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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025 DE 18 DE AGOSTO DE 2025
PROMOVE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE ZORTÉA, EXTINGUE E CRIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - O Artigo 18 da Lei Complementar nº 030/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 18. A organização administrativa do Poder Executivo do Município de
Zortéa é assim constituída:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Gabinete do Prefeito Municipal (GPM);
b) Gabinete do Vice-Prefeito Municipal (GVP).
II - UNIDADES VINCULADAS AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
a) Chefia do Gabinete do Prefeito (GPM/CGPM)
b) Assistência de Gabinete (GPM-AGAB)
c) Assessoria de Controle Interno (GPM-ACIN)
d) Assistência da Junta do Serviço Militar (GPM-AJSM)
e) Assessoria Jurídica (GPM – AJUR)
III – UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADES – MEIO
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a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças (SMA), sendo a ela
vinculados:
I – Diretoria Municipal de Administração e Finanças (SMA – DAFI)
II – Diretoria de Compras e Licitação (SMA-DAFI-DCLI)
III – Diretoria Municipal de Planejamento (SMA – DMPL)
IV – Diretoria de Tributos, Fiscalização e Arrecadação (SMA-DTFA)
V – Departamento de Recursos Humanos (SMA – DERH)
VI – Departamento de Contabilidade e Patrimônio (SMA-DCON)
IV - UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADES – FIM
a) Secretaria Municipal de Educação (SME), sendo a ela vinculados:
I – Departamento de Educação (SME-DEDU)
II – Diretor de Escola (SME-DIRE)
III – Coordenador Pedagógico (SME-COPE)
IV – Apoio Pedagógico (SME-APPE)
V – Assistente de Secretaria (SME-ASSE)
b) Secretaria Municipal de Saúde (SMS), sendo a ela vinculados:
I – Diretoria Municipal de Programas de Saúde (SMS-DMPS);
II – Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica (SMS-DVSE).
III – Diretoria Municipal de Consultas e Regulação (SMS-DMCR)
IV – Departamento de Gestão de Frota e Tratamento Fora do Domicílio
(SMS-DTFD)
c) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura (SMO), sendo a ela vinculados:
I – Diretoria de Meio Ambiente, Água e Esgoto (SMO-DMAE).
II – Diretoria de Serviços Públicos (SMO-DSPU);
III – Diretoria de Obras Públicas (SMO-DOPU);
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d) Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), sendo a ela
vinculados;
I – Departamento Municipal de Interesse Social (SAS - DMHS)
II – Diretoria Municipal do Idoso (SAS– DMID)
III – Diretoria Municipal de Habitação (SAS – DMH)
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio (SMA), sendo
a ela vinculados:
I – Diretoria de Agricultura Indústria e Comércio (SMA - DAIC).
II – Departamento de Agricultura (SMA-DPAG)
f) Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo (SMC), sendo a
ela vinculados:
I – Diretoria de Esportes (SMC – DMES)
V - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
a) Conselho de Desenvolvimento do Município (CDM);
b) Conselho Municipal de Saúde (CMS);
c) Conselho Municipal de Turismo (CMT);
d) Conselho Municipal de Trabalho e Emprego (CMTE);
e) Comissão Municipal de Esportes (CMESP);
f) Comissão Municipal do Idoso (CMI);
g) Comissão Municipal de Trânsito (CMTR);
h) Conselho Municipal de Educação (CME);
i) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE);
j) Conselho Municipal de Segurança Alimentar (CMSA);
l) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB (CONFUNDEB);
m) Comissão Municipal de Defesa Civil (CMDC);
n) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR);
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o) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
p) Conselho Tutelar (CT);
q) Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
r) Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA).
s) Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN)
VI - FUNDOS MUNICIPAIS
a) Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde;
b) Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social;
c) Fundo Municipal da Infância e do Adolescente - FIA, vinculado ao
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
d) Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Art. 28 da Lei Complementar nº 030/2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Subseção V
Da Diretoria Municipal do Idoso
Art. 28 . À Diretoria Municipal do Idoso compete:
I – elaborar, coordenar e executar ações e programas de política públicas
voltados para a inclusão social dos idosos;
II – propor a interação com organizações não governamentais, federais,
estadual, municipal e demais secretarias;
III – possibilitar o desenvolvimento, implantação e acompanhamento das
políticas propostas pelo Conselho Municipal do Idoso;
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IV - estabelecer uma relação de intersetorialidade com as Secretarias de
Assistência Social e de Esportes para obter êxito na Política Municipal de Proteção à
Pessoa Idosa;
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3 º O Art. 57 da Lei Complementar nº 030/2017 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 57. À Secretaria Municipal de Assistência Social, unidade administra
de atividades-fim, compete dentro dos seus objetivos, assegurar, conforme os ditames
da justiça social, planejar, organizar, coordenar, executar a política habitacional;
executar a política municipal de desenvolvimento na área de assistência social, visando
amparar e proteger a família, a velhice, aos deficientes físicos e às crianças e
adolescentes; atuar como serviço social em programas de organização da comunidade;
manter convênio com organizações governamentais e não governamentais para
execução de programas e ações de natureza social; assessorar o Prefeito em assuntos
de sua competência e desempenhar ainda outras tarefas que lhe forem delegadas,
sendo a ela vinculados:
I – Departamento Municipal de Interesse Social;
II - Diretoria Municipal de Habitação.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Assistência Social terá como
titular o Secretário Municipal de Assistência Social, sendo auxiliado diretamente pelo
seu Chefe de Departamento, diretores, indiretamente, pelo pessoal com atribuição
naquela Secretaria.
Art. 4º - A Subseção I, parte integrante da Seção IV, que trata Da
Secretaria Municipal de Assistência Social e o Art. 59 da Lei Complementar nº
030/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Subseção I
Departamento Municipal de Interesse Social
Art. 59. Compete ao Departamento Municipal de Interesse Social,
precipuamente:
I - promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio
equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e
controle das ações em todos os níveis;
II - estimular a integração das instituições que atuam na busca de
soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de
esforços para resultados mais expressivos;
III - incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do
serviço social;
IV - praticar a descentralização político-administrativa, cooperando com
as esferas do Governo Federal e Estadual, bem como com as entidades beneficentes
de ação social;
V - articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção
de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social;
VI - articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos
financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas da
Diretoria;
VII - manter permanentemente atualizado um banco de dados com
informações obtidas junto a órgãos da Administração Pública Municipal e às entidades
que direta ou indiretamente atuam na área de ação social;
VIII - proceder à triagem da população carente que procura o
Departamento, com o seu atendimento ou devido encaminhamento ao órgão
competente;
IX - prestar assistência possível à população economicamente carente;
X - promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de
causas nefastas;
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XI - implantar e manter atualizado o cadastro de pessoas carentes do
Município;
XII - selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos
prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;
XIII - auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na
livre decisão e na dignidade da pessoa humana;
XIV – fomentar a proteção à família contra qualquer forma ou espécie de
violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às
autoridades competentes;
XV - assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para
sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo, abrigo;
XVI - assegurar, nas condições das concessões ou permissões, a
gratuidade do transporte para o idoso com mais de 65 anos de idade;
XVII - manter espaços de assistência e atendimento em albergue;
XVIII - orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou
dependentes de drogas ofensivas à saúde;
XIX - assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido
encaminhamento;
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Interesse Social terá
como titular um Chefe de Departamento.
Art. 5º - Fica acrescida a Subseção II, parte integrante da Seção IV, que
trata da Secretaria Municipal de Assistência Social e o Art. 59-A e seu parágrafo único
no texto da Lei Complementar nº 030/2017, com a seguinte redação:
Subseção II
Diretoria Municipal de Habitação
Art. 59-A. À Diretoria Municipal de Habitação, unidade administra de
atividades-fim, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade
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de planejar, coordenar, executar e fiscalizar políticas públicas de habitação de interesse
social no Município de Zortéa, competindo à Coordenadoria precipuamente:
I - o planejamento habitacional destinado à população carente e sem
meios econômicos e financeiros, do Município;
II - o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela
população carente, transformadas em favelas, recenseando seus moradores e
detalhando individualmente casos e situações específicas;
III - executar a política habitacional, urbana e rural, adequando-se às
necessidades da população e peculiaridades do Município;
IV - instituir e coordenar um sistema de dados e informações relativo à
habitação;
V - oferecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e
procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais;
VII - ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infraestrutura básica
e servidos por transporte coletivo;
VIII - estimular e assistir, técnica e materialmente, projetos comunitários
e associativos de construção de habitação e serviços;
IX - regularizar e titular áreas ocupadas por população de baixa renda,
possíveis de urbanização;
X - articular-se com órgãos regionais, estaduais e federais na promoção
de programas de habitação popular e, quando couber, estimular a iniciativa privada a
contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a
capacidade econômica da população;
XI - fiscalizar e controlar, com o auxílio das demais Secretarias, invasões
em áreas de propriedade do Município ou de preservação permanente;
XII - estudos sobre problemas fundiários no Município para fundamentar
a ação do Governo Municipal;
XIII - promover a regularização fundiária de áreas de interesse social;
XIV - fiscalizar a aplicação de recursos destinados à habitação;
XV - desenvolver ações de orientação técnica e social junto às
comunidades beneficiadas;
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XVI - desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias ao
cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Habitação terá como titular o
respectivo Diretor, sendo auxiliado pelo pessoal com atribuição naquela Diretoria.
Art. 6º - Com a criação da Diretoria Municipal do Idoso e da Diretoria
Municipal de Habitação, fica alterado o Anexo I da Lei Complementar 030/2017, sendo
acrescido o número de 2 (duas) vagas do cargo de Diretor Municipal, resultando no
total de 13 (treze) vagas.
Art. 7º - Com a extinção da Coordenadoria do Idoso, fica alterado o
Anexo I da Lei Complementar 030/2017, sendo extinto o respectivo cargo de
Coordenador do Idoso.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão a
conta do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013,
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
Zortéa, 12 de agosto de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 08/2025 DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que objetiva promover alterações na estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal de Zortéa, especialmente para viabilizar a criação da Diretoria de
Habitação no âmbito do Município de Zortéa, com o objetivo de centralizar, organizar
e fortalecer as ações e políticas públicas voltadas à moradia de interesse social.
A habitação é um direito fundamental previsto no artigo 6º da
Constituição Federal e está diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana e
à melhoria da qualidade de vida da população. No entanto, a realidade local demonstra
a necessidade de uma estrutura administrativa específica, capaz de planejar,
coordenar e executar programas habitacionais de forma eficiente, atendendo
especialmente as famílias em situação de vulnerabilidade social.
Atualmente, as ações na área habitacional são desenvolvidas de forma
pulverizada, sem um núcleo técnico-administrativo exclusivo, o que dificulta a
captação de recursos junto aos governos estadual e federal, bem como a integração
com programas como o Minha Casa, Minha Vida e Casa Catarina, além das iniciativas
de regularização fundiária através de Reurb.
Deste modo, com a criação da Diretoria de Habitação, será possível
aprimorar e executar o Plano Municipal de Habitação, manter um cadastro atualizado
de demanda habitacional, promover a regularização fundiária de áreas ocupadas,
oferecer assistência técnica para construção e reforma de moradias e articular
parcerias e convênios com órgãos públicos e entidades privadas.
Trata-se, portanto, de medida essencial para dar maior eficiência à
gestão habitacional, garantir transparência na aplicação de recursos, otimizar a
execução de programas e ampliar o atendimento às famílias que necessitam de
moradia digna.
Acerca da alteração da atual Coordenadoria do Idoso para Diretoria
Municipal do Idoso, tal medida visa à adequação e padronização do organograma
administrativo do Município.
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Portanto, a medida busca alinhar a estrutura organizacional, garantindo
uniformidade na nomenclatura dos cargos e funções já existentes em outras áreas da
Administração Pública Municipal, que seguem o padrão de Diretorias.
Além disso, a alteração possibilita a compatibilização do nível de
vencimentos com os demais cargos de mesma hierarquia, evitando distorções salariais
e assegurando maior isonomia entre os servidores que exercem funções equivalentes.
Por fim, a mudança contribuirá para uma gestão mais eficiente,
transparente e organizada, readequando a denominação e a estrutura já existente.
Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação
do presente Projeto de Lei, certos de que sua implementação trará relevantes
benefícios sociais e estruturais para o Município de Zortéa.
Zortéa, 18 de agosto de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal