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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA
native_id929

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 105/2025/CM.
2025-10-20 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2025-10-20 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 20.10.2025.
2025-10-13 Proposição distribuída às comissões Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 13.10.2025.

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO 
EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO 
MUNICÍPIO DE ZORTÉA
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso das 
atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de 
Lei abaixo especificado:
Art. 1º. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox 
Regulatório) no Município de Zortéa com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica 
e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas 
para testes experimentais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado 
pelo poder público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às 
startups desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com 
regras simplificadas;
II - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva 
produtos, serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial 
escalável.
Art. 3º. São princípios e diretrizes desta lei:
I - Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para 
o desenvolvimento econômico e social sustentável; 
II - Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos 
modelos de negócios emergentes;
III - Promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual; 
IV - Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento 
do ecossistema local de inovação; 
V - Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas 
locais por meio da inovação;
VI - Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais 
aplicáveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
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Art. 4º. Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto 
por representantes: 
I - do Poder Executivo Municipal; 
II - das instituições de ensino superior locais; 
III - de entidades representativas do setor produtivo;
IV - da sociedade civil organizada.
§1º O Comitê Gestor terá como atribuições: 
a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox; 
b) Monitorar periodicamente os testes realizados; 
c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes; 
d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações 
concedidas; 
e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
Art. 5º. Poderão participar do sandbox regulatório startups que atendam 
aos seguintes critérios cumulativos:
I - Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira; 
II - Regularidade fiscal e trabalhista; 
III - Inexistência de condenação criminal de seus administradores por 
crimes contra a administração pública, econômicos ou ambientais; 
IV - Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
V - O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio 
de provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
Art. 6º. A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento 
acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo:
I - Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado; 
II - Objetivos e benefícios esperados; 
III - Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação; 
IV - Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos; 
V - Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas 
aplicáveis.
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Art. 7º. As startups participantes terão, durante o período autorizado, 
direito aos seguintes benefícios não cumulativos:
I - Redução ou Isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de 
competência federal ou estadual;
II - Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e 
fiscalização do projeto;
III - Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal. 
Art. 8º. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de 
forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência 
permitida, devendo cumprir o s horários e condições estabelecidas na autorização.
§ 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo 
poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.
§ 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que 
não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto 
de testes e experimentos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de 
espaços públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, 
que atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga 
concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.
Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado 
o contraditório e ampla defesa, em casos de:
I - Descumprimento das condições estabelecidas; 
II - Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
III - Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
IV - Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do 
projeto.
Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar 
relatório final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e 
conclusões sobre a viabilidade futura do projeto.
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Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na 
obrigação de restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas 
autorizações ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.
Art. 12. A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas 
seguintes situações:
I - Decurso do prazo estabelecido;
II - Autodeclaração da startup, a qualquer tempo;
III - Revogação da autorização temporária; e
IV - Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação 
ou convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores 
relevantes para o desenvolvimento do sandbox regulatório.
Art. 14. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de 
espaços públicos, abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde 
que atendam às diretrizes desta lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo 
de 90 dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios 
específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva 
implementação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após sua publicação 
oficial, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 
446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as 
disposições em contrário.
Zortéa, 09 de outubro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal
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 MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 Nº 10/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Encaminho para análise e aprovação deste Legislativo o Projeto de Lei 
Complementar que institui o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) 
em nosso município, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica, estimular o 
empreendedorismo local e promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Este projeto surge da necessidade de modernização e dinamização da 
economia municipal, alinhando nossa cidade às práticas mais avançadas e bem-sucedidas 
adotadas em importantes centros tecnológicos do país e do mundo. O sandbox 
regulatório proporciona um ambiente propício e juridicamente seguro para que startups
testem modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas 
e diferenciadas, viabilizando uma rápida validação antes da sua entrada definitiva no 
mercado.
Com a aprovação desta Lei, nosso município terá diversos ganhos 
concretos, dentre os quais destacamos:
1. Atração e retenção de talentos e investimentos em tecnologia e inovação;
2. Geração de novos postos de trabalho qualificados e aumento da renda 
média;
3. Incremento da arrecadação municipal com o crescimento da economia 
local;
4. Fortalecimento do ecossistema local de inovação e empreendedorismo;
5. Posicionamento estratégico do município como referência regional e 
nacional em inovação tecnológica;
6. Melhoria da eficiência administrativa, com redução da burocracia e maior 
transparência nos processos;
7. Fomento à colaboração entre setor público, empresas privadas e 
universidades.
Ademais, diversas cidades catarinenses já colhem os frutos desse modelo 
regulatório inovador, demonstrando a eficácia dessa abordagem na criação de um 
ambiente fértil para o desenvolvimento empresarial e social.
Por fim, ao implementar o Sandbox Regulatório, nosso município promoverá 
procedimentos administrativos mais eficientes e transparentes, garantindo segurança 
jurídica para que soluções inovadoras sejam rapidamente validadas, podendo contribuir 
diretamente na solução de desafios locais, especialmente nas áreas prioritárias como 
educação, saúde, segurança pública, meio ambiente e gestão urbana.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
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Considerando o exposto, solicito aos nobres vereadores apoio na aprovação 
desta importante Lei Complementar, reforçando nosso compromisso coletivo com o 
progresso sustentável e a prosperidade da nossa comunidade.
Zortéa, 09 de outubro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal 

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