Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/2026 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI ORDINÁRIA Nº
703/2022 QUE ESTABELECE A DELIMITAÇÃO
DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA, APROVA OS
MAPAS E DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,
EXISTENTES NAS FAIXAS MARGINAIS DOS
CURSOS D’ÁGUA SITUADOS EM ZONA URBANA
MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N°
14.285/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 703/2022 de 20 de junho de
2022 que ratifica a Lei Municipal nº 569/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano
Diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais,
institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do
regime de pousio;
III - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta
perenidade e dá início a um curso d’água;
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IV - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que
intermitente;
V - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do
curso d’água durante o ano;
VI - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente
para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por
gravidade, de terrenos urbanos;
VII – áreas de risco: áreas definidas pela defesa civil como não passíveis
de ocupação humana devido a possibilidade de ocorrência de eventos
que ocasionam danos;
VIII - área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
IX – vazio sanitário: faixa não edificante, utilizada para futuras
manutenções das tubulações ou canais de drenagem ou cursos de água
descaracterizados;
X – vegetação nativa: conjunto de espécies arbóreas, formando
fragmento florestal independente do estágio de sucessão pertencentes
ao bioma mata atlântica, caracterizado como floresta ombrófila mista de
acordo com a Lei Federal nº. 11.428/2006;
XI – área de interesse ecológico: é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros
da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais
de importância regional ou local e regular o uso dessas áreas, de modo
a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
XII – área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio
de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos
no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do
Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana,
proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística,
proteção de bens e manifestações culturais;
XIII - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário (inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios), saneamento,
gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais
ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
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d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na
proteção das funções ambientais;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do
Chefe do Poder Executivo.
XIV - Interesse Social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da
erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena
propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades
tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente
e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas, observadas as condições estabelecidas na legislação
vigente;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas
consolidadas, conforme Lei nº. 13.465/2017;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são
partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do
Poder Executivo;
XV - Canalização (seção aberta e fechada): modificação ou alteração da
seção de um curso d’água (rio, ribeirão, córrego etc.), podendo ser a céu
aberto (canais) ou de contorno fechado (galerias), normalmente com
seções geométricas trapezoidal, retangular ou circular, e revestidos com
terra, enrocamento (rachão), pedra argamassada, concreto, gabião,
terra armada, entre outros;
XVI - Curso d'água: fluxo de água natural, não exclusivamente
dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a
presença de uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens
visíveis, com vazão contínua, desembocando em curso de água maior,
lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo,
sendo também considerados cursos de água a corrente, o ribeirão, a
ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o córrego, o boqueirão, a sanga e o
lajeado;
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XVII - Retificação de curso d’água: alteração geométrica do traçado do
curso d'água;
XVIII - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao
acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de
produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito
de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de
comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais
em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço
próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e
produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a
legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas
e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da
vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros,
desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem
prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e
de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente –
CONSEMA.
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 3º Lei Municipal nº 703/2022
de 20 de junho de 2022 que ratifica a Lei Municipal nº 569/2017, passando a constar:
Art. 3º. As áreas de preservação permanente existentes às margens de
cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros,
localizados em áreas urbanas consolidadas, serão delimitadas de acordo
com o diagnóstico socioambiental, observando-se as normas e
resoluções estabelecidas pelo Conselho Municipal da Cidade
(CONCIDADE) e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, seguindo a
distância de acordo com o mapa anexo I.
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013,
ratificada pela Lei nº 690/2022, revogadas as disposições em contrário.
Zortéa, 12 de fevereiro de 2026.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 08/2026 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
Encaminha-se à apreciação dessa Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 703/2022, a qual ratifica a Lei Municipal
nº 569/2017, com o objetivo de aperfeiçoar conceitos técnicos e adequar a disciplina
das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em áreas urbanas consolidadas à
realidade urbanística e ambiental do Município.
A proposta promove a atualização e sistematização de definições
essenciais à correta aplicação da legislação ambiental municipal, conferindo maior
clareza normativa, segurança jurídica e alinhamento com a legislação federal e
estadual.
Quanto à delimitação das APPs em áreas urbanas consolidadas, o Projeto
estabelece que esta passe a observar o diagnóstico socioambiental elaborado pela
Associação dos Municípios do Planalto Sul - AMPLASC, bem como as normas e
resoluções dos Conselhos Municipais competentes, respeitando o mapeamento
constante do Anexo I, fortalecendo o planejamento urbano e a gestão ambiental
integrada.
Diante do relevante interesse público envolvido, submete-se o presente
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação.
Zortéa, 12 de fevereiro de 2026.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal