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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Ofício nº 0264/2024 Zortéa/SC 26 de novembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
João do Nascimento
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de Zortéa
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei Nº 023/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
PROJETO DE LEI Nº 023/2024, que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPALDOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CMDCA), DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (FIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, na forma que
especifica. Favor ser tramitado em REGIME DE URGÉNCIA.
Era o que tínhamos a informar, reiterando nossos sinceros votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
ROSANE ANTUNES posaNE ANTUNES PIRES
PIRES INFELD:90684257904 Protocolo:
INFELD:90684257904 Dados: 2024.11.26 195451 Data: 26 UU) 1 202%
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD Câmara Municipal de Zortéa
PREFEITA MUNICIPAL
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI Nº 023/2024 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (FIA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 023, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTEA
Tenho a honra de apresentar a esta Casa Legislativa o Projeto de
Lei nº 023/2024, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE A ESTRUTURA E (0)
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Com base na legislação vigente e nas normativas do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), bem como
orientação do Ministério Público de Santa Catarina, sugestiona-se a edição da
presente legislação.
Ante ao exposto, submetemos a presente matéria à apreciação
desta Casa Legislativa, considerando que, após regular tramitação, seja
deliberado em regime de urgência, nos termos regimentais.
Zortéa, em 26 de novembro de 2024.
ROSANE ANTUNES Assinado do forma digital por
PIRES ROSANE ANTUNES PIRES
INFELD:90684257904
INFELD:90684257904 Dados: 2024.11.26 10:58:25 -0300
ROSANE ANTUNESPIRES INFELD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 023/2024 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (FIA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente (FIA),
estabelece normas gerais para sua aplicação e dá outras providências.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
II - Serviços, programas e projetos de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem,
II - Serviços especiais, nos termos do artigo 87, incisos HI, IV e V, da Lei
Federal nº. 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente, que visam:
a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico social.
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Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para
atender as políticas sociais básicas voltadas à infância e adolescência.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º É assegurada com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a
efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, alimentação, educação,
dignidade, ao respeito, liberdade e a convivência familiar e comunitária, como
dever concorrente da sociedade, do Poder Público Municipal, Estadual e
Federal.
CAPITULO III
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE
Art. 4º - São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Municipiode Zortéa:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II - Conselho Tutelar, que segue os parâmetros de legislação própria Lei 2023;
II - Rede Municipal de proteção dos direitos, direta ou indiretamente, com a
promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 5º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
II - Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia
de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências.
HI - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Art. 6º - O município poderá criar programas, projetos e serviços a que aludem
os incisos II e III, do artigo 20, desta Lei, ou estabelecer, quando necessário,
consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e
mantidos por entidades governamentais ou não governamentais de
atendimento, mediante conhecimento e apreciação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
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& 1º Os programas, projetos e serviços serão classificados como de proteção
ou socioeducativos e destinar-se-ão à:
a) Orientação e apoio sociofamiliar,;
b) Apoio socioeducativo e meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
9) Internação.
62º Os serviços especiais visam:
a) À prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) À identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) Orientação jurídico-social.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
deliberativo, consultivo, de composição paritária e controlador da Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e das ações, em todos
os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, estando vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social,
ou outra que a suceder.
Seção II
Da Competência e Atribuição do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Art. 8º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Zortéa:
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I - Deliberar, controlar e avaliar a efetivação da política de promoção, proteção
e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos
expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, da Lei Orgânica
Municipal e todo o conjunto de regras da Lei Federal nº. 8.069/90 — Estatuto
da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar, sugerir as prioridades e avaliar a elaboração da proposta
orçamentária do Município, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas
áreas contábil e jurídica do Município;
II - Representar ao Ministério Público, bem como, aos demais órgãos
legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº. 8.069/90, visando à adoção de
providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma de suas
deliberações, ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
IV - Propor e acompanhar mudanças nas estruturas públicas e privadas
destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V- Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia dos direitos
das crianças e adolescentes, preconizados na Lei Federal nº. 8.069/90 —
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Deliberar sobre a implementação dos programas e serviços a que se
referem o artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de serviços,
programas e projetos governamentais e não governamentais ou realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII - Proceder, junto a este Conselho, a inscrição de programas de proteção e
socioeducativos governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal
nº. 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - Proceder, junto a este Conselho, o registro de entidades e inscrição dos
programas não governamentais que atuam nas áreas da formação técnico
profissional metódica, atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei
Federal nº, 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação
correlata vigente,
IX - Fazer comunicação dos registros realizados referentes aos incisos VII e VIII
deste artigo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da infância e da
juventude;
X - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e formação
continuada no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da
adolescência,
XI - Apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
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XII - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);
XIII - Promover e articular intercâmbio com entidades e órgãos públicos e
privados, organismos nacionais e internacionais;
XIV - Pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar
informações sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos
direitos das crianças e adolescentes;
Xv - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XVI - Deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
XVII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)
e fixar critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei Federal nº.
8.069/1990 e executar as demais atribuições previstas nos artigos 23 e 25 desta
Lei e legislação correlata em vigência;
XVIII - Publicar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, designando Comissão Especial
responsável pela realização do referido pleito, em conformidade com a
legislação correlata vigente;
XIX - Reunir-se, ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o
Regimento Interno do Conselho;
XX - Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros;
XXI - Regulamentar, no Regimento Interno, a estrutura funcional mínima
composta por Plenário, Mesa Diretora do Conselho, Secretaria Executiva,
Comissões, Grupos de Trabalho e Comitês, definindo suas atribuições;
XXII - Regulamentar temas de sua competência através de resoluções
aprovadas por maioria simples;
XXIV - Publicar os atos deliberativos do Conselho;
XXV - Requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal sempre
que julgar necessário à consecução de suas atividades.
Seção III
Da estrutura do Conselho
Art. 9º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
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organizados de forma paritária entre sociedade civil organizada e entidades
governamentais, sendo:
I- 4 (quatro) representantes do governo:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.
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II - 4 (quatro) representantes organizações não governamentais escolhidas em
assembleia das entidades de acordo com os segmentos:
e. Entidade de atendimento ou com programa com registro no CMDCA;
f. Membro de Associação de Pais do Centro de Educação Infantil,
g. Membro de Associação de Pais da Escola Municipal Series Iniciais e Anos
Finais;
h. Adolescente, com idade mínima de 16 anos;
$ 1º - Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos,
com possibilidade de serem substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos
ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à
presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) por representante legal e entregue à Secretaria executiva do
Conselho.
8 2º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo
chefe do poder executivo ou gestor do órgão que representa.
8 3º - Após a nomeação dos conselheiros, o Conselho deverá reunir-se no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, para eleição, dentre seus membros, de uma
coordenação composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01
(um) Secretário, com atribuições disciplinadas por um Regimento Interno.
8 4º - Deverá ocorrer alternância entre sociedade civil e governo na
Presidência e Vice-Presidência, a cada mandato.
& 5º - A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será exercida por seu Presidente nos atos inerentes ao seu exercício,
o qual poderá indicar outro conselheiro para lhe representar sempre que
necessário.
Seção IV
Dos Conselheiros da Sociedade Civil
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Art. 10- Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Zortéa, na condição de representantes das organizações da
sociedade civil:
I - Representantes do Poder Judiciário, Poder Executivo e Legislativo nas
esferas Municipal, Estadual eFederal, Ministério Público e Defensoria Pública;
II - Conselheiros Tutelares em exercício;
HI - Representantes de órgão de outras esferas governamentais,
Iv - Representantes que exerçam simultaneamente função comissionada ou
detenham vínculo efetivo com a municipalidade.
Art. 11- É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do Poder Público sobre oprocesso de escolha dos representantes da sociedade
civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Paragrafo Único - O Ministério Público será informado do processo de
escolha dos membros representantes da sociedade civil.
Seção V
Da Indicação dos Conselheiros Governamentais
Art. 12 - Os 04 (quatro) conselheiros titulares e suplentes representantes dos
órgãos do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais serão indicados
pelo Prefeito ou pelo gestor da pasta que poderá substituí-los a qualquer tempo.
8 1º Os representantes governamentais deverão atuar em diferentes órgãos que,
direta ouindiretamente, tenham relação com a execução dos direitos da criança
e do adolescente.
& 2º O número máximo de conselheiros indicados por órgão não poderá exceder
a 02 (dois)representantes titulares e respectivos suplentes.
Seção IV
Do Desempenho da Função de Conselheiro e da Perda do
Mandato
Art. 13 - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Zortéa será considerado como serviço
público relevante prestado ao Município, enão será remunerado, sendo seu
exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço.
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Parágrafo único - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber,
o disposto na legislação do servidor municipal.
Art. 14 - Os membros representantes da sociedade civil, do Poder Executivo,
Autarquias e Fundações Municipais poderão ter seus mandatos suspensos ou
cassados, quando:
I- For constatada a reiteração de faltas a 03 (três) sessões a reuniões ordinárias
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, conforme disciplinado no Regimento
Interno;
1 - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem administração Pública, conforme disposto no Regimento
Interno do Conselho.
Parágrafo Único — Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares,
assumirão os seus respectivos suplentes com direito a voto, abonando a falta do
titular. (em casos de atestados médicos elicenças previstas em lei).
Art. 15 A cassação do mandato dos representantes governamentais e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, previsto no Regimento Interno do
Conselho, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão
tomada por maioria absoluta de votos dos membros do colegiado.
Art. 16 - Na perda de mandato de conselheiro, titular ou suplente, O Chefe do
Poder Executivo ou a organização da sociedade civil respectiva indicará seu
substituto.
Seção V
Da Estrutura Administrativa
Art. 17 Cabe à Administração Municipal fornecer os recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica,
sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA), com baseno disposto na alínea "d", do artigo 4º, da Lei Federal nº.
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 = Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
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& 1 A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Zortéa, inclusive para
as despesas com a capacitação dos Conselheiros e Secretaria Executiva. j
& 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São
Joaquim deverá contar com uma Secretaria Executiva, com O objetivo de prestar
assessoria técnica e administrativa ao Conselho, podendo compor esta
Secretaria 01 (um) servidor(a) público(a), preferencialmente com nível superior
e com conhecimento na área da criança e do adolescente, para desenvolver
atividades de apoioe assessoria administrativa, podendo contar, ainda, com 01
(um) servidor(a) público(a), preferencialmente com formação com nível
superior, para desenvolver atividades de assessoria técnica às ações do
Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Constituição
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FIA) do Município de Zortéa-SC.
Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) é o
órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA), que os aplicará e utilizará segundo suas
diretrizes e deliberações.
$ 1 O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das
despesas, designará 01 (um)servidor para exercer as funções de ordenador de
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo
preferencialmente o(a) Secretário(a) Municipal da Assistência Social, ou
outro(a) que o(a) suceder, disponibilizando a estrutura de execução e controle
contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.
S 2 Acompanhará o processo de pagamento das despesas, resolução
autorizativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Zortéa(FIA) será regulamentado e gerido pelo Conselho
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3557-2000
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(CMDCA), com esteio nos
artigos 165, da Constituição Federal; 71, 72, 73 e 74, da Lei Federal nº
4.320/1964; 88, 154, 214, 260, 260-A, 260-B, 260-C, 260-D, 260-E, 260-F,
260-G, 260-H, 260-I e 260-),da Lei Federal nº. 8.069/90 — Estatuto da Criança
e do Adolescente; na Lei Federal nº. 13.019/2014 e legislação correlata
vigente.
Art. 21 Lei específica a ser editada pelo Poder Público Municipal disporá sobre
a dotação orçamentáriaanual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FIA).
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA) serão assim constituídos:
I - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências "fundo a
fundo", entre essas esferas de governo;
II - Destinações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, nos termos
do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação e normas
correlatas,
III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, móveis
e imóveis ou recursos financeiros e demais doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258,
do referido diploma legal;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
VI - Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Seção II
Da Regulamentação e Gestão dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente
Art. 23 - A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Municipiode Zortéa dar-se-á através de Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 24 - A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao qual compete:
1- Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
1 - Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;
HI - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com O estabelecido no Plano de
aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade;
IV - Deliberar e homologar o repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente às entidades não governamentais, serviços e
programas governamentais que atuem noatendimento, promoção ou defesa dos
direitos das crianças e adolescentes, em conformidade com critérios e normativas
estabelecidas pelo Conselho;
V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados
e, quando entender necessário, auditoria peloPoder Executivo;
VI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
Fundo;
VII - Avaliar e aprovar os balancetes, trimestralmente, e o balancete anual do
Fundo;
VIII - Fiscalizar e publicizar os projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo
Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente;
IX - Desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o Fundo;
X - Monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais
dos Direitos da Criança edo Adolescente junto à Secretaria dos Direitos Humanos
da Presidência da República;
XI - Monitorar as destinações e doações realizadas ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para fins de prestação de contas aos
doadores e destinadores, assim como a emissão dos recibos pelo órgão
responsável pela administração e operacionalização do Fundo.
Seção III
Da Operacionalização e Administração do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 25 A operacionalização e administração do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será realizada pela Secretaria Municipal da Assistência
Social, ou outra que a suceder. E
$ 1 Aoperacionalização e administração a que alude o caput refere-se a execução
das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, à saber:
1 - Registrar os recursos orçamentários do Fundo;
II - Responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de
contas especificasdestinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e normas correlatas,
IV - Elaborar balancetes anuais relativos ao Fundo, encaminhando para
apreciação, avaliaçãoe deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, assim como ao órgão de controle e fiscalização interna e
externa, em conformidade com a legislação vigente;
V - Proceder os trâmites administrativos para a liberação dos recursos a serem
aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente;
VI - Executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras com
vistas a operacionalizar asações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Encaminhar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), emconformidade com legislações que dispõem sobre
esta matéria.
& 2 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir
unidade orçamentária própria e ser parte integrante do Orçamento Público
Municipal.
& 3 Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que regem aexecução orçamentária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Seção IV
Da Aplicação dos Recursos
Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e
prioridades para o atendimento à criança e ao adolescente, através do
financiamento de ações relativas a:
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I - Realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a
situação das crianças eadolescentes,
II - Financiamento de projetos de entidades não governamentais e programas
governamentais registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as normas gerais
que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos,
III - Apoio a programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com
o artigo 34, do Estatuto daCriança e do Adolescente;
IV - Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a
garantia dos direitos dacriança e do adolescente;
v - Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de
comunicação, divulgação epublicação do interesse do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam
diretamente crianças eadolescentes,
VII - Financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação
de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola O âmbito de
atração das políticas sociais básicas;
VIII - Consultoria e assessoria técnica para realização de eventos e formação
continuada dos conselheiros e membros da Secretaria executiva do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de profissionais que
atuam no Sistema de Garantia de Direitos, para garantir o pleno
funcionamento do Conselho;
IX - Apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada
voltada à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do
adolescente;
X - Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira,
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XI - Pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento à
Criança e Adolescente, assim como concessão de diárias e adiantamentos
para:
a. Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b. Membros da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente,
[ea Excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivo
responsável, conselheiros tutelares e profissionais na condição de
representação do Município de Zortéa ou do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
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& 1 Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
chancelar projetos, mediante edital específico que estabelecerá as normas gerais
e específicas da chancela, conforme Lei em vigência.
& 2 A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de
recursos ao Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente destinados
ao financiamento do projeto apresentado e aprovado.
& 3 Fica fixado o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
captado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
retenção dos recursos captados, em cada chancela.
& 4 Em casos do valor captado ser menor do previsto no projeto aprovado, O
conselho deverá, por meio de resolução, aprovar a destinação de valor parcial
a entidade ou definir por permanecer no fundo para outtros fins conforme
deliberação.
Art. 27 Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, necessários à
consecução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão
governamental, somente durante a execução do projeto.
Parágrafo único Havendo a interrupção ou finalização do projeto, pela
entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes
mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviçosou programas
que atendam crianças ou adolescentes, mediante aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa,
respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Art, 29 - Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem
prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
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suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de
que tratam o artigo 4º desta Lei.
Art. 31 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão devidamente
disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Zortéa deverá aprovar as alterações do seu Regimento Interno,
em conformidade com esta Lei, em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois
terços) de seus integrantes, visando normatizar o funcionamento administrativo
do órgão.
Art. 32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Zortéa, como órgão público, na consecução de suas atividades, adotará os
princípios da Administração Pública, constantesdo artigo 37, da Constituição
Federal.
Art. 33 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 34 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
obrigado a tomar as providências necessárias parasua imediata apuração, assim
como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 35 Ficam resguardados os atuais mandatos dos conselheiros dos direitos da
criança e do adolescente empossados anterior a vigência desta Lei, validando
todos os atos anteriormente emanados.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 791 de 21 de novembro de 2024 e demais
disposições municipais em contrário, condicionada a sua validade à
publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela
Lei nº 690/2022.
Zortéa, 26 de novembro de 2024.
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ROSANE ANTUNES Assinado de forma digital por
PIRES ROSANE ANTUNES PIRES
INFELD:90684257904
INFELD:90684257904 Dados: 2024.11.26 10:59:01 -0300'
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
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