| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 1999 |
| Date | 1999-09-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, DE CARÁTER PERMANENTE, TERÁ FUNÇÕES DELIBERATIVAS, NORMATIVAS E FISCALIZADORAS, ASSIM COMO DE FORMULAÇÃO ESTRATÉGICA, ATUANDO NO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE. |
| native_id | 101 |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA LEI Nº 101/99, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e usando das prerrogativas que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1.990. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. J. Artigo 3º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuizo das funções do Poder Legislativo: I — atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde no âmbito do município; II — acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no município; III — estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução; IV — Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas; io Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC. (ob Paper rm Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA V — acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde; VI — definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços; VII — apreciar € aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde; VIII — apreciar e aprovar a proposta do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde; IX — apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua movimentação; X — apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo gestor municipal; XI — aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde reunidas ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente; XII — elaborar c aprovar o regimento interno; XIII — exercer outras atribuições definidas em normas complementares. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃOI DA COMPOSIÇÃO Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, profissionais de Saúde, prestadores de serviços e usuários. Parágrafo único : A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 08 Conselheiros titulares c respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição: PÁ Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA à I- Representantes do Governo: 01 — representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 - representante da Secretaria Municipal de Educação; H — Representantes dos Prestadores de Serviço; 01 — representante da Unidade Sanitária Central; HI — Representantes dos Profissionais de Saúde vinculados ao SUS; 01 representante dos profissionais de saúde vinculados ao SUS; IV — Representantes dos Usuários; 01 — representante das associações comunitárias e ou de moradores de bairro; 01 — representante da Associação dos Produtores Rurais; 01 — representante da associação de pais e professores (APPs); 01 — representante das instituições religiosas ou pastorais. Parágrafo 1º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação mediante Lei. Parágrafo 2º - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS a entidade regularmente organizada. Parágrafo 3º - A representação dos profissionais de saúde vinculados ao SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente. Parágrafo 4º - O Conselheiro Municipal de Saúde poderá ser reconduzido por mais um mandato. Artigo 6º - Os conselheiros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem. I —- Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes; II - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço Público relevante. Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FonelFAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC OMTEMA ESPERANÇA 4x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ] SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Artigo 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas; 1-0 plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde;. 1 —o Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário(a) Municipal de Saúde; HI — cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV — o Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, após duas votações sucessivas com resultado empatado; V — as decisões do CMS serão sonsubstanciadas em resoluções. O Prefeito Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde; VI — os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano; VII — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias c extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros; VIII — para realização das sessões e deliberações, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da CMS; IX — as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratado em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata. Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá criar comissões internas constituídas por membros do Conselho Municipal de Saúde e por outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Artigo 9º - Aos Conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde, será assegurado ao ressarcimento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação, equivalentes ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da inscrição a cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho. Artigo 10º - Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde — Secretario(a) Municipal de Saúde, responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Rs Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA n Artigo 11º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do Artigo 7º terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento intemo. Artigo 12 * - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Zortéa SC, em 16 de sete) Registrada e Publicada a presente Léi em 16 de setembro de 1999 / / PRESA GUAREZ PEREIRA Secretário de Administração e Finanças SOL >>> ONTEM A ESPERANÇA Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Herr