| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1999 |
| Date | 1999-09-16 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA - SMA/SUS, QUE OBEDECERÁ ÀS NORMAS GERAIS FIXADAS PELA UNIÃO. |
| native_id | 102 |
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x irGs Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA LEI N.º 102/99, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos artigos 16, XIX e 17, XI da Lei Federal 8.080 de 19 de setembro de 1.990, no artigo 6 da Lei Federal 8.689 de 27 de julho de 1.993, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria (SMA/SUS), que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Legislação. Artigo 2º - Para efeito desta Lei, considera-se: 1 - AUDITORIA: ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas fisicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando à verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS. H - CONTROLE: ato pelo qual o servidor analisa as atividades e serviços de saúde, prestados pela unidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, em relação aos planos, programas, metas € normas estabelecidas, considerando a produção, o desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resolutividade-das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS. III - AVALIAÇÃO: ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das atividades e serviços, através da análise da veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas fisicas ou jurídicas que participam do SUS de forma complementar, comparando o desempenho e os seus resultados com os respectivos parâmetros tecnicamente definidos. Artigo 3º - O Sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, compreende o conjunto de órgãos que exercem a fiscalização e o controle técnico-científico e a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS, em âmbito Municipal. Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa 1a Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA $ 1º - A execução da auditoria do SUS será realizada por Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde para exercício dessa função. $ 2º - A Auditoria prevista no caput e no $ 1º se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos orgãos de controle intemno do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado. $3º- A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a comunicar ao CMS a cessação da designação, em ato fundamentado. $ 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, fixará, no prazo de trinta dias, os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS, observadas as orientações da Secretaria de Estado da Saúde. Artigo 4º - As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de auditoria de avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e privadas que integram o SUS do Município compreendem: I — a avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado); II — a avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde. $1º- A Secretaria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde, anualmente, após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório de Gestão, visando a verificação da conformidade, à programação aaaprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e União ao município. $2º- A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Município, será executada mediante análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de autorização de internação hospitalar — AIH's, e fiscalização operacional in loco. $3º - A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante análise dos prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão in loco e outros meios que se fizerem necessários. Artigo 5º - O relatório de gestão é composto dos seguintes documentos: g E Ed Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa x fe, Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ) I — programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos planos de saúde; Xi — resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde e aos investimentos; HH — demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao setor saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS, e IV — outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelo orgãos colegiados do SUS. Artigo 6º - É vedado ao servidor desigando para o exercício da função de auditor: 1 — manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto da auditoria; H — auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo; HI — ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação. IV - o disposto no sub-item anterior se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas ali mencionadas, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge. Jz Artigo 7º - Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS, A Secretaria Municipal de Saúde mandará apurar os fatos, através de sindicância administrativa, a qual será encaminhada no prazo mínimo de sessenta dias à Secretaria de Estado da Saúde. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que a justifique. Artigo 9º - O Secretário(a) Municipal de Saúde apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e, sempre que necessário, em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção dos serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Mona nEALIDADES 4x Estado de Santa Catarina di PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Zortéa, em 16 de setembro de 1999. = ALCIDES TOVANI | Prefei g Registrada e Publicada a presente Lei em 16 de setembro de 1999. a JOÃ: [(ARCELO GUAREZ PEREIRA Secretário de Administração e Finanças Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC