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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO CARGO DE COORDENADOR DO CRAS ESTABELECIDOS NA LEI ORDINÁRIA Nº 484/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id936

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 116/2025/CM.
2025-12-08 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2025-12-08 Parecer favorável das comissões Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 08.12.2025.
2025-12-01 Proposição distribuída às comissões Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 01.12.2025.

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 44/2025 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS 
REQUISITOS DO CARGO DE 
COORDENADOR DO CRAS ESTABELECIDOS 
NA LEI ORDINÁRIA Nº 484/2014 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso 
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica alterado o requisito para o provimento do cargo de 
Coordenador do CRAS, estabelecido no Anexo IV da Lei Ordinária nº 484/2014, que 
dispõe sobre o quadro de pessoal e plano de cargos e salários da administração direta 
do Município de Zortéa, passando a vigorar com a seguinte redação: 
REQUISITOS PARA O CARGO
Escolaridade mínima de nível superior, nas áreas de serviço social, 
psicologia ou pedagogia, com experiência de coordenação de equipes, 
com habilidade de comunicação, de estabelecer relações e negociar 
conflitos; com boa capacidade de gestão, em especial para lidar com 
informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços 
socioassistenciais, bem como de gerenciar a rede socioassistencial local.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, 
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, 
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em 
contrário.
Zortéa, 26 de novembro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal 
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 44/2025 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar e atualizar os 
requisitos de escolaridade e experiência exigidos para o provimento do cargo de 
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, originalmente 
definidos no Anexo IV da Lei Ordinária nº 484/2014.
A redação atualmente vigente restringe o acesso ao cargo apenas a 
profissionais formados em Serviço Social ou Psicologia, exigindo, adicionalmente, 
experiência prévia em gestão pública e atuação específica na área socioassistencial. 
Embora tais exigências estejam em consonância com as diretrizes da Política Nacional 
de Assistência Social (PNAS) à época de sua elaboração, a prática administrativa 
demonstra que a limitação excessiva do perfil profissional reduz as possibilidades de 
provimento adequado do cargo, especialmente em municípios de pequeno porte, nos 
quais há menor oferta de profissionais disponíveis.
A alteração ora proposta tem o objetivo de ampliar o leque de formação 
compatível com as atribuições do cargo, incluindo a área de Pedagogia, sem prejuízo 
da qualificação técnica necessária ao desempenho da função. 
Importante ressaltar que a formação pedagógica é amplamente 
compatível com atividades de gestão, coordenação de equipes, articulação 
intersetorial, mediação de conflitos e planejamento de ações socioeducativas, 
competências diretamente relacionadas às funções estratégicas do CRAS.
Destaca-se que a Coordenação do CRAS não se configura como atividade 
privativa de categorias profissionais regulamentadas, razão pela qual não há 
impedimento legal para que profissionais de outras áreas afins desempenhem a 
função, desde que atendam aos requisitos de experiência e habilidades gerenciais 
previstos. A ampliação da escolaridade admitida, portanto, não compromete a 
qualidade dos serviços socioassistenciais, pelo contrário: possibilita maior eficiência 
administrativa e melhor gerenciamento das demandas da proteção social básica.
A proposta mantém requisitos essenciais, como:
– experiência na coordenação de equipes;
– capacidade de comunicação e mediação;
– domínio das rotinas de planejamento, monitoramento e avaliação dos 
serviços;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
– aptidão para gerenciar a rede socioassistencial local.
Dessa forma, preserva-se a qualidade técnica exigida para a gestão do 
CRAS, ao mesmo tempo em que se atende ao princípio da eficiência administrativa, 
garantindo ao Município maior flexibilidade para prover o cargo com profissionais 
devidamente capacitados.
Ademais, a alteração proposta contribui para atualizar o quadro de 
pessoal da administração municipal às necessidades contemporâneas da Política de 
Assistência Social, favorecendo a continuidade e aprimoramento da oferta de serviços 
à população, especialmente às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Assim, diante da relevância e da necessidade do ajuste normativo, 
solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Zortéa, 26 de novembro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 

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