br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA ESTRADA BOA RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, DESTINADO À PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS EM ÁREAS RURAIS E DPA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id908

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Ofício nº. 274/2025 — GAB. Zortéa, 19 de agosto de 2025.
A Vossa Excelência
MAICON FABIANO MARTINAZZO :
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ZORTEA
NESTA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025.
Exmo. Sr. Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de Lei nº
24/2025, autoriza o poder executivo a aderir ao programa estrada boa rural no âmbito
do Município De Zortéa, destinado à pavimentação de estradas municipais em Áreas
Rurais e dá outras providências, para análise e posterior aprovação desta Egrégia
Casa.
Certos de sermos atendidos em nosso pleito, colocamo-nos a disposição para
qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraQzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2025 DE 19 DE AGOSTO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR
AO PROGRAMA ESTRADA BOA RURAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZORTEA,
DESTINADO A PAVIMENTAÇÃO DE
ESTRADAS MUNICIPAIS EM AREAS
RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no
uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º Fica autorizada a adesão, no âmbito do Município de Zortéa,
ao Programa Estrada Boa Rural, com a finalidade de promover a pavimentação
de estradas localizadas em áreas rurais, visando a melhoria da infraestrutura
viária, a segurança do tráfego, a integração regional e ao escoamento da
produção agrícola e agroindustrial.
Art. 2º O Programa será coordenado e executado pela Secretaria
de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, com apoio da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF), e em parceria com os municípios catarinenses e com os agentes
financeiros BRDE e BADESC, mediante celebração de convênios, contratos de
financiamentos ou instrumentos congêneres.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I — priorizar a pavimentação de trechos estratégicos para a
integração produtiva, econômica e social;
II — promover o escoamento da produção agrícola e agroindustrial,
a segurança viária e o acesso à saúde, à educação e à infraestrutura urbana;
III — assegurar padronização normativa com base em caderno
técnico produzido na SIE;
IV - maximizar o impacto por meio da conjugação de investimentos
pelo Estado, mediante repasse voluntário ao Município, e pelo Município mediante
contrapartida municipal;
V- viabilizar contrapartida municipal com acesso à crédito junto ao
BRDE com subsídio de encargos financeiros, conforme limites fixados no art. 49;
VI — possibilitar a utilização de contrapartida municipal em bens e
serviços mensuráveis;
VII — garantir ampla transparência e controle na aplicação dos
recursos públicos, inclusive mediante acompanhamento documental e visitas in
loco.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraGDzortea .se.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa 10) Es
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Art. 4º Os recursos financeiros máximos recebidos pelo Município
observarão as faixas territoriais previstas em decreto, não se computando o valor
do subsídio do financiamento na operação.
& 1º O valor da operação de crédito junto ao agente financeiro fica
limitado ao valor concedido pelo Estado por meio de convênio simplificado.
& 2º Nos casos em que a contrapartida do Município for composta
de bens e serviços mensuráveis, o valor da operação de crédito poderá
ultrapassar o valor repassado pelo Estado, respeitando o limite prescrito para
convênios simplificados.
Art. 5º A adesão do Município dar-se-á mediante termo formal,
instruído conforme regulamento.
Art. 6º Os investimentos financeiros do Orçamento Geral do
Município no Programa limitam-se a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais),
sendo:
I — até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), repassados
mediante celebração de convênio simplificado, naquilo que seja compatível com
a regulamentação do Programa;
1 — até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em aporte
financeiro dos agentes financiadores;
Art. 7º O Programa Estrada Boa Rural será operacionalizado por
meio de concessão de subsídio econômico, equalização de encargos financeiros,
capitalização de agentes financeiros.
8 1º A concessão do subsídio ocorrerá com recursos consignados
ao Programa “Estrada Boa Rural” na Lei Orçamentária Anual Estadual, podendo
ser complementada por créditos adicionais, observados os limites legais.
8 2º A efetivação da subvenção dependerá da celebração de
convênio simplificado entre o Município e o Estado.
Art. 8º Os recursos do programa não poderão ser utilizados para o
pagamento de:
I — multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso
no cumprimento das obrigações contratuais;
II — subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou
em inadimplemento;
HI — subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou
refinanciadas, bem como as que a estas sucederem.
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura)zortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Art. 9º O Programa será regido por caderno técnico elaborado na
SIE, que estabelecerá, no mínimo:
I- tipologia da estrada;
II = critérios de segmentação; E
III — padrões técnicos de engenharia e execução da obra.
Art. 10. A fiscalização da obra será responsabilidade do Município
de Zortéa, cabendo ao Estado a supervisão documental e técnica, inclusive com
visita in loco e análise dos relatórios e boletins de medição.
Art. 11. A prestação de contas será realizada junto ao agente
financeiro contratado, segundo diretrizes do Programa e regulamentação.
Art. 12. Critérios de elegibilidade e questões operacionais serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, adotando-se o disposto na Lei
Estadual nº 19.093/2024 no que com o regulamento deste Programa não for
conflitante.
Art. 13. Os recursos financeiros transferidos voluntariamente ao
município em razão deste Programa, não utilizados ou alocados indevidamente,
serão revertidos ao Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis.
Art. 14. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a
promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 (PPA
2024-2027).
. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme
disponibilidade financeira.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº
446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas
as disposições em contrário.
Zortéa, 19 de agosto de 2025.
| Infeld
cspsâfeisa MAG)!
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 24/2025 DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a autorização para O
Município de Zortéa aderir ao Programa Estrada Boa Rural, iniciativa do Governo
do Estado de Santa Catarina, que visa fomentar a infraestrutura rural por meio
da pavimentação de estradas municipais localizadas em áreas rurais,
promovendo mais qualidade de vida e desenvolvimento ao meio rural.
Importante ressaltar que a adesão ao programa é de extrema
relevância, pois possibilita o acesso a recursos técnicos e financeiros para
execução de obras de infraestrutura que, de outra forma, demandariam elevados
investimentos por parte do Município.
A melhoria das estradas rurais garante melhor trafegabilidade,
segurança, escoamento da produção agrícola, acesso ao transporte escolar,
saúde e serviços essenciais, refletindo diretamente na qualidade de vida dos
moradores do campo.
Ademais, O Programa Estrada Boa Rural está alinhado com os
objetivos do Município de Zortéa em fomentar o desenvolvimento rural
sustentável, valorizar a agricultura familiar e garantir a permanência do homem
no campo com dignidade.
Além disso, a pavimentação das vias rurais contribui
significativamente para a redução de custos com manutenção de estradas não
pavimentadas, sobretudo em períodos de chuvas intensas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação deste Projeto de Lei, autorizando o Município de Zortéa a formalizar
sua adesão ao Programa Estrada Boa Rural, de modo a possibilitar a celebração
dos convênios e parcerias necessários para a efetivação das melhorias propostas.
Zortéa, 19 de agosto de 2025. p. infeld
r Rosane A 2579-04
= Prata Municipal
E
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC

open original →