| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ZORTÉA. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2025 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ZORTÉA. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, artigo 111, inciso VI da Constituição do Estado de Santa Catarina, artigo 15 da Lei Orgânica Municipal e nos termos do Prejulgado nº 1890 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Zortéa, será estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor R$ 7.151,00 (sete mil, cento e cinquenta e um reais). Art. 3º. Os Secretários Municipais ficam, como regra geral, vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargos em Comissão. Art. 4º. O subsídio dos Secretários Municipais terá seu valor revisado anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37, inciso X. Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 5º. Além dos subsídios mensais, os Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês. Parágrafo único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da lei municipal, igual adiantamento será dado aos Secretários. Art. 6º. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos efetuados aos demais servidores e agentes públicos. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 782/2024. Zortéa, 08 de julho de 2025. Maicon Fabiano Martinazzo Presidente Élio João Maria Rodrigues Vice-Presidente Mateus Rodrigo Antunes Pires Primeiro secretário Marisete Pereira Susin Segunda Secretária JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade fixar os subsídios mensais dos Secretários Municipais do Município de Zortéa, conforme preconizam os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência administrativa. A iniciativa fundamenta-se no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a competência das Câmaras Municipais para fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo municipal, bem como no artigo 111, inciso VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e no artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Zortéa. Importante destacar que o Prejulgado nº 1890 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina reconhece expressamente a possibilidade de alteração ou fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais dentro da mesma legislatura, desde que não se trate de subsídios de vereadores, os quais estão sujeitos a regras distintas de anterioridade. Dessa forma, a proposição está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada e com a normatização constitucional vigente, sendo ato plenamente legítimo e de competência privativa do Poder Legislativo local. No aspecto orçamentário, a proposta encontra-se acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos moldes do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA). Ressalte-se que os valores fixados respeitam os limites de despesa com pessoal definidos nos arts. 19 e 20 da mesma Lei Complementar. A previsão de pagamento de 13º subsídio aos Secretários, nos mesmos moldes adotados para os servidores municipais, atende ao princípio da isonomia administrativa e segue o entendimento de que os agentes políticos municipais podem receber essa verba desde que haja previsão legal específica, como ocorre neste projeto. A fixação de subsídios em patamar compatível com as responsabilidades do cargo visa atrair profissionais qualificados para a condução das Secretarias Municipais, garantindo uma gestão eficiente, profissional e voltada aos interesses públicos, o que reforça os princípios constitucionais da eficiência e da boa administração. Diante do exposto, a presente proposição está em consonância com os princípios da administração pública, assegurando a regularidade do processo legislativo e a segurança jurídica do ato. Zortéa, 08 de julho de 2025. Maicon Fabiano Martinazzo Presidente Élio João Maria Rodrigues Vice-Presidente Mateus Rodrigo Antunes Pires Primeiro secretário Marisete Pereira Susin Segunda Secretária PARECER JURÍDICO Nº 038/2025 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 008/2025 QUE FIXA SUBSÍDIOS MENSAIS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº Projeto de Lei Legislativo nº 008/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Zortéa, que visa fixar o subsídio mensal dos Secretários Municipais para o exercício da função no âmbito do Poder Executivo local. A proposta prevê valor fixo de R$ 7.151,00 (sete mil, cento e cinquenta e um reais), bem como a concessão de décimo terceiro subsídio, revisão geral anual e outras disposições correlatas. II. QUESTÕES PRELIMINARES O presente parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculativo e não decisório, servindo como subsídio técnico para a deliberação dos membros da Câmara Municipal de Zortéa sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 008/2025. Embora seja um instrumento essencial para a análise da legalidade e constitucionalidade da matéria, sua finalidade é exclusivamente auxiliar na tomada de decisão do Poder Legislativo, sem impor obrigação quanto à sua adoção. Nesse sentido, cabe à Câmara Municipal, no exercício de sua competência legislativa e deliberativa, decidir pela aprovação ou rejeição do projeto, com base nas normas jurídicas aplicáveis e no interesse público envolvido. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA III.I. Competência para Fixação Nos termos do art. 29, inciso V da Constituição Federal, e do art. 111, inciso VI da Constituição do Estado de Santa Catarina, é de competência da Câmara Municipal fixar os subsídios dos agentes políticos do Executivo, incluindo os Secretários Municipais. A Lei Orgânica do Município de Zortéa, também confere tal prerrogativa ao Legislativo local. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, especialmente no Prejulgado nº 1890, estabelece que a fixação e a alteração dos subsídios de Secretários Municipais podem ocorrer na mesma legislatura, não se aplicando o princípio da anterioridade exigido para a fixação dos subsídios de vereadores. Desse modo, a proposição encontra-se formal e materialmente adequada quanto à iniciativa e à competência do Legislativo. III.II. Subsídio em parcela única Nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, os agentes políticos devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedada a concessão de adicionais ou vantagens de natureza remuneratória. O projeto observa esse preceito, ao estabelecer valor fixo para o subsídio mensal (art. 2º), com a previsão de décimo terceiro em moldes equivalentes à remuneração dos servidores municipais, o que encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a revisão anual prevista no art. 4º também é compatível com o art. 37, inciso X da CF/88, desde que limitada à recomposição do poder de compra, sem acréscimos reais. III.III. Adequação orçamentária e responsabilidade fiscal A proposta menciona o acompanhamento de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, conforme exige o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), demonstrando a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O valor proposto respeita os limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF, não havendo, até o momento, indício de extrapolação dos tetos legais. Para maior transparência e controle, recomenda-se que a estimativa e os demonstrativos sejam juntados formalmente ao processo legislativo. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pela legalidade, constitucionalidade e regularidade orçamentária do Projeto de Lei Legislativo nº 008/2025. A proposição respeita os preceitos constitucionais, observa as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, está de acordo com a jurisprudência do TCE/SC e encontra-se formalmente adequada no âmbito das competências legislativas da Câmara Municipal. Assim, recomenda-se a regular tramitação e aprovação do projeto. É o parecer. Zortéa, 14 de julho de 2025. MAIARA RAMOS DA SILVA OAB/SC 72.950