Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3557-2000
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL
ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES E DOS SUBSÍDIOS DOS
AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no
uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a
conceder a revisão geral anual de que trata o Art. 37, inciso X da Constituição
Federal de 1988, aos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos,
inativos e pensionistas, conselheiros tutelares, às funções gratificadas e aos
subsídios dos agentes políticos, conforme legislação municipal.
§ 1º - O percentual de recomposição para os vencimentos dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e para as funções
gratificadas, será de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) o que
corresponde à inflação registrada pelo índice do INPC/IBGE, durante o período
de março de 2025 a fevereiro de 2026, sendo que este índice deverá ser aplicado
sobre o vencimento base dos servidores referente ao mês de março de 2026.
§ 2º - Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo,
serão automaticamente revistos por meio da recomposição concedida aos cargos
do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O percentual de recomposição para os subsídios dos agentes
políticos municipais (Prefeita, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários) será de
3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) o que corresponde à inflação
registrada pelo índice do INPC/IBGE, durante o período de março de 2025 a
fevereiro de 2026, sendo que este índice deverá ser aplicado sobre o vencimento
base dos servidores referente ao mês de março de 2026.
§ 4º - O vencimento de que trata o “caput” deste artigo e os
parágrafos anteriores corresponde ao vencimento base, sem considerar
vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, bem
como gratificações e quaisquer outras vantagens percebidas pelos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.
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Art. 2º - Caso, após a aplicação do percentual correspondente a
revisão de que trata o artigo 1º da presente Lei, sejam constatados vencimentos
que não atinjam o valor do salário-mínimo fixado em Lei nacionalmente unificado,
aplicar-se-á, o disposto no inciso IV, do artigo 7º, mais o § 3º, do artigo 39,
ambos da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 19, de 04 de junho de 1998, pela Lei Federal nº 12.382, de 25
de fevereiro de 2011, e pela Lei nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008
(Regulamenta Piso Nacional do Magistério).
Art. 3º - Para os cargos em que os vencimentos não alcancem o
teto mínimo do salário vigente, estes ficam amparados pela Lei nº 0445/2013 de
24 de abril de 2013.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura,
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº
446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas
as disposições em contrário.
Zortéa, 20 de março de 2026.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 09/2026 DE 12 DE MARÇO DE 2026
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município
de Zortéa a conceder a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal do Brasil de 1988, aplicável aos vencimentos dos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, aos conselheiros tutelares, às
funções gratificadas, bem como aos subsídios da Prefeita, do Vice-Prefeito e dos
demais agentes políticos.
A proposta estabelece a aplicação do índice de 3,36% (três vírgula
trinta e seis por cento), correspondente à reposição das perdas inflacionárias
apuradas pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente ao período compreendido
entre março de 2025 e fevereiro de 2026.
A medida visa assegurar a recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios, em observância ao comando constitucional que
determina a revisão geral anual, a qual deve ocorrer sempre na mesma data e
sem distinção de índices, garantindo tratamento isonômico entre os agentes
públicos abrangidos.
Destaca-se que o percentual proposto corresponde exclusivamente
à reposição inflacionária do período, não se configurando aumento real de
remuneração, mas tão somente a recomposição das perdas decorrentes da
variação inflacionária.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, esperando contar com a sua
aprovação, a fim de que produza os efeitos legais e administrativos necessários.
Zortéa, 12 de março de 2026.
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal