| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA ESTRADA BOA RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, DESTINADO À PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS EM ÁREAS RURAIS E DPA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Ofício nº. 274/2025 — GAB. Zortéa, 19 de agosto de 2025. A Vossa Excelência MAICON FABIANO MARTINAZZO : PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ZORTEA NESTA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025. Exmo. Sr. Presidente Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de Lei nº 24/2025, autoriza o poder executivo a aderir ao programa estrada boa rural no âmbito do Município De Zortéa, destinado à pavimentação de estradas municipais em Áreas Rurais e dá outras providências, para análise e posterior aprovação desta Egrégia Casa. Certos de sermos atendidos em nosso pleito, colocamo-nos a disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente, ROSANE ANTUNES PIRES INFELD PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTÉA Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeituraQzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2025 DE 19 DE AGOSTO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA ESTRADA BOA RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZORTEA, DESTINADO A PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS EM AREAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado: Art. 1º Fica autorizada a adesão, no âmbito do Município de Zortéa, ao Programa Estrada Boa Rural, com a finalidade de promover a pavimentação de estradas localizadas em áreas rurais, visando a melhoria da infraestrutura viária, a segurança do tráfego, a integração regional e ao escoamento da produção agrícola e agroindustrial. Art. 2º O Programa será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, com apoio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e em parceria com os municípios catarinenses e com os agentes financeiros BRDE e BADESC, mediante celebração de convênios, contratos de financiamentos ou instrumentos congêneres. Art. 3º São diretrizes do Programa: I — priorizar a pavimentação de trechos estratégicos para a integração produtiva, econômica e social; II — promover o escoamento da produção agrícola e agroindustrial, a segurança viária e o acesso à saúde, à educação e à infraestrutura urbana; III — assegurar padronização normativa com base em caderno técnico produzido na SIE; IV - maximizar o impacto por meio da conjugação de investimentos pelo Estado, mediante repasse voluntário ao Município, e pelo Município mediante contrapartida municipal; V- viabilizar contrapartida municipal com acesso à crédito junto ao BRDE com subsídio de encargos financeiros, conforme limites fixados no art. 49; VI — possibilitar a utilização de contrapartida municipal em bens e serviços mensuráveis; VII — garantir ampla transparência e controle na aplicação dos recursos públicos, inclusive mediante acompanhamento documental e visitas in loco. Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeituraGDzortea .se.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa 10) Es Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA Art. 4º Os recursos financeiros máximos recebidos pelo Município observarão as faixas territoriais previstas em decreto, não se computando o valor do subsídio do financiamento na operação. & 1º O valor da operação de crédito junto ao agente financeiro fica limitado ao valor concedido pelo Estado por meio de convênio simplificado. & 2º Nos casos em que a contrapartida do Município for composta de bens e serviços mensuráveis, o valor da operação de crédito poderá ultrapassar o valor repassado pelo Estado, respeitando o limite prescrito para convênios simplificados. Art. 5º A adesão do Município dar-se-á mediante termo formal, instruído conforme regulamento. Art. 6º Os investimentos financeiros do Orçamento Geral do Município no Programa limitam-se a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sendo: I — até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), repassados mediante celebração de convênio simplificado, naquilo que seja compatível com a regulamentação do Programa; 1 — até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em aporte financeiro dos agentes financiadores; Art. 7º O Programa Estrada Boa Rural será operacionalizado por meio de concessão de subsídio econômico, equalização de encargos financeiros, capitalização de agentes financeiros. 8 1º A concessão do subsídio ocorrerá com recursos consignados ao Programa “Estrada Boa Rural” na Lei Orçamentária Anual Estadual, podendo ser complementada por créditos adicionais, observados os limites legais. 8 2º A efetivação da subvenção dependerá da celebração de convênio simplificado entre o Município e o Estado. Art. 8º Os recursos do programa não poderão ser utilizados para o pagamento de: I — multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais; II — subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento; HI — subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem. Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeitura)zortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA Art. 9º O Programa será regido por caderno técnico elaborado na SIE, que estabelecerá, no mínimo: I- tipologia da estrada; II = critérios de segmentação; E III — padrões técnicos de engenharia e execução da obra. Art. 10. A fiscalização da obra será responsabilidade do Município de Zortéa, cabendo ao Estado a supervisão documental e técnica, inclusive com visita in loco e análise dos relatórios e boletins de medição. Art. 11. A prestação de contas será realizada junto ao agente financeiro contratado, segundo diretrizes do Programa e regulamentação. Art. 12. Critérios de elegibilidade e questões operacionais serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, adotando-se o disposto na Lei Estadual nº 19.093/2024 no que com o regulamento deste Programa não for conflitante. Art. 13. Os recursos financeiros transferidos voluntariamente ao município em razão deste Programa, não utilizados ou alocados indevidamente, serão revertidos ao Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 14. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 (PPA 2024-2027). . Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme disponibilidade financeira. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário. Zortéa, 19 de agosto de 2025. | Infeld cspsâfeisa MAG)! Rosane Antunes Pires Infeld Prefeita Municipal Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2025 DE 19 DE AGOSTO DE 2025 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora. Excelentíssimos Senhores Vereadores. Douto Plenário. Servidores Desta Casa de Leis. O presente Projeto de Lei tem por finalidade a autorização para O Município de Zortéa aderir ao Programa Estrada Boa Rural, iniciativa do Governo do Estado de Santa Catarina, que visa fomentar a infraestrutura rural por meio da pavimentação de estradas municipais localizadas em áreas rurais, promovendo mais qualidade de vida e desenvolvimento ao meio rural. Importante ressaltar que a adesão ao programa é de extrema relevância, pois possibilita o acesso a recursos técnicos e financeiros para execução de obras de infraestrutura que, de outra forma, demandariam elevados investimentos por parte do Município. A melhoria das estradas rurais garante melhor trafegabilidade, segurança, escoamento da produção agrícola, acesso ao transporte escolar, saúde e serviços essenciais, refletindo diretamente na qualidade de vida dos moradores do campo. Ademais, O Programa Estrada Boa Rural está alinhado com os objetivos do Município de Zortéa em fomentar o desenvolvimento rural sustentável, valorizar a agricultura familiar e garantir a permanência do homem no campo com dignidade. Além disso, a pavimentação das vias rurais contribui significativamente para a redução de custos com manutenção de estradas não pavimentadas, sobretudo em períodos de chuvas intensas. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, autorizando o Município de Zortéa a formalizar sua adesão ao Programa Estrada Boa Rural, de modo a possibilitar a celebração dos convênios e parcerias necessários para a efetivação das melhorias propostas. Zortéa, 19 de agosto de 2025. p. infeld r Rosane A 2579-04 = Prata Municipal E Rosane Antunes Pires Infeld Prefeita Municipal Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC