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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2019 QUE INSTITUI A REVISÃO DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA
native_id984

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 064/2026/CM.
2026-02-02 Proposição aprovada — Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2026-02-02 Parecer favorável das comissões — Parecer favorável. Incluso na Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 02.02.2026.
2025-12-01 Proposição distribuída às comissões — Encaminhada às Comissões Permanentes pertinentes.
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário — Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 01.12.2025.

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 
2025
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 036/2019 QUE 
INSTITUI A REVISÃO DA LEI DE 
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no uso 
das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - O artigo 69 da Lei Complementar nº 036/2019 de 18 de 
dezembro de 2019, que institui a revisão da lei de parcelamento, uso e ocupação do 
solo do Município de Zortéa, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 69 - Para os efeitos desta lei, a infraestrutura será composta por:
I – vias de circulação, com meio-fio e sarjeta;
II – escoamento das águas pluviais;
III – rede para abastecimento de água potável;
IV – energia elétrica pública e domiciliar;
V – soluções para o esgotamento sanitário;
VI – iluminação pública;
VII – pavimentação em asfalto, paver ou concreto das vias de 
circulação;
VIII – quando houver avenida no loteamento, deverá ser previsto espaço 
para construção de paradas de ônibus em número proporcional ao comprimento da 
avenida.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, 
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 446/2013, 
ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em 
contrário.
Zortéa, 27 de novembro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal 
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 12/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a 
atualização do inciso VII do artigo 69 da Lei Complementar nº 036/2019, que dispõe 
sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Zortéa.
A legislação vigente prevê exclusivamente a pavimentação asfáltica como 
padrão para as vias de circulação. Contudo, a evolução das técnicas de engenharia e 
das políticas de infraestrutura urbana demonstra a necessidade de ampliar as 
alternativas de pavimentação, especialmente em loteamentos e novos 
empreendimentos. 
Importante ressaltar que materiais como paver e concreto vêm sendo 
largamente utilizados em diversos municípios brasileiros, por apresentarem elevada 
resistência, boa durabilidade, fácil manutenção e, em muitos casos, solução mais 
adequada às condições topográficas e climáticas.
A inclusão dessas modalidades de pavimentação não altera o nível de 
qualidade exigido pela Administração Municipal; ao contrário, amplia as possibilidades 
técnicas, permitindo que o responsável pelo empreendimento adote a solução mais 
eficiente e economicamente viável, sem prejuízo da segurança, da trafegabilidade e 
da padronização urbana.
Além disso, a atualização normativa favorece a modernização da 
legislação municipal, garantindo maior flexibilidade para atender demandas locais, 
incentivar investimentos e assegurar infraestrutura adequada nos novos 
parcelamentos do solo.
Diante do exposto, a presente proposta visa aperfeiçoar a Lei 
Complementar nº 036/2019, adequando-a às práticas contemporâneas de urbanismo 
e engenharia, razão pela qual se solicita a aprovação do Projeto de Lei Complementar 
que ora se apresenta.
Zortéa, 27 de novembro de 2025. 
Rosane Antunes Pires Infeld 
Prefeita Municipal 

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