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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE LOCAIS ONDE RESIDEM OU FREQUENTAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMISSÃO DE RUÍDOS NAS PROXIMIDADES DESSAS ÁREAS, NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA SC , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2025
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE LOCAIS 
ONDE RESIDEM OU FREQUENTAM PESSOAS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) E SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMISSÃO DE 
RUÍDOS NAS PROXIMIDADES DESSAS ÁREAS, 
NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA-SC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador SANDRO SURDI, que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Zortéa, 
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O presente projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de 
proteção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da identificação 
de locais por elas frequentados ou onde residam, e da limitação de emissão de ruídos que 
possam comprometer seu bem-estar, no âmbito do Município de Zortéa-SC.
Art. 2º Fica autorizada a identificação, por meio de sinalização adequada, dos 
locais onde haja permanência, residência ou circulação regular de pessoas com TEA, 
como escolas, unidades de saúde, espaços de lazer, vias públicas e demais locais de uso 
comum.
§1º A identificação deverá ser feita por meio de adesivos ou placas visíveis 
contendo o símbolo mundial do autismo e a delimitação da área de proteção sonora.
§2º A solicitação da sinalização poderá ser feita pelo próprio portador do transtorno, 
seu responsável legal ou por entidades que os representem.
Art. 3º Fica estabelecida a limitação de emissão de ruídos de qualquer natureza, 
provenientes de ações humanas, em espaços públicos ou privados de uso comum, no 
raio de até 100 (cem) metros da residência da pessoa com diagnóstico de TEA, durante 
todo o dia, com a finalidade de garantir sua integridade sensorial e emocional.
Parágrafo único. A simples declaração do responsável legal ao órgão público 
competente será suficiente para a instauração do procedimento de identificação e 
delimitação da área de proteção, dispensando-se a aferição técnica do nível de ruído.
Art. 4º Para os fins desta Lei, o portador do transtorno será identificado mediante 
apresentação de laudo médico ou da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista.
Art. 5º A aplicação desta Lei dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, a 
qual deverá dispor, no mínimo, sobre:
I – o procedimento para solicitação de identificação de locais com presença de 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – a forma de cadastramento e mapeamento das áreas sinalizadas e 
protegidas;
III – os critérios e formas de fiscalização quanto à observância da limitação de 
ruídos nas áreas protegidas;
IV – a definição do setor municipal competente para receber as solicitações, 
coordenar a instalação da sinalização e fiscalizar o cumprimento da presente 
Lei;
V – as medidas administrativas aplicáveis em caso de descumprimento, 
respeitado o devido processo legal;
Parágrafo único. A regulamentação deverá observar os princípios da dignidade da 
pessoa humana, da acessibilidade, da inclusão social e da proteção integral das pessoas 
com deficiência, conforme previsto na legislação federal vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Zortéa, 14 de julho de 2025.
SANDRO SURDI
Vereador da bancada PSD
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei, trata da proteção de pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) contra ruídos em espaços públicos e privados. 
A lei estabelece limites para a emissão de sons e ruídos que possam prejudicar o 
bem-estar de indivíduos com TEA, buscando garantir um ambiente mais inclusivo e 
respeitoso. A iniciativa também visa conscientizar a população sobre a importância de 
respeitar as necessidades das pessoas com TEA, promovendo a inclusão e a garantia 
dos direitos humanos. 
Ainda, a lei é um exemplo de como políticas públicas podem ser implementadas 
para garantir o bem-estar e a diversidade humana. 
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a 
comunicação, o comportamento e a interação social das pessoas que o possuem. É 
fundamental garantir um ambiente inclusivo e acolhedor para essas pessoas, para que 
possam se sentir seguras e bem atendidas em todos os locais que frequentam.
A identificação dos locais onde há pessoas com TEA é uma medida simples, mas 
que pode fazer toda a diferença na vida dessas pessoas e de suas famílias. Além disso, 
contribui para a conscientização da sociedade sobre a importância da inclusão e do 
respeito às diferenças.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação 
deste projeto de lei, que visa garantir um ambiente mais inclusivo,seguro e acessível para 
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Zortéa, em 14 de julho de 2025.
SANDRO SURDI
Vereador da bancada PSD

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