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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id981

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 060/2026/CM.
2026-03-16 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16.03.2026.

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 Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL 
ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS 
SERVIDORES E DOS SUBSÍDIOS DOS 
AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DOS PODERES EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no 
uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a 
conceder a revisão geral anual de que trata o Art. 37, inciso X da Constituição 
Federal de 1988, aos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, 
inativos e pensionistas, conselheiros tutelares, às funções gratificadas e aos 
subsídios dos agentes políticos, conforme legislação municipal.
§ 1º - O percentual de recomposição para os vencimentos dos 
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e para as funções 
gratificadas, será de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) o que 
corresponde à inflação registrada pelo índice do INPC/IBGE, durante o período 
de março de 2025 a fevereiro de 2026, sendo que este índice deverá ser aplicado 
sobre o vencimento base dos servidores referente ao mês de março de 2026.
§ 2º - Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo, 
serão automaticamente revistos por meio da recomposição concedida aos cargos 
do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O percentual de recomposição para os subsídios dos agentes 
políticos municipais (Prefeita, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários) será de 
3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) o que corresponde à inflação 
registrada pelo índice do INPC/IBGE, durante o período de março de 2025 a 
fevereiro de 2026, sendo que este índice deverá ser aplicado sobre o vencimento 
base dos servidores referente ao mês de março de 2026.
§ 4º - O vencimento de que trata o “caput” deste artigo e os 
parágrafos anteriores corresponde ao vencimento base, sem considerar 
vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, bem 
como gratificações e quaisquer outras vantagens percebidas pelos servidores 
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.
 Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
Art. 2º - Caso, após a aplicação do percentual correspondente a 
revisão de que trata o artigo 1º da presente Lei, sejam constatados vencimentos 
que não atinjam o valor do salário-mínimo fixado em Lei nacionalmente unificado, 
aplicar-se-á, o disposto no inciso IV, do artigo 7º, mais o § 3º, do artigo 39, 
ambos da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº. 19, de 04 de junho de 1998, pela Lei Federal nº 12.382, de 25 
de fevereiro de 2011, e pela Lei nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008 
(Regulamenta Piso Nacional do Magistério).
Art. 3º - Para os cargos em que os vencimentos não alcancem o 
teto mínimo do salário vigente, estes ficam amparados pela Lei nº 0445/2013 de 
24 de abril de 2013.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, 
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº
446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas 
as disposições em contrário.
Zortéa, 20 de março de 2026. 
 
 Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
 Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 09/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2026
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município 
de Zortéa a conceder a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal do Brasil de 1988, aplicável aos vencimentos dos servidores 
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, aos conselheiros tutelares, às 
funções gratificadas, bem como aos subsídios da Prefeita, do Vice-Prefeito e dos 
demais agentes políticos.
A proposta estabelece a aplicação do índice de 3,36% (três vírgula 
trinta e seis por cento), correspondente à reposição das perdas inflacionárias 
apuradas pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente ao período compreendido 
entre março de 2025 e fevereiro de 2026.
A medida visa assegurar a recomposição do poder aquisitivo das 
remunerações e subsídios, em observância ao comando constitucional que 
determina a revisão geral anual, a qual deve ocorrer sempre na mesma data e 
sem distinção de índices, garantindo tratamento isonômico entre os agentes 
públicos abrangidos.
Destaca-se que o percentual proposto corresponde exclusivamente 
à reposição inflacionária do período, não se configurando aumento real de 
remuneração, mas tão somente a recomposição das perdas decorrentes da 
variação inflacionária.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, esperando contar com a sua 
aprovação, a fim de que produza os efeitos legais e administrativos necessários.
Zortéa, 12 de março de 2026. 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 

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