Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A
INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO
DE ZORTÉA.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso das
atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de
Lei abaixo especificado:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso
do sistema de comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e
procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base
(ERBs) e demais equipamentos necessários à operação do sistema.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas
eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;
II – ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
III – ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com
dimensões reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual
significativo;
IV – Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas
diversas que suportam as ERBs;
V – Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial
ou totalmente, para compartilhamento entre operadoras;
VI – Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas
instaladas, incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
Art. 3º. As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens
de utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso,
respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4º. A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas
técnicas, limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos
proprietários e operadores dos equipamentos.
CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Art. 5º. Fica dispensado o licenciamento para:
I – ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
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II – Compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
III – Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas
construções.
Art. 6º. É vedado ao município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de
preservação permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção
ambiental.
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade
com as normas federais;
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações
onde se pretende instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias
públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles
explorados por meio de concessão ou delegação.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7º. As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I – Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II – Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III – Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e
preferência por fontes renováveis.
Parágrafo Único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
ERB nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º. A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá
ultrapassar os limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9º. Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de
ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art.10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório
sempre que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
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Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que
envolvam ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando
recursos e espaços públicos.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as
seguintes etapas:
I – Requerimento formal à Prefeitura;
II – Análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III – Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
IV – Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo
estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa
dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a
conclusão da obra à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de
Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura.
Art. 13. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de
Licença de Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta
Lei Complementar, desde que sejam apresentados todos os documentos necessários para
o recurso.
Art. 14. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas
públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 15. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal
competente, que poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento:
I – Advertência com prazo para regularização;
II – Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00;
III – Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento
da Infraestrutura; e
IV - Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
Art. 16. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que
adotarem efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de
compartilhamento de infraestrutura.
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CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 17. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso,
benefícios e impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em
vigor desta Lei para se adequar às suas disposições.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada
a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela
Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.
Zortéa, 09 de outubro de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 09/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
A presente proposta de Lei Complementar encaminhada à apreciação desta
Casa Legislativa visa regulamentar a implantação e operação da infraestrutura necessária
para a tecnologia de comunicação móvel de quinta geração (5G), assegurando que nosso
município acompanhe os avanços tecnológicos essenciais para seu desenvolvimento
econômico e social.
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na
velocidade e qualidade das conexões móveis, promovendo:
1. Inclusão digital ampla e equitativa;
2. Melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e
segurança;
3. Fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e
inovação tecnológica;
4. Modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes;
5. Redução de impactos ambientais e visuais por meio do
compartilhamento e uso sustentável das infraestruturas existentes;
6. Estímulo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis e eficientes na
instalação e operação dos equipamentos de telecomunicações.
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo
de licenciamento, promovendo agilidade administrativa, segurança jurídica e
transparência. Ademais, a integração com infraestruturas inteligentes contribuirá
diretamente para a qualidade de vida dos cidadãos, garantindo o acesso equitativo à
inovação tecnológica e serviços digitais avançados.
Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para
garantir que nosso município permaneça competitivo e atrativo para investimentos,
gerando emprego e renda e fortalecendo os diversos setores econômicos locais.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste importante marco regulatório, manifesto meu compromisso em seguir
promovendo iniciativas que beneficiem diretamente nossa população.
Zortéa, 09 de outubro de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal