Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO
EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO
MUNICÍPIO DE ZORTÉA
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso das
atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de
Lei abaixo especificado:
Art. 1º. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox
Regulatório) no Município de Zortéa com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica
e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas
para testes experimentais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado
pelo poder público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às
startups desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com
regras simplificadas;
II - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva
produtos, serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial
escalável.
Art. 3º. São princípios e diretrizes desta lei:
I - Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para
o desenvolvimento econômico e social sustentável;
II - Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos
modelos de negócios emergentes;
III - Promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;
IV - Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento
do ecossistema local de inovação;
V - Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas
locais por meio da inovação;
VI - Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais
aplicáveis.
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Art. 4º. Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto
por representantes:
I - do Poder Executivo Municipal;
II - das instituições de ensino superior locais;
III - de entidades representativas do setor produtivo;
IV - da sociedade civil organizada.
§1º O Comitê Gestor terá como atribuições:
a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox;
b) Monitorar periodicamente os testes realizados;
c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações
concedidas;
e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
Art. 5º. Poderão participar do sandbox regulatório startups que atendam
aos seguintes critérios cumulativos:
I - Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
II - Regularidade fiscal e trabalhista;
III - Inexistência de condenação criminal de seus administradores por
crimes contra a administração pública, econômicos ou ambientais;
IV - Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
V - O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio
de provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
Art. 6º. A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento
acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo:
I - Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
II - Objetivos e benefícios esperados;
III - Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV - Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos;
V - Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas
aplicáveis.
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Art. 7º. As startups participantes terão, durante o período autorizado,
direito aos seguintes benefícios não cumulativos:
I - Redução ou Isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de
competência federal ou estadual;
II - Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e
fiscalização do projeto;
III - Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.
Art. 8º. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de
forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência
permitida, devendo cumprir o s horários e condições estabelecidas na autorização.
§ 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo
poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.
§ 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que
não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto
de testes e experimentos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de
espaços públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável,
que atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga
concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.
Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado
o contraditório e ampla defesa, em casos de:
I - Descumprimento das condições estabelecidas;
II - Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
III - Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
IV - Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do
projeto.
Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar
relatório final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e
conclusões sobre a viabilidade futura do projeto.
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Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na
obrigação de restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas
autorizações ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.
Art. 12. A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas
seguintes situações:
I - Decurso do prazo estabelecido;
II - Autodeclaração da startup, a qualquer tempo;
III - Revogação da autorização temporária; e
IV - Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação
ou convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores
relevantes para o desenvolvimento do sandbox regulatório.
Art. 14. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de
espaços públicos, abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde
que atendam às diretrizes desta lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo
de 90 dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios
específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva
implementação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após sua publicação
oficial, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº
446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as
disposições em contrário.
Zortéa, 09 de outubro de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 10/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Encaminho para análise e aprovação deste Legislativo o Projeto de Lei
Complementar que institui o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)
em nosso município, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica, estimular o
empreendedorismo local e promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Este projeto surge da necessidade de modernização e dinamização da
economia municipal, alinhando nossa cidade às práticas mais avançadas e bem-sucedidas
adotadas em importantes centros tecnológicos do país e do mundo. O sandbox
regulatório proporciona um ambiente propício e juridicamente seguro para que startups
testem modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas
e diferenciadas, viabilizando uma rápida validação antes da sua entrada definitiva no
mercado.
Com a aprovação desta Lei, nosso município terá diversos ganhos
concretos, dentre os quais destacamos:
1. Atração e retenção de talentos e investimentos em tecnologia e inovação;
2. Geração de novos postos de trabalho qualificados e aumento da renda
média;
3. Incremento da arrecadação municipal com o crescimento da economia
local;
4. Fortalecimento do ecossistema local de inovação e empreendedorismo;
5. Posicionamento estratégico do município como referência regional e
nacional em inovação tecnológica;
6. Melhoria da eficiência administrativa, com redução da burocracia e maior
transparência nos processos;
7. Fomento à colaboração entre setor público, empresas privadas e
universidades.
Ademais, diversas cidades catarinenses já colhem os frutos desse modelo
regulatório inovador, demonstrando a eficácia dessa abordagem na criação de um
ambiente fértil para o desenvolvimento empresarial e social.
Por fim, ao implementar o Sandbox Regulatório, nosso município promoverá
procedimentos administrativos mais eficientes e transparentes, garantindo segurança
jurídica para que soluções inovadoras sejam rapidamente validadas, podendo contribuir
diretamente na solução de desafios locais, especialmente nas áreas prioritárias como
educação, saúde, segurança pública, meio ambiente e gestão urbana.
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Considerando o exposto, solicito aos nobres vereadores apoio na aprovação
desta importante Lei Complementar, reforçando nosso compromisso coletivo com o
progresso sustentável e a prosperidade da nossa comunidade.
Zortéa, 09 de outubro de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal