Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES
DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso das
atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de
Lei abaixo especificado:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
e Concessões do Município de Zortéa – SC, com fins a regulamentar as Lei Federais nº
8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações,
buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado,
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços
públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e
Concessões.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo,
celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que
trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou
diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por
sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
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Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas
e Concessões:
I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
ou
III. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I. a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação,
com a cooperação dos usuários.
II. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato
administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando,
ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos
de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme
interesse público, conveniência e oportunidade:
I. Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise
comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões,
nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da
Lei 8.987/95;
II. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário
Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988;
III. Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos
para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões
(CGPPP).
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à
Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua
autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação
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ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo
art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou
não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I. a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação
Pública;
II. a implantação, operação e manutenção da Rede de
Telecomunicações;
III. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de
Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV. a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou
menor contraprestação governamental.
Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do
Município.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada
observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente,
aplicar-se-á, a Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 9° - Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão
obrigatoriamente estabelecer:
I. o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco)
anos, incluindo eventual prorrogação;
II. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao ParceiroPrivado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
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VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento
da garantia;
VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiroprivado;
VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais
ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão
prever adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar
a continuidade da prestação dos serviços;
II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores
do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber
indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados
pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de
contratação, remuneração e competências.
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
I. pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II. cessão de créditos não tributários do município;
III. outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria
Público-Privada.
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Art. 13 – Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou
administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito
específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e
gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público,
nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I. a vinculação de receitas;
II. a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro vigente.
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder
Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação
pública;
II. do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos
percentuais:
I. na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do
Contrato da Parceria Público-Privada;
II. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de
toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento
básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de
serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
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I. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e seus instrumentos de medição;
II. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à
coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente.
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta
e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado
conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos
demais regulamentos da concessão.
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente,
para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo
da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo
com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de
concessão.
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme
prioridade de interesse público;
II. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e
com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos
da Lei Federal 8.987/95, as relativas:
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste
e a revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração
e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do
serviço;
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VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas
da concessionária; e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido
da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento
do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de
serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei
Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de
Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na
modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões,
mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes
atribuições:
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I.Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio
eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
II.Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para
contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III.Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV.Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e
as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município – DOM;
V.Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e
impugnações ao instrumento convocatório;
VI.Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e
julgar a fase de classificação de propostas;
VII.Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
VIII.Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os
resultados;
IX.Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do
Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao
vencedor da Licitação.
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será
precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando
a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades
competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante
identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações
contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o
cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e
por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao
exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta
de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual,
à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a
justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e
demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
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Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência
Pública e Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data
prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação
de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de
serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e
indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará,
podendo ainda prever:
I. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de
garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os
limites legais;
II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela
administração pública;
III. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e
investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao
Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar
como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão
Administrativa.
Art. 30 – A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada
obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente,
a Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte:
I. o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos
envelopes;
II. o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração
Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida
ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95,
as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº
14.133/21 e suas atualizações respectivas.
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes
critérios:
I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela
outorga da concessão;
III. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e
VII;
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IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior
oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII. a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas.
Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos
observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá,
especialmente:
I. o objeto, metas e o prazo da concessão;
II. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do
serviço;
III. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação
e assinatura do contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária
em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
VIII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados
no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X. a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes
serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII. a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em
que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais,
quando aplicáveis;
XV. nos casos de concessão precedida especialmente da execução de
obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico
que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da
obra.
Art. 34 - O edital para a seleção de parceiro privada para contratação de
Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos,
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poderá prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em
que:
I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o
envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado,
para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
III. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e
assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 – Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante
vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos
de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que
subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina
o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e
desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com
instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37 – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a
outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de
Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência,
oportunidade, interesse público e social:
I. firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em
consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou
indireta dos entes da Federação;
II. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos,
modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à
administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se
viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para
desenvolvimento do projeto.
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Zortéa a contratação de Parceria
Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação,
condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar
de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender,
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observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser
constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de
intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39 – Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que
deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão
dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a
garantia da eficiência e economicidade da concessão.
Art. 40 – Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os
serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas
do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a
autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à
Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que
tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros
aspectos:
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá
participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante
constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que
fundamentam a atuação do Poder Concedente.
Art. 41 – A concessionária será a responsável pela contratação e
remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar
vínculo jurídico próprio com o verificador.
Art. 42 – O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular,
na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão
obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará com o
prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a
autonomia e equidistância do verificador.
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter
taxativo, sobre:
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim
de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à
concessionária.
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II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a
fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à
concessionária.
III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de
inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando
garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de
resolução de conflitos.
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação
independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43 – O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento
de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e
consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à
concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos,
a remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios
econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder
Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 – Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações
assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais
sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais
específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04,
8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada
a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela
Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.
Zortéa, 09 de outubro de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 37/2025 09 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Utilizando das prerrogativas e competências privativas a mim conferidas
pela Lei Orgânica, como Prefeita do Município de Zortéa, submeto para a devida
apreciação a presente Minuta de Projeto de Lei, cuja a principal finalidade é a instituição
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, nos termos das Lei
Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07; 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas
alterações.
O modelo de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões tem se
demonstrado eficaz em diversos municípios brasileiros, sobretudo na viabilização de
investimentos em infraestrutura urbana e serviços essenciais que são fundamentais para
o bem-estar da população. A possibilidade de atrair recursos privados reduz o impacto
sobre o orçamento municipal, permitindo uma gestão financeira mais equilibrada e a
entrega eficiente de serviços públicos.
Um ponto estratégico deste projeto é a utilização responsável do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) como garantia contratual nas PPPs. Essa vinculação
será realizada após criteriosa análise técnica, respeitando a capacidade financeira e
orçamentária do município, garantindo que não haja comprometimento das atividades
administrativas essenciais ou do equilíbrio das contas públicas.
O uso planejado e transparente do FPM tem como objetivo assegurar
segurança financeira aos investidores, contribuindo na atração de parcerias sólidas e
qualificadas, o que resultará na ampliação de investimentos em áreas como saneamento
básico, iluminação pública, telecomunicações e geração de energia renovável, setores
diretamente ligados ao desenvolvimento local e à melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos.
Ademais, esta proposta encontra pleno respaldo nas Leis Federais nº
8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14 e 14.133/21, conferindo segurança jurídica
necessária aos procedimentos licitatórios e contratuais, bem como estimulando a
transparência e a participação popular em todo o processo decisório.
Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente Projeto de
Lei promoverá o fortalecimento da base legal municipal para, com segurança jurídica,
delegar sob o regime de Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante
Concessão. Afinal, este estabelece diretrizes, princípios, exigências legais e obrigações
das partes, regramento do certame licitatório, dos contratos, da remuneração, garantias
e etc.
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Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e sociais advindas
da utilização do modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de outras
modalidades de delegação de serviços públicos, defende-se que a utilização deste modelo
é essencial para a concretização do Princípio da Economicidade e o Princípio da Eficiência,
sobretudo no que tange à gestão dos recursos públicos.
Diante da relevância econômica e social do projeto apresentado, solicito o
apoio dos nobres Vereadores para apreciação e aprovação desta proposta legislativa,
convictos de que se trata de um avanço significativo na gestão pública municipal, com
benefícios concretos e duradouros para a nossa comunidade.
De igual modo, reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à
disposição para maiores elucidações.
Zortéa, 09 de outubro de 2025
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal