Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
Ofício nº. 154/2025 – GAB. Zortéa, 15 de maio de 2025.
A Vossa Excelência
MAICON FABIANO MARTINAZZO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ZORTÉA
NESTA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 015/2025.
Exmo. Sr. Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de
Lei nº 015/2025, autoriza o fornecimento de marmitas ou refeições prontas aos
servidores públicos em deslocamento a serviço e dispõe sobre a possibilidade de
aquisição direta de gêneros alimentícios, para análise e posterior aprovação desta
Egrégia Casa.
Certos de sermos atendidos em nosso pleito, colocamo-nos a disposição para
qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ROSANE ANTUNES
PIRES
INFELD:90684257904
Assinado de forma digital
por ROSANE ANTUNES
PIRES INFELD:90684257904
Dados: 2025.05.16 08:03:26
-03'00'
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025 DE 13 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA O FORNECIMENTO DE MARMITAS
OU REFEIÇÕES PRONTAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS EM DESLOCAMENTO A SERVIÇO E
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE
AQUISIÇÃO DIRETA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica autorizada a Administração Pública a fornecer marmitas ou
refeições prontas aos servidores públicos lotados na Secretaria de Infraestrutura e na
Secretaria de Agricultura que se encontrem em deslocamento a serviço, fora da sede
habitual de exercício, quando não for possível o fornecimento de alimentação por
outros meios.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – deslocamento a serviço: a realização de atividades fora da sede do
órgão ou unidade de lotação do servidor, devidamente autorizada pela chefia
competente;
II – marmita ou refeição pronta: alimento preparado e acondicionado
para consumo imediato, fornecido por empresa contratada ou adquirida diretamente.
Art. 3º - O fornecimento de marmitas ou refeições observará os seguintes
critérios:
I – compatibilidade com a jornada de trabalho e o período de
deslocamento;
II – respeito às normas sanitárias e de segurança alimentar;
III – observância da economicidade e da conveniência administrativa.
Art. 4º - Fica autorizada, nos termos da legislação vigente sobre licitações
e contratos administrativos, a aquisição direta de gêneros alimentícios ou refeições
prontas, por meio de:
I – contratação de empresas especializadas no fornecimento de
refeições;
II – convênios ou parcerias com estabelecimentos locais;
III – outros meios legais, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, quando cabíveis.
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Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, especialmente no que diz respeito aos critérios e procedimentos para
o fornecimento das refeições.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013,
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
Zortéa, 13 de maio de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
ROSANE ANTUNES
PIRES
INFELD:90684257904
Assinado de forma digital
por ROSANE ANTUNES
PIRES INFELD:90684257904
Dados: 2025.05.16 07:59:25
-03'00'
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 15/2025 DE 13 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que tem por objetivo autorizar o fornecimento de marmitas ou refeições
prontas aos servidores públicos em deslocamento a serviço e dispõe sobre a
possibilidade de aquisição direta de gêneros alimentícios.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo atender a uma
necessidade prática e recorrente da Administração Pública: garantir alimentação
adequada aos servidores públicos que estejam em deslocamento a serviço, fora de
sua sede de lotação, durante o cumprimento de suas atividades funcionais.
Em muitos casos, os deslocamentos não envolvem pernoite ou não
alcançam os requisitos para pagamento de diárias integrais, mas abrangem períodos
que coincidem com horários de almoço ou jantar. Nesses contextos, é comum que os
servidores arquem, com recursos próprios, com os custos de alimentação, o que gera
não apenas desconforto, mas também um ônus indevido, já que o deslocamento é
realizado em benefício do serviço público.
A autorização para o fornecimento de marmitas ou refeições prontas
representa uma alternativa mais simples, econômica e eficiente do que o pagamento
de diárias em determinadas situações.
Além disso, a previsão legal para aquisição direta de gêneros
alimentícios — seja por meio de contratação de empresas especializadas, parcerias
com estabelecimentos locais ou outros meios legalmente admitidos — possibilita maior
flexibilidade na execução da política de alimentação, respeitando os princípios da
economicidade, da eficiência e da legalidade.
Essa medida contribui diretamente para a valorização dos servidores
públicos, assegurando condições mínimas para o desempenho de suas funções,
especialmente em áreas remotas ou com infraestrutura limitada, além de permitir
maior controle e racionalidade nos gastos públicos.
Assim sendo, a proposição visa garantir condições mínimas de
alimentação aos servidores públicos que se encontrem em deslocamento a serviço,
muitas vezes em locais sem acesso a restaurantes, sem a possibilidade de retorno a
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sede do Município para que o servidor almoce em casa ou em situações que
impossibilitam o pagamento de diárias.
A medida assegura dignidade e melhores condições de trabalho, além de
permitir o controle e a transparência na utilização dos recursos públicos.
A possibilidade de fornecimento direto de marmitas representa uma
solução prática, econômica e eficiente, especialmente para deslocamentos de curta
duração.
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa, 13 de maio de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
ROSANE ANTUNES
PIRES
INFELD:90684257904
Assinado de forma digital
por ROSANE ANTUNES
PIRES INFELD:90684257904
Dados: 2025.05.16 07:59:45
-03'00'