texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2026 DE 27 DE JANEIRO DE 2026
ALTERA A CARGA HORÁRIA DO CARGO DE
FISIOTERAPEUTA PREVISTA NA LEI
MUNICIPAL Nº 484/2014, SEM REDUÇÃO
DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica reduzida de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais
a carga horária do cargo de Fisioterapeuta, prevista na Lei Municipal nº 484/2014, sem
redução dos vencimentos atualmente percebidos.
Parágrafo único - A redução da carga horária prevista nesta Lei não
implicará em diminuição salarial, mantendo-se integralmente os vencimentos,
vantagens e demais direitos do cargo.
Art. 2º - As demais disposições da Lei Municipal nº 484/2014
permanecem inalteradas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013,
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
Zortéa, 27 de janeiro de 2026.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 04/2026 DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a legislação
municipal à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5001820-
90.2024.4.04.7206, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Criciúma/SC, a qual
determinou que o Município de Zortéa se abstenha de submeter ou exigir dos
profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, ocupantes de cargos públicos
municipais, carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais, com observância do
princípio da irredutibilidade de subsídios, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição
Federal.
Destaca-se que a referida decisão judicial reconheceu a ilegalidade da
exigência de jornada superior a 30 horas semanais para tais profissionais, alinhandose ao entendimento consolidado nos tribunais pátrios acerca da proteção à saúde do
trabalhador e da observância das normas constitucionais que regem o regime jurídico
dos servidores públicos.
Nesse contexto, a adequação da Lei Municipal nº 484/2014 revela-se
necessária e imperativa, não apenas para assegurar o cumprimento da ordem judicial,
mas também para conferir segurança jurídica, prevenir novos litígios e evitar a
responsabilização do Município por eventual descumprimento de decisão judicial.
Ressalta-se que a redução da carga horária proposta não implica em
redução de vencimentos, em estrita observância ao princípio constitucional da
irredutibilidade de subsídios, garantindo a preservação dos direitos adquiridos dos
servidores e a manutenção das condições remuneratórias atualmente vigentes.
Dessa forma, o Projeto de Lei atende aos princípios da legalidade,
segurança jurídica, eficiência administrativa e valorização do servidor público, além de
demonstrar o compromisso da Administração Municipal com o fiel cumprimento das
decisões do Poder Judiciário.
Diante do exposto, mostra-se plenamente justificada e necessária a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
Zortéa, 27 de janeiro de 2026.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
open original →