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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ZORTÉA.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2025 
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO 
MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE 
ZORTÉA. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no artigo 29, 
inciso V, da Constituição Federal, artigo 111, inciso VI da Constituição do Estado de Santa 
Catarina, artigo 15 da Lei Orgânica Municipal e nos termos do Prejulgado nº 1890 do 
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Zortéa, será estabelecido 
nos termos desta Lei.
Art. 2º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor 
R$ 7.151,00 (sete mil, cento e cinquenta e um reais). 
Art. 3º. Os Secretários Municipais ficam, como regra geral, vinculados ao regime 
de trabalho dos demais ocupantes de cargos em Comissão. 
Art. 4º. O subsídio dos Secretários Municipais terá seu valor revisado anualmente, 
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da 
remuneração dos servidores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37, 
inciso X.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes 
políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão que exceda a perda de 1º de janeiro 
até a data da concessão.
Art. 5º. Além dos subsídios mensais, os Secretários Municipais perceberão, em 
dezembro de cada ano na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos 
servidores do Município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês.
Parágrafo único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um 
mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da lei 
municipal, igual adiantamento será dado aos Secretários.
Art. 6º. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos 
pagamentos efetuados aos demais servidores e agentes públicos. 
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos 
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 782/2024.
Zortéa, 08 de julho de 2025. 
Maicon Fabiano Martinazzo 
Presidente 
Élio João Maria Rodrigues 
Vice-Presidente 
Mateus Rodrigo Antunes Pires 
Primeiro secretário 
Marisete Pereira Susin 
Segunda Secretária 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fixar os subsídios mensais dos 
Secretários Municipais do Município de Zortéa, conforme preconizam os princípios da 
legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência administrativa. 
A iniciativa fundamenta-se no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, que 
estabelece a competência das Câmaras Municipais para fixação dos subsídios dos 
agentes políticos do Poder Executivo municipal, bem como no artigo 111, inciso VI, da 
Constituição do Estado de Santa Catarina, e no artigo 15 da Lei Orgânica do Município de 
Zortéa. 
Importante destacar que o Prejulgado nº 1890 do Tribunal de Contas do Estado de 
Santa Catarina reconhece expressamente a possibilidade de alteração ou fixação dos 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais dentro da mesma legislatura, 
desde que não se trate de subsídios de vereadores, os quais estão sujeitos a regras 
distintas de anterioridade. 
Dessa forma, a proposição está em estrita consonância com a jurisprudência 
consolidada e com a normatização constitucional vigente, sendo ato plenamente legítimo 
e de competência privativa do Poder Legislativo local. 
No aspecto orçamentário, a proposta encontra-se acompanhada da devida 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos moldes do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária 
Anual (LOA). Ressalte-se que os valores fixados respeitam os limites de despesa com 
pessoal definidos nos arts. 19 e 20 da mesma Lei Complementar. 
A previsão de pagamento de 13º subsídio aos Secretários, nos mesmos moldes 
adotados para os servidores municipais, atende ao princípio da isonomia administrativa e 
segue o entendimento de que os agentes políticos municipais podem receber essa verba 
desde que haja previsão legal específica, como ocorre neste projeto. 
A fixação de subsídios em patamar compatível com as responsabilidades do cargo 
visa atrair profissionais qualificados para a condução das Secretarias Municipais, 
garantindo uma gestão eficiente, profissional e voltada aos interesses públicos, o que 
reforça os princípios constitucionais da eficiência e da boa administração. 
Diante do exposto, a presente proposição está em consonância com os princípios 
da administração pública, assegurando a regularidade do processo legislativo e a 
segurança jurídica do ato. 
Zortéa, 08 de julho de 2025. 
Maicon Fabiano Martinazzo 
Presidente 
Élio João Maria Rodrigues 
Vice-Presidente 
Mateus Rodrigo Antunes Pires 
Primeiro secretário 
Marisete Pereira Susin 
Segunda Secretária 
PARECER JURÍDICO Nº 038/2025 
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 
008/2025 QUE FIXA SUBSÍDIOS MENSAIS DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
I. DO RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº Projeto de Lei Legislativo nº 008/2025, de 
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Zortéa, que visa fixar o subsídio 
mensal dos Secretários Municipais para o exercício da função no âmbito do Poder 
Executivo local. 
A proposta prevê valor fixo de R$ 7.151,00 (sete mil, cento e cinquenta e um reais), 
bem como a concessão de décimo terceiro subsídio, revisão geral anual e outras 
disposições correlatas. 
II. QUESTÕES PRELIMINARES 
O presente parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculativo e não decisório, 
servindo como subsídio técnico para a deliberação dos membros da Câmara Municipal de 
Zortéa sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2025. Embora seja um instrumento 
essencial para a análise da legalidade e constitucionalidade da matéria, sua finalidade é 
exclusivamente auxiliar na tomada de decisão do Poder Legislativo, sem impor obrigação 
quanto à sua adoção. 
Nesse sentido, cabe à Câmara Municipal, no exercício de sua competência 
legislativa e deliberativa, decidir pela aprovação ou rejeição do projeto, com base nas 
normas jurídicas aplicáveis e no interesse público envolvido. 
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
III.I. Competência para Fixação 
Nos termos do art. 29, inciso V da Constituição Federal, e do art. 111, inciso VI da 
Constituição do Estado de Santa Catarina, é de competência da Câmara Municipal fixar os 
subsídios dos agentes políticos do Executivo, incluindo os Secretários Municipais. A Lei 
Orgânica do Município de Zortéa, também confere tal prerrogativa ao Legislativo local. 
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, 
especialmente no Prejulgado nº 1890, estabelece que a fixação e a alteração dos subsídios 
de Secretários Municipais podem ocorrer na mesma legislatura, não se aplicando o 
princípio da anterioridade exigido para a fixação dos subsídios de vereadores. 
Desse modo, a proposição encontra-se formal e materialmente adequada quanto à 
iniciativa e à competência do Legislativo. 
III.II. Subsídio em parcela única 
Nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, os agentes políticos devem ser 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedada a concessão de 
adicionais ou vantagens de natureza remuneratória. 
O projeto observa esse preceito, ao estabelecer valor fixo para o subsídio mensal 
(art. 2º), com a previsão de décimo terceiro em moldes equivalentes à remuneração dos 
servidores municipais, o que encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal 
Federal. Ademais, a revisão anual prevista no art. 4º também é compatível com o art. 37, 
inciso X da CF/88, desde que limitada à recomposição do poder de compra, sem 
acréscimos reais. 
III.III. Adequação orçamentária e responsabilidade fiscal 
A proposta menciona o acompanhamento de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, conforme exige o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), 
demonstrando a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA). O valor proposto respeita os limites de despesa com pessoal 
estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF, não havendo, até o momento, indício de 
extrapolação dos tetos legais. 
Para maior transparência e controle, recomenda-se que a estimativa e os 
demonstrativos sejam juntados formalmente ao processo legislativo. 
IV. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, opina-se pela legalidade, constitucionalidade e regularidade 
orçamentária do Projeto de Lei Legislativo nº 008/2025. A proposição respeita os preceitos 
constitucionais, observa as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, está de acordo 
com a jurisprudência do TCE/SC e encontra-se formalmente adequada no âmbito das 
competências legislativas da Câmara Municipal. Assim, recomenda-se a regular 
tramitação e aprovação do projeto. 
É o parecer. 
Zortéa, 14 de julho de 2025. 
MAIARA RAMOS DA SILVA 
OAB/SC 72.950

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