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norma nº 102/1999

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 1999
Date 1999-09-16
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA - SMA/SUS, QUE OBEDECERÁ ÀS NORMAS GERAIS FIXADAS PELA UNIÃO.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
LEI N.º 102/99, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, tendo em vista o disposto nos artigos 16, XIX e 17, XI da
Lei Federal 8.080 de 19 de setembro de 1.990, no artigo 6 da Lei Federal
8.689 de 27 de julho de 1.993,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema
Municipal de Auditoria (SMA/SUS), que obedecerá às normas gerais fixadas pela
União e ao disposto nesta Legislação.
Artigo 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:
1 - AUDITORIA: ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das
ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas fisicas e das
pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando à verificação da exatidão
e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às
informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.
H - CONTROLE: ato pelo qual o servidor analisa as atividades e serviços de saúde,
prestados pela unidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, em relação aos planos,
programas, metas € normas estabelecidas, considerando a produção, o desempenho, as
mudanças ocorridas e o grau de resolutividade-das ações e dos serviços executados no
âmbito do SUS.
III - AVALIAÇÃO: ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das
atividades e serviços, através da análise da veracidade das informações em saúde
prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas fisicas ou jurídicas que participam do
SUS de forma complementar, comparando o desempenho e os seus resultados com os
respectivos parâmetros tecnicamente definidos.
Artigo 3º - O Sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pela
Secretaria Municipal de Saúde, compreende o conjunto de órgãos que exercem a
fiscalização e o controle técnico-científico e a avaliação do desempenho, da qualidade e
da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS, em âmbito Municipal.
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
$ 1º - A execução da auditoria do SUS será realizada por Servidores da Secretaria
Municipal de Saúde, designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde para
exercício dessa função.
$ 2º - A Auditoria prevista no caput e no $ 1º se fará sem prejuízo da fiscalização
exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos orgãos de controle intemno do
Estado, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
$3º- A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, o(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde (CMS)
o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a
comunicar ao CMS a cessação da designação, em ato fundamentado.
$ 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, fixará, no prazo de trinta dias, os critérios e as
condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS, observadas as
orientações da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 4º - As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de
auditoria de avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas
e privadas que integram o SUS do Município compreendem:
I — a avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município (os próprios, os
transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);
II — a avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde.
$1º- A Secretaria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar à Secretaria de Estado
da Saúde, anualmente, após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório
de Gestão, visando a verificação da conformidade, à programação aaaprovada, da
aplicação dos recursos repassados pelo Estado e União ao município.
$2º- A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou
sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Município, será executada
mediante análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de autorização
de internação hospitalar — AIH's, e fiscalização operacional in loco.
$3º - A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e
das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante análise dos
prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de
informação ambulatorial e hospitalar, supervisão in loco e outros meios que se fizerem
necessários.
Artigo 5º - O relatório de gestão é composto dos seguintes documentos:
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I — programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos
nos planos de saúde;
Xi — resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde e aos
investimentos;
HH — demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao setor
saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS, e
IV — outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelo orgãos colegiados
do SUS.
Artigo 6º - É vedado ao servidor desigando para o exercício da função de
auditor:
1 — manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto da
auditoria;
H — auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional
autônomo;
HI — ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer
forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação.
IV - o disposto no sub-item anterior se aplica ao servidor que tiver relação de
parentesco com as pessoas ali mencionadas, na condição de pai, irmão, filho ou
cônjuge.
Jz Artigo 7º - Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS, A
Secretaria Municipal de Saúde mandará apurar os fatos, através de sindicância
administrativa, a qual será encaminhada no prazo mínimo de sessenta dias à Secretaria
de Estado da Saúde.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar a realização de
auditoria especial quando houver motivo que a justifique.
Artigo 9º - O Secretário(a) Municipal de Saúde apresentará, semestralmente, ao
Conselho Municipal de Saúde e, sempre que necessário, em audiência pública na
Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório contendo, dentre outros,
os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou
iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção dos serviços na rede
assistencial própria, contratada ou conveniada.
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Estado de Santa Catarina
di PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Zortéa, em 16 de setembro de 1999.
= ALCIDES TOVANI
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Registrada e Publicada a presente Lei em 16 de setembro de 1999.
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JOÃ: [(ARCELO GUAREZ PEREIRA
Secretário de Administração e Finanças
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC

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