| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ZORTÉA, A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA DE FORMA TRANSVERSAL NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 011/2025 INSTITUI, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ZORTÉA, A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA DE FORMA TRANSVERSAL NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Por iniciativa do Vereador ÉDINHO MORO, com o apoio dos demais Vereadores que a presente subscrevem, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Zortéa, apresenta-se o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída a inclusão da educação financeira, como componente curricular obrigatória nos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) nas escolas do Município de Zortéa. Art. 2º A educação financeira, conforme disposto nesta Lei, terá como objetivos: I - Desenvolver habilidades e competências para a gestão do dinheiro; II - Promover o entendimento sobre consumo consciente; III - Ensinar sobre a importância da poupança e do investimento; IV - Apresentar conceitos de orçamento pessoal e familiar; V - Discutir a importância do crédito e do endividamento responsável; VI - Fomentar o empreendedorismo e a geração de renda consciente; VII - Estimular a reflexão sobre o valor do planejamento financeiro a curto, médio e longo prazo. Art. 3º A educação financeira será abordada de forma transversal nas disciplinas existentes, podendo ser explorada em projetos interdisciplinares que contemplem aspectos práticos e teóricos. Art. 4º O Poder Executivo poderá, por ato próprio, regulamentar esta Lei, definindo diretrizes e ações pedagógicas para sua implementação, observadas as normas nacionais de educação. Art. 5º A execução desta Lei ocorrerá dentro dos limites orçamentários do Município, sem criação de novas despesas obrigatórias. Art. 6º As escolas poderão realizar eventos, palestras e oficinas que promovam a educação financeira, envolvendo alunos, pais e a comunidade em geral, com o objetivo de disseminar os conhecimentos adquiridos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Zortéa, 18 de agosto de 2025. ÉDINHO MORO ÉLIO JOÃO MARIA RODRIGUES FRANCISCO PIAZZA MAICON FABIANO MARTINAZZO MATEUS PIRES JUSTIFICATIVA A presente proposição busca fortalecer a formação dos alunos da rede municipal de Zortéa, instituindo uma Política Municipal de Educação Financeira nos anos finais do ensino fundamental. Entendemos que a educação financeira é uma ferramenta essencial para preparar crianças e adolescentes para a vida adulta, promovendo a autonomia, a consciência sobre o consumo, o planejamento financeiro e a prevenção do endividamento. Ainda, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) já reconhece a importância de temas transversais, como a educação financeira, que devem ser integrados às disciplinas existentes, sem aumento de carga horária nem criação de novas matérias obrigatórias. Insta mencionar que este Projeto de Lei não gera impacto financeiro significativo, pois apenas institui a política pública, cabendo ao Executivo adequar sua implementação às diretrizes pedagógicas e orçamentárias já existentes. Diante da relevância social e educacional desta medida, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposta, que certamente trará benefícios duradouros para nossos estudantes e para a comunidade de Zortéa. Zortéa, 18 de agosto de 2025. ÉDINHO MORO ÉLIO JOÃO MARIA RODRIGUES FRANCISCO PIAZZA MAICON FABIANO MARTINAZZO MATEUS PIRES