br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDEFINE O VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id773

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2024-04-30 Proposição inclusa no expediente Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30.04.2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

“TRAMITAÇÃO DE:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº002/2024.
RESOLUÇÃO N. £ /24
REQUERIMENTO N. £ /24
MOÇÃO N. º /24
ASSUNTO:
“DEFINE O VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚÍ BLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNÇIAS”— SERIE
: | PODER
EXECUTIVO
DA: 1
MESA DIRETORA Comissão de
stituil 30/04/2024
Redação A /1
Comissão de Orçamentos, Finanças e | 30/04/2024
- Tributação /S
Comissão de Serviços Públicos 30/04/2024
Agricultura, Transporte,
Desenvolvimento urbano, Meio
Ambiente, Saúde, Assistência Social
Educação, Cultura e Desporto,
Comércio e Turismo:
CONCLUSÃO:
APROVADO EM: oa oa, BE
APROVADO COM EMENDAS EM ANEXO, EM: / /2024:
REJEIÇÃO EM: /- /2024. +
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZOR
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2024
DEFINE O VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta o seguinte
Projeto de Lei para apreciação em Plenário:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2024
QUE DEFINE O VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica definido o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a
título de vale alimentação, o qual será pago mensalmente ao servidor público
ativo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Ao servidor público ativo com carga horária semanal de até 20 horas, fica
assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art.
1º desta Lei. E para aquele com carga horária de 10 (dez) horas 25%.
Art. 3º Os afastamentos do servidor em ferias e licenças legais remuneradas
serão considerados como efetivo exercício para fins de recebimento do auxílio
alimentação.
LIDO EM EXPEDIENTE
SESSÃO U 2( ]
APROVADO
de Vereadores
Fone: (49) 3557-0011
e-mail: camara(dzortea.sc.gov.bi
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZOR
Parágrafo único: O pagamento do Vale Alimentação será pago no final de cada
mês.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta
de verba especifica do orçamento da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a lei 699/2022
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, revogadas as
disposições em contrário.
Zortéa/SC, 30 abril de 2024.
eo Jog do Nascimento.
E Présidente do Legislativo.
Sandro $urdi. Márcio Andrey Ter -
Vice Prgsidente.
Primeiro Secretário.
Rodrij Imeida Pires.
Edi secretário.
Fone: (49) 3557-0011
e-mail: camara(dzortea.sc.gov.b:
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Key
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa adequar a forma do pagamento do vale
alimentação aos servidores do Poder Legislativo, permitindo que recebam de
acordo com sua carga horária. Em valores que possam efetivamente representar
custeio de parte de sua alimentação.
- O vale alimentação é útil para o servidor e para sua família, além de ser
amplo e muito fácil de usar. Através dele é promovida a qualidade de vida com
aumento da motivação.
A implementação e melhora do vale alimentação é uma estratégia
importante tanto para as empresas como para os órgãos públicos que desejam
incentivar seus servidores. Esse benefício ajuda a promover a qualidade de vida,
fornecendo uma ajuda significativa para o custeio de suas refeições diárias. Além
disso, o vale alimentação também é uma forma de reconhecimento e valorização
dos servidores, o que pode aumentar a satisfação e engajamento no trabalho.
Neste contexto, a implementação do vale alimentação é uma ferramenta eficaz
para promover um ambiente de trabalho saudável e positivo.
Com esse olhar de estímulo, se apresenta o presente projeto de lei.
Fone: (49) 3557-0011
e-mail: camara(dzortea.sc.gov.bi
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer: Nº 013/2024
Projeto de Lei Legislativo: Nº 002/2024
Autor: Poder Executivo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei de iniciativa
do Poder Executivo Municipal O projeto de tei Legislativo que “DEFINE O VALOR DO
VALE-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. |
Cabe a esta Comissão pro i titucionalidade, juridicidade e
regimentalidade das matérias que lhe foram submetidas, bem como, emitir parecer
quanto ao mérito sobre o a é que se refere o Projeto de lei acima citado.
1] 1]
E | ” á 5 E
Conclusão 1 | l à Em | |
O Projet de Lei gislativo o e aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade e regimentalidade na proposição, não apresentê ndo nenhum vicio de ordem
formal ou material não ua óbices a dad, sendo entendimento estar
apto a votação. Em razão do pos , a con exara parecer favorável a deliberação
do projeto de lei em plenário. N <S / |
A ,
/
A isso o Pd f)
“Sala das Comissões, 30 de abril de 2024.
João Reginaldo Cesa
Relator
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Parecer: Nº 013/2024
Projeto de Lei Legislativo: Nº 002/2024
Autor: Poder Executivo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Orçamentos, Finanças e Tributação o Projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal. O projeto de Lei Legislativo “DEFINE O VALOR DO
VALE-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLI OS D MUNICIPAL, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. o Na
Ed mm 3]
ll- ia | | |
x
n 1
Cabe a es komissab exerçor o: acompanhamento e a fiscalização orçamentária
Anual. Cabe analisar assuntos de, caráter financeiro bre tributações municipal,
empréstimos públicos, ia de ontra os, ajustes consórcios, além de análise
que representem mitação patrimonial. Y
| “Conclusão: ||
O Projeto de Lei Legislativo obedec quis orçamentários e financeiros,
não apresentando óbices a deliberaç de. entendimento estar apto a votação.
Em razão do exposto, a comissão exara aparecer favorável a isfpração do projeto de
lei em plenário. No ommenen”
NX
de adequação ao Plano Plurianual, Lei de retro o pe e Lei Orçamentária
| |
Sala la ds Comissões 07 EM maio de; 2024.
Márcio Andrey Tefra
Relator
Parecer e pe
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTE
ia e
a
Comissão de Serviços Públicos, Agricultura, Transportes Desenvolvimento Urbano,
Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto,
Comércio e Turismo:
Parecer: Nº 013/2024
Projeto de Lei Legislativo: Nº 002/2024
Autor: Poder Executivo
|— Relatório
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
O projeto de Lei Legislativo “DEFINE O VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES
á PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ll-Fundamentação
Cabe a esta Comissão exarar parecer sobre todos os processos atinentes a
realização de obras e a execução de serviços em todas as áreas de atuação da
administração pública municipal acompanhando a execução do plano diretor, código de
obras e postura, edificação, código ambiental, urbanização. Além de emitir parecer sobre
a organização da estrutura da Administração Municipal, criação e extinção ou
transformação de cargos, emprego ou função pública, carreiras e regime do servidor
público.
Conclusão
O Projeto de Lei Legislativo obedece aos requisitos regimentais e legais quanto
aos serviços e obras públicas nas áreas em que compreende. Esta Comissão não encontra
óbices à deliberação, sendo assim está o projeto de lei acima-citado apto à deliberação
do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2024.
Parecer favorável
Roberto Menegaz
Membro
Elio João Maria Rodrigues
Relator
Sandro Surdi
Presidente
ai NR
een o Fone: (49) 3557-001'
j e-mail: camara(dzortea.sc.gov.b
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC

open original →