Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Ofício nº 0236/2024 Zortéa/SC 08 de novembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
João do Nascimento
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei Nº 021/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
PROJETO DE LEI Nº 018/2024, que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTES, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE — CMDCA, FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA - FIA, E O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, na forma que especifica.
Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Assinado de f digital por
ROSANE ANTUNES fist deforma dao
PIRES INFELD:90684257904
INFELD:90684257904 Dados: 2024.11.08 11:10:09 Protocolo:
o Data 03 4N No Sá
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD 8 , E
PREFEITA MUNICIPAL o e
Câmara Municipal de Zortéa
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉÊA
PROJETO DE LEI Nº 021/2024 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTES, O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE — CMDCA, FUNDO MUNICIPAL
DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA - FIA, E O
CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
DA CAMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Tenho a honra de apresentar a esta Casa Legislativa o Projeto de
Lei nº 021/2024, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescentes, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, o Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência - FIA, e o Conselho Tutelar e dá outras providências.
Com base na legislação vigente e nas normativas do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), bem como
orientação do Ministério Público de Santa Catarina, sugestiona-se a edição da
presente legislação.
Ante ao exposto, submetemos a presente matéria à apreciação
desta Casa Legislativa, considerando que, após regular tramitação, seja
deliberado em regime de urgência, nos termos regimentais.
Capinzal, em 07 de novembro de 2024,
Assinado de forma digital por
ROSANE ANTUNES ROSANE ANTUNES PIRES
PIRES INFELD:90684257904
INFELD:90684257904 Dados: 2024.11.08 10:58:53
ROSANE ANTUNESPIRES INFELD
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
PROJETO DE LEI Nº 021/2024 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTES, O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE — CMDCA, FUNDO MUNICIPAL
DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA - FIA, E O
CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no
uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade a Lei Federal no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nas
Resoluções do CONANDA e demais legislação aplicáveis.
Art. 2º O atendimento da criança e do adolescente no Município de
Zortéa será realizado por meio de medidas articuladas por órgãos
governamentais e não governamentais do Município, assegurando-se
primordialmente, o tratamento digno e humano, o respeito a liberdade, a
convivência familiar, a educação religiosa com liberdade de crença ou religião, a
educação, a saúde, o esporte, a recreação, a cultura, a profissionalização, o lazer,
e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, bem como o encaminhamento dos
portadores de deficiência as instituições especializadas.
Art. 3º São Órgãos de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar Municipal;
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Ficam estabelecidos nesta Lei os parâmetros para o
funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Capinzal, como Órgãos deliberativos da política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em
todos os níveis de implementação desta mesma política e responsáveis por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE — CMDCA
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal no
8.069/90.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 10 (dez) representantes titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 05 (cinco) do Poder Executivo e 05 (cinco) da Sociedade Civil,
na seguinte conformidade:
I - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, a seguir
especificados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Planejamento;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes.
H - 05 (cinco) Conselheiros Titulares, com igual número de
suplentes, representantes das entidades não governamentais do Município.
8 1º Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão
designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da
respectiva Secretaria.
8 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II, serão escolhidos em
Fórum próprio, formados e integrados por instituições não governamentais de
atendimento direto, de defesa, de estudos e pesquisas e de garantia dos direitos
da criança e do adolescente, os quais, após convocação Presidente do Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, reunir-se-ão para a respectiva
indicação de acordo com a maioria dos presentes.
8 3º A designação de membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraGDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
8 4º Os Conselheiros representantes do poder público e da
sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se uma recondução. ,
8 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
8 6º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
8 7º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário serão eleitos por
seus pares, nos termos do Regimento Interno do CMDCA.
8 8º O cargo de presidente, em cada mandato do CMDCA será
exercida de forma alternada entre representantes governamentais e não
governamentais.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - participar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente e de assistência social;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem esta Lei, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar seu regimento interno e eleger o seu presidente;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI - deliberar sobre os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e dos adolescentes;
VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de jazer voltadas para a infância e a
juventude;
X - proceder à inscrição de programas de proteção e
socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais de
atendimento;
XI - proceder ao registro de entidades não governamentais de
atendimento;
XI - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura()zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉÊA
. 8 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de
atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à Autoridade
Judiciária.
8 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias
dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência
Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e
pelo caput e art. 4º desta Lei.
Art. 8º O CMDCA deverá ter uma secretaria executiva, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações, funcionários e materiais fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo III .
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
Art. 9º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e
a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo
referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção
extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 11.0 Fundo Municipal da Infância e Adolescência será
constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município
para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
Iv - pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei no 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
VII - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA é
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, observada
as orientações contidas nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção
e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar
e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar
a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles
estão administrativamente vinculados;
H - para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput,
da Lei Federal no 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a
cargo do Poder Público.
Art. 12. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência
será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
sem prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da
Prefeitura para sua operacionalização, a qual poderá ser feita em conjunto com
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, seguindo as regras da Lei no
4.320/64 bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos, a
qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a
ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela
União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou de doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas
a efeito pelo Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - administrar conta corrente específica para gestão exclusiva dos
recursos do Fundo, mantida em instituição financeira pública e vinculada ao CNPJ
do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente;
VII - manter o Fundo em situação regular e efetuar alterações nos
dados cadastrais.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura(dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Art. 13. As deliberações concernentes à gestão e administração do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão executadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14, Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal no
8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, dará
ampla divulgação à comunidade:
I- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento
à criança e ao adolescente;
II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e
o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por
projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e
parágrafo único, da Lei Complementar no 101/2000, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente apresentará relatórios mensais acerca do
saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 15. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência
serão ainda observadas às disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei
Federal no 8.069/90.
Art. 16. O Fundo terá conta corrente própria em Banco oficial.
Art. 17. Fica mantido o Conselho Tutelar de Zortéa - SC, criado pela
Lei Municipal no 734, de 9 de março de 2023, órgão municipal de caráter
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem
sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 e
integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e
administrativa ao Gabinete do Prefeito.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº
446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Zortéa, 07 de novembro de 2024,
ROSAN [3 ANTU N ES Assinado de forma digital por
ROSANE ANTUNES PIRES
PIRES INFELD:90684257904
IN FELD:90684257904 Dados: 2024.11.08 10:59:10 -03'00'
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura(Dzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC