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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 066/2026/CM.
2026-04-13 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2026-03-30 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30.03.2026.

Documents (1)

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 Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Rua Otaviano Oleoni Franceschi, 53 – Centro – Fone/Fax: (49) 3090-0900
E-mail: prefeitura@zortea.sc.gov.br – Cep 89633-000 – Zortéa SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2026 DE 30 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO –
COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE 
TURISMO – FUMTUR DO MUNICÍPIO DE 
ZORTÉA/SC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Rosane Antunes Pires Infeld, Prefeita Municipal de Zortéa – SC, no 
uso das atribuições de seu cargo, submete à apreciação da Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei abaixo especificado:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, 
órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, 
vinculado à Secretaria Municipal de Administração ou equivalente, com a 
finalidade de promover, orientar e fomentar o desenvolvimento do turismo no 
Município de Zortéa.
Parágrafo único. O COMTUR tem por objetivo implementar a Política 
Municipal de Turismo, promovendo o desenvolvimento sustentável da atividade 
turística, com a preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e o bem￾estar da população e dos visitantes.
Art. 2º - Compete ao COMTUR:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
II – deliberar sobre planos, programas e projetos turísticos;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao 
turismo, especialmente do FUMTUR;
IV – apoiar e incentivar eventos turísticos;
V – colaborar na elaboração do calendário oficial de eventos;
VI – promover a integração entre poder público, iniciativa privada 
e sociedade civil;
VII – propor medidas de incentivo, fomento e captação de recursos;
VIII – promover campanhas de conscientização sobre a importância 
do turismo;
IX – manter cadastro atualizado de atrativos turísticos do Município;
X – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O COMTUR será composto por membros titulares e 
respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil 
organizada, garantindo-se a paridade, assim distribuídos:
I – Poder Público:
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a) 01 representante da Secretaria de Administração;
b) 01 representante da Secretaria de Educação;
c) 01 representante da Secretaria de Agricultura;
d) 01 representante da Secretaria de Infraestrutura;
e) 01 representante da Secretaria de Saúde ou Assistência Social.
II – Sociedade Civil:
a) 01 representante do comércio local;
b) 01 representante de entidades culturais ou artísticas;
c) 01 representante do setor rural/agroturismo;
d) 01 representante de associações comunitárias;
e) 01 representante de empreendedores ou prestadores de serviços 
turísticos.
§1º - Os membros do Poder Público serão indicados pelo Prefeito 
Municipal.
§2º - Os membros da sociedade civil serão indicados por suas 
respectivas entidades.
§3º - Os membros serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§4º - O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§5º - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse 
público, não remunerada.
Art. 4º - O COMTUR elegerá, entre seus membros, o Presidente, 
Vice-Presidente e Secretário.
Art. 5º - Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho;
II – convocar e presidir reuniões;
III – coordenar os trabalhos;
IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho.
Art. 6º - O COMTUR reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 
1/3 dos membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples e 
formalizadas por resoluções.
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Art. 8º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
instrumento contábil e financeiro destinado à captação e aplicação de recursos 
voltados ao desenvolvimento do turismo.
Art. 9º - Constituem receitas do FUMTUR:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – transferências da União e do Estado;
III – convênios, contratos e parcerias;
IV – doações e contribuições;
V – receitas provenientes de eventos turísticos;
VI – rendimentos de aplicações financeiras;
VII – outras receitas vinculadas ao turismo.
§1º Os recursos serão depositados em conta específica vinculada 
ao Fundo.
§2º Os recursos poderão ser aplicados no mercado financeiro, 
observada a legislação vigente.
Art. 10 - Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
I – promoção e divulgação do turismo;
II – apoio a eventos;
III – capacitação e qualificação profissional;
IV – melhoria da infraestrutura turística;
V – desenvolvimento de projetos turísticos;
VI – preservação de atrativos turísticos.
Art. 11 - A gestão do FUMTUR será exercida pela Secretaria 
Municipal competente, com acompanhamento e fiscalização do COMTUR.
Art. 12 - A aplicação dos recursos dependerá de plano de aplicação 
aprovado pelo COMTUR.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, 
condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 
446/2013, ratificada pela Lei nº 690/2022, produzindo seus efeitos, revogadas 
as disposições em contrário.
Zortéa, 30 de março de 2026. 
 
 Rosane Antunes Pires Infeld
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 12/2026 DE 30 DE MARÇO DE 2026
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Douto Plenário.
Servidores Desta Casa de Leis.
 
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR no Município de 
Zortéa/SC.
A presente proposição tem por finalidade estruturar e fortalecer a 
política pública de turismo no âmbito municipal, instituindo mecanismos 
permanentes de planejamento, participação social e gestão de recursos voltados 
ao desenvolvimento do setor.
O turismo apresenta-se como importante vetor de desenvolvimento 
econômico e social, capaz de gerar emprego, renda e valorização das 
potencialidades locais, especialmente em municípios com características 
culturais, rurais e naturais relevantes, como é o caso de Zortéa.
Nesse contexto, a criação do Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR se revela medida necessária para garantir a participação da sociedade 
civil organizada, bem como para promover a integração entre o Poder Público e 
os diversos atores envolvidos na atividade turística, assegurando maior eficiência, 
transparência e legitimidade na formulação e execução das políticas públicas do 
setor.
De igual modo, a instituição do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR constitui instrumento essencial para a captação, gestão e aplicação de 
recursos financeiros destinados ao fomento do turismo, possibilitando ao 
Município acessar recursos estaduais e federais, firmar parcerias e viabilizar 
investimentos em infraestrutura, capacitação e promoção turística.
Importante destacar que o modelo proposto busca conciliar 
segurança jurídica com eficiência administrativa, estabelecendo regras claras 
quanto à composição, competências e funcionamento do Conselho, bem como 
quanto à gestão e destinação dos recursos do Fundo, dispensando 
regulamentações excessivas e permitindo a imediata implementação das ações.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da 
matéria e o potencial de desenvolvimento que a estruturação do turismo pode 
proporcionar ao Município, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
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Zortéa, 30 de março de 2026. 
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