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norma nº 101/1999

Tipo Lei
Número / Ano 101 / 1999
Date 1999-09-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, DE CARÁTER PERMANENTE, TERÁ FUNÇÕES DELIBERATIVAS, NORMATIVAS E FISCALIZADORAS, ASSIM COMO DE FORMULAÇÃO ESTRATÉGICA, ATUANDO NO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI Nº 101/99, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
(CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, e usando das prerrogativas que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, o
Conselho Municipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de
1.990.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções
deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
J. Artigo 3º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuizo das funções do
Poder Legislativo:
I — atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde no
âmbito do município;
II — acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no município;
III — estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como
acompanhar e avaliar sua execução;
IV — Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão contratadas para
atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação
das mesmas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
V — acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;
VI — definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal
de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços;
VII — apreciar € aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela
Secretaria Municipal de Saúde;
VIII — apreciar e aprovar a proposta do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
do orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde;
IX — apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de
Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua movimentação;
X — apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo
gestor municipal;
XI — aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde reunidas ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente;
XII — elaborar c aprovar o regimento interno;
XIII — exercer outras atribuições definidas em normas complementares.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem caráter permanente e será
integrado por representantes do governo, profissionais de Saúde, prestadores de serviços e usuários.
Parágrafo único : A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 08 Conselheiros
titulares c respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
mais um mandato tendo a seguinte composição:
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I- Representantes do Governo:
01 — representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 - representante da Secretaria Municipal de Educação;
H — Representantes dos Prestadores de Serviço;
01 — representante da Unidade Sanitária Central;
HI — Representantes dos Profissionais de Saúde vinculados ao SUS;
01 representante dos profissionais de saúde vinculados ao SUS;
IV — Representantes dos Usuários;
01 — representante das associações comunitárias e ou de moradores de bairro;
01 — representante da Associação dos Produtores Rurais;
01 — representante da associação de pais e professores (APPs);
01 — representante das instituições religiosas ou pastorais.
Parágrafo 1º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho
Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior
regulamentação mediante Lei.
Parágrafo 2º - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS a
entidade regularmente organizada.
Parágrafo 3º - A representação dos profissionais de saúde vinculados ao SUS, no
âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das
diversas categorias, alternando-se periodicamente.
Parágrafo 4º - O Conselheiro Municipal de Saúde poderá ser reconduzido por mais
um mandato.
Artigo 6º - Os conselheiros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que
representarem.
I —- Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus
respectivos representantes;
II - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço
Público relevante.
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas;
1-0 plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde;.
1 —o Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário(a) Municipal de Saúde;
HI — cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV — o Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, após duas votações
sucessivas com resultado empatado;
V — as decisões do CMS serão sonsubstanciadas em resoluções. O Prefeito Municipal terá
prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
VI — os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três
reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano;
VII — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias c
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
membros;
VIII — para realização das sessões e deliberações, será necessária a presença da maioria
absoluta dos membros da CMS;
IX — as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação prévia e
acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas
tratado em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata.
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá criar comissões
internas constituídas por membros do Conselho Municipal de Saúde e por outras instituições para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Artigo 9º - Aos Conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de
Saúde, será assegurado ao ressarcimento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação,
equivalentes ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura Municipal, bem como o
pagamento da inscrição a cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros
eventos ligados aos objetivos do Conselho.
Artigo 10º - Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde — Secretario(a)
Municipal de Saúde, responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de
Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Rs
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA n
Artigo 11º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do Artigo 7º terá
prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento intemo.
Artigo 12 * - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Zortéa SC, em 16 de sete)
Registrada e Publicada a presente Léi em 16 de setembro de 1999
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PRESA GUAREZ PEREIRA
Secretário de Administração e Finanças
SOL >>> ONTEM A ESPERANÇA
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