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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO E CRIA O PROGRAMA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 106/2025/CM.
2025-10-20 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2025-10-20 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 20.10.2025.
2025-10-13 Proposição distribuída às comissões Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 13.10.2025.

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E INOVAÇÃO E CRIA O 
PROGRAMA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO 
DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso das 
atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de 
Lei abaixo especificado:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui a Política Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Zortéa – SC, 
estabelecendo normas e diretrizes para promover o desenvolvimento econômico 
sustentável e a inovação, mediante a concessão de incentivos econômicos para 
implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, comerciais, de 
prestação de serviços e ambientes de apoio à ciência, tecnologia e empreendedorismo. 
Parágrafo único. São objetivos da presente Política e do Programa Municipal:
I – Promover o desenvolvimento econômico-social sustentável;
II – Incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnológicos, incluindo a 
implantação, expansão e consolidação de novos empreendimentos industriais, comerciais 
e de serviços;
III – Estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento e a 
aplicação de novos produtos, serviços, processos e modelos de negócios;
IV – Gerar emprego, renda e capacitação profissional no município, promovendo a 
aprendizagem tecnológica, empreendedora e criativa;
V – Garantir a participação ativa e colaborativa de representantes da sociedade civil 
organizada na discussão, definição e implementação das medidas previstas nesta Lei 
Complementar.
§ 1º Os incentivos concedidos por esta Lei não excluem outros benefícios que tenham 
sido ou venham a ser concedidos.
§ 2º As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
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I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o 
desenvolvimento econômico e social;
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e 
de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal 
finalidade;
III - Redução das desigualdades socioeconômicas;
IV - Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de 
governo, com desconcentração em cada ente federado;
V - Promoção da cooperação e interação entre setor público, privado e ICTs;
VI - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de 
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, constituição e a instalação de 
centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no 
País;
VII - Promoção da competitividade empresarial nos mercados, estadual, nacional e 
internacional;
VIII - Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e as atividades de 
transferência de tecnologia;
IX - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e 
tecnológica;
X - Fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa 
das ICTs;
XI - Atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente 
atualização e aperfeiçoamento;
XII - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e 
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - Utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - Apoio, incentivo econômico, financeiro e integração dos inventores independentes 
às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
XV - Redução do êxodo de talentos formados na academia, visando a criação de 
oportunidades para profissionais recém-habilitados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos produtos, 
processos de fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação de novas 
funcionalidades ou características a produtos ou processos já existentes, desde que 
impliquem melhorias incrementais e resultem em ganhos efetivos de qualidade ou 
produtividade, aumentando a competitividade no mercado.
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Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes 
termos:
I - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e 
comercialização de bens e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos;
II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo 
fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
III - Processo de Inovação Tecnológica: conjunto de atividades práticas para 
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma 
de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
IV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública 
ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e 
o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
V - Incubadora de Empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas 
inovadoras, por meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do 
empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos;
VI - Centro de Inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e 
serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas;
VII - Parque Tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, 
científicas e tecnológicas para promover a cultura e a prática da inovação, a 
competitividade empresarial e a geração de riquezas;
VIII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e cooperada 
envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico 
especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação e desenvolvimento 
econômico, social e ambiental;
IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o 
desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
X - Empresa De Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica que tem 
a base de seus negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, 
resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
XI - Agência de Fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos 
objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do 
desenvolvimento científico e tecnológico;
XII - Habitats de Inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações 
ocorram, pois são locus de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, 
estimulando networking e parcerias entre os envolvidos.
XIII - Hotel Tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de 
projetos de empresas, o objetivo é a transformação de ideias em negócios de base 
tecnológica, geradores de empregos e novos produtos e/ou serviços. Tem como visão 
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estratégica ser um centro de referência regional em modelo de pré-incubação de 
empresas, cooperando para disseminar a cultura empreendedora e ampliar a criação de 
micro e pequenas empresas sólidas.
XIV - Aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no 
desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas 
de investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio.
XV - Contribuinte Incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos 
Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto 
Incentivado.
Art. 3º. Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, 
observando os ditames da justiça social.
§ 1º. Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, trabalho ou profissão.
§ 2º. O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o 
associativismo, em qualquer atividade econômica.
Art. 4º. Esta Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às 
disposições do art. 218 da Constituição Federal do art. 132, do art. 3º da Lei Federal nº 
10.973, de 02 de dezembro de 2004, do art. 3º da Lei Federal nº 13243, de 11 de janeiro 
de 2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 14.328, de 14 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 5º. Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei:
I – O Sistema Municipal de Inovação (SMI);
II – As Entidades Promotoras de Inovação (EPI);
III – O Conselho Municipal de Inovação (CMI);
IV – O Fundo Municipal da Inovação (FMI);
III – O Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I);
Seção I
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
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Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Zortéa tendo por objetivo 
viabilizar:
I - A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados 
que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da 
municipalidade;
II - A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e 
ambiental do Município;
III - O incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das 
atividades de desenvolvimento da inovação;
IV - A construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o 
desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Inovação (SMI):
I - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e seus membros;
II - A Prefeitura Municipal por meio de órgão competente e demais unidades 
organizacionais;
III - A Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões;
IV - As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no 
Município;
V - As associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, 
agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, 
tecnologia e inovação domiciliadas no município;
VI - O Centro de Inovação e os Habitats Inovadores do município;
VII - As empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por suas 
respectivas entidades empresariais;
VIII - Entidades Promotoras de Inovação (EPI) reconhecidas pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação;
IX - Fundos de Investimentos Públicos ou Privados que atuem em prol do fomento da 
tecnologia e inovação no Município.
Art.8. Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, unidades de 
promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras, que atuem 
nos seguintes ramos:
I - Internacionalização e comércio exterior;
II - Propriedade intelectual;
III - Fundos de investimento e participação;
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IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;
V - Condomínios empresariais do setor tecnológico;
VI - Outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação.
§ 1º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo 
que a renovação se dará na forma do regulamento.
§ 2º As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques 
tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão 
consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos 
nesta Lei Complementar.
§ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado, 
mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, 
edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de 
promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de 
infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da 
inovação.
Art. 9º. Para integrar o Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve 
tornar público, na Secretaria Municipal de Administração e Finanças o seu plano de ação 
no setor e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município.
Parágrafo único. O plano de ação deve ser submetido à aprovação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 10. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, 
prioritariamente, através do desenvolvimento dos Habitats tecnológicos, das EPI`s e 
iniciativas similares de desenvolvimento econômico e inovação, estabelecidos no 
Município.
CAPÍTULO III
ENTIDADES PROMOTORAS DE INOVAÇÃO
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Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação credenciará, 
para efeito de incentivos, às Entidades Promotoras de Inovação (EPIs) que forem 
julgadas de interesse da municipalidade, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Para fazer jus aos incentivos provenientes do Fundo Municipal de Inovação 
estabelecidos por esta Lei Complementar, o requerente deverá fazer parte de uma 
Entidade Promotora de Inovação (EPI) ou Habitat de Inovação credenciado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 2º As Entidades Promotoras de Inovação (EPI) deverão atender critérios de propósitos, 
porte e gestão a serem homologados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação e regulamentados em portaria específica pela secretaria municipal 
afim.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
INOVAÇÃO
Seção I
Da organização e Competência
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
CMDEI, de caráter consultivo e deliberativo, tendo por objetivo incentivar o 
desenvolvimento social, científico, tecnológico, empreendedor, econômico, ambiental e 
inovador no Município de Zortéa. 
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação –
CMDEI:
I - Coordenar e fiscalizar a implementação e execução do Programa Municipal de 
Inovação e do Fundo Municipal de Inovação, garantindo transparência e eficiência na 
aplicação dos recursos;
II - Analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses e planos 
relacionados ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação e sua aplicação na 
Administração Pública Municipal;
III - Indicar ao Poder Executivo, para fins de planejamento municipal, temas e ações 
estratégicas relativos ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
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IV - Promover a articulação entre empresas, instituições de ensino, pesquisa e órgãos 
públicos para o desenvolvimento de projetos inovadores, garantindo a sinergia entre os 
diversos agentes do ecossistema local;
V - Apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, startups, 
ambientes e ecossistemas favoráveis à inovação e ao empreendedorismo no Município;
VI - Analisar e deliberar sobre projetos, propostas e solicitações submetidos aos 
benefícios fiscais e econômicos previstos nesta Lei e em suas regulamentações;
VII - Aprovar regulamentos dos ambientes de inovação criados ou recepcionados pelo 
Município, promovendo sua adequada integração ao ecossistema local;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos 
incentivos previstos nesta Lei;
IX - Realizar estudos e diagnósticos sobre o ecossistema de inovação local, identificando 
oportunidades, desafios e ações estratégicas necessárias ao seu fortalecimento;
X - Incentivar a geração e difusão do conhecimento, a proteção da propriedade intelectual 
e a transferência de tecnologia ao setor público e privado, com especial atenção a médias, 
pequenas, microempresas, empreendedor individual e ao empreendedorismo de impacto 
social e sustentável;
XI - Promover ações, eventos, capacitações, projetos e programas que desenvolvam e 
fortaleçam a cultura inovadora, empreendedora e científica no município;
XII - Estimular a realização de pesquisas aplicadas e apoiar iniciativas para constituição 
de ambientes favoráveis à inovação e ao desenvolvimento sustentável;
XIII - Sugerir medidas, captar e gerir recursos financeiros e materiais para a consecução 
das finalidades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno e definir sua forma de organização;
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, comitês temáticos e outras 
estruturas necessárias para concretizar os objetivos desta Lei;
XVI - Atuar de forma integrada e em sinergia com outros conselhos municipais, visando 
à implementação harmoniosa das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento 
econômico e à inovação;
XVII - Deliberar sobre a aprovação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em instalar 
empresas tecnológicas no município, bem como testar e implementar soluções 
inovadoras não previstas ou não proibidas pela legislação municipal vigente.
Art.14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI será 
constituído por membros titulares e respectivos suplentes, representado por entidades 
do setor governamental, das Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de 
Inovação (ICT), do setor empresarial e da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - Setor Governamental:
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a) Poder Público Municipal - 03 (três) membros titulares vinculados às secretarias do 
município; 01 (um) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão 
Rural de Santa Catarina - EPAGRI; 01 (um) membro titular da Associação dos Municípios 
do Planalto Sul de Santa Catarina - Amplasc; 01 (um) membro indicado pela Secretaria 
de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) do Estado de Santa Catarina.
II - Setor Empresarial:
c) 01 (um) membro titular da Associação Empresarial do Município; 01 (um) membro 
titular de cada sindicato empresarial vinculados aos setores econômicos do município; 01 
(um) membro titular Representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL; 01 (um) 
membro titular da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício 
endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 15 dias após a promulgação 
da presente Lei, os nomes dos membros titulares e suplentes para compor o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
Art. 15. Os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2 
(dois) anos o mandato dos Conselheiros, sendo permitida uma recondução por igual 
período, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará 
na extinção concomitante de seu mandato.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no 
caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 3º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma 
gratuita, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI terá 
uma Diretoria, eleita entre os membros titulares, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
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Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantos 
Grupos de Trabalho ou Comitês Temáticos quantos forem necessários, podendo ser 
auxiliados por assessores independentes, assim como pelo próprio Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da 
representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação - CMDEI será aprovado com votos da maioria absoluta dos 
membros e referendado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual será 
editado até cento e oitenta (180) dias após a data da publicação da presente Lei.
Art. 18. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do 
Conselho, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI fica 
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 21. As normas gerais deste Conselho serão estabelecidas em Lei específica.
Seção II
Da Análise de Propostas
Art. 22. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação, mediante a 
apresentação de requerimento acompanhado da documentação exigida, avaliará através 
de parecer, quanto à concessão de incentivos, dentro dos padrões estabelecidos pela 
presente Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo de posse da deliberação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação e observada a capacidade orçamentária, 
homologará a decisão tomada, para que surta os efeitos legais.
Art. 23. Para que as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas possam fazer jus aos incentivos 
da presente Lei, adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer às seguintes 
condições:
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I - Apresentar Requerimento destinado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação, solicitando o enquadramento na presente Lei, e, por conseguinte 
os incentivos dela advindos;
§ 1º O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos os documentos 
anteriormente exigidos.
§ 2º Os Alvarás de Localização e Funcionamento das empresas que se instalarão nos 
terrenos do Distrito Industrial ou outras áreas destinadas à instalação de empresas, 
somente poderão ser liberados após a emissão de parecer favorável do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 24. Toda empresa que receber concessão de área de terra obedecerá aos mínimos 
padrões de construção física de barracões, aplicando-se no que couber o Código 
Municipal de Edificações, que devem ter obrigatoriamente estrutura em pré-moldados ou 
estrutura metálica e paredes em alvenaria, vedando-se qualquer construção em madeira.
Seção III
Garantias de Livre Iniciativa
Art. 25. Para fins desta lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade 
econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos 
exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na 
aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, 
inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o 
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, 
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, 
edificação e outros.
Art. 26. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece 
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e 
disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Parágrafo único. O disposto não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, exceto se o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou 
delegado por legislação ordinária federal.
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Art. 27. Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação, pessoas físicas e jurídicas podem em todo o território do município, instalar 
empresas tecnológicas bem como testar e implementar soluções inovadoras não 
legisladas ou proibidas pela legislação disposta pela municipalidade.
I - Apresentar para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação 
projeto que viabilize a análise, com regras, parâmetros, comparativo, desempenho e 
outros.
Art. 28. São princípios que norteiam o disposto nesta:
I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de 
atividades econômicas.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 29. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria 
de Administração e Finanças do Município de Zortéa – SC
Art. 30. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da 
Secretaria de Administração e Finanças, por seu titular, obedecidas as orientações do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 31. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo que efetiva o apoio financeiro, 
reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, 
assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação.
§ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de 
engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em 
soluções de interesse para o desenvolvimento do município;
§ 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos 
governamentais.
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§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo 
e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo 
regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 32. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação:
I - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Zortéa, 
em valor correspondente a 0,3% da previsão de receita orçamentária própria anual do 
ente Prefeitura;
II - Transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo 
Governo do Estado de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;
III - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de 
Zortéa;
IV - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados 
com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;
VI - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, 
não iniciados, interrompidos ou saldo de projetos concluídos;
VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou que venha auferir como 
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VIII - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis 
recebidos de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o Fundo;
X - Recursos oriundos de royalties ou provenientes de transferências de tecnologias;
XI - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta 
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em poupança ou títulos de renda fixa 
com resgate diário, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas 
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a 
ele.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada 
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
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§ 4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos deste artigo, não substitui, 
complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.
§ 5º A Lei Orçamentária do Município de Zortéa consignará, anualmente, dotação 
específica para cumprimento do inciso I deste artigo.
§ 6º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, deverá o 
Poder Executivo Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da transferência de 
rubricas já constantes do orçamento.
§ 7º O valor previsto no inciso I será calculado com base na receita orçamentária 
referente a dois exercícios anteriores.
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações 
orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Zortéa serão 
destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos 
relacionados aos objetivos desta Lei Complementar:
I - Em percentual mínimo de dez por cento para fomento à inovação nas microempresas 
e empresas de pequeno porte;
II - Em percentual mínimo de até cinco por cento para projetos de inclusão digital;
III - em percentual mínimo de até dez por cento para manutenção e gestão do Centro 
de Inovação do Zortéa;
IV - Apoiar mediante subvenção financeira as empresas nascentes e já constituídas com 
projetos potencialmente inovadores, apresentados por meio de editais ou outros 
programas instituídos;
V - Aquisição e manutenção de imóveis destinados à implantação de parques, polos e 
condomínios científicos e tecnológicos, expansão, implantação e reativação de 
empreendimentos com projetos de ciência, tecnologia e inovação;
VI - Desenvolvimento de ações, eventos e projetos do Programa e do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Inovação, com vistas ao desenvolvimento de pesquisa 
e da cultura inovadora e empreendedora no município;
VII - Apoiar projetos para consolidação de incubadoras de empresas, parques e polos 
científicos e tecnológicos e demais habitats de inovação e empreendedorismo 
constituídos no município de Zortéa;
VIII - Apoiar projetos e fundos de pesquisa de ICTs, que tenham como objetivo o 
desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação, inclusive com repasse financeiro;
IX - Participar da constituição de fundo de aval, de empréstimos destinados a fomentar 
a criação e o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos inovadores.
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X - Conceder incentivos financeiros em forma de prêmios e fomento, mediante edital 
público específico, reconhecendo empreendimentos e projetos inovadores.
Art. 34 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou 
condições que prevejam ou permitam:
I - Pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de 
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por 
serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;
II - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente 
para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se 
expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato 
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades 
congêneres;
V - O pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, 
assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas 
obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da
concedente;
VI - A transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade 
ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII - Realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo financiará até cem por cento do valor pleiteado de cada 
projeto aprovado.
Art. 35. O Fundo Municipal de Inovação será vinculado ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 36. As normas gerais deste fundo serão estabelecidas em Lei específica em até 90 
dias.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO
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Art. 37. Fica instituído o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia 
e Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que 
estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, estaduais e federais, 
com o objetivo primordial de promover a ciência, tecnologia e o empreendedorismo 
inovador de interesse da municipalidade.
Art. 38. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no Município de Zortéa, 
mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI, será emitida uma Carta de Autorização, 
com validade de até dois anos, para captação de recursos junto a contribuintes 
incentivadores.
§ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à 
Inovação:
I - Cidadãos residentes e domiciliados em Zortéa ou que queiram estabelecer no Município 
um empreendimento inovador de interesse público;
II - Microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em
Zortéa e integrante de EPI credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, 
sistema ou produto inovador.
III - Estudantes e pesquisadores vinculados às ICTs estabelecidas e residentes no 
município de Zortéa que visem desenvolver produtos ou processos inovadores.
Seção I
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO ECONÔMICO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 39. O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais relativos ao Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Propriedade Territorial e 
Predial Urbana – IPTU; e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para 
empresas de setores econômicos considerados estratégicos, observados os requisitos e 
condições constantes nesta Lei e nas demais legislações aplicáveis, pelo prazo máximo 
de 10 (dez) anos a partir do início das atividades, por meio de Lei específica:
I - A redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 
2% (dois por cento);
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II - Até 100% (cem por cento) de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e 
Predial Urbana – IPTU;
III - Até 100% (cem por cento) de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis (ITBI), referente ao imóvel adquirido para o desenvolvimento do 
empreendimento; e
IV - Até 100 % (cem por cento) de isenção de taxas e alvarás relativas à regularização 
do projeto de construção, reforma ou ampliação do empreendimento onde serão 
desenvolvidas as atividades.
Art. 40. Consideram-se estratégicos para os fins desta Lei, os seguintes setores e 
atividades econômicas:
I - Setor de telecomunicações;
II - Setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
III - setor de energias renováveis;
IV - Setor de desenvolvimento de softwares;
V - Pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
VI - Soluções para cidades inteligentes (smartcities); e
VII - Agronegócio.
Parágrafo único. O rol previsto no caput deste artigo é meramente exemplificativo, 
podendo abranger outros setores econômicos relevantes a serem reconhecidos por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 41. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta 
Lei e de seu regulamento, conceder a empresas e empreendimentos de setores 
estratégicos a postergação de até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento de 
arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido e incidente 
sobre receita tributável de empresa e/ou empreendimento de setor econômico 
incentivado durante o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da data de 
concessão do benefício.
§ 1º Vencida a carência de que trata o caput, o contribuinte incentivado poderá optar 
pelo pagamento do total do imposto devido ou postergado nas condições a serem 
estabelecidas em decreto específico, atualizadas monetariamente pela Unidade Fiscal do 
Município.
§ 2º O valor total da postergação de que trata o caput deste artigo não poderá 
ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
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I - Valor do investimento em ativo fixo do projeto e/ou empreendimento incentivado e 
em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, incluindo gastos com equipe própria 
desde que relacionados ao projeto e/ou empreendimento incentivado, conforme 
detalhamento a seguir:
a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos;
b) despesas em obras civis ou instalações;
c) equipamentos nacionais e importados;
d) softwares;
e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do 
locatário (Built To Suit – BTS);
f) construções de prédios sustentáveis;
g) matrizes de energias renováveis;
h) investimento em telecomunicação e conectividade;
i) tecnologia de inteligência das coisas;
j) tecnologia da informação e comunicação;
k) equipamentos de automação; 
l) informática e telecomunicação;
m) serviços de consultoria;
n) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e 
marketing organizacional (P, D & I);
o) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P & D), licença de 
direitos de exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de conhecimento 
especializado (know how); e
p) formação de capital humano.
II - Valor do investimento nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à concessão do 
benefício, em projetos de educação e formação técnica e empreendedora que visem o 
atendimento de demandas de programas de desenvolvimento econômico pela inovação, 
educação de base tecnológica e a formação de mão de obra qualificada para a nova 
economia.
§ 3º Para fins do cálculo do incremento de arrecadação de que trata este artigo, deve￾se considerar a média de arrecadação de ISSQN do projeto e/ou empreendimento 
incentivado nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à data de protocolo da solicitação 
de enquadramento no benefício.
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Art. 42. A adesão ao Programa de Inovação do Município de Zortéa será feita por meio 
de solicitação formal do interessado, acompanhada da documentação comprobatória 
pertinente, cabendo à autoridade administrativa competente sua análise e homologação, 
conforme regulamentação específica.
§ 1º A manutenção do Programa ficará condicionada à apresentação periódica de 
declarações e documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos e obrigações 
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º A ausência da apresentação das declarações referidas no § 1º implicará:
I - Suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste 
parágrafo;
II - Exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar as 
declarações por duas vezes, consecutivas ou não.
§ 3º Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em 
regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
I - Empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e 
impacto econômico;
II - Empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
III - O incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e
IV - Empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio 
ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 43. A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos que atendam pelo 
menos a um dos seguintes critérios:
I - Gerem emprego e renda ao município;
II - Incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia do Município;
III - Contribuam para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a 
desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o 
desenvolvimento local; e
IV - Integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como 
Arranjos Produtivos Locais (APLs).
CAPÍTULO VII
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DA PERDA DOS INCENTIVOS
Art. 44. O contribuinte incentivado perderá o direito aos incentivos diante da 
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o 
regulamento.
§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os 
benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere os arts. 3º 
e 5º desta Lei, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa 
moratória prevista no Código Tributário Municipal, desde a data em que a condição deixou 
de ser atendida.
§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, 
com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido 
com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício 
nunca tivesse sido concedido.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas 
administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o 
recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por 
cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos § 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos tomadores ou 
intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do 
prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou 
de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo 
fiscal usufruído.
§ 5º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as 
hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar 
ou permanecer no Programa.
§ 6º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na 
forma do "caput" deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 45. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à 
prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários 
necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições 
desta Lei.
Art.46. Compete ao Secretário da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo comitê, 
deferir o pedido de enquadramento, mediante expedição de resolução definindo os 
benefícios concedidos à empresa ou projeto.
Art. 47. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente 
Lei.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade 
à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, 
produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.
Zortéa, 09 de outubro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld
 Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 11/2025 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei Complementar propõe uma instituição da Política 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como a criação do Programa 
Municipal de Inovação, como instrumentos fundamentais para o fortalecimento da 
economia local, o estímulo à inovação e a promoção de um ambiente favorável ao 
empreendedorismo e ao desenvolvimento tecnológico.
Diante das transformações econômicas e sociais em curso, os municípios 
precisam se posicionar como protagonistas na criação de políticas que incentivem a 
diversificação da economia e estimulem atividades de alto valor agregado. A inovação e 
o desenvolvimento tecnológico são fatores centrais para a geração de empregos, a 
atração de investimentos e a competitividade das empresas locais em mercados 
regionais, nacionais e internacionais.
Neste contexto, o município deve adotar diretrizes estratégicas para o 
fortalecimento do ecossistema de inovação de forma dinâmica e sustentável, conectando 
empresas, universidades, centros de pesquisa e sociedade civil, promovendo o 
desenvolvimento econômico de forma integrada e participativa.
