PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
APRESENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DA
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA
PARA PROFISSIONAIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES
COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Por iniciativa do vereador ÉDINHO MORO, e com apoio dos vereadores ÉLIO JOÃO
MARIA RODRIGUES, FRANCISCO PIAZZA, MAICON FABIANO MARTINAZZO,
MATEUS PIRES E MATEUS JUNG, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação da certidão de
antecedentes criminais para todos os profissionais que pretendam exercer funções, seja
como empregados, prestadores de serviço ou voluntários, em locais que envolvam o
atendimento direto ou indireto a:
I – Crianças;
II – Adolescentes;
III – Pessoas com deficiência;
Art. 2º A Certidão de Antecedentes Criminais deverá ser emitida:
I – pela Justiça Estadual;
II – pela Justiça Federal;
III – pelos órgãos de segurança pública competentes.
§1º Considera-se negativa a certidão que não contenha registro de condenação
criminal transitada em julgado.
§2º A certidão deverá estar dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emissor.
Art. 3º A exigência aplica-se às seguintes instituições municipais, públicas ou
privadas:
I – Escolas e instituições de ensino de qualquer nível;
II – Creches e centros de educação infantil;
III – Serviços de transporte escolar;
Art. 4º A certidão de antecedentes criminais deverá ser:
I – Apresentada obrigatoriamente no ato da contratação ou início das
atividades;
II – Atualizada a cada 6 (seis) meses, durante todo o período de vínculo
com a instituição ou entidade.
Parágrafo único. Compete às instituições e entidades a responsabilidade pela
exigência, conferência, guarda e atualização das certidões, observada a legislação vigente
sobre proteção de dados pessoais.
Art. 5º Fica vedada a investidura, contratação ou permanência nas funções referidas
nesta Lei daquele que possua condenação criminal transitada em julgado por crimes:
I – contra a dignidade sexual;
II – previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – de violência doméstica e familiar;
IV – de maus-tratos;
V – tráfico de pessoas;
VI – outros crimes dolosos praticados contra crianças e adolescentes.
§1º Será assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa nos
procedimentos administrativos decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição ou
empregador às sanções previstas em regulamentação própria, sem prejuízo das
penalidades civis e penais cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir
procedimentos complementares, prazos, modelos de controle, órgãos competentes para
fiscalização e aplicação das sanções previstas no art. 6º.
Art. 8º As instituições e entidades abrangidas por esta Lei terão o prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação, para adequar-se às suas disposições.
Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei, que recaiam
sobre a Administração Pública Municipal, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Zortéa, 23 de março de 2026.
ÉDINHO MORO
Vereador da bancada PL
JOÃO MARIA RODRIGUES FRANCISCO PIAZZA
Vereador da bancada PP Vereador da bancada PP
MAICON FABIANO MARTINAZZO MATEUS PIRES
Vereador da bancada PL Vereador da bancada PL
MATEUS JUNG
Vereador da bancada PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reforçar, no âmbito do Município de
Zortéa, a proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, exigindo que
instituições que com eles atuem mantenham atualizadas as certidões de antecedentes
criminais de seus colaboradores.
Isto porque em 12 de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei Federal nº 14.811/2024,
que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos
estabelecimentos educacionais ou similares, criando a Política Nacional de Prevenção e
Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, além de promover
alterações no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Entre as inovações, a Lei nº 14.811/2024 acrescentou o art. 59-A ao ECA, com a
seguinte redação:
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que
desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam
recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes
criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser
atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares,
públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e
adolescentes, independentemente de recebimento de recursos
públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de
antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.”
Por força desse artigo, criou-se a obrigatoriedade de que os estabelecimentos
educacionais mantenham fichas cadastrais e antecedentes criminais de seus
colaboradores, o que em análise jurídica virá a impactar professores em instituições de
ensino básico, fundamental e médio, porquanto atuantes com crianças e adolescentes. Os
demais colaboradores dos estabelecimentos também serão impactados pela determinação
legal.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Zortéa, compete ao Município prover o
que respeita ao interesse local e ao bem-estar da sua população, especialmente no
tocante à saúde, à assistência social, à proteção de pessoas com deficiência, à proteção
da criança e adolescente.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que há uma determinação de alcance nacional,
impondo às instituições que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes,
especialmente as que recebem recursos públicos, a obrigação de exigir e manter certidões
de antecedentes criminais de todos os colaboradores, com atualização semestral.
Tal obrigação recai diretamente sobre as instituições, e não sobre os trabalhadores
individualmente considerados, cabendo às entidades organizar o cadastro e a guarda
dessa documentação.
Outrossim, embora a lei federal estabeleça a obrigação, não detalha mecanismos
locais de fiscalização, nem as consequências administrativas específicas pelo
descumprimento, deixando espaço para a atuação normativa dos entes federados, em
especial dos Municípios.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Zortéa, compete ao Município prover o
que respeita ao interesse local e ao bem-estar da sua população, especialmente no
tocante à saúde, à assistência social, à proteção de pessoas com deficiência, à proteção
da criança e do adolescente (arts. 7º-A, 7º-B, 100, 106, 110 e seguintes).
Além disso, a LOM prevê expressamente que o Município deve promover políticas
protetivas voltadas à criança, ao adolescente e às pessoas com deficiência,
assegurando-lhes dignidade, integridade física e psíquica e o pleno exercício de seus
direitos.
Nessa perspectiva, a presente proposição alinha a legislação municipal ao comando
da Lei Federal nº 14.811/2024, criando um marco normativo local que dá efetividade ao art.
59-A do ECA, estabelece, de forma clara, o dever das instituições instaladas em Zortéa,
inclusive daquelas que mantenham vínculos contratuais ou parcerias com o Município, de
exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores que atuem
com os públicos vulneráveis, disciplina a periodicidade de atualização (a cada 6 meses),
em conformidade com a lei federal e prevê mecanismos de fiscalização e sanções
administrativas proporcionais, sobretudo para entidades que recebem recursos públicos
municipais ou atuam mediante convênios, termos de fomento, colaboração, contratos de
gestão ou outros ajustes com o Poder Público local.
Importa registrar que a exigência de antecedentes criminais, quando fundada em lei
e vinculada à natureza da atividade exercida, especialmente quando envolve contato direto
com crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, é considerada juridicamente
legítima, não configurando, por si só, discriminação indevida.
A medida tem nítido caráter de proteção, prevenção e segurança, devendo, contudo,
observar o respeito aos direitos da personalidade e à intimidade dos trabalhadores, a
utilização das informações exclusivamente para a finalidade protetiva e a guarda adequada
dos dados, em consonância com a legislação de proteção de dados pessoais,
A proposta também procura respeitar os limites de competência legislativa fixados na
Constituição e na Lei Orgânica do Município. Por essa razão remete ao Poder Executivo a
regulamentação complementar e a adaptação das normas relativas aos servidores públicos,
reconhecendo a iniciativa privativa do Prefeito para dispor sobre regime jurídico de pessoal
(art. 34, I, II, V e VII da LOM), concentra a incidência direta da lei municipal sobre
instituições, entidades e prestadores que atuem no território de Zortéa, em especial
aqueles que mantêm relação contratual ou de parceria com o Município.
Diante do exposto, a aprovação desta Lei fortalece a rede local de proteção integral à
criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, dá concretude à Política Nacional de
Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente no
plano municipal e contribui para a prevenção de situações de violência em ambientes
educacionais, de saúde, de assistência social e de acolhimento.
Por todas essas razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Zortéa, 23 de março de 2026.
ÉDINHO MORO
Vereador da bancada PL
JOÃO MARIA RODRIGUES FRANCISCO PIAZZA
Vereador da bancada PP Vereador da bancada PP
MAICON FABIANO MARTINAZZO MATEUS PIRES
Vereador da bancada PL Vereador da bancada PL
MATEUS JUNG
Vereador da bancada PT