| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2025 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, artigo 111, inciso VI da Constituição do Estado de Santa Catarina, artigo 15 da Lei Orgânica Municipal e nos termos do Prejulgado nº 1890 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice–Prefeito do Município de Zortéa fica estabelecido nos termos desta lei. Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 20.534,00 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro). Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de valor de R$ 9.397,00 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais). Art. 4º O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento o valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração. Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37. Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio. § 1º Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculando ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde será completada até o valor do subsídio integral. § 2º Em caso de o Prefeito ou o Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário parta a obtenção de benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral Art. 7º Além dos subsídios mensais, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês. Parágrafo Único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 8º Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei orçamentária anual. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 781/2024. Zortéa, 08 de julho de 2025. Maicon Fabiano Martinazzo Presidente Élio João Maria Rodrigues Vice-Presidente Mateus Rodrigo Antunes Pires Primeiro secretário Marisete Pereira Susin Segunda Secretária JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo fixar novos valores para os subsídios mensais do Prefeito e Vice-Prefeito de Zortéa, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Prejulgado nº 1890), é permitida a fixação ou alteração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais dentro da mesma legislatura, desde que observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que se dá na presente iniciativa. Ademais, trata-se de prerrogativa da Câmara Municipal fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, com base nos arts. 29, V da Constituição Federal, e art. 111 da Constituição Estadual, não havendo imposição de que a fixação ocorra apenas uma vez por legislatura. Outrossim, o projeto encontra-se acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com comprovação de compatibilidade com a LDO e LOA, respeitando os limites de despesa com pessoal. Assim, a presente proposição está em consonância com os princípios da administração pública, assegurando a regularidade do processo legislativo e a segurança jurídica do ato. Maicon Fabiano Martinazzo Presidente Élio João Maria Rodrigues Vice-Presidente Mateus Rodrigo Antunes Pires Primeiro secretário Marisete Pereira Susin Segunda Secretária PARECER JURÍDICO Nº 037/2025 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 007/2025 QUE FIXA SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 007/2025, apresentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Zortéa, que visa fixar os subsídios mensais do Prefeito e do VicePrefeito. A proposta estabelece os valores de R$ 20.534,00 para o Prefeito e R$ 9.397,00 para o Vice-Prefeito, além de prever dispositivos sobre substituições, décimo terceiro, revisão anual e encargos durante licença por motivo de saúde. II. QUESTÕES PRELIMINARES O presente parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculativo e não decisório, servindo como subsídio técnico para a deliberação dos membros da Câmara Municipal de Zortéa sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 007/2025. Embora seja um instrumento essencial para a análise da legalidade e constitucionalidade da matéria, sua finalidade é exclusivamente auxiliar na tomada de decisão do Poder Legislativo, sem impor obrigação quanto à sua adoção. Nesse sentido, cabe à Câmara Municipal, no exercício de sua competência legislativa e deliberativa, decidir pela aprovação ou rejeição do projeto, com base nas normas jurídicas aplicáveis e no interesse público envolvido. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA III.I. Competência para Fixação Nos termos do art. 29, inciso V da Constituição Federal, compete à Câmara Municipal fixar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, Ademais, o art. 15 da Lei Orgânica de Zortéa reitera essa competência, assim como o art. 111, inciso VI da Constituição Estadual de SC. Portanto, o projeto se encontra dentro da competência legislativa da Câmara Municipal. III.II. Limites e compatibilidade orçamentária A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige que qualquer fixação de despesa com pessoal observe os limites da Receita Corrente Líquida, nos termos dos arts. 16, 17 e 19. O projeto menciona, em sua justificativa, que foi elaborada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com base na LDO e na LOA, cumprindo os requisitos legais. III.III. Natureza jurídica do subsídio Conforme o art. 39, §4º da Constituição Federal, os agentes políticos devem ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado qualquer acréscimo de vantagens de natureza remuneratória. A proposta respeita esse preceito, ao estabelecer: a) subsídio em valor certo e único (arts. 2º e 3º); b) décimo terceiro e revisão geral anual, ambos permitidos pela jurisprudência consolidada do STF; c) A previsão de substituição (art. 4º) é legítima e necessária para garantir a remuneração proporcional em caso de vacância temporária da chefia do Executivo. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pela regular tramitação do Projeto de Lei Legislativa nº 007/2025, porquanto atende aos requisitos legais e constitucionais aplicáveis, estando apto à apreciação do plenário desta Câmara Municipal. É o parecer. Zortéa, 14 de julho de 2025. MAIARA RAMOS DA SILVA OAB/SC 72.950