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norma nº 100/1999

Tipo Lei
Número / Ano 100 / 1999
Date 1999-08-26
EmentaAUTORIZA ISENTAR CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A APOSENTADOS, QUE PERCEBEM REMUNERAÇÃO DE ATÉ 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, E ENTIDADES BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS.
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! Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI Nº 100/99 de 26 de agosto de 1999.
AUTORIZA ISENTAR CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA A APOSENTADOS E ENTIDADES
BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA. SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os
habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar
aposentados que percebem remuneração de até 02 (dois) salários mínimos e que
possuam somente um imóvel no município para fins residenciais; do pagamento de
contribuição de melhoria de asfaltamento, calçamento, pavimentação em geral e rede
pluvial.
Parágrafo Primeiro - Os contribuintes deverão fazer prova de sua
remuneração em processo a ser efetuado pelo departamento tributário, juntando
cópia da folha de pagamento e requerimento ao chefe do Poder executivo para obter
o benefício.
Art. 2º - As entidades beneficentes e filantrópicas ficam isentas de
contribuição de melhoria, asfaltamento, calçamento, pavimentação em geral e rede
pluvial desde que reconhecidas pelos órgãos competentes, devendo requerer ao
executivo com a juntada de seus estatutos, cópia da ata da diretoria em exercício e
reconhecimento da Câmara de vereadores ou da Assembléia Legislativa do Estado
| declarando a entidade beneficente ou filantrópica sem fins lucrativos.
m contrário esta Lei entrará em
— 1
E nie é a —
JOÃO MARCELO GUAREZ PERIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FoneiFAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Morra Rana

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