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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Ofício nº. 280/2025 - GAB. Zortéa, 25 de agosto de 2025.
A Vossa Excelência
MAICON FABIANO MARTINAZZO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ZORTÉA
NESTA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 027/2025.
Exmo. Sr. Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de Lei nº
027/2025, que cria o Conselho Municipal De Saneamento Básico Do Município De
Zortéa e dá outras providências, para análise e posterior aprovação desta Egrégia
Casa.
Certos de sermos atendidos em nosso pleito, colocamo-nos a disposição para
qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
p. infeld
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Rpg 906 882 cipal
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ROSANE ANTUNES PIRES INFELD
PREFEITA MUNICIPAL DE ZORTEA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov.br — Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2025 DE 22 DE AGOSTO DE 2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
ZORTEA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
= . Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa — SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
o Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB
do Município de Zortéa, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de
acompanhamento, vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB tem por
finalidade propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas municipais de
saneamento básico, compreendendo os serviços de:
I — abastecimento de água potável;
II — esgotamento sanitário;
HI — manejo de resíduos sólidos;
IV — drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB:
I — promover a formulação da Política de Saneamento Básico, definir
estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação e execução;
Il — analisar as propostas de Projetos de Lei que versam sobre
saneamento e a alteração da Política de Saneamento Básico, propondo, quando
necessário, alterações, após os tramites legais;
III — fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao setor;
IV — incentivar a participação da comunidade na formulação e
implementação das ações de saneamento;
V — deliberar sobre projetos e as prioridades das ações de saneamento
básico aprovadas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
VI — monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento
Básico;
VII — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB será
composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos da
seguinte forma:
I — Representantes Governamentais (4): Ei
a) 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura(dzortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Água e Esgoto.
II — Representantes Não Governamentais (4):
a) 01 (um) representante de associações comunitárias ou de moradores
legalmente constituídas;
. b) 01 (um) representante de entidades empresariais ou comerciais do
município;
c) 01 (um) representante do Lions Clube;
d) 01 (um) representante do Clube de Mães.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico -
CMSB e seus suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 7º - A participação no CMSB será considerada serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013,
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
Rosane A. P. Infeld
Zortéa, 22 de agosto de 2025. — CPF 906.842 579-04
— e R it, nicipal
Rosane Antunes ES ES
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeituraQ)zortea.sc.gov.br - Cep 89633-000 — Zortéa SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 27/2025 DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
, Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB do Município de Zortéa.
Importante ressaltar que o saneamento básico é um direito fundamental
assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº
11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico) e pela Lei nº 14.026/2020
(Novo Marco Legal do Saneamento). Deste modo, cabe aos Municípios a
responsabilidade pela organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de
saneamento básico em âmbito local.
Nesse sentido, a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico
se mostra essencial para garantir a participação social, a transparência e o controle
social na formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas ao setor.
O CMSB terá caráter consultivo e deliberativo, possibilitando maior
integração entre o Poder Público e a sociedade civil, visando assegurar a
universalização, eficiência e qualidade dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana.
A composição paritária, com representantes do poder público e da
sociedade civil, assegura a representatividade e a democratização das decisões,
fortalecendo o diálogo e o controle social sobre ações e investimentos na área.
Por essas razões, a aprovação do presente Projeto de Lei representa um
avanço para o Município de Zortéa, pois institucionaliza um espaço de participação
popular e de fortalecimento da governança no saneamento básico, contribuindo para
a melhoria da saúde pública, da qualidade de vida e da sustentabilidade ambiental.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para
aprovação da matéria.
| | Anfeld
Zortéa, 22 de agosto de 2025. nosans 2
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Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 — Centro — Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura()zortea.sc.gov.br —- Cep 89633-000 — Zortéa SC

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