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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AS NORMAS DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id924

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 114/2025/CM.
2025-11-10 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2025-11-10 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 10.11.2025.
2025-10-13 Proposição distribuída às comissões Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 13.10.2025.

Documents (1)

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Estado de Santa Catarina 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900 
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 38/2025 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL E AS NORMAS DE INSPEÇÃO 
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS 
DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE 
ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso das 
atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei abaixo especificado: 
Art. 1º Esta Lei estabelece o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de produtos 
de origem animal – POA e as normas de inspeção industrial e sanitária de 
produtos de origem animal no Município de Zortéa, de acordo com a legislação 
brasileira vigente. 
Parágrafo único. As atividades do SIM/POA serão de competência da Secretaria 
de Agricultura, ou outra que venha a substitui-la, do município de Zortéa. 
Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei os animais 
destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os 
ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus 
derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos 
vegetais. 
Art. 3º Caberá ao SIM/POA a execução da inspeção sanitária dos produtos de 
origem animal, que poderá ser executada em caráter permanente ou periódica. 
§ 1º A inspeção será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de 
abate das diferentes espécies de açougue e de caça, incluindo répteis e anfíbios, 
durante as operações de abate. 
§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei e em regulamento, a 
inspeção será instalada em caráter periódico. 
§ 3º A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º deste artigo 
será estabelecida em normas complementares, de acordo com o risco sanitário 
estimado dos estabelecimentos. 
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§ 4° Fica estabelecida a competência do SIM/POA para a concessão dos Selos 
Artesanais aos produtos artesanais, conforme a legislação brasileira vigente. 
Art. 4° A inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão realizadas: 
I - Nos estabelecimentos previstos nesta Lei e em regulamento, que recebem 
animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados de origem 
animal, que manipulem, façam beneficiamento, processamento ou 
industrialização, condicionem e armazenem; 
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, 
destinadas à manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização de 
que trata esta Lei, quando for pertinente e necessária.
Art. 5º Os princípios a serem seguidos pelo SIM, são: 
I - Os princípios da Constituição Federal; 
II – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente buscando a 
regularização sanitária da agroindústria de pequeno porte e o processamento 
artesanal; 
III - Promover a regularização sanitária e a inclusão produtiva com segurança 
sanitária, com especial atenção para a agroindústria de pequeno porte e o 
processamento artesanal; 
IV - Foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
V - Promover o processo educativo permanente e continuado, estabelecendo a 
democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da 
sociedade civil, de estabelecimentos, dos consumidores e das comunidades 
técnica e científica no sistema de inspeção. 
VI - Harmonização de procedimentos para promover a formalização dos 
estabelecimentos e a segurança dos alimentos, incluindo a agroindústria de 
pequeno porte e processamento artesanal, considerando os costumes e os 
conhecimentos tradicionais; e 
VII – Atendimento aos preceitos estabelecidos na forma da legislação vigente 
referentes à simplificação dos processos de registros; aos bens culturais 
imateriais; à microempresa individual - MEI, microempresa - ME e empresa de 
pequeno porte - EPP; ao comércio justo e solidário; e aos previstos na legislação 
sobre a agricultura familiar. 
Art. 6º A Secretaria de Agricultura do Município de Zortéa poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Santa Catarina e a 
União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento de atividades referentes ao Serviço de Inspeção sanitária em 
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a integração ao 
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Sistema Brasileiro de Inspeção – Sisbi, do Sistema Unificado de Atenção à 
Sanidade Agropecuária – Suasa, na forma da legislação vigente. 
Art. 7° Quando o município estiver integrado à consórcio de municípios, o SIM 
participará do Fórum de Inspeção Sanitária de POA que vier a ser constituído no 
âmbito do respectivo consórcio, com o objetivo de debater, aconselhar, sugerir, 
dar suporte na tomada de decisões técnicas e administrativas, sobre criação de 
normas sanitárias e demais casos previstos em regulamento ou definidos pelo 
consórcio, ligados a inspeção sanitária. 
Art. 8° A inspeção e fiscalização do SIM/POA são de atribuições de profissionais 
com formação em Medicina Veterinária, podendo contar com auxiliares de 
inspeção e outros profissionais, devidamente treinados, tantos quantos se 
fizerem necessários, respeitadas as devidas competências e demais dispositivos 
legais vigentes. 
§ 1º No exercício da atividade de inspeção e fiscalização em estabelecimentos 
abrangidos por esta Lei, os profissionais deverão ser do quadro efetivo, 
concursados. 
§ 2º Em casos de ausência ou afastamento temporário do profissional Médico 
Veterinário, o município poderá contratar Médico Veterinário, preferencialmente 
com experiência em inspeção sanitária, mediante contrato temporário por 
período de até doze (12) meses, prorrogáveis por mais seis (6) meses mediante 
justificativa, pelo risco a saúde pública. 
§ 3º Os profissionais a que se refere este artigo, no exercício de suas funções, 
devem exibir crachá ou carteira de identificação funcional fornecida pela 
Secretaria de Agricultura. 
§ 4º Os profissionais do SIM, devidamente identificados, no exercício de suas 
funções, terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata esta Lei. 
§ 5º Os profissionais do SIM poderão solicitar auxílio de autoridade policial nos 
casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao 
desempenho de suas atividades. 
Art. 9º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos abrangidos por esta Lei, 
serão desenvolvidas em sintonia com o órgão de Saúde do município, no que 
couber e respeitadas as competências legais de cada órgão, evitando 
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superposições, paralelismos, conflitos e duplicidade de inspeção e fiscalização 
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
Parágrafo único. É proibida a dupla fiscalização e inspeção em estabelecimentos 
abrangidos por esta Lei. 
Art. 10 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal. 
Parágrafo único. O conceito de agroindústria de pequeno porte e de 
processamento artesanal, será definido em regulamento desta Lei. 
Art. 11 Será constituído um sistema de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção sanitária, gerando um banco de dados com registros 
auditáveis. 
Parágrafo único. A alimentação e manutenção do sistema de informações sobre 
a inspeção sanitária, será de responsabilidade do SIM, com a colaboração do 
órgão de Saúde do município, no que couber e respeitadas as competências 
legais. 
Art. 12 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos documentos definidos em regulamento. 
Parágrafo único. Para a agroindústria de pequeno porte e o processamento 
artesanal serão estabelecidos procedimentos simplificados para obter o registro 
indicado no caput, de acordo com regulamento e normas complementares. 
Art. 13 O estabelecimento de pequeno porte poderá trabalhar com mais de um 
tipo de atividade, devendo prever, para isso, instalações e equipamentos de 
acordo com a necessidade e organizados de forma a evitar contaminações 
cruzadas e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser 
concluída uma atividade, bem como fazer a limpeza e higienização, para depois 
iniciar a outra. 
§ 1° Os equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de 
origem animal, poderão ser utilizados para o preparo de produtos de consumo 
humano que em sua composição principal não haja produtos de origem animal. 
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§ 2° Não poderão constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção 
do SIM, nos produtos não abrangidos por esta Lei e em regulamento, os quais 
são de competência de outro órgão fiscalizador. 
Art. 14 A embalagem de produtos abrangidos por esta Lei deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em 
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação 
pertinente sobre a rotulagem e embalagem. 
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as 
informações previstas nas normas indicadas no caput deste artigo. 
Art. 15 A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos 
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e em normas 
complementares. 
Art. 16 O SIM poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um 
produto represente risco à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação 
fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: 
I - apreensão de produtos; e 
II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação 
de produto. 
§ 1º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser 
sanada durante a ação de fiscalização. 
§ 2º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for 
comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. 
Art. 17 As infrações às normas previstas nesta Lei e em regulamento, serão 
apuradas a partir da lavratura do auto de infração e acarretará, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis, 
as seguintes sanções: 
I – Advertência; 
II – Multa; 
III – Apreensão, condenação ou inutilização de matérias primas e produtos; 
IV - Suspenção de atividades; 
V – Interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI - Cancelamento de registro. 
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Parágrafo único. As normas referentes as infrações previstas no caput e as 
penalidades aplicáveis serão detalhadas em regulamento. 
Art. 18 As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a saúde pública 
e classificadas em: 
I - infração de natureza leve; 
II - infração de natureza moderada; 
III - infração de natureza grave; 
IV - infração de natureza gravíssima. 
Art. 19 O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei, 
será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 
corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 
IPCA, observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, 
conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento. 
§ 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida 
em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será 
aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma 
infração. 
§ 2º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, 
consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado 
do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa. 
§ 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da 
data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% 
(vinte por cento) de seu valor. 
§ 4° Os valores arrecadados resultado de cobranças de multas, serão destinados 
exclusivamente para custear a execução das atividades do SIM. 
Art. 20 Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as 
circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma definida em regulamento. 
Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de 
um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento 
mais específico em relação ao mais genérico. 
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Art. 21 No processo de aplicação da penalidade será oportunizado ao sujeito 
passivo o contraditório e a ampla defesa, sendo proibido a qualquer pessoa 
impedir o seu acesso ao pedido e aos documentos que instruírem o processo, 
sob pena de nulidade absoluta do mesmo. 
§ 1° Caberá a interposição de defesa por escrito a ser endereçada à Secretaria 
da Agricultura em prazos definidos em regulamento. 
§ 2° Para julgamento dos recursos administrativos, considerando o caput e o § 
1° deste artigo, ficam estabelecidas três instâncias, sendo a terceira e última de 
forma colegiada, a ser detalhado em regulamento. 
§ 3º A penalidade de suspensão de atividades ou a penalidade de cancelamento 
de registro, poderá ser convertida em multa, mediante apresentação de 
requerimento pelo infrator e celebração de termo de ajustamento de conduta às 
exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. 
§ 4º Caberá à instância colegiada de julgamento dos recursos administrativos 
decidir sobre a conversão em multa das penalidades a que se refere o § 3º deste 
artigo. 
Art. 22 Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na 
Secretaria de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Zortéa. 
Art. 23 Poderá ser cobrada taxa de registro e/ou de inspeção nos 
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, a ser definida 
em regulamento desta Lei, respeitada a legislação tributária municipal vigente. 
§ 1° A agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal terão 
tratamento diferenciado em relação à cobrança de taxa, quando existir, de 
registro e/ou de inspeção, a ser definido em regulamento. 
§ 2° Os valores arrecadados resultado de cobranças de taxa de inspeção a que 
se refere o caput deste artigo, quando houver, serão destinados exclusivamente 
para custear a execução das atividades do SIM. 
Art. 24 Os casos omissos serão estabelecidos em normas complementares a 
serem publicadas pela Secretaria de Agricultura. 
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Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua 
validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela 
Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal n° 647 de 22 de outubro de 2020. 
Zortéa, 13 de outubro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 
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ANEXO I 
Classificação dos 
agentes 
Natureza da infração 
Leve Moderada Grave Gravíssima
Pessoa física - PF 
Mínimo 100,00 251,00 1.001,00 5.001,00 
Máximo 250,00 1.000,00 5.000,00 50.000,00 
Microempreendedor 
individual – MEI (1) 
Mínimo 100,00 251,00 1.001,00 2.501,00 
Máximo 250,00 1.000,00 2.500,00 5.000,00 
Microempresa – ME 
(2) 
Mínimo 500,00 1.501,00 2.501,00 5.001,00 
Máximo 1.500,00 2.500,00 5.000,00 10.000,00 
Emresa de pequeno 
porte – EPP (3) 
Mínimo 1.000,00 1.501,00 5.001,00 10.001,00 
Máximo 1.500,00 5.000,00 10.000,00 30.000,00 
Média Empresa (4) 
Mínimo 1.500,00 3.001,00 8.001,00 20.001,00 
Máximo 3.000,00 8.000,00 20.000,00 50.000,00 
Demais 
estabelecimentos 
Mínimo 1.500,00 5.001,00 15.001,00 50.001,00 
Máximo 5.000,00 15.000,00 50.000,00 150.000,00 
(1) § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
(2) Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
(3) Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
(4) Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 38/2025 13 DE OUTUBRO DE 2025 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora. 
Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Douto Plenário. 
Servidores Desta Casa de Leis. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Serviço de 
Inspeção Municipal (SIM) e estabelecer as normas de inspeção industrial e 
sanitária de produtos de origem animal no âmbito do Município de Zortéa, 
visando garantir a qualidade dos produtos elaborados, processados e 
comercializados no território municipal, bem como assegurar a proteção da saúde 
pública e a valorização da produção local. 
A implantação do SIM é uma exigência prevista na Constituição 
Federal, na Lei Federal nº 1.283/1950 e no Decreto Federal nº 9.013/2017 
(Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal 
– RIISPOA), que conferem competência aos municípios para organizar e executar 
a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos que produzam, manipulem ou 
comercializem produtos de origem animal destinados ao consumo interno. 
Além de assegurar a qualidade sanitária dos produtos e o 
cumprimento das boas práticas agroindustriais, o SIM tem papel estratégico no 
fomento ao desenvolvimento econômico local, possibilitando que pequenos 
produtores, agroindústrias familiares e empreendedores rurais possam legalizar 
e ampliar suas atividades, comercializando seus produtos com segurança e 
dentro das normas legais. 
Com o SIM, o Município de Zortéa passará a integrar o Sistema 
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), o que 
futuramente permitirá o reconhecimento da equivalência com os serviços de 
inspeção estadual e federal, abrindo portas para que os produtos locais possam 
ser comercializados em todo o território nacional. 
Dessa forma, o presente projeto representa um importante avanço 
para o setor agroindustrial do município, promovendo a segurança alimentar, o 
desenvolvimento sustentável e a geração de renda, em consonância com as 
políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e ao estímulo 
à economia local. 
Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Lei à 
elevada apreciação dos Senhores Vereadores, confiando em sua aprovação por 
tratar-se de medida de relevante interesse público.
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De igual modo, reitero os votos de estima e apreço, permanecendo 
à disposição para maiores elucidações. 
Zortéa, 13 de outubro de 2025 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 

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