PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2025
Súmula: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL O INSTITUTO CRESCER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores que abaixo subscreve, no uso
de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o artigo 191 do Regimento Interno
desta Casa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Município de Zortéa, Estado de Santa Catarina, declara de utilidade
pública o Instituto Crescer - IC, inscrito no CNPJ sob o nº40.548.864/0001-67, com sede
localizada na Avenida Arthur Adolfo Santos, nº 233, Bairro Parque das Andorinhas, no
Município de Zortéa/SC, reconhecido por suas atividades de interesse público e relevante
contribuição para a sociedade local.
Art. 2º. Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública, concedidos à
Associação, quando:
I – Deixar de cumprir suas finalidades;
II – Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes
compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo
motivo;
III – Alterar a denominação e, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da
averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência à Câmara Municipal para
tornar-se objeto de nova lei;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Zortéa, 14 de janeiro de 2025.
Maicon Fabiano Martinazzo
Presidente
Élio João Maria Rodrigues
Vice-Presidente
Mateus Rodrigo Antunes Pires
Primeiro secretário
João Reginaldo Cesa
Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA
O Instituto Crescer, instituição civil sem fins lucrativos, atua há anos como referência
em ações de caráter cultural, ambiental, social, educacional e esportivo. Sua missão de
promover desenvolvimento humano e cidadania reflete-se nos diversos projetos que realiza
em Zortéa e em outros municípios da AMPLASC, AMMOC e AMAUC.
Dentre as atividades desenvolvidas pelo Instituto, destacam-se aulas de música,
dança e artes, que promovem a valorização cultural e contribuem para o desenvolvimento
de habilidades e talentos individuais, bem como atividades de apoio educacional que
auxiliam crianças e jovens em sua formação escolar, complementando o ensino regular e
contribuindo para a redução da evasão escolar.
Atualmente, a entidade é mantida por meio de doações, patrocínios e recursos
públicos e privados, demonstrando grande capacidade de mobilização e eficiência na
gestão de seus projetos. Suas iniciativas beneficiam amplamente a população local e
regional, alcançando crianças, jovens e adultos de diferentes contextos sociais.
Neste passo, a declaração de utilidade pública municipal permitirá que o Instituto
Crescer amplie seu impacto social e cultural, possibilitando maior captação de recursos e
fortalecimento de suas atividades.
Trata-se de um reconhecimento justo e necessário por parte do Poder Legislativo à
importância e relevância das ações realizadas pelo Instituto para o desenvolvimento de
Zortéa.
Diante disso, requer-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Zortéa, 14 de janeiro de 2025.
Maicon Fabiano Martinazzo
Presidente
Élio João Maria Rodrigues
Vice-Presidente
Mateus Rodrigo Antunes Pires
Primeiro secretário
João Reginaldo Cesa
Segundo Secretário
PARECER JURÍDICO Nº 003/2025
ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 002/2025 QUE DECLARA O
INSTITUTO CRESCER COMO DE UTILIDADE
PÚBLICA MUNICIPAL.
I. RELATÓRIO
Foi submetido à análise jurídica o Projeto de Lei Ordinária nº 002/2025, acompanhado
de requerimento e documentação apresentados pelo Instituto Crescer, objetivando a sua
declaração como entidade de utilidade pública municipal.
A justificativa apresentada pelos autores do projeto descreve a importância da
instituição para o município, destacando as ações de valorização cultural, apoio
educacional e outras atividades que beneficiam a população local e regional, com um
impacto positivo nas vidas de crianças, jovens e adultos.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Competência Legislativa:
O presente Projeto de Lei está devidamente amparado pela Constituição Federal e pela
legislação municipal, em especial pelo artigo 191 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Zortéa, que faculta à Casa Legislativa a competência para declarar a utilidade
pública de entidades que prestem relevantes serviços à comunidade local.
De igual maneira, o projeto de lei atende ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei
Federal nº 91/1935, que trata da declaração de utilidade pública, observando que a
concessão desse título deve ser destinada a entidades que prestem relevantes serviços à
sociedade.
b) Da documentação apresentada e da fundamentação da declaração de utilidade
pública
A documentação apresentada comprova que o Instituto Crescer:
I. É uma entidade civil, sem fins lucrativos, com CNPJ ativo e regular;
II. Desenvolve atividades de caráter cultural, ambiental, social, educacional e
esportivo de relevância reconhecida;
III. Atua de forma transparente, apresentando relatórios de suas atividades e
regularidade fiscal.
A justificativa do projeto explica de maneira clara e objetiva as atividades realizadas
pelo Instituto Crescer, como as aulas de música, dança, artes e apoio educacional, que
contribuem para a formação de jovens e a redução da evasão escolar.
A declaração de utilidade pública visa reconhecer esses serviços prestados à
comunidade e proporcionar ao Instituto Crescer maiores possibilidades de captação de
recursos, essenciais para o desenvolvimento de suas ações.
Ademais, a comprovação de que o Instituto Crescer é mantido por meio de doações,
patrocínios e recursos públicos e privados, reforça a relevância de sua atuação e justifica a
necessidade de se conceder o título de utilidade pública para viabilizar o aumento de sua
capacidade operacional e o fortalecimento de suas atividades.
c) Dos Efeitos da Declaração de Utilidade Pública
O Projeto de Lei estabelece, em seu artigo 2º, as condições em que a declaração de
utilidade pública pode ser cessada, em especial nos casos de não cumprimento das
finalidades da instituição, substituição dos fins estatutários, recusa em prestar serviços
solicitados pela municipalidade, entre outros.
Tais disposições são adequadas e garantem que o título de utilidade pública seja
concedido apenas a entidades que continuem a cumprir os requisitos e finalidades que
justificaram sua concessão.
d) Impacto Orçamentário e Administrativo:
A declaração de utilidade pública, conforme disposto no Projeto de Lei Legislativo nº
002/2025, tem como principal efeito a possibilidade de a instituição arrecadar recursos de
forma mais eficaz, sem que isso implique em qualquer obrigação orçamentária ou
financeira para o Município de Zortéa.
No contexto orçamentário e financeiro, é importante ressaltar que, embora a lei
municipal conceda o título de utilidade pública, não há previsão de repasses financeiros
diretos do município à entidade, ou qualquer outra forma de transferência de recursos
públicos para o Instituto Crescer.
A norma, portanto, não cria uma despesa para o município, não alterando seu
orçamento nem impondo compromissos financeiros que possam afetar a execução fiscal
do Município.
e) Clareza e Técnica Legislativa:
A redação do projeto está em conformidade com as normas de técnica legislativa
dispostas na Lei Complementar nº 95/1998.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opinamos pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
Legislativo nº 002/2025, que declara de utilidade pública municipal o Instituto Crescer - IC.
As atividades desenvolvidas pela entidade demonstram interesse público e relevância
para a sociedade local, sendo, portanto, merecedoras do reconhecimento e do apoio por
parte do Poder Legislativo de Zortéa.
Recomendamos a aprovação do presente Projeto de Lei, com a ressalva de que a
fiscalização e o acompanhamento das condições estabelecidas para a manutenção da
utilidade pública sejam devidamente realizados pela Câmara Municipal.
Zortéa, 14 de janeiro de 2025.
MAIARA RAMOS DA SILVA
OAB/SC 72.950