Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 44/2025 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS
REQUISITOS DO CARGO DE
COORDENADOR DO CRAS ESTABELECIDOS
NA LEI ORDINÁRIA Nº 484/2014 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica alterado o requisito para o provimento do cargo de
Coordenador do CRAS, estabelecido no Anexo IV da Lei Ordinária nº 484/2014, que
dispõe sobre o quadro de pessoal e plano de cargos e salários da administração direta
do Município de Zortéa, passando a vigorar com a seguinte redação:
REQUISITOS PARA O CARGO
Escolaridade mínima de nível superior, nas áreas de serviço social,
psicologia ou pedagogia, com experiência de coordenação de equipes,
com habilidade de comunicação, de estabelecer relações e negociar
conflitos; com boa capacidade de gestão, em especial para lidar com
informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços
socioassistenciais, bem como de gerenciar a rede socioassistencial local.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013,
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
Zortéa, 26 de novembro de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 44/2025 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar e atualizar os
requisitos de escolaridade e experiência exigidos para o provimento do cargo de
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, originalmente
definidos no Anexo IV da Lei Ordinária nº 484/2014.
A redação atualmente vigente restringe o acesso ao cargo apenas a
profissionais formados em Serviço Social ou Psicologia, exigindo, adicionalmente,
experiência prévia em gestão pública e atuação específica na área socioassistencial.
Embora tais exigências estejam em consonância com as diretrizes da Política Nacional
de Assistência Social (PNAS) à época de sua elaboração, a prática administrativa
demonstra que a limitação excessiva do perfil profissional reduz as possibilidades de
provimento adequado do cargo, especialmente em municípios de pequeno porte, nos
quais há menor oferta de profissionais disponíveis.
A alteração ora proposta tem o objetivo de ampliar o leque de formação
compatível com as atribuições do cargo, incluindo a área de Pedagogia, sem prejuízo
da qualificação técnica necessária ao desempenho da função.
Importante ressaltar que a formação pedagógica é amplamente
compatível com atividades de gestão, coordenação de equipes, articulação
intersetorial, mediação de conflitos e planejamento de ações socioeducativas,
competências diretamente relacionadas às funções estratégicas do CRAS.
Destaca-se que a Coordenação do CRAS não se configura como atividade
privativa de categorias profissionais regulamentadas, razão pela qual não há
impedimento legal para que profissionais de outras áreas afins desempenhem a
função, desde que atendam aos requisitos de experiência e habilidades gerenciais
previstos. A ampliação da escolaridade admitida, portanto, não compromete a
qualidade dos serviços socioassistenciais, pelo contrário: possibilita maior eficiência
administrativa e melhor gerenciamento das demandas da proteção social básica.
A proposta mantém requisitos essenciais, como:
– experiência na coordenação de equipes;
– capacidade de comunicação e mediação;
– domínio das rotinas de planejamento, monitoramento e avaliação dos
serviços;
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– aptidão para gerenciar a rede socioassistencial local.
Dessa forma, preserva-se a qualidade técnica exigida para a gestão do
CRAS, ao mesmo tempo em que se atende ao princípio da eficiência administrativa,
garantindo ao Município maior flexibilidade para prover o cargo com profissionais
devidamente capacitados.
Ademais, a alteração proposta contribui para atualizar o quadro de
pessoal da administração municipal às necessidades contemporâneas da Política de
Assistência Social, favorecendo a continuidade e aprimoramento da oferta de serviços
à população, especialmente às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Assim, diante da relevância e da necessidade do ajuste normativo,
solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Zortéa, 26 de novembro de 2025.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal