Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
Ofício nº. 156/2025 – GAB. Zortéa, 15 de maio de 2025.
A Vossa Excelência
MAICON FABIANO MARTINAZZO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ZORTÉA
NESTA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 017/2025.
Exmo. Sr. Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de
Lei nº 017/2025, dispõe sobre a adequação da tarifa social de água e esgoto à lei
federal nº 14.898/2024 e estabelece novos parâmetros para a cobrança da tarifa de
água e esgoto no município de zortéa, para análise e posterior aprovação desta Egrégia
Casa.
Certos de sermos atendidos em nosso pleito, colocamo-nos a disposição para
qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ROSANE ANTUNES
PIRES
INFELD:90684257904
Assinado de forma digital por
ROSANE ANTUNES PIRES
INFELD:90684257904
Dados: 2025.05.16 08:18:33 -03'00'
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2025 DE 14 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA TARIFA
SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO À LEI FEDERAL
Nº 14.898/2024 E ESTABELECE NOVOS
PARÂMETROS PARA A COBRANÇA DA
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NO
MUNICÍPIO DE ZORTÉA
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de
Zortéa, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, com as seguintes
diretrizes:
§ 1º O desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
tarifa aplicável aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) de consumo mensal por
residência, conforme estabelecido na legislação federal.
§ 2º O consumo que exceder 15 m³ será cobrado pela tarifa regular
vigente, sem desconto.
§ 3º O benefício será concedido automaticamente às famílias cadastradas
no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou que possuam entre seus
membros beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada).
§ 4º Não serão considerados no cálculo da renda familiar os valores
recebidos do Bolsa Família, BPC ou outros benefícios assistenciais.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 2º – Terão direito à Tarifa Social de Água e Esgoto as famílias com
renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo, desde que:
I – Estejam inscritas no CadÚnico; ou
II – Tenham em sua composição pessoa com deficiência ou idoso (65+
anos) que receba o BPC.
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Parágrafo único. O benefício não será concedido a mais de uma unidade
consumidora por família.
Art. 3º – A perda do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Quando a família deixar de atender aos critérios de renda;
II – Em caso de fraude ou irregularidade (ex.: ligação clandestina,
adulteração de hidrômetro);
III – Se não for confirmada a manutenção dos requisitos após 3 (três)
meses de notificação.
§ 1º Antes da exclusão, a concessionária deverá notificar o usuário por
3 meses, informando o motivo e as formas de regularização.
§ 2º A renovação cadastral será automática, com base em dados oficiais
(CadÚnico, BPC), sem necessidade de solicitação anual.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal e o Departamento Municipal de
Água e Esgoto deverão:
I – Integrar sistemas para cadastramento automático dos beneficiários;
II – Divulgar amplamente os critérios e procedimentos da Tarifa Social;
III – Enviar relatórios anuais à Agência Reguladora sobre o número de
beneficiários.
Art. 5º – O Departamento Municipal de Água e Esgoto deverá
disponibilizar:
I – Canais de atendimento para cadastro e reclamações;
II – Informação clara na fatura sobre o benefício e eventuais
irregularidades.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013,
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
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Zortéa, 14 de maio de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
ROSANE ANTUNES
PIRES
INFELD:90684257904
Assinado de forma digital por
ROSANE ANTUNES PIRES
INFELD:90684257904
Dados: 2025.05.16 08:19:16
-03'00'
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 17/2025 DE 14 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que visa adequar a Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de Zortéa à Lei
Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, bem como estabelecer novos parâmetros
para a cobrança da tarifa de água e esgoto.
A proposta busca ampliar o acesso ao benefício para famílias em situação
de vulnerabilidade econômica, garantindo a continuidade e ampliação da política
pública de proteção social, ao mesmo tempo em que aprimora os mecanismos de
controle e fiscalização da concessão desse benefício.
A Lei Federal nº 14.898/2024 estabelece um desconto de 50% para o
consumo de até 15 m³ de água por residência, o que representa uma melhoria
significativa para famílias de baixa renda.
Dessa forma, o projeto local segue as diretrizes da legislação federal,
incluindo a exigência de que o benefício seja concedido automaticamente às famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou aquelas que
possuem entre seus membros beneficiários do Benefício de Prestação Continuada
(BPC).
Outro aspecto relevante do projeto é a criação de mecanismos claros
para a manutenção e revisão do benefício. A perda do benefício só ocorrerá em casos
específicos, como a mudança na renda familiar, a fraude no consumo ou a falta de
comprovação dos requisitos após três meses de notificação. Essas medidas visam
garantir que o benefício seja acessado por quem realmente necessita e que o processo
seja transparente e justo para todos os envolvidos.
Além disso, o projeto de lei também estabelece obrigações para o Poder
Público Municipal e para o DMAE, incluindo a integração de sistemas para
cadastramento automático dos beneficiários e a divulgação clara das informações
relacionadas ao benefício, de forma a facilitar o acesso e garantir que a população
tenha conhecimento sobre seus direitos.
Por fim, o projeto visa garantir a efetividade e o alcance das políticas
públicas voltadas à inclusão social, ao mesmo tempo em que proporciona a melhoria
das condições de vida para a população de Zortéa, especialmente as famílias de baixa
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renda. A implementação dessa medida é um passo importante para garantir o direito
à água e ao esgoto de forma mais justa e equitativa para todos os munícipes.
Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente
projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos.
Zortéa, 14 de maio de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal