| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O VALOR E AS REGRAS DE CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA. |
| native_id | 895 |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 005/2025 DISPÕE SOBRE O VALOR E AS REGRAS DE CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o artigo 191 do Regimento Interno desta Casa, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica definido o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de vale alimentação, o qual será pago mensalmente ao servidor público ativo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º O servidor que, durante o mês, receber diária para custeio de alimentação em razão de deslocamento ou participação em eventos fora da sede do Município, terá o desconto proporcional do vale-alimentação referente aos dias de afastamento. Parágrafo único. O desconto referido no art. 2º incidirá apenas nos dias em que houver percepção da diária, vedada a cumulação do benefício com o vale-alimentação. Art. 3º Ao servidor público ativo com carga horária semanal de até 20 horas, fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º. Aos servidores com carga horária semanal de até 10 (dez) horas, será assegurado o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do referido valor. § 1º O valor do vale-alimentação proporcional previsto neste artigo será devido exclusivamente nos dias em que houver efetivo exercício do servidor na sede da Câmara, nos dias ordinários de sua jornada semanal. § 2º Caso o servidor receba diária em razão de evento ou deslocamento em dia coincidente daquele que compõe sua jornada ordinária na Câmara, será descontado o respectivo valealimentação. § 3º Na hipótese de concessão de diária em dia diverso do expediente habitual do servidor, não haverá desconto do vale-alimentação, desde que mantido o comparecimento nos dias regulares de trabalho. Art. 4º Os afastamentos do servidor em férias e licenças legais remuneradas serão considerados como efetivo exercício para fins de recebimento do auxílio alimentação. Parágrafo único: O pagamento do Vale Alimentação será pago no final de cada mês. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de verba específica do orçamento da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogada A Lei nº 779/2024 e demais disposições em contrário. Zortéa - SC, 26 de maio de 2025. Atenciosamente, Maicon Fabiano Martinazzo Presidente Élio João Maria Rodrigues Vice-Presidente Mateus Rodrigo Antunes Pires Primeiro secretário Marisete Aparecida Pereira Susin Segunda Secretária