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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaMAJORA O VALOR DO VENCIMENTO INICIAL DO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 484/2014, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id983

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 063/2026/CM.
2026-03-23 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23.03.2026.

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2026 DE 18 DE MARÇO DE 2026
MAJORA O VALOR DO VENCIMENTO INICIAL DO 
CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS 
ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 484/2014, QUE 
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO 
DE CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no 
uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) o 
vencimento básico inicial do cargo de Agente de Serviços Operacionais, previsto 
na Lei Ordinária nº 484/2014.
Art. 2º - O vencimento básico estabelecido no artigo anterior será 
devido aos ocupantes do cargo de Agente de Serviços Operacionais, para a 
respectiva carga horária legal, servindo como base de cálculo para as demais 
vantagens previstas na legislação municipal.
Art. 3º - O percentual de majoração correspondente ao ajuste do 
vencimento básico previsto nesta Lei será aplicado, de forma proporcional, a 
todos os níveis da carreira do cargo de Agente de Serviços Operacionais.
Art. 4º - Fica assegurada a atualização automática do vencimento 
básico inicial do cargo, sempre que o valor do salário-mínimo nacional vigente 
vier a ser superior ao valor fixado no art. 1º desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, 
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 
446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas 
as disposições em contrário.
Zortéa, 18 de março de 2026. 
 
 Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
 Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
ANEXO I
 Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 11/2026 DE 18 DE MARÇO DE 2026
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a atualização do 
vencimento básico do cargo de Agente de Serviços Operacionais, previsto na Lei 
Ordinária nº 484/2014, fixando novo valor para o padrão inicial da carreira.
A medida se faz necessária diante da defasagem remuneratória 
atualmente verificada, especialmente em razão da inflação acumulada nos últimos 
períodos e da elevação do custo de vida, fatores que impactam diretamente o poder 
aquisitivo dos servidores públicos municipais. Nesse contexto, a recomposição proposta 
visa assegurar condições dignas de remuneração, em consonância com os princípios da 
valorização do servidor público e da eficiência administrativa.
Além disso, o projeto estabelece que o percentual de majoração 
concedido ao vencimento básico inicial será aplicado de forma proporcional a todos os 
níveis da carreira, garantindo a manutenção da estrutura remuneratória e evitando 
distorções entre as referências existentes. Tal medida preserva a lógica interna do plano 
de cargos e salários, assegurando tratamento isonômico entre os servidores.
Outro ponto relevante diz respeito à previsão de atualização automática 
do vencimento básico inicial sempre que este se tornar inferior ao salário-mínimo 
nacional vigente. A inclusão dessa regra visa assegurar o cumprimento do disposto no 
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, evitando que a remuneração dos servidores 
seja fixada em patamar inferior ao mínimo legal, bem como prevenindo a necessidade 
de sucessivas alterações legislativas para adequação a cada reajuste do piso nacional.
Ressalta-se, ainda, que as despesas decorrentes da execução da presente 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no 
orçamento vigente, observando-se as disposições da legislação aplicável à 
responsabilidade na gestão fiscal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação 
desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua 
aprovação.
Zortéa, 18 de março de 2026. 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 

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