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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2025 
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO 
MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no artigo 29, 
inciso V, da Constituição Federal, artigo 111, inciso VI da Constituição do Estado de Santa 
Catarina, artigo 15 da Lei Orgânica Municipal e nos termos do Prejulgado nº 1890 do 
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice–Prefeito do Município de Zortéa 
fica estabelecido nos termos desta lei. 
Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 20.534,00 
(vinte mil, quinhentos e trinta e quatro). 
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de valor de 
R$ 9.397,00 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais). 
Art. 4º O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, 
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento o 
valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao 
período de substituição por mês ou fração. 
Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados 
anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a 
revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata a Constituição 
Federal, art. 37. 
Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão 
integralmente o seu subsídio. 
§ 1º Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculando ao Regime Geral de 
Previdência Social a licença-saúde será completada até o valor do subsídio integral. 
§ 2º Em caso de o Prefeito ou o Vice-Prefeito não ter completado o período de 
carência necessário parta a obtenção de benefício previdenciário, o pagamento do 
subsídio será integral 
Art. 7º Além dos subsídios mensais, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em 
dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos 
servidores do Município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês. 
Parágrafo Único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um 
mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da lei 
municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito. 
Art. 8º Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos 
pagamentos feitos aos demais servidores. 
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos 
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei orçamentária anual. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 781/2024. 
Zortéa, 08 de julho de 2025. 
Maicon Fabiano Martinazzo 
Presidente 
Élio João Maria Rodrigues 
Vice-Presidente 
Mateus Rodrigo Antunes Pires 
Primeiro secretário 
Marisete Pereira Susin 
Segunda Secretária 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo fixar novos valores para os subsídios 
mensais do Prefeito e Vice-Prefeito de Zortéa, em conformidade com os princípios 
constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência. 
Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina (Prejulgado nº 1890), é permitida a fixação ou alteração dos 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais dentro da mesma legislatura, 
desde que observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que se dá na 
presente iniciativa. 
Ademais, trata-se de prerrogativa da Câmara Municipal fixar os subsídios dos 
agentes políticos do Poder Executivo Municipal, com base nos arts. 29, V da Constituição 
Federal, e art. 111 da Constituição Estadual, não havendo imposição de que a fixação 
ocorra apenas uma vez por legislatura. 
Outrossim, o projeto encontra-se acompanhado da estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, com comprovação de compatibilidade com a LDO e LOA, 
respeitando os limites de despesa com pessoal. 
Assim, a presente proposição está em consonância com os princípios da 
administração pública, assegurando a regularidade do processo legislativo e a segurança 
jurídica do ato. 
Maicon Fabiano Martinazzo 
Presidente 
Élio João Maria Rodrigues 
Vice-Presidente 
Mateus Rodrigo Antunes Pires 
Primeiro secretário 
Marisete Pereira Susin 
Segunda Secretária 
PARECER JURÍDICO Nº 037/2025 
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 
007/2025 QUE FIXA SUBSÍDIOS MENSAIS DO 
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.
I. DO RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 007/2025, apresentado pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Zortéa, que visa fixar os subsídios mensais do Prefeito e do Vice￾Prefeito. 
A proposta estabelece os valores de R$ 20.534,00 para o Prefeito e R$ 9.397,00 
para o Vice-Prefeito, além de prever dispositivos sobre substituições, décimo terceiro, 
revisão anual e encargos durante licença por motivo de saúde. 
II. QUESTÕES PRELIMINARES 
O presente parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculativo e não decisório, 
servindo como subsídio técnico para a deliberação dos membros da Câmara Municipal de 
Zortéa sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 007/2025. Embora seja um instrumento 
essencial para a análise da legalidade e constitucionalidade da matéria, sua finalidade é 
exclusivamente auxiliar na tomada de decisão do Poder Legislativo, sem impor obrigação 
quanto à sua adoção. 
Nesse sentido, cabe à Câmara Municipal, no exercício de sua competência 
legislativa e deliberativa, decidir pela aprovação ou rejeição do projeto, com base nas 
normas jurídicas aplicáveis e no interesse público envolvido. 
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
III.I. Competência para Fixação 
Nos termos do art. 29, inciso V da Constituição Federal, compete à Câmara 
Municipal fixar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito: 
 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com 
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros 
da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os 
seguintes preceitos: 
[...] 
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que 
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, 
Ademais, o art. 15 da Lei Orgânica de Zortéa reitera essa competência, assim como 
o art. 111, inciso VI da Constituição Estadual de SC. Portanto, o projeto se encontra dentro 
da competência legislativa da Câmara Municipal. 
III.II. Limites e compatibilidade orçamentária 
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige que 
qualquer fixação de despesa com pessoal observe os limites da Receita Corrente Líquida, 
nos termos dos arts. 16, 17 e 19. O projeto menciona, em sua justificativa, que foi 
elaborada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com base na LDO e na LOA, 
cumprindo os requisitos legais. 
III.III. Natureza jurídica do subsídio 
Conforme o art. 39, §4º da Constituição Federal, os agentes políticos devem ser 
remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado qualquer acréscimo de 
vantagens de natureza remuneratória. A proposta respeita esse preceito, ao estabelecer: a) 
subsídio em valor certo e único (arts. 2º e 3º); b) décimo terceiro e revisão geral anual, 
ambos permitidos pela jurisprudência consolidada do STF; c) A previsão de substituição (art. 
4º) é legítima e necessária para garantir a remuneração proporcional em caso de vacância 
temporária da chefia do Executivo. 
IV. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, opina-se pela regular tramitação do Projeto de Lei Legislativa nº 
007/2025, porquanto atende aos requisitos legais e constitucionais aplicáveis, estando 
apto à apreciação do plenário desta Câmara Municipal. 
É o parecer. 
Zortéa, 14 de julho de 2025. 
MAIARA RAMOS DA SILVA 
OAB/SC 72.950

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