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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaAUTORIZA O FORNECIMENTO DE MARMITAS OU REFEIÇÕES PRONTAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DESLOCAMENTO A SERVIÇO E DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DIRETA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Proposição distribuída às comissões Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2025-05-19 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19.05.2025

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
Ofício nº. 154/2025 – GAB. Zortéa, 15 de maio de 2025.
A Vossa Excelência
MAICON FABIANO MARTINAZZO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ZORTÉA
NESTA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 015/2025.
Exmo. Sr. Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de 
Lei nº 015/2025, autoriza o fornecimento de marmitas ou refeições prontas aos 
servidores públicos em deslocamento a serviço e dispõe sobre a possibilidade de
aquisição direta de gêneros alimentícios, para análise e posterior aprovação desta 
Egrégia Casa.
Certos de sermos atendidos em nosso pleito, colocamo-nos a disposição para 
qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ROSANE ANTUNES 
PIRES 
INFELD:90684257904
Assinado de forma digital 
por ROSANE ANTUNES 
PIRES INFELD:90684257904 
Dados: 2025.05.16 08:03:26 
-03'00'
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Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025 DE 13 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA O FORNECIMENTO DE MARMITAS 
OU REFEIÇÕES PRONTAS AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS EM DESLOCAMENTO A SERVIÇO E 
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE 
AQUISIÇÃO DIRETA DE GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso 
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica autorizada a Administração Pública a fornecer marmitas ou 
refeições prontas aos servidores públicos lotados na Secretaria de Infraestrutura e na 
Secretaria de Agricultura que se encontrem em deslocamento a serviço, fora da sede 
habitual de exercício, quando não for possível o fornecimento de alimentação por 
outros meios.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – deslocamento a serviço: a realização de atividades fora da sede do 
órgão ou unidade de lotação do servidor, devidamente autorizada pela chefia 
competente;
II – marmita ou refeição pronta: alimento preparado e acondicionado 
para consumo imediato, fornecido por empresa contratada ou adquirida diretamente.
Art. 3º - O fornecimento de marmitas ou refeições observará os seguintes 
critérios:
I – compatibilidade com a jornada de trabalho e o período de 
deslocamento;
II – respeito às normas sanitárias e de segurança alimentar;
III – observância da economicidade e da conveniência administrativa.
Art. 4º - Fica autorizada, nos termos da legislação vigente sobre licitações 
e contratos administrativos, a aquisição direta de gêneros alimentícios ou refeições 
prontas, por meio de:
I – contratação de empresas especializadas no fornecimento de 
refeições;
II – convênios ou parcerias com estabelecimentos locais;
III – outros meios legais, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, quando cabíveis.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, especialmente no que diz respeito aos critérios e procedimentos para 
o fornecimento das refeições.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, 
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, 
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em 
contrário.
Zortéa, 13 de maio de 2025. 
 
 Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
ROSANE ANTUNES 
PIRES 
INFELD:90684257904
Assinado de forma digital 
por ROSANE ANTUNES 
PIRES INFELD:90684257904 
Dados: 2025.05.16 07:59:25 
-03'00'
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 15/2025 DE 13 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
 
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei, que tem por objetivo autorizar o fornecimento de marmitas ou refeições 
prontas aos servidores públicos em deslocamento a serviço e dispõe sobre a 
possibilidade de aquisição direta de gêneros alimentícios.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo atender a uma 
necessidade prática e recorrente da Administração Pública: garantir alimentação 
adequada aos servidores públicos que estejam em deslocamento a serviço, fora de 
sua sede de lotação, durante o cumprimento de suas atividades funcionais.
Em muitos casos, os deslocamentos não envolvem pernoite ou não 
alcançam os requisitos para pagamento de diárias integrais, mas abrangem períodos 
que coincidem com horários de almoço ou jantar. Nesses contextos, é comum que os 
servidores arquem, com recursos próprios, com os custos de alimentação, o que gera 
não apenas desconforto, mas também um ônus indevido, já que o deslocamento é 
realizado em benefício do serviço público.
A autorização para o fornecimento de marmitas ou refeições prontas 
representa uma alternativa mais simples, econômica e eficiente do que o pagamento 
de diárias em determinadas situações.
Além disso, a previsão legal para aquisição direta de gêneros 
alimentícios — seja por meio de contratação de empresas especializadas, parcerias 
com estabelecimentos locais ou outros meios legalmente admitidos — possibilita maior 
flexibilidade na execução da política de alimentação, respeitando os princípios da 
economicidade, da eficiência e da legalidade.
Essa medida contribui diretamente para a valorização dos servidores 
públicos, assegurando condições mínimas para o desempenho de suas funções, 
especialmente em áreas remotas ou com infraestrutura limitada, além de permitir 
maior controle e racionalidade nos gastos públicos.
Assim sendo, a proposição visa garantir condições mínimas de 
alimentação aos servidores públicos que se encontrem em deslocamento a serviço, 
muitas vezes em locais sem acesso a restaurantes, sem a possibilidade de retorno a 
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
sede do Município para que o servidor almoce em casa ou em situações que 
impossibilitam o pagamento de diárias. 
A medida assegura dignidade e melhores condições de trabalho, além de 
permitir o controle e a transparência na utilização dos recursos públicos. 
A possibilidade de fornecimento direto de marmitas representa uma 
solução prática, econômica e eficiente, especialmente para deslocamentos de curta 
duração.
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa, 13 de maio de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 
ROSANE ANTUNES 
PIRES 
INFELD:90684257904
Assinado de forma digital 
por ROSANE ANTUNES 
PIRES INFELD:90684257904 
Dados: 2025.05.16 07:59:45 
-03'00'

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