| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica autorizado a concessão de auxilio alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Zortéa/SC. Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação dar-se-á mediante critérios objetivos e proporcionais à efetiva atuação do Vereador nas atividades legislativas e fiscalizatórias, observada a frequência em sessões, participação em comissões e demais atividades comprovadamente relacionadas ao mandato. §1º O valor do auxílio será fixado por Ato da Mesa Diretora, observado o limite orçamentário da Câmara Municipal e a disponibilidade financeira. §2º O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, podendo ser pago por meio de cartão magnético vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações, tendo natureza indenizatória para todos os efeitos legais. Art. 3º A percepção do auxílio-alimentação é facultativa, podendo o vereador manifestar, a qualquer tempo, a renúncia expressa ao benefício mediante requerimento escrito à Mesa Diretora da Câmara. Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Zortéa, 08 de julho de 2025. Maicon Fabiano Martinazzo Presidente Élio João Maria Rodrigues Vice-Presidente Mateus Rodrigo Antunes Pires Primeiro secretário Marisete Pereira Susin Segunda Secretária JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Zortéa, o auxílio-alimentação aos Vereadores, com natureza indenizatória, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e transparência. A proposta visa garantir melhores condições para o exercício da vereança, reconhecendo que os parlamentares municipais, ao desempenharem suas funções típicas, como a fiscalização dos atos do Executivo, a elaboração legislativa, a atuação em comissões e o atendimento à população, muitas vezes realizam deslocamentos ou se dedicam a atividades que, embora nem sempre formais, exigem presença física prolongada e dedicação exclusiva em determinados períodos. Nesses contextos, há evidente despesa pessoal relacionada diretamente ao exercício do cargo. O auxílio-alimentação proposto não possui caráter remuneratório, sendo vedada sua incorporação ao subsídio dos vereadores, nem servindo de base para qualquer outra vantagem. Sua natureza é indenizatória, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas necessárias à função parlamentar, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Prejulgado nº 2127 e parecer MPC/AF/3/2019). Ressalte-se que a Constituição Federal determina que os agentes políticos sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedando vantagens de caráter remuneratório adicionais. Todavia, a jurisprudência e a doutrina majoritárias admitem o pagamento de verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação, desde que atendidos requisitos de proporcionalidade, razoabilidade, previsão legal e controle efetivo, o que esta norma contempla com rigor. Além disso, o projeto respeita o princípio da anterioridade da legislatura, na medida em que não trata de subsídio, mas de indenização por despesa realizada no exercício do mandato, o que permite sua instituição e aplicação na mesma legislatura, conforme também reconhecido pelo TCE/SC. Ademais, o valor e a forma de concessão do benefício serão definidos por ato da Mesa Diretora, dentro dos limites orçamentários e da disponibilidade financeira da Câmara, atendendo à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), garantindo a responsabilidade na criação de despesa pública. Em suma, a medida não representa aumento de gasto desproporcional, mas sim aperfeiçoa o ambiente institucional para o pleno exercício das funções parlamentares, com amparo jurídico, controle de legalidade e total publicidade, a fim de evitar distorções e preservar o interesse público. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Maicon Fabiano Martinazzo Presidente Élio João Maria Rodrigues Vice-Presidente Mateus Rodrigo Antunes Pires Primeiro secretário Marisete Pereira Susin Segunda Secretária PARECER JURÍDICO Nº 036/2025 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 009/2025 QUE CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 009/2025, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, aos vereadores da Câmara Municipal de Zortéa, conforme justificativa fundamentada apresentada pela Mesa Diretora. O projeto prevê critérios objetivos de concessão, proporcionalidade com as atividades parlamentares e previsão orçamentária, além de declarar expressamente a natureza indenizatória da verba. II. QUESTÕES PRELIMINARES O presente parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculativo e não decisório, servindo como subsídio técnico para a deliberação dos membros da Câmara Municipal de Zortéa sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 009/2025. Embora seja um instrumento essencial para a análise da legalidade e constitucionalidade da matéria, sua finalidade é exclusivamente auxiliar na tomada de decisão do Poder Legislativo, sem impor obrigação quanto à sua adoção. Nesse sentido, cabe à Câmara Municipal, no exercício de sua competência legislativa e deliberativa, decidir pela aprovação ou rejeição do projeto, com base nas normas jurídicas aplicáveis e no interesse público envolvido. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA III.I. Constitucionalidade Nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Contudo, a jurisprudência pacífica do STF e do TCE/SC admite a possibilidade de concessão de verbas indenizatórias aos agentes políticos, desde que haja previsão legal, controle efetivo, proporcionalidade e finalidade específica. Destaca-se o Prejulgado n. 2127 do TCE/SC, que conclui: Prejulgado 2127 1. O auxílio-alimentação instituído por lei e pago aos servidores públicos estatutários em pecúnia, em cartão eletrônico ou "in natura" possui natureza jurídica indenizatória e pode ser pago durante os afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício. 2. Lei poderá conceder auxílio-alimentação aos vereadores. 2.1. O valor a ser concedido deverá ser proporcional ao tempo despendido pelo vereador em sua atuação legiferante e fiscalizatória. 2.2. Não se aplica a limitação do art. 29, VI da CRFB à concessão do auxílio-alimentação, devendo ser observadas as limitações constitucionais e infraconstitucionais referentes a criação de despesa pública. Ademais, o STF e a doutrina reconhecem que verbas pagas em razão de efetivo dispêndio relacionado à atividade parlamentar, como alimentação ou deslocamento, podem ser indenizadas, desde que não se confundam com subsídio. II.I. Competência Legislativa O Regimento Interno da Câmara em seu art. 63, II, prevê competência da Mesa Diretora para propor e regulamentar matérias administrativas, inclusive por atos próprios. A forma como se pretende regulamentar o valor por meio de ato da Mesa Diretora, nos limites orçamentários, encontra respaldo na autonomia administrativa do Poder Legislativo municipal. II.II. Princípio da Anterioridade da Legislatura Importante mencionar que o projeto não altera o subsídio dos vereadores, mas sim institui verba de caráter indenizatório. Portanto, não está sujeito ao princípio da anterioridade, conforme já pacificado pelo TCE/SC e por julgados do STF. II.III. Aspectos Orçamentários e a LRF A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) exige previsão orçamentária e disponibilidade financeira para a criação de qualquer despesa pública. O projeto estabelece essa condição no art. 2º, §1º, condicionando o pagamento à “disponibilidade orçamentária e financeira”, o que atende plenamente à LRF. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei Legislativa nº 009/2025, porquanto atende aos requisitos legais e constitucionais aplicáveis, estando apto à apreciação do plenário desta Câmara Municipal. É o parecer. Zortéa, 14 de julho de 2025. MAIARA RAMOS DA SILVA OAB/SC 72.950 MAIARA RAMOS DA SILVA Assinado de forma digital por MAIARA RAMOS DA SILVA Dados: 2025.07.14 12:13:47 -03'00'