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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE DESPESA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PRESTADO PELO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id937

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 117/2025/CM.
2025-12-08 Proposição aprovada — Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2025-12-08 Parecer pela rejeição do veto — Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 08.12.2025.
2025-12-01 Proposição distribuída às comissões — Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário — Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 01.12.2025.

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 45/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE DESPESA PARA 
PAGAMENTO DE SERVIÇO DE ACOLHIMENTO 
INSTITUCIONAL PRESTADO PELO MUNICÍPIO 
DE CAMPOS NOVOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso 
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a despesa 
no valor de R$ 34.670,00 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta reais), destinada ao 
pagamento do serviço de acolhimento institucional prestado pelo Lar das Meninas e 
dos Meninos, executado pelo Município de Campos Novos, inscrito no CNPJ nº 
82.939.232/0001-74, referente ao exercício de 2025.
Art. 2º - A despesa será realizada mediante empenho, liquidação e 
pagamento na dotação orçamentária própria do orçamento vigente, observadas as 
normas da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e demais legislações aplicáveis.
Art. 3º - A autorização prevista nesta Lei decorre da necessidade de 
formalização do instrumento de convênio entre os Municípios de Zortéa e Campos 
Novos, ainda pendente, não obstante a continuidade e regularidade do serviço 
prestado.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, 
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, 
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em 
contrário.
Zortéa, 27 de novembro de 2025. 
 
 Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 45/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
 
Encaminhamos para apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o 
presente Projeto de Lei, que tem por finalidade autorizar a realização de despesa no 
exercício de 2025, no valor de R$ 34.670,00, referente ao serviço de acolhimento 
institucional prestado pelo Lar das Meninas e dos Meninos, por meio do Município de 
Campos Novos.
O valor corresponde ao montante reajustado pelo IPCA, tomando como 
base o pagamento realizado em 2024, visando manter o equilíbrio econômico da 
prestação do serviço.
A necessidade desta autorização legislativa decorre do fato de que o 
convênio entre o Município de Zortéa e o Município de Campos Novos ainda não foi 
formalizado, embora o serviço de acolhimento institucional esteja sendo regularmente 
prestado no exercício de 2025. Assim, a autorização legal se faz imprescindível para 
possibilitar o devido empenho e posterior pagamento, garantindo o cumprimento da 
obrigação e assegurando a continuidade do atendimento institucional.
Destaca-se que o acolhimento institucional é serviço essencial voltado à 
proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, razão pela qual 
o Município deve assegurar sua continuidade e regularidade financeira.
Diante da necessidade de formalizar a despesa e evitar prejuízos ao 
serviço, encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação deste 
Douto Plenário.
Zortéa, 27 de novembro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 

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