Xe
ngpad =
Pad
av
EAR O
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉ. | y Pi
air
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 013/2025
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO
MORAL E CÍVICA COMO CONTEÚDO
TRANSVERSAL NO ÂMBITO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE ZORTÉA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Por iniciativa do Vereador ÉDINHO MORO, com o apoio dos demais Vereadores
que a presente subscrevem, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
artigo 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Zortéa, apresenta-se o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental da
Rede Municipal de Ensino de Zortéa, a abordagem transversal de Educação Moral e
Cívica, entendida como educação para a cidadania, os direitos humanos e os valores
republicanos, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
81º A presente lei não cria disciplina autônoma, não acarreta aumento de carga
horária e se implementará no horário regular por meio dos componentes curriculares
existentes e dos projetos previstos nos Projetos Político-Pedagógicos (PPP) das
unidades escolares.
82º A execução observará os princípios da liberdade de ensinar e aprender, do
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, da gestão democrática e da laicidade
do Estado.
Art. 2º São objetivos da abordagem transversal de que trata o art. 1º:
| — promover o conhecimento dos fundamentos da República (soberania,
cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
e pluralismo político);
Il — favorecer a compreensão da separação, independência e harmonia entre os
Poderes;
|Il — estimular a participação social e a construção de sociedade livre, justa e
una" a
otra e
a nene Fone: (49) 3557-0011
ê ao pi O e-mail: camara(dzortea.sc.gov.br
ET ra ai Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
“de
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA IN
di A da
estude o
al
solidária, com a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos, sem
discriminações;
IV — difundir os direitos e garantias fundamentais, os direitos sociais e os deveres
cívicos, com atenção à cultura de paz, à ética pública, à responsabilidade e ao cuidado
com o patrimônio público e o ambiente.
Parágrafo único. Os objetivos desta lei não excluem outros conteúdos correlatos
previstos na Constituição Federal, na LDB, na BNCC e nas normas do sistema municipal
de ensino.
Art. 3º A valorização da soberania e da identidade nacional abrangerá, entre
outras ações:
| - A independência nacional e a autodeterminação do povo brasileiro;
|| - Os símbolos nacionais, como-a bandeira, o brasão, o hino nacional,
|Il— Os heróis nacionais e regionais que contribuíram para a construção da história
e da identidade do país;
IV - A execução e o conhecimento dos hinos nacional, estadual, municipal e
outros símbolos culturais de relevância.
Art. 4º A cidadania, como fundamento da República Federativa do Brasil, será
promovida por meio de:
|- O conhecimento dos direitos e deveres individuais, sociais e políticos;
Il - A conscientização das obrigações cívicas e sociais do cidadão, como o
respeito às leis, a participação nos processos democráticos, o exercício do voto e a
defesa do bem comum;
Ill — O estímulo à participação ativa na sociedade, por meio de ações voluntárias,
associativas e comunitárias;
IV — A valorização da ética, da responsabilidade e do compromisso com a
coletividade.
Art. 5º A implementação da presente Lei deverá observar os seguintes critérios:
| - Desenvolvimento de materiais didáticos apropriados e alinhados aos princípios
constitucionais e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
Il — Capacitação dos docentes para o ensino dos conteúdos de forma prática,
inclusiva e reflexiva;
Ill — Participação da comunidade escolar na construção de atividades que
Jú
Fone: (49) 3557-0011
e-mail: camara(dzortea.sc.gov.br
Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
sai
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE
er ig nem
S DE ZORT
promovam a cidadania e a conscientização cívica.
IV — vedação a qualquer forma de proselitismo político-partidário, ideológico ou
religioso nas atividades decorrentes desta lei.
Art. 6º A execução desta lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira
e, quando gerar despesa, atenderá ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000 (estimativa de impacto e declaração de adequação orçamentária e financeira).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Zortéa, 12 de setembro de 2025.
EDSON ANTONIO NO CAIA
CALLIARI MORO.06574842990
Dados: 2025.09.22 11:28:01
MORO:06674842990 (aca
ÉDINHO MORO
ELIO JOAO MARIA PE rã
RODRIGUES:0060 RoDRIGUES:00603913911
ÉLIO JOÃO MARIA RODRIGUES
MAICON FABIANO, Assinado deforma digital por
MARTINAZZO:095 MARTINAZZO:09574692922
Dados: 2025.09.22 11:30:40
74692922 0300
MAICON FABIANO MARTINAZZO
FRANCISCO DE Assrado deforma gta
ASSIS PACHECO Pres a
PIAZZA 62243390 PAzASmSSmOS
906 -o300'
FRANCISCO PIAZZA
MATEUS RODRIGO rate asones Aun
ANTUNES PRESO 39093996
rá Dados: E
PIRES:06139093996 Visio 70250922 N1dns6
MATEUS PIRES
nos
ag ar
aaa
ca Fone: (49) 3557-0011
e-mail: camara(dzortea.sc.gov.br
ee Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA |
E ga
ui epa
A
E” JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir, como conteúdo transversal no
currículo da educação básica da Rede Municipal de Ensino de Zortéa, a Educação Moral
e Cívica, abordada de forma multidisciplinar e integrada às demais áreas do
conhecimento.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece, em seu
art. 1º, os fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o
pluralismo político. Do mesmo modo, o art. 3º da Carta Magna elenca como objetivos
fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da
pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do
bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.
A iniciativa está em consonância ainda com a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), que prevê a transversalidade de conteúdos relacionados à cidadania, ética,
respeito à diversidade e aos direitos fundamentais, todos essenciais à formação integral
dos alunos. Nesse sentido, a Educação Moral e Cívica, proposta como conteúdo
transversal, não se apresenta como disciplina isolada, mas como temática integradora,
a ser trabalhada de forma reflexiva e prática em diferentes componentes curriculares.
Importante destacar que a proposição respeita a autonomia pedagógica dos
professores e das instituições de ensino, buscando apenas fornecer diretrizes que
fortaleçam valores constitucionais e democráticos, sem interferir em convicções
filosóficas, políticas ou religiosas, em observância ao art. 5º, Vl e VIII, da Constituição
Federal.
Além disso, a medida contribui para a valorização da cultura nacional, do respeito
aos símbolos e heróis pátrios e regionais, incentivando o exercício consciente da
cidadania e a formação de cidadãos mais comprometidos com a coletividade, a ética e
a democracia.
Por fim, cabe mencionar que a proposta não gera impacto financeiro significativo
aos cofres públicos, uma vez que utiliza a estrutura já existente na Rede Municipal de
Ensino. Ainda assim, observa-se o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no art.
E Lag Fone: (49) 3557-0011
E a
a ET AE e-mail: camara(dzortea.sc.gov.br
Ega 67 E E sida Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC
Xx
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ZORTÉA |
DR o ur a
O cia
Vi Ne =
e
1º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que
determina a necessidade de planejamento e de equilíbrio entre receitas e despesas na
gestão pública.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação deste Projeto de Lei representa
importante avanço para a formação cidadã dos estudantes de Zortéa, promovendo o
fortalecimento da democracia, do respeito aos direitos fundamentais e da construção de
uma sociedade mais consciente, participativa e justa.
Assim, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares,
confiando em sua aprovação.
Zortéa, 12 de setembro de 2025.
EDSON ANTONIO Assinado de fora dotaipor
CALLIARI 4B42950
MORO:06674842990 Vigo 2220222 1128
ÉDINHO MORO
ELIO JOAO MARIA to TORO pg io FRANCISCO DE Assinado de forma digital por
RODRIGUES:0060 RoDRiGuEs 0503913911 ASSIS PACHECO ppenéco
3913911 ecc rd PIAZZA 6224339090 Pintas
L ” 6 300
ÉLIO JOÃO MARIA RODRIGUES FRANCISCO PIAZZA
inado
MAICON FABIANO | Assitado de ornadtaipor MATEUS RODRIGO Ass ema pag
MARTINAZZO:0957. MARTINAZZO:09574692922
4692922 Dados 20250922 113014 adorado Eater
MAICON FABIANO MARTINAZZO MATEUS PIRES
O
pe
que
ssa
ana
7 Fone: (49) 3557-0011
vcs ,
Ri Tuas TEA , e-mail: camara(dzortea.sc.gov.br
AR ada Rua Otaviano Franceschi, 53 - Centro - Cep: 89633-000 - Zortéa / SC