
1 — respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado
que se lhe ofereça incentivos para o ingresso,
1 — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação
de qualquer dos objetivos do consórcio;
HI — eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que O Poder Executivo ou Legislativo
de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do
consórcio;
V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. (Da exigibilidade). Quando adimplente com
suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. (Do Vale-alimentação e Outros Auxílios). O
Presidente do Consórcio poderá conceder, mediante prévia aprovação em Assembleia
Geral, e através de resolução, vale-alimentação e outros auxílios aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Normativas específicas, com prévia aprovação em Assembleia
Geral, definirão os critérios, os valores e a forma de concessão de eventuais auxílios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Dos casos omissos). Aos casos omissos, €
subsidiariamente, serão aplicados os preceitos previstos nas Leis Federais nºs.
11.107/2005, 11.445/2007, seus regulamentos, normas e princípios de Direito Público.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Consórcio regulamentará em Estatuto, aprovado em
Assembleia Geral, as demais situações não previstas neste instrumento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. (Da transição). Motivada por incapacidade
técnica e material, poderá a Assembleia Geral sobrestar por até cinco anos à aplicação de
normas previstas neste Protocolo acerca dos objetivos do Consórcio, previstos no Capítulo
1 da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos entes consorciados,
por decisão de 2/3 (dois terços), desde que presentes 4/5 (quatro quintos) dos
consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA. (Da correção). A Diretoria Administrativa e
Financeira, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente OS
valores previstos neste Protocolo.
TÍTULO X
DO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. (Do foro), Para dirimir eventuais controvérsias deste
Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito O foro
da Comarca de Capinzal, Estado de Santa Catarina.
Capinzal (SC), 07 de novembro de 2019.
Município de Abdon Batista Município de
Alto Bela Vista
Município de Brunópolis Município de
Campos Novos
Município de Capinzal Município de
Celso Ramos
Município de Fraiburgo Município de
Frei Rogério
Município de Herval d'Oeste Município de
Joaçaba
Município de Luzerna Município de
Ouro
Município de Vargem Município
de Videira
Município de Zorté
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ANEXO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Denominação do emprego Ea ra
E RS DR
CE
DE
CE E
1
2
4 :
E Engenheiro Sanitarista
E = O
Laboratorista 40 114
Técnico em Saneamento Assistente
2 Técni 114
écnico
Assessor Jurídico
DAS FUNÇÕES ADICIONAIS
Nº de q
Denominação da Função Carga Horária
EE | * | Vencimento
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-2000
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Diretor Administrativo e Financeiro
Diretor Técnico Operacional
ANEXO II
Tabela de Níveis e vencimentos de Pessoal
Vigente a partir de Janeiro de 2019
[1 | 55463 + 2.118,12 4.13926 |
[2 | 110013 [92|-2.149.89 4.201,35
49 | 1.133,38 2.214,87 4.328.33
9750 |51| 1.167.648.
[7 | 60646 1.185,15 2.316,04 4.526,04 |
ota do 1.220.98 4.662.84
| 643.68 1,257.88 4.803.78
65333 [57] 1.276.75 549504 [147] 487583 +
2 [67308 | 59) 1.315,34
[5 [ 5.098,55 |
"16 | 693.42 2.648,14 5.175,03
EraE 714,38 163 5.331,45
[19 | 72510 1.416,99.
21 747201 | 66
53 | 76959 | 68! 1.503,94
[70 | | 5.917.08 |
Ea 80474 |71| 1.572.64 3,073.28 | 6.005.84
ZE 829.07 1.620,17 3.166,17 6.187.36 |
ol 85413 |75| 1.660.14 3.261,86
86604 [76] 1.694.18 (121)
2.14 1781 6.665 55
a2014 |80| 1.798.14 3.513,95 0 PAT
3.566.66. “6.970,02 |
[37 | 94795 |82, “7.074,57 |
38 | 96217 | 83 [ 7.180,69 |
[39 | 976.60 184
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3.785,53 [175] 7.397,72
88 3.958,44 7.735,64
a5 | 1.067,86 | 901 2.086,82 4.078,09 1180! 7.969,45
ANEXO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL - PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
Disposições gerais
Art. 1º. A Evolução Funcional dar-se-á pela progressão e/ou promoção do
empregado, mediante a passagem de um nível para outro(s), dentro do mesmo emprego,
observado o Anexo 2 — DOS NÍVEIS E VENCIMENTOS, constante deste Protocolo de
Intenções.
Parágrafo único. A Progressão Funcional do empregado, de que trata O caput
deste artigo, ocorrerá de forma ascendente, de um nível para outro(s) imediatamente
superior.
Art. 2º. A Evolução Funcional ocorrerá através das modalidades de:
1 - Progressão por Merecimento;
II - Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação.
Parágrafo único. Os empregados de Livre Provimento em Comissão e das
Funções Adicionais não fazem jus à Evolução Funcional prevista nos incisos 1 e I deste
artigo.
Art. 3º. Não terá direito à evolução funcional o empregado que estiver cumprindo
estágio probatório, fazendo jus a sua primeira evolução tão logo adquirida a estabilidade
no cargo e preenchidos os requisitos para à obtenção do direito ao primeiro avanço.
Parágrafo único. A primeira evolução funcional corresponderá a passagem do
nível no qual o empregado foi contratado, para o nível imediatamente superior, constante
do Anexo 2 deste Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público.
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
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Art. 4º. Progressão por Merecimento é a passagem de um nível para outro
imediatamente superior àquele a que pertence O empregado, pelo critério de
merecimento.
Art. 5º. A Progressão por Merecimento, somente será concedida aos empregados
para os quais foram realizadas as Avaliações Anuais de Desempenho Funcional e ocorrerá
a cada ano, correspondente ao avanço de um nível por progressão, observadas as
seguintes exigências:
1 - ter o empregado cumprido o estágio probatório de 3 (três) anos, conforme
prevê a Constituição Federal,
I - ter o empregado atingido a média 7,0 (sete) na Avaliação Anual de
Desempenho Funcional.
Art. 6º. As ausências para tratamento de saúde, ocorridas durante O período da
avaliação, e que, somadas, excederem 30 (trinta) dias, automaticamente prorrogam, por
igual tempo, a data do direito à progressão.
Art. 7º. Independente da média atingida nas Avaliações Anuais de Desempenho
Funcional a que se refere o art. 50, não fará jus à progressão por merecimento O
empregado que:
1 - estiver licenciado ou afastado do exercício do emprego, com ou sem
remuneração;
1I - tiver obtido nota inferior a 7 (sete) no critério Assiduidade na avaliação anual;
III - Tenha sofrido uma penalidade administrativa de suspensão ou duas
advertências, no período de avaliação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso I o caso de licença à
empregada gestante.
DA PROMOÇÃO POR CURSOS
DE FORMAÇÃO E/OU CAPACITAÇÃO
Art. 8º. A Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação é a passagem de
um nível para outro imediatamente superior considerando-se a atualização profissional do
empregado.
Art. 9º. Tendo obtido a progressão de que trata O art. 4º, é possível o empregado,
no mesmo período, acumular outro avanço, à título de Promoção por Cursos de Formação
e/ou de Capacitação, desde que comprove Os requisitos necessários.
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Art. 10. Os cursos de formação educacional e de capacitação, só serão
considerados, para efeitos de concessão de promoção por uma única vez, não podendo
ser computados para outras formas de promoção.
Da Promoção por Cursos de Formação
Art. 11. A promoção por Cursos de Formação é concedida ao empregado que
possuir ou vir a possuir formação superior à exigida no cargo, mediante a conclusão dos
seguintes cursos de formação educacionais:
I - ensino médio completo;
II - graduação;
III - especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e
sessenta) horas;
IV - mestrado;
V - doutorado;
VI - curso técnico com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta)
horas, desde que seja em área correlata à de atuação do cargo que O empregado ocupa
no CISAM Meio Oeste.
Parágrafo único. O empregado que possui formação educacional superior ao
exigido no cargo, poderá requerer a sua promoção a qualquer momento, desde que já
tenha adquirido a estabilidade no seu cargo.
Art. 12. Para a sua validação, o curso de formação deverá estar devidamente
registrado na instituição de ensino competente, com reconhecimento do Ministério da
Educação (MEC).
Art, 13. A promoção será concedida após a conclusão dos cursos de formação
educacional, através do avanço de nível no plano de carreira do emprego, conforme a
seguir:
a) Avanço de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino
Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que O
empregado ocupa;
b) Avanço de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de
Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que
o empregado ocupa;
c) Avanço de três níveis no empregado, por uma única vez, por ter concluído curso de
Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o emprego do empregado;
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Xx
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d) Avanço de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de
Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
e) Avanço de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-
Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.
Da Promoção por Cursos de Capacitação
Art. 14. A promoção por cursos de capacitação, corresponderá ao avanço de um
nível no plano de carreira do emprego e será concedida ao empregado mediante
comprovação de sua participação em no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas de cursos
de capacitação, custeados pelo próprio empregado a serem realizadas após a entrada em
vigência deste dispositivo legal, excluindo-se os cursos oferecidos pelo CISAM Meio Oeste.
& 1º - O curso de capacitação deverá ter relação com a área de atuação do
emprego ocupado pelo empregado com aplicabilidade no CISAM Meio Oeste, não sendo
permitida uma segunda promoção por cursos de capacitação antes de decorridos 02 (dois)
anos.
$2º - O empregado interessado deverá requerer a promoção, juntando
documentação que comprove à habilitação para a promoção.
Art. 15. Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da
titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, O Diretor
Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados do Consórcio,
que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
Art. 16. O comprovante dos cursos, que habilita o empregado à promoção por
curso de capacitação, é o diploma ou certificado, expedido pela instituição formadora ou
fornecedora do curso, devidamente reconhecido pelos órgãos públicos competentes ou
pelo CISAM Meio Oeste.
DA CAPACITAÇÃO PATROCINADA
Art. 17. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, O CISAM Meio
Oeste possibilitará aos seus servidores a participação em programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, congressos,
seminários, palestras, que visem à modernização, reaparelhamento e racionalização dos
seus serviços, através do seu desenvolvimento pessoal e profissional.
À Parágrafo único. Os empregados que se negarem à participar dos programas de
capacitação a que se refere este artigo, quando designados pelo Superintendente do
CISAM, terão retardada, por um período de 6 (seis) meses, a contagem para a sua
Evolução Funcional, salvo justificativa devidamente aceita pela Superintendência.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeituraQzortea.se.gov.b — Cep 89633-000 — Zortéa sc
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Art. 18. Caberá ao Superintendente do CISAM Meio Oeste a designação dos
empregados, aos quais serão disponibilizados os cursos e/ou capacitações.
ANEXO IV
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 1º. Os empregados providos, em virtude de aprovação em concurso público,
serão submetidos a processo de avaliação especial de desempenho pelo período de 3
(três) anos e somente adquirirão estabilidade se constatada sua aptidão para o exercício
do seu emprego.
Parágrafo único. O empregado não aprovado no estágio será exonerado e, se
estável, reconduzido ao cargo anterior.
Art. 2º. A avaliação especial de desempenho constitui-se de um conjunto de ações
planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do
empregado durante O período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade
para o exercício das atribuições inerentes ao respectivo emprego, por intermédio dos
seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da
carga horária de trabalho;
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas
vigentes e à hierarquia funcional;
III - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos
e rotinas de atividades;
b) relacionada à proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las,
de acordo com os correspondentes graus de relevância;
b) relacionada à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do
trabalho executado;
V - responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e
atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos
desenvolvidos.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-20
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC -
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Art. 3º. No processo de avaliação serão observados os critérios do artigo anterior,
sendo considerado inapto O empregado que em qualquer avaliação semestral, tiver
atribuída nota inferior a 05 (cinco), em dois ou mais desses itens, ou nota inferior a 07
(sete) em 3 (três) ou mais dos itens em duas avaliações consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. Também será considerado inapto O empregado que, em
qualquer época do estágio probatório, diante de fatos ocorridos, for submetido à devida
perícia médica, constituída pelo Consórcio, e for considerado física ou mentalmente inapto
para as funções do emprego.
Art. 4º, As avaliações serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de
Estágio Probatório, designada pelo Presidente do Consórcio, para cada empregado, a qual
terá um mandato igual ao do período que compreender o estágio probatório do
empregado a ser avaliado, composta por 3 (três) membros.
Parágrafo único. Os membros designados para a Comissão deverão ser
servidores e/ou empregados públicos estáveis, integrantes do quadro de pessoal do
Consórcio ou dos municípios consorciados.
Art. 5º, Nas avaliações, a Comissão Especial de Avaliação justificará a aplicação
de notas inferiores a 7 (sete) em qualquer dos itens.
Art. 6º. O empregado avaliado deverá receber cópia de todas as avaliações, bem
como do relatório final da Comissão Especial de Avaliação e, considerando equivocadas
as notas que lhe foram atribuídas, poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecer defesa
e contraditório, apresentando provas de suas alegações, podendo requerer a ouvida de
até 3 (três) testemunhas, as quais deverão ser trazidas pelo empregado avaliado para a
audiência determinada pela Comissão Especial de Avaliação, independentemente de
qualquer intimação ou convocação por parte desta.
Art. 7º. Encerrada a instrução, fica facultado ao empregado avaliado apresentar
razões finais por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, a Comissão Especial de
Avaliação se reunirá para reavaliar as suas conclusões anteriores à luz das novas provas
produzidas e das razões finais do empregado, mantendo ou revendo as notas aplicadas e
emitindo relatório definitivo, encaminhando-o ao Presidente para decisão.
Art. 8º. O empregado, durante o seu Estágio Probatório, deverá receber 5 (cinco)
avaliações, assim distribuídas:
I - primeira: ao completar 6 (seis) meses de exercício;
II - segunda: ao completar 12 (doze) meses de exercício;
III - terceira: ao completar 18 (dezoito) meses de exercício;
IV - quarta: ao completar 24 (vinte e quatro) meses de exercício; e
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V - quinta: ao completar 30 (trinta) meses de exercício.
1º - Após a quinta avaliação e antes do findo o estágio probatório, a avaliação
de desempenho do empregado será submetida à homologação da autoridade
competente.
$ 2º - Mediante evidências de que O empregado não preenche as condições
estabelecidas, inclusive quando assim declarado em avaliação médico pericial, O
Presidente poderá determinar a antecipação da data de avaliação de que trata este artigo.
Art. 9º. De posse do processo, € após parecer jurídico, O Presidente avaliará a
correção formal dos procedimentos e determinará a correção dos atos irregulares ou O
suprimento das omissões.
Art. 10. Constatada a regularidade do processo, O Presidente decidirá pela aptidão
ou inaptidão do empregado avaliado, determinando a anotação na sua ficha funcional se
a conclusão foi pela sua aptidão, ou a expedição do devido ato de exoneração se a
conclusão for pela inaptidão.
Art, 11. Normas complementares, relativas às disposições contidas neste Anexo 4
“Do Estágio Probatório” serão regulamentadas no Estatuto, após aprovação em
Assembleia Geral, mediante Resolução do Presidente do Consórcio.
ANEXO V
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 1º. Considerado apto, para O desempenho do emprego público, O empregado
continuará sendo avaliado anualmente, obedecidos os mesmos procedimentos e critérios
estabelecidos para a avaliação do estágio probatório.
Art. 2º. Normas complementares, relativas às disposições contidas neste Anexo 5
-“Da Avaliação Anual de Desempenho Funcional” serão regulamentadas no Estatuto, após
aprovação em Assembleia Geral, mediante Resolução do Presidente do Consórcio.
Capinzal (SC), 07 de novembro de 2019.
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Celso Ramos
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