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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
native_id928

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 104/2025/CM.
2025-10-20 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2025-10-20 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 20.10.2025.
2025-10-13 Proposição distribuída às comissões Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 13.10.2025.

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A 
INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO 
DE ZORTÉA.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso das 
atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de 
Lei abaixo especificado:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso 
do sistema de comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e 
procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base 
(ERBs) e demais equipamentos necessários à operação do sistema.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas 
eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;
II – ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
III – ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com 
dimensões reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual 
significativo;
IV – Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas 
diversas que suportam as ERBs;
V – Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial 
ou totalmente, para compartilhamento entre operadoras;
VI – Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas 
instaladas, incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
Art. 3º. As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens 
de utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, 
respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4º. A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas 
técnicas, limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos 
proprietários e operadores dos equipamentos.
CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Art. 5º. Fica dispensado o licenciamento para:
I – ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
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II – Compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
III – Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas 
construções.
Art. 6º. É vedado ao município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de 
preservação permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção 
ambiental.
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos 
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade 
com as normas federais;
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações 
onde se pretende instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias 
públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles 
explorados por meio de concessão ou delegação.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7º. As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I – Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II – Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III – Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e 
preferência por fontes renováveis.
Parágrafo Único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da 
ERB nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º. A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá 
ultrapassar os limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9º. Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de 
ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art.10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório 
sempre que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência 
Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
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Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que 
envolvam ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando 
recursos e espaços públicos.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as 
seguintes etapas:
I – Requerimento formal à Prefeitura;
II – Análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III – Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
IV – Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo 
estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa 
dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a 
conclusão da obra à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de 
Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura.
Art. 13. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de 
Licença de Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta 
Lei Complementar, desde que sejam apresentados todos os documentos necessários para 
o recurso.
Art. 14. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas 
públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 15. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal 
competente, que poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento:
I – Advertência com prazo para regularização;
II – Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00;
III – Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento 
da Infraestrutura; e
IV - Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
Art. 16. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que 
adotarem efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de 
compartilhamento de infraestrutura.
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CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 17. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, 
benefícios e impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em 
vigor desta Lei para se adequar às suas disposições.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada 
a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela 
Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário. 
Zortéa, 09 de outubro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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 MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 Nº 09/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
A presente proposta de Lei Complementar encaminhada à apreciação desta 
Casa Legislativa visa regulamentar a implantação e operação da infraestrutura necessária 
para a tecnologia de comunicação móvel de quinta geração (5G), assegurando que nosso 
município acompanhe os avanços tecnológicos essenciais para seu desenvolvimento 
econômico e social.
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na 
velocidade e qualidade das conexões móveis, promovendo:
1. Inclusão digital ampla e equitativa;
2. Melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e 
segurança;
3. Fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e 
inovação tecnológica;
4. Modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes;
5. Redução de impactos ambientais e visuais por meio do 
compartilhamento e uso sustentável das infraestruturas existentes;
6. Estímulo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis e eficientes na 
instalação e operação dos equipamentos de telecomunicações.
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo 
de licenciamento, promovendo agilidade administrativa, segurança jurídica e 
transparência. Ademais, a integração com infraestruturas inteligentes contribuirá 
diretamente para a qualidade de vida dos cidadãos, garantindo o acesso equitativo à 
inovação tecnológica e serviços digitais avançados.
Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para 
garantir que nosso município permaneça competitivo e atrativo para investimentos, 
gerando emprego e renda e fortalecendo os diversos setores econômicos locais.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste importante marco regulatório, manifesto meu compromisso em seguir 
promovendo iniciativas que beneficiem diretamente nossa população.
Zortéa, 09 de outubro de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
 Prefeita Municipal

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