A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação busca 
estruturar um ambiente de negócios moderno e competitivo, por meio de ações que 
estimulem a inovação, a pesquisa científica e tecnológica, e a geração de novos modelos 
produtivos e organizacionais. Seus principais objetivos incluem:
● Impulsionar a economia local por meio do fortalecimento de 
setores estratégicos, incentivando a diversificação produtiva e a modernização da 
matriz econômica do município;
● Fomentar a inovação e o empreendedorismo como motores de 
crescimento econômico, estimulando startups, empresas de base tecnológica e 
iniciativas inovadoras;
● Apoiar a criação e consolidação de ambientes de inovação , como 
incubadoras, parques tecnológicos e centros de pesquisa aplicada;
● Promover a capacitação e qualificação profissional , conectando as 
necessidades do mercado de trabalho com a oferta educacional e científica do 
município;
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● Garantir a sinergia entre o setor público, privado e instituições de 
ensino , promovendo a cooperação e transferência de tecnologia;
● Facilitar o acesso a incentivos fiscais e financeiros , 
desburocratizando processos para atrair e manter investimentos estratégicos na cidade.
O Programa Municipal de Inovação não se limita apenas a conceder 
incentivos fiscais ou a fomentar startups isoladamente. Seu propósito central é estruturar, 
fortalecer e consolidar o ecossistema de inovação do município, por meio de mecanismos 
que incentivam a pesquisa aplicada, o desenvolvimento de soluções tecnológicas, a 
transformação digital de setores produtivos e a adoção de práticas inovadoras nos 
serviços públicos e privados.
As principais diretrizes do programa são:
● Criar mecanismos de incentivo à inovação para empresas e 
instituições locais, promovendo a adoção de novas tecnologias e a digitalização da 
economia municipal;
● Estimular a modernização dos setores produtivos tradicionais , 
conectando-os às novas tendências de mercado e às oportunidades da economia 
digital;
● Apoiar a capacitação de empreendedores e profissionais do setor 
de tecnologia , garantindo que o município tenha mão de obra desenvolvida para atuar 
na nova economia;
● Promover a articulação entre universidades e centros de pesquisa , 
criando um fluxo contínuo de conhecimento e inovação aplicada;
● Fomentar a cultura da inovação no setor público , possibilitando 
que o município se torne um laboratório de experimentação para novas soluções 
tecnológicas voltadas para a eficiência da gestão pública.
Com essa abordagem, o Programa Municipal de Inovação se torna um eixo 
estruturante da política de desenvolvimento econômico, permitindo que o município 
avance na construção de um ambiente favorável ao crescimento sustentável e à inovação.
A aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal é essencial para 
viabilizar a implementação dessas políticas e garantir que o município esteja alinhado às 
melhores práticas nacionais e internacionais de fomento à inovação. O Poder Legislativo 
tem um papel estratégico na construção de um ambiente institucional que viabilize:
● A segurança jurídica para investidores e empreendedores, 
garantindo previsibilidade e estabilidade para projetos de inovação;
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● A criação do Fundo Municipal de Inovação, que será um 
instrumento essencial para financiar projetos estratégicos e atrair recursos estaduais, 
federais e privados;
● A implementação de incentivos fiscais e econômicos, tornando o 
município mais atraente para empresas inovadoras e startups;
● A participação ativa da sociedade na governança da política de 
inovação, por meio da criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação, garantindo que as decisões sejam tomadas de forma democrática e 
transparente.
A implementação desta política e do programa trará benefícios significativos 
para o município, tais como:
1. Aumento da competitividade econômica, tornando o município um 
polo atrativo para investimentos em inovação e tecnologia;
2. Ampliação da geração de empregos, reduzindo a evasão de talentos 
e fortalecendo a economia local;
3. Maior integração entre universidade, setor produtivo e governo, 
promovendo um ambiente propício à inovação aberta e à pesquisa aplicada;
4. Melhoria dos serviços públicos através de soluções inovadoras, 
aumentando a eficiência da gestão municipal e melhorando a qualidade de vida da 
população;
5. Sustentabilidade e crescimento equilibrado, com políticas que 
incentivam a transição para uma economia verde e digital.
A construção de um município inovador e economicamente dinâmico 
depende da capacidade do setor público de criar políticas estruturadas, integradas e de 
longo prazo . A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação , aliada ao 
Programa Municipal de Inovação , oferece os instrumentos necessários para que o 
município fortaleça sua posição como um polo de inovação e desenvolvimento 
tecnológico, garantindo oportunidades para as futuras gerações.
Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação 
deste Projeto de Lei, que representa um passo essencial para a modernização da 
economia municipal e a construção de um ambiente mais inovador, inclusivo e 
sustentável.
Zortéa, 09 de outubro de 2025. 
 Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 

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