Estado de Santa Catarina
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/2025 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa, Estado de Santa Catarina.
Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor,
de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Zortéa para o exercício de 2026 será elaborado
e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I - as metas fiscais
II - as prioridades e metas da administração municipal;
III - a estrutura e organização do orçamento;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais.
Art. 2º São partes integrantes dessa Lei:
I - Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II - Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo 2 – Avaliação do cumprimento das
metas fiscais do exercício anterior;
III - Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais comparadas
com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo 4 - Evolução do patrimônio líquido;
V - Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos recursos
obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VII - Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - Anexo de Metas Fiscais - Montante da Dívida - Metodologia e Memória de
Cálculo;
IX - Anexo de Metas Fiscais - Total das Receitas - Metodologia e Memória de
Cálculo;
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X - Anexo de Metas Fiscais - Total das Despesas - Metodologia e Memória de
Cálculo;
XI - Anexo de Metas Fiscais - Resultado Primário e Nominal - Metodologia e
Memória de Cálculo;
XII - Anexo I – das Metas e Prioridades;
XIII - Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XIV - Demonstrativo das Obras em Andamento e Custos com Conservação do
Patrimônio Público.
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2026 e outras disposições de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas nos Anexos e nos
Demonstrativos que integram a presente Lei.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2026 são aquelas definidas e demonstradas nos Anexos e Demonstrativos que
fazem parte desta lei.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir os valores nominais das ações estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Ação - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação
governamental;
IV - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação
governamental;
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V - Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VII - Recurso ordinário - aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora
de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de
governo;
VIII - Recurso vinculado – aquele que por força de legislação, norma, convênio ou
similares, deve ser aplicado em despesas específicas ou ter um controle específico;
IX - Execução física - a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
X - Execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação
da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica e
indicação das fontes de financiamento.
§ 2º As categorias de programação de trata o art. 167, VI da Constituição Federal
serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a
configuração Organizacional do Município.
§ 1º Os orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da
Infância e do Adolescente e Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social integrarão
o orçamento do Poder Executivo como unidades orçamentárias, respeitados na fixação
de suas despesas aquelas estabelecidas na legislação em vigor.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde – FMS integrará o orçamento do
Poder Executivo como Unidade Gestora, respeitadas na fixação de suas despesas
aquelas estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 8º A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos,
especificando aquelas vinculadas aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social
(S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
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Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, Portaria Conjunta STN/SOF
nº 26/2024, Portaria Conjunta STN/SRPC nº 25/2024, Portaria Conjunta STN/MF nº
2.016/2024, e Portaria STN nº 831/2021, na forma dos seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
II - Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
III - Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - Programa de trabalho de Governo por órgãos e unidades;
V - Programa de Trabalho de Governo por funções e subfunções;
VI - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas, conforme
o vínculo com os recursos;
VII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VIII - Demonstrativo da evolução da receita por fontes e da despesa no mínimo por
categoria;
IX - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
X - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XI - Demonstrativo dos riscos fiscais;
XII - Demonstrativo da Compatibilização da Programação do Orçamento com os
Objetivos e Metas Fiscais;
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a
Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade
própria.
Art. 9º A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2026 conterá o disposto no inciso I, art. 22 da Lei 4.320/64.
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 10 O orçamento para o exercício de 2025 e as suas execuções, obedecerão aos
seguintes princípios:
I - Unidade;
II - Totalidade;
III - Universalidade;
IV - Anualidade;
V - Exclusividade Orçamentária;
VI - Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação;
VII - Publicidade e Transparência;
VIII - Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas;
IX - Equilíbrio Orçamentário;
X - Legalidade;
XI - Orçamento Bruto;
XII - Realismo Orçamentário.
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Art. 11 Os Orçamentos para o exercício de 2026 e as suas execuções, obedecerão
ainda ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada
destinação de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (art. 1º, § 1º,
4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 12 O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes e de
capital o previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Art. 14 Se a receita estimada para 2026, comprovadamente, não atender ao disposto
no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da
discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 15 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal,
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão
o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observado a destinação de recursos.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação
da destinação de recursos.
Art. 16 Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que tratem de:
I - Despesa com pessoal e encargos sociais;
II - Despesas relacionadas à Defesa Civil;
III - Pagamento da Dívida Consolidada;
IV - Precatórios e sentenças judiciais, observados o seu vencimento;
V - Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatório em ações e
serviços públicos em saúde;
VI - Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatório em manutenção
e desenvolvimento do ensino;
VII - Despesas que visem o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Municipal de Educação.
Art. 17 A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no Anexo X da LOA, observado o limite das respectivas dotações e
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o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da
LRF)
Art. 18 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2025.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 19 Os orçamentos para o exercício de 2026 destinarão recursos para a Reserva de
Contingência, exclusivamente, de recursos da destinação “500” – Recursos não
vinculados de impostos do orçamento fiscal e não superiores a 2% e não inferiores a
0,01% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício (art. 5º, III da
LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas
ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MOG nº 42/99, art. 5º, Portaria
STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais
– Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências (art. 5º, III, “b” da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2026, poderão, excepcionalmente,
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares para reforço de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior,
de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa (art. 8º, 9° e 13 da LRF).
Art. 22 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias,
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operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Parágrafo único - Os recursos oriundos de transferências voluntárias não previstos
nos orçamentos da receita ou a apuração do excesso de arrecadação de que trata o
art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins
de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 23 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2026, constantes
do Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, § 2º, V e 14, I da LRF).
Art. 24 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, saúde, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal, observará a Lei Federal nº 13.019/2014 e dependerá de
autorização na própria lei orçamentária ou em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da
LRF).
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo que dispuser a legislação municipal, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade e controle
interno (art. 70, parágrafo único da CF).
Art. 25 Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item II do art. 75 da Lei 14.133/2021,
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 26 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art.
45 da LRF).
Parágrafo único - As obras em andamento e os custos programados para
conservação do patrimônio público estão demonstrados no Demonstrativo das Obras
em Andamento e Custos com Conservação do Patrimônio Público desta lei (art. 45,
parágrafo único da LRF).
Art. 27 Despesas de competência de outros Entes da Federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
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Art. 28 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a
valores correntes.
Art. 29 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Unidade Gestora, não poderá ultrapassar um terço do total da despesa e será
autorizado por Lei e executado por Decreto (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal, autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026 e constantes desta lei (art. 167, I da CF).
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, conforme trata a Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 4º, I, “e” e 50, § 3º da LRF).
Art. 32 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual, e
contemplados na Lei Orçamentária para 2026, serão desdobrados em metas
quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública
na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º,
I, “e” e 9°, § 4° da LRF).
Art. 33 Para fins do disposto no art. 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se
crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de
programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último
o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 A Lei Orçamentária de 2026 deverá fixar valores para o pagamento da
amortização e dos encargos das dívidas existentes.
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Art. 35 A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC
101/2000 (art.s 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 36 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, § 1º, I da LRF).
Art. 37 Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações definidas no art. 12 desta lei. (art. 31, § 1º, II
da LRF)
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2026 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169, § 1º, II da CF).
§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2026 ou em créditos adicionais.
§ 2º Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas
com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 22, § único, V da LRF).
Art. 39 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 19 e 20 da LRF).
I - eliminação das despesas com horas extras;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III -demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV -exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
V - exoneração de servidores não-estáveis.
Art. 40 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF,
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de
Zortéa, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
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em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – outras despesas de
pessoal decorrentes de contratos de terceirização”.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Parágrafo único - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo,
nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito
do disposto no art. 14 da LRF (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 43 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (art. 14, § 2ºda
LRF).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o dia 15/12/2025.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no caput deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do
exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada
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mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder
Legislativo.
Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria,
conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 47 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o
exercício de 2026.
Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Zortéa/SC, em 08 de outubro de 2025.
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 36/2025 08 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Anexo estamos encaminhando nesta data para apreciação e aprovação o incluso
Projeto de Lei nº 036/2025, dispondo sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
é de iniciativa do Poder Executivo, e tratará basicamente sobre a orientação para a
elaboração da lei orçamentária anual, do exercício seguinte, dispondo também sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicações das
despesas. Algumas regras devem ser observadas na elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme determina a Lei Complementar n.º 101/2000, em seu artigo
4º.
Na certeza de vossa aprovação, agradecemos aos Nobres Edis, reiterando protestos
de apreço e consideração.
Zortéa, 08 de outubro de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal