| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | FIXA VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2025 DE 28 DE ABRIL DE 2025 FIXA VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado: Art. 1º - Art. 1º. Fica o Município de Zortéa autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores ao salário-mínimo nacional. § 1º. O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. § 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal. § 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério da Secretaria de Administração e Finanças. Art. 2º. Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a um salário-mínimo nacional que ainda não foram objetos de ajuizamento de Execução Fiscal serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal. Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções e atos normativos complementares e regulamentares acerca do disposto nesta Lei, quando necessário, inclusive em relação a implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário. Zortéa, 28 de abril de 2025. Rosane Antunes Pires Infeld Prefeita Municipal Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2025 DE 28 DE ABRIL DE 2025 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora. Excelentíssimos Senhores Vereadores. Douto Plenário. Servidores Desta Casa de Leis. Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo fixar o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal no município de Zortéa. Se faz oportuno dizer que a recuperação do crédito fiscal, tributário ou não, representa um papel essencial na proteção ao erário, pois devolve aos cofres públicos valores não adimplidos de modo voluntário, permitindo sua destinação a favor da coletividade, tal como devido. Ressalta-se que o Município de Zortéa não possui legislação que trata da matéria, e assim, conforme recomendação dos órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, deve ser implementado meios alternativos de cobrança das dívidas, bem como fixado por Lei valor mínimo para propositura de ações judiciais de execução fiscal. Ainda se esclarece que o presente Projeto de Lei observou as normativas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Diante do proposto, requeremos apreciação e aprovação do presente projeto para que surta seus esperados e necessários efeitos. Zortéa, 28 de abril de 2025. Rosane Antunes Pires Infeld Prefeita Municipal