br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR E AS REGRAS DE CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA.
native_id895

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 005/2025
DISPÕE SOBRE O VALOR E AS REGRAS DE
CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ZORTÉA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES que abaixo subscreve, no uso 
de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o artigo 191 do Regimento Interno 
desta Casa, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica definido o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de vale 
alimentação, o qual será pago mensalmente ao servidor público ativo, com carga horária 
semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O servidor que, durante o mês, receber diária para custeio de alimentação em razão 
de deslocamento ou participação em eventos fora da sede do Município, terá o desconto 
proporcional do vale-alimentação referente aos dias de afastamento.
Parágrafo único. O desconto referido no art. 2º incidirá apenas nos dias em que houver 
percepção da diária, vedada a cumulação do benefício com o vale-alimentação.
Art. 3º Ao servidor público ativo com carga horária semanal de até 20 horas, fica assegurado 
o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º. Aos servidores com 
carga horária semanal de até 10 (dez) horas, será assegurado o pagamento de 25% (vinte e 
cinco por cento) do referido valor.
§ 1º O valor do vale-alimentação proporcional previsto neste artigo será devido 
exclusivamente nos dias em que houver efetivo exercício do servidor na sede da Câmara, 
nos dias ordinários de sua jornada semanal.
§ 2º Caso o servidor receba diária em razão de evento ou deslocamento em dia coincidente 
daquele que compõe sua jornada ordinária na Câmara, será descontado o respectivo vale￾alimentação.
§ 3º Na hipótese de concessão de diária em dia diverso do expediente habitual do servidor, 
não haverá desconto do vale-alimentação, desde que mantido o comparecimento nos dias 
regulares de trabalho.
Art. 4º Os afastamentos do servidor em férias e licenças legais remuneradas serão
considerados como efetivo exercício para fins de recebimento do auxílio alimentação.
Parágrafo único: O pagamento do Vale Alimentação será pago no final de cada mês.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de verba 
específica do orçamento da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à 
publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, 
produzindo seus efeitos, revogada A Lei nº 779/2024 e demais disposições em contrário.
Zortéa - SC, 26 de maio de 2025.
Atenciosamente,
Maicon Fabiano Martinazzo
Presidente
Élio João Maria Rodrigues
Vice-Presidente
Mateus Rodrigo Antunes Pires
Primeiro secretário
Marisete Aparecida Pereira Susin
Segunda Secretária

open original →