| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Ofício nº. 280/2025 - GAB. Zortéa, 25 de agosto de 2025. A Vossa Excelência MAICON FABIANO MARTINAZZO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ZORTÉA NESTA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 027/2025. Exmo. Sr. Presidente Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de Lei nº 027/2025, que cria o Conselho Municipal De Saneamento Básico Do Município De Zortéa e dá outras providências, para análise e posterior aprovação desta Egrégia Casa. Certos de sermos atendidos em nosso pleito, colocamo-nos a disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Atenciosamente, p. infeld ane “2 579 Rpg 906 882 cipal eua Mumia! “reco Std ROSANE ANTUNES PIRES INFELD PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTEA Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2025 DE 22 DE AGOSTO DE 2025 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ZORTEA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = . Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado: o Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB do Município de Zortéa, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de acompanhamento, vinculado ao Poder Executivo Municipal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB tem por finalidade propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas municipais de saneamento básico, compreendendo os serviços de: I — abastecimento de água potável; II — esgotamento sanitário; HI — manejo de resíduos sólidos; IV — drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB: I — promover a formulação da Política de Saneamento Básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação e execução; Il — analisar as propostas de Projetos de Lei que versam sobre saneamento e a alteração da Política de Saneamento Básico, propondo, quando necessário, alterações, após os tramites legais; III — fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao setor; IV — incentivar a participação da comunidade na formulação e implementação das ações de saneamento; V — deliberar sobre projetos e as prioridades das ações de saneamento básico aprovadas no Plano Municipal de Saneamento Básico; VI — monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico; VII — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I — Representantes Governamentais (4): Ei a) 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeitura(dzortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Água e Esgoto. II — Representantes Não Governamentais (4): a) 01 (um) representante de associações comunitárias ou de moradores legalmente constituídas; . b) 01 (um) representante de entidades empresariais ou comerciais do município; c) 01 (um) representante do Lions Clube; d) 01 (um) representante do Clube de Mães. Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB e seus suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades. Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 7º - A participação no CMSB será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário. Rosane A. P. Infeld Zortéa, 22 de agosto de 2025. — CPF 906.842 579-04 — e R it, nicipal Rosane Antunes ES ES Prefeita Municipal Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2025 DE 22 DE AGOSTO DE 2025 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora. Excelentíssimos Senhores Vereadores. Douto Plenário. Servidores Desta Casa de Leis. , Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB do Município de Zortéa. Importante ressaltar que o saneamento básico é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico) e pela Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento). Deste modo, cabe aos Municípios a responsabilidade pela organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento básico em âmbito local. Nesse sentido, a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico se mostra essencial para garantir a participação social, a transparência e o controle social na formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas ao setor. O CMSB terá caráter consultivo e deliberativo, possibilitando maior integração entre o Poder Público e a sociedade civil, visando assegurar a universalização, eficiência e qualidade dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. A composição paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil, assegura a representatividade e a democratização das decisões, fortalecendo o diálogo e o controle social sobre ações e investimentos na área. Por essas razões, a aprovação do presente Projeto de Lei representa um avanço para o Município de Zortéa, pois institucionaliza um espaço de participação popular e de fortalecimento da governança no saneamento básico, contribuindo para a melhoria da saúde pública, da qualidade de vida e da sustentabilidade ambiental. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da matéria. | | Anfeld Zortéa, 22 de agosto de 2025. nosans 2 N prefeita Municipal Ea VS Rosane Antunes Pires Infeld Prefeita Municipal Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900 E-mail: prefeitura()zortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC