br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, PARA A LEGISLATURA 2025/2028.
native_id774

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Proposição aprovada — Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2024-06-04 Proposição inclusa no expediente — Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04.06.2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VER
TRAMITAÇÃO DE:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº003/2024
RESOLUÇÃO N. £ /24
REQUERIMENTO N.º /24
MOÇÃO N. £ /24
ASSUNTO:
“DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, PARA À
LEGISLATURA 2025/2028.”
PODER io
EXECUTIVO
AUTOR: | PODER X
LEGISLATIVO
MOVIMENTAÇÃO
DA: | PARA DATA
MESA Comissão de Constituição, | 04/06/2024
DIRETORA Justiça e Redação Final
Comissão de Orçamentos, 04/06/2024", |
Finanças e Tributação
iii
Comissão de Serviços Públicos | 04/06/2024
Agricultura, Transporte,
Desenvolvimento urbano, Meio
Ambiente, Saúde, Assistência
Social Educação, Cultura e
| Desporto, Comércio e Turismo:
CONCLUSÃO:
APROVADO EM:
APROVADO COM EMENDAS EM ANEXO, EM:
REJEIÇÃO EM:
3 pa AE
— SS?
Jo Jro24.
Fone: (49) 3557-0011
e-mail: camara(ozortea.sc.gov.br
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Estado de Santa Catarina à
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA || k
asi PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003, DE 28 DE MAIO DE 2024
AUTORIA: MESA DIRETORA
APROVADO Dispõe sobre o subsídio dos
48 JO: U Vereadores da Câmara Municipal de
Zortéa, para a Legislatura 2025/2028.
Art. 1º O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Zortéa será fixado nos
termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal de Zortéa receberão subsídio mensal no
valor de três mil oitocentos e trinta e oito reais (R$ 3.838,00).
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de cinco mil,
setecentos e cinquenta e sete reais (R$ 5.757,00).
Parágrafo único. O substituto legal, que na forma regimental, assumir a Presidência,
nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus a recebimento
do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao
período da substituição, por mês ou fração.
Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do
subsídio mensal proporcional ao número por participação em sessão plenária, ordinária e
extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das reuniões nas
Comissões Temáticas, ou ainda na ausência destas, de 1/30 por dia de substituição.
Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante os recessos
parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição
Federal, art. 57, 8 7º não serão remuneradas.
Art. 6º A ausência de Vereadores em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao numero total
de sessões ocorridas no mês. De ru
O ria Fone: (49) 3557-0011
ELSA TE oito e-mail: camara(Dzortea.sc.gov.br
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Apre
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE: ZORTÉA :
ga DA
cs
ser 81º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em
Plenário dos motivos apresentados para ausência, sob a forma de requerimento.
8 2º Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo às ausências relativas as
sessões extraordinárias sem que o vereador tenha tomado ciência da convocação, desde
que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo.
Art. 7º A ausência não justificada de Vereadores nas reuniões das Comissões
Temáticas importará em desconto proporcional ao total das reuniões realizadas no mês.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo da proporção de que trata este artigo será
considerado o equivalente à vinte e cinco por cento (25%) do subsidio mensal do vereador.
Art. 8º A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada e
aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada.
8 1º Estando O Vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença-
saúde será completada até o valor do subsídio integral.
8 2º Em caso de o Vereador não ter completado O período de carência necessária
para a obtenção do beneficio previdenciário, O pagamento do subsidio será integral.
Art. 9º O subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá
seu valor revisado anualmente, observado os limites legais e constitucionais, considerando
os mesmos índices e as mesmas datas observado para a revisão geral da remuneração dos
— servidores do Município.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes
políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda de 1º de janeiro até a
data da concessão.
Art. 10. Além dos subsídios mensais, os Vereadores perceberão, em dezembro de
cada ano, na mesma data em que for pago o décimo - terceiro salário aos servidores do
Município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês.
Parágrafo Único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês
aos servidores, a título de adiantamento do décimo - terceiro salário, na forma da lei
municipal, igual tratamento será dado aos Vereadores. peça
JADE E Fone: (49) 3557-0011
i ar RARO dela in “o e-mail: camaraDzortea.sc.gov.b
re E Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / s
Estado de Santa Catarina y
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTEA o
Et Ri
VEL SA
Art. 11. É condição da legalidade para O pagamento do subsidio dos Vereadores a
observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 12. Os subsídios de que trata essa lei serão pagos na mesma data dos
pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Zortéa, 28 de maio de 2024.
Mesa Diretora
João do Nascimento Sandto Surdi
Presidente Vice Pfesidente
ia Seia A
Márcio Andrey Terra Rodrigo/A Bida Pires
1º Secretário º Secretário
eg er" Fone: (49) 3557-0011
E a psi ) e-mail: camara(Ozortea.sc.gov.br
EP E de PR scr da fd Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZOR
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Parecer Nº: 017/2024
Projeto de lei legislativo Nº: 003/2024
Autor: Poder Legislativo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei de iniciativa
do Poder Legislativo Municipal. O projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, PARA A LEGISLATURA 2025/2028.”
Cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre constitucionalidade, juridicidade e
regimentalidade das matérias que lhe foram submetidas, bem como, emitir parecer
quanto ao mérito sobre o tema que se refere o Projeto de lei acima citado.
Conclusão É
O PL obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade nas proposições, não apresentando nenhum vicio de ordem formal ou
material e não encontrado óbices a deliberação, sendo entendimento estar apto a
votação. Em razão do exposto, a comissão exara parecer favorável a deliberação do
projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 18 de junho 2024.
-
Parecer favorável
João Reginaldo Cesa
Membro Relator
* | Denir
Presidente
Fone: (49) 3557-0011
e-mail: camara(Dzortea.sc.gov.br
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORT
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Parecer Nº: 017/2024
Projeto de lei legislativo Nº: 003/2024
Autor: Poder Legislativo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão de Orçamentos, Finanças e Tributação o Projeto de Lei de
iniciativa do Poder Legislativo Municipal. O Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO
DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, PARA A LEGISLATURA
2025/2028.”
||- Fundamentação
Cabe a esta comissão exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária
de adequação ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária
Anual. Cabe analisar assuntos de caráter financeiro sobre tributações municipal,
empréstimos públicos, celebrações de contratos, ajustes e consórcios, além de análise
que representem mutação patrimonial.
Conclusão:
O PL obedece aos requisitos orçamentários e financeiros, não apresentando
óbices a deliberação, sendo de entendimento estar apto a votação. Em razão do exposto,
a comissão exara aparecer favorável a deliberação do projeto de lei em plenário.
Sala das Comissões, 18 de junho 2024.
Parecer Favorável
Hermeto E) ALO e Denis.
Márcio Andrey Terra
Membro Relator
Fone: (49) 3557-0011
e-mail: camara(Ozortea.sc.gov.br
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTI
Comissão de Serviços Público: icul ura, Transportes, Desenvolvimento Urbano,
io Ambie de, Assistência Social, Educação, Cultura e Desporto,
Comércio e Turismo:
Parecer Nº: 017/2024
Projeto de lei legislativo Nº: 003/2024
Autor: Poder Legislativo
|- Relatório
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
O projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ZORTÉA, PARA A LEGISLATURA 2025/2028.”
|| - Fundamentação
Cabe a esta Comissão exarar parecer sobre todos os processos atinentes a realização de
obras e a execução de serviços em todas as áreas de atuação da administração pública
municipal acompanhando a execução do plano diretor, código de obras e postura,
edificação, código ambiental, urbanização. Além de emitir parecer sobre a organização
da estrutura da Administração Municipal, criação e extinção ou transformação de
cargos, emprego ou função pública, carreiras e regime do servidor público.
Conclusão
O PL obedece aos requisitos regimentais e legais quanto aos serviços e obras
públicas nas áreas em que compreende. Esta Comissão não encontra óbices à
deliberação, sendo assim está o projeto de lei acima citado apto à deliberação do projeto
de lei em plenário.
Sala das Comissões, 18 de junho 2024.
Parecer Favorável.
Roberto Menegaz
Membro
Elio João Maria Rodri
Relator E
andro Surdi
Presidente
Fone: (49) 3557-0011
e-mail: camara(Ozortea.sc.gov.br
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC

open original →