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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, 
AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZORTÉA, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e 
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica autorizado a concessão de auxilio alimentação aos Vereadores da 
Câmara Municipal de Zortéa/SC. 
Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação dar-se-á mediante critérios objetivos e 
proporcionais à efetiva atuação do Vereador nas atividades legislativas e fiscalizatórias, 
observada a frequência em sessões, participação em comissões e demais atividades 
comprovadamente relacionadas ao mandato. 
§1º O valor do auxílio será fixado por Ato da Mesa Diretora, observado o limite 
orçamentário da Câmara Municipal e a disponibilidade financeira. 
§2º O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, podendo ser pago por meio de 
cartão magnético vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a 
incidência de descontos previdenciários e demais consignações, tendo natureza 
indenizatória para todos os efeitos legais. 
Art. 3º A percepção do auxílio-alimentação é facultativa, podendo o vereador 
manifestar, a qualquer tempo, a renúncia expressa ao benefício mediante requerimento 
escrito à Mesa Diretora da Câmara. 
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Zortéa, 08 de julho de 2025. 
Maicon Fabiano Martinazzo 
Presidente 
Élio João Maria Rodrigues 
Vice-Presidente 
Mateus Rodrigo Antunes Pires 
Primeiro secretário 
Marisete Pereira Susin 
Segunda Secretária 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara 
Municipal de Zortéa, o auxílio-alimentação aos Vereadores, com natureza indenizatória, 
em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, 
razoabilidade, economicidade e transparência. 
A proposta visa garantir melhores condições para o exercício da vereança, 
reconhecendo que os parlamentares municipais, ao desempenharem suas funções típicas, 
como a fiscalização dos atos do Executivo, a elaboração legislativa, a atuação em 
comissões e o atendimento à população, muitas vezes realizam deslocamentos ou se 
dedicam a atividades que, embora nem sempre formais, exigem presença física 
prolongada e dedicação exclusiva em determinados períodos. Nesses contextos, há 
evidente despesa pessoal relacionada diretamente ao exercício do cargo. 
O auxílio-alimentação proposto não possui caráter remuneratório, sendo vedada 
sua incorporação ao subsídio dos vereadores, nem servindo de base para qualquer outra 
vantagem. Sua natureza é indenizatória, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento 
de despesas necessárias à função parlamentar, conforme jurisprudência consolidada do 
Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 
(Prejulgado nº 2127 e parecer MPC/AF/3/2019). 
Ressalte-se que a Constituição Federal determina que os agentes políticos sejam 
remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedando vantagens de caráter 
remuneratório adicionais. Todavia, a jurisprudência e a doutrina majoritárias admitem o 
pagamento de verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação, desde que 
atendidos requisitos de proporcionalidade, razoabilidade, previsão legal e controle efetivo, 
o que esta norma contempla com rigor. 
Além disso, o projeto respeita o princípio da anterioridade da legislatura, na medida 
em que não trata de subsídio, mas de indenização por despesa realizada no exercício do 
mandato, o que permite sua instituição e aplicação na mesma legislatura, conforme 
também reconhecido pelo TCE/SC. 
Ademais, o valor e a forma de concessão do benefício serão definidos por ato da 
Mesa Diretora, dentro dos limites orçamentários e da disponibilidade financeira da 
Câmara, atendendo à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), garantindo a 
responsabilidade na criação de despesa pública. 
Em suma, a medida não representa aumento de gasto desproporcional, mas sim 
aperfeiçoa o ambiente institucional para o pleno exercício das funções parlamentares, 
com amparo jurídico, controle de legalidade e total publicidade, a fim de evitar distorções 
e preservar o interesse público. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da 
presente proposição. 
Maicon Fabiano Martinazzo 
Presidente 
Élio João Maria Rodrigues 
Vice-Presidente 
Mateus Rodrigo Antunes Pires 
Primeiro secretário 
Marisete Pereira Susin 
Segunda Secretária 
PARECER JURÍDICO Nº 036/2025 
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 
009/2025 QUE CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, 
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, AOS 
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL.
I. DO RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 009/2025, que dispõe sobre a concessão de 
auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, aos vereadores da Câmara Municipal de 
Zortéa, conforme justificativa fundamentada apresentada pela Mesa Diretora. 
O projeto prevê critérios objetivos de concessão, proporcionalidade com as 
atividades parlamentares e previsão orçamentária, além de declarar expressamente a 
natureza indenizatória da verba. 
II. QUESTÕES PRELIMINARES 
O presente parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculativo e não decisório, 
servindo como subsídio técnico para a deliberação dos membros da Câmara Municipal de 
Zortéa sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 009/2025. Embora seja um instrumento 
essencial para a análise da legalidade e constitucionalidade da matéria, sua finalidade é 
exclusivamente auxiliar na tomada de decisão do Poder Legislativo, sem impor obrigação 
quanto à sua adoção. 
Nesse sentido, cabe à Câmara Municipal, no exercício de sua competência 
legislativa e deliberativa, decidir pela aprovação ou rejeição do projeto, com base nas 
normas jurídicas aplicáveis e no interesse público envolvido. 
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
III.I. Constitucionalidade 
Nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988: 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, 
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira 
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das 
fundações públicas. 
[...] 
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de 
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no 
art. 37, X e XI. 
Contudo, a jurisprudência pacífica do STF e do TCE/SC admite a possibilidade de 
concessão de verbas indenizatórias aos agentes políticos, desde que haja previsão legal, 
controle efetivo, proporcionalidade e finalidade específica. 
Destaca-se o Prejulgado n. 2127 do TCE/SC, que conclui: 
Prejulgado 2127 1. O auxílio-alimentação instituído por lei e pago aos 
servidores públicos estatutários em pecúnia, em cartão eletrônico ou "in 
natura" possui natureza jurídica indenizatória e pode ser pago durante os 
afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício. 2. Lei 
poderá conceder auxílio-alimentação aos vereadores. 2.1. O valor a ser 
concedido deverá ser proporcional ao tempo despendido pelo vereador em 
sua atuação legiferante e fiscalizatória. 2.2. Não se aplica a limitação do art. 
29, VI da CRFB à concessão do auxílio-alimentação, devendo ser 
observadas as limitações constitucionais e infraconstitucionais referentes a 
criação de despesa pública. 
Ademais, o STF e a doutrina reconhecem que verbas pagas em razão de efetivo 
dispêndio relacionado à atividade parlamentar, como alimentação ou deslocamento, podem 
ser indenizadas, desde que não se confundam com subsídio.
II.I. Competência Legislativa 
O Regimento Interno da Câmara em seu art. 63, II, prevê competência da Mesa 
Diretora para propor e regulamentar matérias administrativas, inclusive por atos próprios. 
A forma como se pretende regulamentar o valor por meio de ato da Mesa Diretora, 
nos limites orçamentários, encontra respaldo na autonomia administrativa do Poder 
Legislativo municipal. 
II.II. Princípio da Anterioridade da Legislatura 
Importante mencionar que o projeto não altera o subsídio dos vereadores, mas sim 
institui verba de caráter indenizatório. Portanto, não está sujeito ao princípio da 
anterioridade, conforme já pacificado pelo TCE/SC e por julgados do STF. 
II.III. Aspectos Orçamentários e a LRF 
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) exige previsão orçamentária e 
disponibilidade financeira para a criação de qualquer despesa pública. O projeto 
estabelece essa condição no art. 2º, §1º, condicionando o pagamento à “disponibilidade 
orçamentária e financeira”, o que atende plenamente à LRF. 
IV. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto 
de Lei Legislativa nº 009/2025, porquanto atende aos requisitos legais e constitucionais 
aplicáveis, estando apto à apreciação do plenário desta Câmara Municipal. 
É o parecer. 
Zortéa, 14 de julho de 2025. 
MAIARA RAMOS DA SILVA 
OAB/SC 72.950
MAIARA 
RAMOS DA 
SILVA
Assinado de forma 
digital por MAIARA 
RAMOS DA SILVA 
Dados: 2025.07.14 
12:13:47 -03'00'

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