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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA PARA PROFISSIONAIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id993

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Aguardando Sanção / Promulgação Encaminhado para sanção do Prefeita Municipal, através do Ofício nº 073/2026/CM.
2026-03-23 Proposição aprovada Após aprovação, à Secretaria para encaminhamento.
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23.03.2026.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
APRESENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DA 
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA 
PARA PROFISSIONAIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES 
COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Por iniciativa do vereador ÉDINHO MORO, e com apoio dos vereadores ÉLIO JOÃO 
MARIA RODRIGUES, FRANCISCO PIAZZA, MAICON FABIANO MARTINAZZO, 
MATEUS PIRES E MATEUS JUNG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação da certidão de 
antecedentes criminais para todos os profissionais que pretendam exercer funções, seja 
como empregados, prestadores de serviço ou voluntários, em locais que envolvam o 
atendimento direto ou indireto a: 
I – Crianças;
II – Adolescentes;
III – Pessoas com deficiência;
Art. 2º A Certidão de Antecedentes Criminais deverá ser emitida:
I – pela Justiça Estadual;
II – pela Justiça Federal;
III – pelos órgãos de segurança pública competentes.
§1º Considera-se negativa a certidão que não contenha registro de condenação 
criminal transitada em julgado.
§2º A certidão deverá estar dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emissor.
Art. 3º A exigência aplica-se às seguintes instituições municipais, públicas ou 
privadas:
I – Escolas e instituições de ensino de qualquer nível;
II – Creches e centros de educação infantil;
III – Serviços de transporte escolar;
Art. 4º A certidão de antecedentes criminais deverá ser:
I – Apresentada obrigatoriamente no ato da contratação ou início das 
atividades;
II – Atualizada a cada 6 (seis) meses, durante todo o período de vínculo 
com a instituição ou entidade.
Parágrafo único. Compete às instituições e entidades a responsabilidade pela 
exigência, conferência, guarda e atualização das certidões, observada a legislação vigente 
sobre proteção de dados pessoais.
Art. 5º Fica vedada a investidura, contratação ou permanência nas funções referidas 
nesta Lei daquele que possua condenação criminal transitada em julgado por crimes:
I – contra a dignidade sexual;
II – previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – de violência doméstica e familiar;
IV – de maus-tratos;
V – tráfico de pessoas;
VI – outros crimes dolosos praticados contra crianças e adolescentes.
§1º Será assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa nos 
procedimentos administrativos decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição ou 
empregador às sanções previstas em regulamentação própria, sem prejuízo das 
penalidades civis e penais cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir 
procedimentos complementares, prazos, modelos de controle, órgãos competentes para 
fiscalização e aplicação das sanções previstas no art. 6º.
Art. 8º As instituições e entidades abrangidas por esta Lei terão o prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação, para adequar-se às suas disposições.
Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei, que recaiam 
sobre a Administração Pública Municipal, correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Zortéa, 23 de março de 2026.
ÉDINHO MORO
Vereador da bancada PL 
JOÃO MARIA RODRIGUES FRANCISCO PIAZZA
Vereador da bancada PP Vereador da bancada PP 
MAICON FABIANO MARTINAZZO MATEUS PIRES 
 Vereador da bancada PL Vereador da bancada PL 
MATEUS JUNG
Vereador da bancada PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reforçar, no âmbito do Município de 
Zortéa, a proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, exigindo que 
instituições que com eles atuem mantenham atualizadas as certidões de antecedentes 
criminais de seus colaboradores.
Isto porque em 12 de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei Federal nº 14.811/2024, 
que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos 
estabelecimentos educacionais ou similares, criando a Política Nacional de Prevenção e 
Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, além de promover 
alterações no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Entre as inovações, a Lei nº 14.811/2024 acrescentou o art. 59-A ao ECA, com a 
seguinte redação:
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que 
desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam 
recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes 
criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser 
atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, 
públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e 
adolescentes, independentemente de recebimento de recursos 
públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de 
antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.”
Por força desse artigo, criou-se a obrigatoriedade de que os estabelecimentos 
educacionais mantenham fichas cadastrais e antecedentes criminais de seus 
colaboradores, o que em análise jurídica virá a impactar professores em instituições de 
ensino básico, fundamental e médio, porquanto atuantes com crianças e adolescentes. Os 
demais colaboradores dos estabelecimentos também serão impactados pela determinação 
legal.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Zortéa, compete ao Município prover o 
que respeita ao interesse local e ao bem-estar da sua população, especialmente no 
tocante à saúde, à assistência social, à proteção de pessoas com deficiência, à proteção 
da criança e adolescente.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que há uma determinação de alcance nacional, 
impondo às instituições que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, 
especialmente as que recebem recursos públicos, a obrigação de exigir e manter certidões 
de antecedentes criminais de todos os colaboradores, com atualização semestral. 
Tal obrigação recai diretamente sobre as instituições, e não sobre os trabalhadores 
individualmente considerados, cabendo às entidades organizar o cadastro e a guarda 
dessa documentação. 
Outrossim, embora a lei federal estabeleça a obrigação, não detalha mecanismos 
locais de fiscalização, nem as consequências administrativas específicas pelo 
descumprimento, deixando espaço para a atuação normativa dos entes federados, em 
especial dos Municípios.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Zortéa, compete ao Município prover o 
que respeita ao interesse local e ao bem-estar da sua população, especialmente no 
tocante à saúde, à assistência social, à proteção de pessoas com deficiência, à proteção 
da criança e do adolescente (arts. 7º-A, 7º-B, 100, 106, 110 e seguintes).
Além disso, a LOM prevê expressamente que o Município deve promover políticas 
protetivas voltadas à criança, ao adolescente e às pessoas com deficiência, 
assegurando-lhes dignidade, integridade física e psíquica e o pleno exercício de seus 
direitos.
Nessa perspectiva, a presente proposição alinha a legislação municipal ao comando 
da Lei Federal nº 14.811/2024, criando um marco normativo local que dá efetividade ao art. 
59-A do ECA, estabelece, de forma clara, o dever das instituições instaladas em Zortéa, 
inclusive daquelas que mantenham vínculos contratuais ou parcerias com o Município, de 
exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores que atuem 
com os públicos vulneráveis, disciplina a periodicidade de atualização (a cada 6 meses), 
em conformidade com a lei federal e prevê mecanismos de fiscalização e sanções 
administrativas proporcionais, sobretudo para entidades que recebem recursos públicos 
municipais ou atuam mediante convênios, termos de fomento, colaboração, contratos de 
gestão ou outros ajustes com o Poder Público local.
Importa registrar que a exigência de antecedentes criminais, quando fundada em lei 
e vinculada à natureza da atividade exercida, especialmente quando envolve contato direto 
com crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, é considerada juridicamente 
legítima, não configurando, por si só, discriminação indevida. 
A medida tem nítido caráter de proteção, prevenção e segurança, devendo, contudo, 
observar o respeito aos direitos da personalidade e à intimidade dos trabalhadores, a 
utilização das informações exclusivamente para a finalidade protetiva e a guarda adequada 
dos dados, em consonância com a legislação de proteção de dados pessoais,
A proposta também procura respeitar os limites de competência legislativa fixados na 
Constituição e na Lei Orgânica do Município. Por essa razão remete ao Poder Executivo a 
regulamentação complementar e a adaptação das normas relativas aos servidores públicos, 
reconhecendo a iniciativa privativa do Prefeito para dispor sobre regime jurídico de pessoal 
(art. 34, I, II, V e VII da LOM), concentra a incidência direta da lei municipal sobre 
instituições, entidades e prestadores que atuem no território de Zortéa, em especial 
aqueles que mantêm relação contratual ou de parceria com o Município.
Diante do exposto, a aprovação desta Lei fortalece a rede local de proteção integral à 
criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, dá concretude à Política Nacional de 
Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente no 
plano municipal e contribui para a prevenção de situações de violência em ambientes 
educacionais, de saúde, de assistência social e de acolhimento.
Por todas essas razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei.
Zortéa, 23 de março de 2026.
ÉDINHO MORO
Vereador da bancada PL 
JOÃO MARIA RODRIGUES FRANCISCO PIAZZA
Vereador da bancada PP Vereador da bancada PP 
MAICON FABIANO MARTINAZZO MATEUS PIRES 
 Vereador da bancada PL Vereador da bancada PL 
MATEUS JUNG
Vereador da bancada PT

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